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norma nº 250/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 250 / 2006
Date 2006-03-13
EmentaALTERA OS INCISOS III E IV DA LEI 1942/97 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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FLS. 091
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
250-DE:13.03.2006
LEI Nº
ALTERA OS INCISOS ll E IV DA LE
1942/97 + E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º) — Fica o Poder Executivo municipal autorizado qa promover alterações
nos incisos Il e tY da Lei Complementar nº 1942/97, que passa qa ter a seguinte
redação:
“MW —- O aposentado ou seu conjugue, se falecido aquele, a cegos, hansenianos,
portadores de moléstias incuráveis e portadores de deficiências físicas, psíquicas ou
neurológicas, que os impossibilitem para o trabalho, desde que proprietários ou
usuirutuários de um único imóvel, no qual exclusivamente residam, e que não aufira
renda familiar mensal superior a 01 (um) salário mínimo.
IV — Aos possuidores ou usufrutuários de um único imóvel, que nele residam, com
área construída igual ou inferior a 50 m?, situado em logradouro não pavimentado.”
Artigo 2º) Fica revogado o inciso VI criado pela Lei nº 099/99 de 08.04.1999
Artigo 3º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
aos treze di arço de dois mil e seis
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
Diretor do Depto Serviços Administrativos
PREFEITO MUNICIPAL
? sefeitu,,
PREFEITURA MUNICIPAL EM
DE IGARAPAVA
Carapas?
LEI Nº 009/99 CONQUISTADO UM FUTURO MELHOR
DISPÕE SOBRE DESCONTO NO IPTU DO
CORRENTE EXERCÍCIO, E ISENÇÃO
CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97-
CTM.
PREFEITO MUNICIPAL
SÉRGIO AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º) — Fica concedido desconto de 40% sobre o valor liquido constante da
parcela única do IPTU do corrente exercício, para pagamento no prazo até 30.04.1999.
Artigo 2º) —Fica revogado o inciso V e acrescenta o inciso VI no artigo 52 da Lei
Complementar nº 1942/97-CTM, que passa a vigorar da seguinte forma:
Artigo 52 ——
IV
V REVOGADO
VI — Aos possuidores ou usufrutuários de um único imóvel, que nele residam, com
renda familiar mensal comprovada de até 2 (dois) salários mínimos e com área
construída igual ou inferior a 70 m2.
Artigo 3º) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
aos oito de abril de 1999
>,
L o.
SÉRGIO AÚGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, ne
Igarapava-SP., 08
TRABALHANDO UNIDOS
opa
FLS.:
) PREFEITURA MUNICIPAL | 4
y DE IGARAPAVA si
LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 [nom sosrmoo [I( LI
3 3º. - Para efeito de recolhimento do imposto, na forma do parágrafo anterior,
será utilizado para fins de conversão em reais, o valor nominal da UFM, correspondente ao mês
do efetivo recolhimento.
Art. 48 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da
antecedente.
Art, 49 - O pagamento do imposto não implica o reconhecimento, pela Prefeitura,
para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção VI
Das penalidades
Art, 50 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Artigo 43 será imposta a
multa equivalente a 50% ( cinquenta por cento ) do valor anual do imposto, multa que será
devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art. 51 - Aplicam-se ao Imposto sobre a propriedade predial as disposições
constantes dos Artigos 30 e 31. :
Seção VIL
Da isenção
Art, 52 - São isentos de pagamento do imposto os imóveis pertencentes:
1-a templos de qualquer culto;
I - a partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos
trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, declarados de
Utilidade Pública pelo Município.
TN] - a aposentado ou seu cônjuge, se falecido aquele, a cegos, hansenianos,
portadores de moléstias incuráveis, e portadores de deficiências físicas, psíquicas ou
neurológicas, que os impossibilitem para o trabalho, desde que proprietários ou usufrutuários de
um único imóvel, no qual exclusivamente residam, e que não aufiram rendas familiares mensais
superiores a 3 (três) salários mínimos.
IV - Aos possuidores ou usufrutuários de um único imóvel, que nele residam,
com área construída igual ou inferior a 70 m2, situado em logradouro não pavimentado;
V - Os imóveis com área até 70 m2. Localizados em logradouro pavimentado,
pagarão (uma) UFM. Também os aposentados que percebam renda familiar de até 2 (dois)
salários mínimos, pagarão 1 (uma) UEM.
TRABALHANDO UNIDOS
o
ADM.: 1997/2000
Fis: 2405;
(Ber
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97
81º.
cedido seu uso.
A isenção deixará de ser concedida, se o imóvel for locado a terceiro ou
2 2º. - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído
com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, que deve ser
apresentada até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, sob pena de perda do
benefício fiscal no ano seguinte.
43º. - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá
servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se
àquela documentação.
& 4º. - Quando a isenção referir-se ao Inciso III, deste Artigo, o requerente, cu
cônjuge viúvo ou usufrutuário deverá apresentar comprovante de que é aposentado com valor
dos proventos mensais dentro do limite estipulado e comprovação de que o mesmo reside no
imóvel, e no caso de cegos, hansenianos, portadores de moléstias incuráveis e portadores de
deficiências físicas, psíquicas ou neurológicas, atestado médico.
Seção VEN
Da redução
Art. 53 - O imposto será reduzido em 50% ( cinquenta por cento ) do seu valor
desde que o imóvel seja próprio e usado para exclusiva residência dos:
1 - ex-combatentes efetivos da Força Expedicionária Brasileira;
W - participantes em operações de guerra das Forças Constitucionalistas, da
Revolução de 1932;
II - viúvas dos beneficiados nos incisos 1 e Il deste artigo, enquanto durar o
estado da viuvez;
Parágrafo Único - a redução concedida deverá ser requerida ao órgão
competente da Prefeitura, até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, sob pena
de perda do benefício fiscal do ano seguinte, contendo:
- comprovação de residência;
1
2 - comprovação de participação como ex-combatente da Força Expedicionária
Brasileira ou participação em operações de guerra das Forças Constitucionalistas da Revolução
de 1932;

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