| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 2006 |
| Date | 2006-03-13 |
| Ementa | INSTITUI O PCM PROGRAMA COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 248-DE: 13.03.2006 PREFEITO MUNICIPAL INSTTUL O PCM - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS. DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo/, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído o PCM-PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS, observando-se as disposições desta Lei e terá por finalidade a execução de obras públicas de infra- estrutura deste Município, bem como o melhoramento de infra- estrutura já existente. 81º As obras públicas referidas no artigo anterior compreendem a pavimentação de ruas, colocação de guias e sarjetas, recapeamento asfáltico, instalação/extensão de rede de água e esgoto, construção de galerias de águas pluviais, drenagens, dentre outras a serem definidas como de interesse do Município, por ato do Poder Executivo. As obras a que se referem esta Lei, serão realizadas mediante iniciativa da própria Prefeitura do Município ou por solicitação dos munícipes interessados, sendo em qualquer hipótese, de responsabilidade exclusiva da Prefeitura, observados os critérios definidos por esta, para o atendimento do interesse público. A realização de obras de melhoramento, quando solicitadas pelos munícipes interessados, estarão sujeitas à avaliação e aprovação da Prefeitura do Município, observando-se os aspectos de oportunidade e conveniência administrativas, bem como de disponibilidade orçamentária. Artigo 2º - A execução das obras abrangidas por esta Lei poderá ser feita nela Prefeitura através de seus meios ou Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 248-DE:13.03.2006 LEI Nº PREFEITO MUNICIPAL indiretamente por intermédio de terceiros, observada a forma prescrita em Lei que regula os procedimentos relacionados com as contratações efetuadas pela Administração Pública. Artigo 3º - Computar-se-á no custo da obra, toda e qualquer despesa dela decorrente, em especial os valores de sua execução, estudos projetos, fiscalização, desapropriação, administração, quando for o caso. Artigo 4º - O custeio das obras será rateado proporcionalmente entre os imóveis abrangidos pelo respectivo projeto de melhoramentos, de acordo com os valores atribuídos pela Prefeitura do Município, a cada um dos munícipes interessados e constantes da documentação de que trata o artigo 6º desta Lei. Artigo 5º - Os imóveis lindeiros à obra realizada, responderão pelo custo de sua realização, na proporção de no mínimo, 50% (cinquenta por cento), dos valores a que se refere o artigo anterior, atribuível aos respectivos munícipes, ficando estabelecido que referido percentual poderá corresponder até 100% (cem por cento), em função do tipo, característica da imadiação dos efeitos e da localização da obra. Artigo 6º - Antes do início da execução da obra, os munícipes diretamente interessados, serão convocados por edital, para examinarem o plano de rateio e os valores correspondentes a cada imóvel, sem prejuízo da adoção, pela Prefeitura, de qualquer outra forma de comunicação aos munícipes interessados, para essa mesma finalidade. Artigo 7º - O valor total do custo das obras previsto nos termos do artigo 3º e 4º, atribuído a cada munícipe beneficiado, poderá ser financiado por este, junto ao Banco Nossa Caixa S.A. conforme convênio a ser firmado pela Prefeitura do Município a esse Banco. Parágrafo Único: A concessão do financiamento referido no caput deste artigo estará condicionada à observância da político de crédito em viaor à énoca. no Banco Nossa Caixa Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI. Nº 248-DE:13.03.2006 PREFEITO MUNICIPAL S.A. e será regida pelos respectivos termos contratuais, independentemente de haver mora ou inadimplência na realização das obras de melhoramento. Artigo 8º - Após o procedimento de que trata o artigo 6º, os munícipes interessados serão convocados pela Prefeitura do Município para, aderindo ao PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos, formalizarem a contratação do financiamento junto ao Banco Nossa Caixa S.A., para pagamento de seus respectivos custos individuais. 81º O valor total financiado pelo munícipe de que trata o caput deste artigo,será creditado pelo Banco Nossa Caixa S.A., em conta corrente sem remuneração, de titularidade da Prefeitura do Município e vinculada à obra a ser executada. O valor depositado e vinculado à obra a ser executada na forma prevista no parágrafo anterior, somente será liberado à Prefeitura do Município mediante solicitação por esta efetuada, por meio de correspondência e condicionado à conclusão das etapas das respectivas obras, atestada por técnicos do Banco Nossa Caixa S.A., em vistoria realizada no local da execução. Artigo 9º - Altemativamente à forma de pagamento referida no artigo 8º, o munícipe interessado poderá optar pelo pagamento do custo da obra que lhe couber, nos termos dos artigos 3º e 4º, à vista, diretamente à Prefeitura do Município. Parágrafo Único: Na hipótese prevista no caput, valor a ser recolhido na conta corrente referida no parágrafo primeiro do artigo anterior, cuja liberação à Prefeitura, ficará subordinada às mesmas condições previstas no parágrafo segundo do mesmo artigo. Artigo 10 — É de inteira responsabilidade da Prefeitura do Município, a contratação e pagamento de fornecedores e prestadores de servicos. fiscalização. execucão e qualidade da Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 248-DE: 13.03.2006 LEI Nº PREFEITO MUNICIPAL obra a ser executada e prevista no PCM - Comunitário de Melhoramentos. Programa Artigo 11 — A Prefeitura do Município responderá pela parte do custo das obras realizadas que não for assumida, por qualquer motivo, pelo munícipe, competindo à Prefeitura, adotar as medidas cabíveis em relação a estes, observada a legislação aplicável. Artigo 12 — Para os efeitos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a editar normas visando a sua regulamentação, se for o caso, bem como firmar convênio com o Banco Nossa Caixa S.A., objetivando a efetiva implementação do PCM — Programa Comunitário de Melhoramentos, no Município. Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis de nº 1567 de 05.11.1991 e 032 de 09.12.1999. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos treze.de março de 2006. É dE DR FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. Fr 4. ONAKA Diretor de Departamento de Serviços Administrativos