| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1999 |
| Date | 1999-11-18 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1930, DE 18/09/1997, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA Pai ia p' LEI Nº 030 - DE: 19,11,99 CONSTA UM IMOVEL PREFEITO! MUNICIPAL MUNICIPAL Nº 1930, DE 18.00.1697, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SÉRGIO AUGUSTO FREITAS , Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei. Artigo 1º) — O Artigo 4º da Lei Municipal nº 1930, de 18 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação: ARTIGO 4º) - O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL , será composto de 08 (OITO) Membros e respectivos Suplentes, de acordo com a paridade que segue: | - O4 (quatro) Representantes Governamentais, empossados de acordo do Executivo Municipal , através do Ato próprio: 01 Representante do Órgão Municipal da Área de Assistência Social; 01 Representante do Órgão Municipal da Área da Educação ; 01 Representante do Órgão Municipal da Área da Saúde ; 01 Representante do Órgão Municipal da Área da Habitação 04 (quatro) Representantes de Entidades Não Governamentais, eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social: 01 Representante do Idoso ; 01 Representante de Portadores de Deficiência ; 01 Representante da Família ; 01 Representante da Criança e do Adolescente . Parágrafo Primeiro: Os Membros do Conselho Municipal de Assistência Social , na primeira investidura, serão empossados pelo Prefeito Municipal, mediante indicações realizadas com as condições fixadas na regulamentação da presente Lei. Parágrafo Segundo: Mandato dos Membros do Conselho Municipal de Assistência Social, será de 02 (dois) anos , permitida a recondução, sendo exercido gratuitamente , e considerando serviço de grande relevância. Artigo 2º) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, SÉRGIO AUGUSTO FREITAS Prefeito Munitipal