| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2006 |
| Date | 2006-03-13 |
| Ementa | ALTERA OS INCISOS III E IV DA LEI 1942/97 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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FLS. 091 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 250-DE:13.03.2006 LEI Nº ALTERA OS INCISOS ll E IV DA LE 1942/97 + E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º) — Fica o Poder Executivo municipal autorizado qa promover alterações nos incisos Il e tY da Lei Complementar nº 1942/97, que passa qa ter a seguinte redação: “MW —- O aposentado ou seu conjugue, se falecido aquele, a cegos, hansenianos, portadores de moléstias incuráveis e portadores de deficiências físicas, psíquicas ou neurológicas, que os impossibilitem para o trabalho, desde que proprietários ou usuirutuários de um único imóvel, no qual exclusivamente residam, e que não aufira renda familiar mensal superior a 01 (um) salário mínimo. IV — Aos possuidores ou usufrutuários de um único imóvel, que nele residam, com área construída igual ou inferior a 50 m?, situado em logradouro não pavimentado.” Artigo 2º) Fica revogado o inciso VI criado pela Lei nº 099/99 de 08.04.1999 Artigo 3º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA aos treze di arço de dois mil e seis DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. Diretor do Depto Serviços Administrativos PREFEITO MUNICIPAL ? sefeitu,, PREFEITURA MUNICIPAL EM DE IGARAPAVA Carapas? LEI Nº 009/99 CONQUISTADO UM FUTURO MELHOR DISPÕE SOBRE DESCONTO NO IPTU DO CORRENTE EXERCÍCIO, E ISENÇÃO CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97- CTM. PREFEITO MUNICIPAL SÉRGIO AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º) — Fica concedido desconto de 40% sobre o valor liquido constante da parcela única do IPTU do corrente exercício, para pagamento no prazo até 30.04.1999. Artigo 2º) —Fica revogado o inciso V e acrescenta o inciso VI no artigo 52 da Lei Complementar nº 1942/97-CTM, que passa a vigorar da seguinte forma: Artigo 52 —— IV V REVOGADO VI — Aos possuidores ou usufrutuários de um único imóvel, que nele residam, com renda familiar mensal comprovada de até 2 (dois) salários mínimos e com área construída igual ou inferior a 70 m2. Artigo 3º) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, aos oito de abril de 1999 >, L o. SÉRGIO AÚGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, ne Igarapava-SP., 08 TRABALHANDO UNIDOS opa FLS.: ) PREFEITURA MUNICIPAL | 4 y DE IGARAPAVA si LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 [nom sosrmoo [I( LI 3 3º. - Para efeito de recolhimento do imposto, na forma do parágrafo anterior, será utilizado para fins de conversão em reais, o valor nominal da UFM, correspondente ao mês do efetivo recolhimento. Art. 48 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente. Art, 49 - O pagamento do imposto não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Seção VI Das penalidades Art, 50 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Artigo 43 será imposta a multa equivalente a 50% ( cinquenta por cento ) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. Art. 51 - Aplicam-se ao Imposto sobre a propriedade predial as disposições constantes dos Artigos 30 e 31. : Seção VIL Da isenção Art, 52 - São isentos de pagamento do imposto os imóveis pertencentes: 1-a templos de qualquer culto; I - a partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, declarados de Utilidade Pública pelo Município. TN] - a aposentado ou seu cônjuge, se falecido aquele, a cegos, hansenianos, portadores de moléstias incuráveis, e portadores de deficiências físicas, psíquicas ou neurológicas, que os impossibilitem para o trabalho, desde que proprietários ou usufrutuários de um único imóvel, no qual exclusivamente residam, e que não aufiram rendas familiares mensais superiores a 3 (três) salários mínimos. IV - Aos possuidores ou usufrutuários de um único imóvel, que nele residam, com área construída igual ou inferior a 70 m2, situado em logradouro não pavimentado; V - Os imóveis com área até 70 m2. Localizados em logradouro pavimentado, pagarão (uma) UFM. Também os aposentados que percebam renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, pagarão 1 (uma) UEM. TRABALHANDO UNIDOS o ADM.: 1997/2000 Fis: 2405; (Ber PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97 81º. cedido seu uso. A isenção deixará de ser concedida, se o imóvel for locado a terceiro ou 2 2º. - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, que deve ser apresentada até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. 43º. - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação. & 4º. - Quando a isenção referir-se ao Inciso III, deste Artigo, o requerente, cu cônjuge viúvo ou usufrutuário deverá apresentar comprovante de que é aposentado com valor dos proventos mensais dentro do limite estipulado e comprovação de que o mesmo reside no imóvel, e no caso de cegos, hansenianos, portadores de moléstias incuráveis e portadores de deficiências físicas, psíquicas ou neurológicas, atestado médico. Seção VEN Da redução Art. 53 - O imposto será reduzido em 50% ( cinquenta por cento ) do seu valor desde que o imóvel seja próprio e usado para exclusiva residência dos: 1 - ex-combatentes efetivos da Força Expedicionária Brasileira; W - participantes em operações de guerra das Forças Constitucionalistas, da Revolução de 1932; II - viúvas dos beneficiados nos incisos 1 e Il deste artigo, enquanto durar o estado da viuvez; Parágrafo Único - a redução concedida deverá ser requerida ao órgão competente da Prefeitura, até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte, contendo: - comprovação de residência; 1 2 - comprovação de participação como ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira ou participação em operações de guerra das Forças Constitucionalistas da Revolução de 1932;