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norma nº 248/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 248 / 2006
Date 2006-03-13
EmentaINSTITUI O PCM PROGRAMA COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº
248-DE: 13.03.2006
PREFEITO MUNICIPAL
INSTTUL O PCM - PROGRAMA
COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS.
DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo/, no uso das suas atribuições
legais.,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o PCM-PROGRAMA COMUNITÁRIO
DE MELHORAMENTOS, observando-se as disposições desta Lei e
terá por finalidade a execução de obras públicas de infra-
estrutura deste Município, bem como o melhoramento de infra-
estrutura já existente.
81º As obras públicas referidas no artigo anterior
compreendem a pavimentação de ruas, colocação
de guias e sarjetas, recapeamento asfáltico,
instalação/extensão de rede de água e esgoto,
construção de galerias de águas pluviais, drenagens,
dentre outras a serem definidas como de interesse do
Município, por ato do Poder Executivo.
As obras a que se referem esta Lei, serão realizadas
mediante iniciativa da própria Prefeitura do Município
ou por solicitação dos munícipes interessados, sendo
em qualquer hipótese, de responsabilidade exclusiva
da Prefeitura, observados os critérios definidos por
esta, para o atendimento do interesse público.
A realização de obras de melhoramento, quando
solicitadas pelos munícipes interessados, estarão
sujeitas à avaliação e aprovação da Prefeitura do
Município, observando-se os aspectos de
oportunidade e conveniência administrativas, bem
como de disponibilidade orçamentária.
Artigo 2º - A execução das obras abrangidas por esta Lei
poderá ser feita nela Prefeitura através de seus meios ou
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248-DE:13.03.2006
LEI Nº
PREFEITO MUNICIPAL
indiretamente por intermédio de terceiros, observada a forma
prescrita em Lei que regula os procedimentos relacionados com
as contratações efetuadas pela Administração Pública.
Artigo 3º - Computar-se-á no custo da obra, toda e qualquer
despesa dela decorrente, em especial os valores de sua
execução, estudos projetos, fiscalização, desapropriação,
administração, quando for o caso.
Artigo 4º - O custeio das obras será rateado
proporcionalmente entre os imóveis abrangidos pelo respectivo
projeto de melhoramentos, de acordo com os valores atribuídos
pela Prefeitura do Município, a cada um dos munícipes
interessados e constantes da documentação de que trata o
artigo 6º desta Lei.
Artigo 5º - Os imóveis lindeiros à obra realizada,
responderão pelo custo de sua realização, na proporção de no
mínimo, 50% (cinquenta por cento), dos valores a que se refere
o artigo anterior, atribuível aos respectivos munícipes, ficando
estabelecido que referido percentual poderá corresponder até
100% (cem por cento), em função do tipo, característica da
imadiação dos efeitos e da localização da obra.
Artigo 6º - Antes do início da execução da obra, os
munícipes diretamente interessados, serão convocados por
edital, para examinarem o plano de rateio e os valores
correspondentes a cada imóvel, sem prejuízo da adoção, pela
Prefeitura, de qualquer outra forma de comunicação aos
munícipes interessados, para essa mesma finalidade.
Artigo 7º - O valor total do custo das obras previsto nos
termos do artigo 3º e 4º, atribuído a cada munícipe beneficiado,
poderá ser financiado por este, junto ao Banco Nossa Caixa
S.A. conforme convênio a ser firmado pela Prefeitura do
Município a esse Banco.
Parágrafo Único: A concessão do financiamento referido
no caput deste artigo estará condicionada à observância da
político de crédito em viaor à énoca. no Banco Nossa Caixa
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LEI. Nº 248-DE:13.03.2006
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S.A. e será regida pelos respectivos termos contratuais,
independentemente de haver mora ou inadimplência na
realização das obras de melhoramento.
Artigo 8º - Após o procedimento de que trata o artigo 6º,
os munícipes interessados serão convocados pela Prefeitura do
Município para, aderindo ao PCM - Programa Comunitário de
Melhoramentos, formalizarem a contratação do financiamento
junto ao Banco Nossa Caixa S.A., para pagamento de seus
respectivos custos individuais.
81º
O valor total financiado pelo munícipe de que trata o
caput deste artigo,será creditado pelo Banco Nossa
Caixa S.A., em conta corrente sem remuneração, de
titularidade da Prefeitura do Município e vinculada à
obra a ser executada.
O valor depositado e vinculado à obra a ser
executada na forma prevista no parágrafo anterior,
somente será liberado à Prefeitura do Município
mediante solicitação por esta efetuada, por meio de
correspondência e condicionado à conclusão das
etapas das respectivas obras, atestada por técnicos
do Banco Nossa Caixa S.A., em vistoria realizada no
local da execução.
Artigo 9º - Altemativamente à forma de pagamento
referida no artigo 8º, o munícipe interessado poderá optar pelo
pagamento do custo da obra que lhe couber, nos termos dos
artigos 3º e 4º, à vista, diretamente à Prefeitura do Município.
Parágrafo Único: Na hipótese prevista no caput, valor a ser
recolhido na conta corrente referida no parágrafo primeiro do
artigo anterior, cuja liberação à Prefeitura, ficará subordinada
às mesmas condições previstas no parágrafo segundo do
mesmo artigo.
Artigo 10 — É de inteira responsabilidade da Prefeitura do
Município, a contratação e pagamento de fornecedores e
prestadores de servicos. fiscalização. execucão e qualidade da
Prefeitura Municipal
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248-DE: 13.03.2006
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obra a ser executada e prevista no PCM -
Comunitário de Melhoramentos.
Programa
Artigo 11 — A Prefeitura do Município responderá pela parte
do custo das obras realizadas que não for assumida, por
qualquer motivo, pelo munícipe, competindo à Prefeitura,
adotar as medidas cabíveis em relação a estes, observada a
legislação aplicável.
Artigo 12 — Para os efeitos desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a editar normas visando a sua regulamentação, se
for o caso, bem como firmar convênio com o Banco Nossa
Caixa S.A., objetivando a efetiva implementação do PCM —
Programa Comunitário de Melhoramentos, no Município.
Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Leis de nº 1567 de 05.11.1991
e 032 de 09.12.1999.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos treze.de março de 2006.
É dE
DR FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data
supra.
Fr
4.
ONAKA
Diretor de Departamento de Serviços Administrativos

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