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norma nº 1930/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1930 / 1997
Date 1997-09-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
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PREFEITO MÚNICIPAL
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADM.: 1997/2000
LEI Nº 1930/97
O PROFº GILBERTO SOARES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º) - Fica por esta Lei, criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, Órgão de caráter deliberativo com finalidade de, em
conjunto com a Sociedade , garantir a implantação, execução e acompanhamento
da política de Assistência Social do Município, em conformidade com as
Diretrizes constantes da Lei Orgânica da Assistência Social, quando da sua
aprovação e da Lei Orgânica do Município de Igarapava.
Parágrafo Único: - O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
responderá pela garantia e integridade do Patrimônio do
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, a ele
vinculado, conforme artigo 5º e seguintes desta Lei.
Artigo 2º) - O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
é Órgão de deliberação colegiada, vinculada ao Departamento Municipal de
Assistência Social ou Órgão Municipal correspondente, responsável pela
Coordenação da Política Municipal da Promoção Social, cujos Membros tem
mandato de O2(dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
Artigo 3º) - Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL :
aprovar a política de Assistência Social ;
H - zelar pela execução desta política, visando a qualidade e
adequação da prestação de serviços na área de assistência,
voltada para a efetivação do sistema descentralizado e
participativo de Assistência Social ;
m - articular com as demais políticas sociais básicas (educação, saúde
e previdência) , para ação à nível participativo ou de completarieda
de;
[A - fixar as normas de credenciamento das Entidades privadas, presta
doras de Assistência Social ;
V - registrar e cadastrar todas as Entidades Governamentais e não Go
vemamentais , com atuação no Município, bem como seus Proje -
tos e Programas voltados para a área de Assistência Social ;
Mi - definir critérios de transferência de recursos financeiros à Entida -
des credenciadas ;
propor ao Conselho Nacional de Assistência Social e demais Or -
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gãos competentes, programas, serviços e financiamento de Proje -
tos;
propor estudos, pesquisas e mecanismos para qualificação sistemá
tica dos recursos humanos ;
IX - — garantir a instituição de canais e mecanismos de participação popu-
lar ;
X - garantir condições de acesso da população necessitada, à Assistên
cia Social ;
XI - orientar e fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social e apreciar a prestação de contas anual, apresen -
tada pelo Departamento Municipal de Assistência Social ou Órgão
Municipal correspondente, responsável! pela coordenação da Política
Municipal de Promoção Social, a qual se vincula ;
XI - convocar à cada 02 (dois) anos , Conferência Municipal de Assistên
cia Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência
Social e propor Diretrizes para o aperfeiçoamento dos Sistemas, po
dendo ser convocado, extraordinariamente, por maioria absoluta dos
Membros do Conselho ;
XI - indicar Representantes do Conselho Municipal de Assistência So-
cial, onde seja necessário a sua representação ;
XIV - elaborar e aprovar o Regimento Interno.
Artigo 4º) - O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
, será composto de 10 (dez) Membros e respectivos Suplentes, de acordo com
a paridade que segue:
I - 05 (cinco) Representantes Governamentais, empossados de acordo
com a indicação do Executivo Municipal , através do Ato próprio:
01 Representante do Órgão Federal da Área de Previdência Social ;
01 Representante do Órgão Municipal da Área de Assistência Social;
01 Representante do Órgão Municipal da Área da Educação ;
01 Representante do Órgão Municipal da Área da Saúde ;
01 Representante do Órgão Municipal da Área da Habitação
OS(cinco) Representantes de Entidades Não Governamentais, eleitos
na Conferência Municipal de Assistência Social:
01 Representante do Idoso ;
01 Representante de Portadores de Deficiência ;
01 Representante da Família ;
01 Representante do Movimento Popular na Área ;
01 Representante da Criança e do Adolescente .
Parágrafo Primeiro : - Os Membros do Conselho Municipal de Assistência
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Social , na primeira investidura, serão empossados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicações rea-
lizadas com as condições fixadas na regulamenta -
ção da presente Lei.
Parágrafo Segundo: - O Mandato dos Membros do Conselho Municipal de
Assistência Social, será de 02 (dois) anos , permiti -
da a recondução, sendo exercido gratuitamente, e
considerando serviço de grande relevância.
Artigo 5º) - O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, reunir- se-à ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, na
forma que dispuser o REGIMENTO INTERNO.
Artigo 6º) - Vinculado ao CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, com o objetivo de captar e aplicar os recursos financeiros a serem
utilizados segundo as deliberações do mesmo CONSELHO.
Artigo 7º) -
ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Constituirão recursos do FUNDO MUNICIPAL DE
I - Dotação Orçamentaria e subvenções, assim configuradas no Or-
çamento da Prefeitura Municipal de Igarapava, inclusive aquelas
oriundas de transferências do Estado e da União ;
|| - Receita de Convênios , visando atender os objetivos do FUNDO ;
IH - Receitas advindas da venda de todo e qualquer bem que tenha
sido destinado a formação do FUNDO, ou de venda de Bem Do
minal da Prefeitura Municipal, quando realizado com o objetivo de
prover Receita do Fundo ;
Iv - contribuição e doação para efeito desta Lei , de pessoas físicas e
jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos
nacionais ou internacionais que , quando se constituírem em di -
nheiro, deverão ser negociados ou alugados para que promovam
recursos de espécie ;
v - rendas provenientes da aplicação no mercado de capitais, de seus
recursos ;
Vi - quaisquer outras receitas eventuais vinculadas ao objetivo do FUN
DO.
Artigo 8º) - Os recursos de que trata o artigo anterior, serão liberados
em favor do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, depositados em
conta bancária específica, em nome do mesmo FUNDO, e cuja movimentação e
prestação de contas serão de alçada do seu Presidente, e o funcionário
designado pelo Prefeito Municipal para as funções de sua tesouraria .
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Parágrafo Único : - O saldo positivo , apurado em balanço anual, será transferido
para o exercício seguinte, à crédito do mesmo FUNDO.
Artigo 9º) - O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, manterá
controle contábil específico que assegure a satisfação dos objetivos desta Lei,
sob a fiscalização do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e
inspeção da Auditoria Municipal quando for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO : - Os recursos do FUNDO deverão ser aplicados excluva-
mente para consecução de seus objetivos, devendo
as eventuais disponibilidades financeiras , serem
aplicadas em operações que assegurem pelo menos ,
a manutenção do poder aquisitivo do capital existen-
te. .
Artigo 10º) - Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL , terão as seguintes aplicações :
| - implantação dos programas de Assistência Social , liberados pelo
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, obedecido a Lei
Orgânica do Município de Igarapava -SP.
- elaboração , desenvolvimento e implantação de atividades e projetos
aprovados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Artigo 11º) - Os programas, prioridades de atuação e aplicação
de recursos serão estabelecidos pelo CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, em conformidade com as Diretrizes a serem
estabelecidas na Lei Orgânica do Município de Igarapava .
Artigo 12º) - Para atender as despesas oriundas do cumprimento
desta Lei , fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal ,ao
Departamento Municipal de Assistência Social ou a Órgão Municipal
correspondente , responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social , de um credito especial no valor de R$10.000,00 (dez mil
reais), cuja codificação institucional e orçamentária , será definida no
respectivo Decreto de abertura .
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Artigo 13º) - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
mediante Decreto no prazo de 30 (trinta ) dias, a contar do início de sua vigência
Artigo 14º) - Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário , em especial a Lei nº 1869 /95 e Decreto
nº 590/97.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
aos dezoito de setembro de 1997
mhod
PROFº GILBERTO songes pó S SANTOS
Mu spós
REGISTRADA . Publicada e arquivada no livro próprio , nesta data.
Igarapava -SP., 18 de setembro de 1997.

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