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norma nº 1942/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1942 / 1997
Date 1997-12-24
EmentaREINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/9/AADM.- teêrizooo
PREFEITO MUNICIPAL
REINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PROFº GILBERTO SOARES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ Din QUE, a Câmara Municipal aprovoy e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei: ppa - OGIjOL
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DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. - Esta Lei reinstitui o Código Tributário do Município, dispondo sobre
fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e
arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e
a administração tributária.
Art. 2º. - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as
normas gerais de direito tributário constantes da Constituição Federal, do Código Tributário
Nacional e deste código, bem como da Lei Orgânica do Município de Igarapava .
Art. 3º. - Compõe o sistema tributário do Município:
I- impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial;
c) sobre serviços de qualquer natureza;
d) sobre transmissão de bens imóveis - ITBI;
e) sobre a venda a varejo de combustível liquido e gasoso.
I[ - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
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de licença para localização;
b) de licença para fiscalização de funcionamento em horário
normal e especial;
c) de licença para o exercicio da atividade de comércio
ambulante;
d) de licença para execução de obras particulares;
e) de licença para publicidade;
f) de ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros
públicos;
g) de licença sanitária e auto de vistoria.
III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a) limpeza pública;
b) coleta de lixo domiciliar,
c) conservação de vias e logradouros públicos;
d) conservação e serviços de estradas municipais.
e) expediente
IV - contribuição de melhoria.
Art. 4º. - Para serviços cuja natureza não comporta a cobrança de taxas, serão
estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO H
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Seção 1
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 5º. - O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador
a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município.
& 1º. - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil
ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana:
1 - seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se
destine ao comércio;
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LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 PREFEITO
2 - por estabelecimento comercial, industrial ou de serviços.
& 2º. - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em lo.
de janeiro de cada ano.
$ 3º - O imposto poderá ser progressivo nos termos de Lei Complementar, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 6º. - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor do terreno, a qualquer título.
Art. 7º. - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio
útil ou possuidores a qualquer título, de terreno que localizado na zona urbana, seja utilizado em
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial e que estando cadastrado no
INCRA, não se sujeite ao pagamento do imposto territorial rural - ITR.
Art, 8º. - As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por
lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos
pelo poder público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
H - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar,
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três
quilômetros do terreno considerado.
Art. 9º, - Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos
termos do artigo anterior.
Art. 10 - Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo, sem
benfeitorias ou edificação, e o terreno que contenha:
I- construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
HI - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considera inadequada, quanto à
área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
Parágrafo Único - Considera-se não edificada a área de terreno que exceder a
seis vezes a área construída, em lotes de área superior a seiscentos metros quadrados.
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Da base de cálculo e da alíquota
Art. 11 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se
aplicam as alíquotas previstas na Tabela I, que integra este Código.
Parágrafo Único - Quando os imóveis forem situados em logradouros não
pavimentados, as alíquotas serão as mínimas estabelecidas na alínea "b”, da tabela mencionada
neste artigo.
Art. 12 - O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área pelo
valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção.
$ 1º. - O valor do metro quadrado do terreno constará da Planta Genérica de
Valores.
$2º. - Na determinação do valor venal do bem imóvel, não serão considerados:
1-o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
2 - as vinculações restritas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
3 - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I,
If, IH e IV do artigo 10.
Da inscrição
Art: 13 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser
promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do
domínio útil, ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou
isenção.
Parágrafo Unico - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação
da planta ou croqui:
1 - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
2 - as quadras indivisas das áreas arruadas.
Art. 14 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário
especial , no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser
exigidas pela Prefeitura, declarará:
1 - seu nome e qualificação;
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1 - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao
terreno;
IN - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - informações sobre o tipo de construção;
VI1- indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil,
e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;
VII - valor constante do título aquisitivo;
VIII - se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
Art. 15 - O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de
30 (trinta ) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
Il - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no
terreno;
II - aquisição ou promessa de compra de terreno;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída,
desmembrada ou ideal;
V- posse do terreno exercida a qualquer título.
Art. 16 - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer,
no mês de julho de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no ano
anterior tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e sua qualificação, o
número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 17 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no
Art. 28.
Parágrafo Único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar
formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões .
Seção IV
Do lançamento
Art, 18 - O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do terreno
em lo. de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
Parágrafo Único - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras
durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o "habite-se
", obtido o "Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.
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Art. 19 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da
inscrição.
8 1º. - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário
comprador.
& 2º. - Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 20 - Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de
alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais
pelo pagamento do tributo.
Art. 21 - O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade
autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 22 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento
poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas previstas no artigo 230.
& 1º. - O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será
considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseguência da
revisão de que trata este artigo.
. é 2º. - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o
lançamento anterior.
Art. 23 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos
títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno , ou da satisfação de quaisquer
exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 24 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do
contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.
81º - Caso o proprietário não seja encontrado, o aviso de lançamento ficará em
poder da Prefeitura à espera de que o mesmo venha retirá-lo, sem prejuízo das datas de
vencimento.
82º - O Poder Executivo fica obrigado a dar ampla divulgação pelos meios de
comunicação locais da obrigatoriedade dos contribuintes retirar o aviso de lançamento no caso
previsto no parágrafo anterior.
Seção V
Da arrecadação
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rt. 25 - O pagamento do imposto será feito em até 3 (três) parcelas mensais,
com vencimentos fixados nos avisos de lançamento.
& 1º. - O recolhimento integral do imposto efetuado dentro do prazo do
vencimento da 1º. parcela, ensejará ao contribuinte um desconto de 20% (vinte por cento ).
à 2º. - O valor do imposto e as frações decorrentes de seu parcelamento, serão
lançados em Unidades Fiscais do Município (UFM) , tomando-se por base os valores
previamente estabelecidos
83º. - Para efeito do recolhimento do imposto, na forma do parágrafo anterior,
será utilizado, para fins de conversão em reais, o valor nominal da UFM, correspondente ao mês
do efetivo recolhimento.
Art. 26 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da
antecedente.
Art. 27 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura,
para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
Seção VI
Das penalidades
Art. 28 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 15 será imposta a
multa equivalente a 50% ( cinquenta por cento ) do valor anual do imposto, multa que será
devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art. 29 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 16
que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta a multa equivalente a 20% ( vinte por
cento ) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja
feita a comunicação exigida.
Art. 30 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de
lançamento sujeitará o contribuinte:
1 - à multa de 5% (cinco por cento ) sobre o valor do débito;
II - à cobrança de juros moratórias na razão de 1% ( um por cento ) ao mês ou
fração, incidente sobre o valor original.
Art. 31 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas
previstas no Capítulo V, Título IH do Livro
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Seção VII
Da isenção
Art. 32-São isento do pagamento do impesto os imóveis pertencentes:
1 - a templos de qualquer culto;
H - a partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos
trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, declaradas de
Utilidades Pública pelo Município.
9 1º.- A isenção deixará de ser concedida se o imóvel for locado a terceiro, ou for
cedido seu uso.
é 2º - As isenções deverão ser solicitadas em requerimento instruído com as
provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, previstas nesta lei, que
deve ser apresentado até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, sob pena de
perda do benefício fiscal no ano seguinte.
& 3º.- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá
servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se
àquela documentação.
CAPÍTULO H
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 33 - O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel construído, localizado na zona urbana do
Município observando-se o disposto nos artigos 35 e 36.
$ 1º. - Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno
com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o
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exercicio de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente
ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 10, incisos [a 1V.
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& 2º. - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em lo.
de janeiro de cada ano.
& 3º. - O imposto poderá ser progressivo nos termos de Lei Complementar, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 34 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.
Art, 35 - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio
útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído localizado na zona urbana mesmo
que seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial e que
estando cadastrado no INCRA, não se sujeite ao pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR.
Art. 36 - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio
útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja
utilizado:
a) como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao
comércio;
b) para comércio, indústria ou serviços.
Art. 37 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida nos
artigos 80. e 90.
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 38 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao
qual se aplicam as alíquotas previstas na Tabela II que faz parte integrante deste Código.
Parágrafo único - Quando os imóveis forem situados em logradouros não
pavimentados, as alíquotas serão as mínimas estabelecidas nas alíneas "b", do inciso L, e "b”, do
inciso II, da tabela mencionada neste artigo. É
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Art. 39 - O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele
existentes, será obtido da seguinte forma:
I- para o terreno, na forma do disposto do artigo 12;
H - para a construção, multiplica-se a área construída pelo valor unitário médio
correspondente ao tipo e ao padrão de construção aplicados os fatores de correção .
Art. 40 - Na determinação do valor venal não serão considerados:
I- o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade;
IH - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I a
IV, do artigo 10.
Seção IH
Da inscrição
Art. 41 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser
promovida, separadamente, para cada imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou
isenção.
Art. 42 - Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as
disposições do artigo 14, incisos I a IX, com o acréscimo das seguintes informações:
1 - dimensões e área construida do imóvel;
II - área do pavimento térreo;
III - número de pavimentos,
IV - data de conclusão da construção;
V - informações sobre o tipo de construção;
VI - número e natureza dos cômodos.
Art. 43 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30
(trinta ) dias, contados da:
1- convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
IH - conclusão ou ocupação da construção;
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JII - aquisição cu promessa de compra de parte de imóvel construído;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído,
desmembrada ou ideal;
V - posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
Art. 44 - O contribuinte omisso será inscrito de oficio, observado o disposto no
artigo 50.
Parágrafo Único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar
formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões .
Seção IV
Do lançamento
Art. 45 - O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel
em lo. de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
$ 1º. - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será
lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o "Habite-se", "Auto de
Vistoria ", ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
3 2º. - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será
devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial
urbana a partir do exercício seguinte.
Art. 46 - Aplicam-se ao lançamento deste imposto, quando cabíveis, todas as
disposições constantes dos artigos 19 a 24.
Seção V
Da arrecadação
Art. 47 - O pagamento do imposto será feito em até 3 ( três ) parcelas mensais,
com vencimentos fixados nos avisos de lançamento.
8 1º. - O recolhimento integral do imposto efetuado dentro do prazo de
vencimento da la. parcela, ensejará ao contribuinte um desconto de 10% ( dez por cento).
$ 2º. - O valor do imposto e as frações decorrentes de seu parcelamento, serão
lançados em UFM, tomando-se por base os valores previamente estabelecidos .
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Q 3º. - Para efeito de recolhimento do imposto, na forma do parágrafo anterior,
será utilizado para fins de conversão em reais, o valor nominal da UFM, correspondente ao mês
do efetivo recolhimento.
. Art. 48 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da
antecedente.
Art. 49 - O pagamento do imposto não implica o reconhecimento, pela Prefeitura,
para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção VI
Das penalidades
Art. 50 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Artigo 43 será imposta a
multa equivalente a 50% ( cinquenta por cento ) do valor anual do imposto, multa que será
devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art. 51 - Aplicam-se ao Imposto sobre a propriedade predial as disposições
constantes dos Artigos 30 e31. .
Seção VII
Da isenção
Art. 52 - São isentos de pagamento do imposto os imóveis pertencentes:
1-a templos de qualquer culto;
H - a partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos
trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, declarados de
Utilidade Pública pelo Município.
HI - a aposentado ou seu cônjuge, se falecido aquele, a cegos, hansenianos,
portadores de moléstias incuráveis, e portadores de deficiências físicas, psíquicas ou
neurológicas, que os impossibilitem para o trabalho, desde que proprietários ou usufrutuários de
um único imóvel, no qual exclusivamente residam, e que não aufiram rendas familiares mensais
superiores a 3 (três) salários mínimos.
IV - Aos possuidores ou usufrutuários de um único imóvel, que nele residam,
com área construída igual ou inferior a 70 m2, situado em logradouro não pavimentado;
V - Os imóveis com área até 70 m2. Localizados em logradouro pavimentado,
pagarão I(uma) UFM. Também os aposentados que percebam renda familiar de até 2 (dois)
salários mínimos, pagarão 1 (uma) UFM.
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$1º.- A isenção deixará de ser concedida, se o imóvel for locado a terceiro ou
cedido seu uso.
$& 2º. - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído
com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, que deve ser
apresentada até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, sob pena de perda do
benefício fiscal no ano seguinte.
43º. - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá
servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se
âquela documentação.
& 4º. - Quando a isenção referir-se ao Inciso TI, deste Artigo, o requerente, ou
cônjuge viúvo ou usufrutuário deverá apresentar comprovante de que é aposentado com valor
dos proventos mensais dentro do limite estipulado e comprovação de que o mesmo reside no
imóvel, e no caso de cegos, hansenianos, portadores de moléstias incuráveis e portadores de
deficiências físicas, psíquicas ou neurológicas, atestado médico.
Seção VIII
Da redução
Art. 53 - O imposto será reduzido em 50% ( cinquenta por cento ) do seu valor
desde que o imóvel seja próprio e usado para exclusiva residência dos:
1 - ex-combatentes efetivos da Força Expedicionária Brasileira;
II - participantes em operações de guerra das Forças Constitucionalistas, da
Revolução de 1932;
MI - viúvas dos beneficiados nos incisos 1 e TI deste artigo, enquanto durar o
estado da viuvez;
Parágrafo Único - a redução concedida deverá ser requerida ao órgão
competente da Prefeitura, até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, sob pena
de perda do benefício fiscal do ano seguinte, contendo:
1 - comprovação de residência;
2 - comprovação de participação como ex-combatente da Força Expedicionária
Brasileira ou participação em operações de guerra das Forças Constitucionalistas da Revolução
de 1932;
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CAPÍTULO NI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSON
Seção 1
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 54 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
constante da seguinte lista:
1. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-
socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres,
3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos ( prótese
dentária);
5. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planes de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados;
6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta
lista e que se cumprem através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7. (vetado)
8. médicos veterinários;
9. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres, relativos a animais;
11. barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres;
12. banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
13. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14. limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
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DE IGARAPAVA
ADM,.: 1997/2000
LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 PREFEITO MÚNICIFAL
- limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins;
16. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
17. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos;
. incineração de resíduos quaisquer;
. limpeza de chaminés;
20. saneamento ambiental e congêneres;
21. assistência técnica;
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa;
23. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira
ou administrativa;
24. análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta €
processamento de dados de qualquer natureza;
25. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres,
26. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27. traduções e interpretações;
28. avaliação de bens;
29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
30. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31. aerofotografia ( inclusive interpretação ), mapeamento e topografia;
32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS);
33. demolição;
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PREFEITURA MUNICIPAL | o cofaiihi
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LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 [ADM.: 1997/2000
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PREFEÍTO MUÁICIPAL
34. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
35. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
36. florestamento e reflorestamento;
37. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
38. paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias,
que fica sujeito ao ICMS);
39. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
40. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau
ou natureza;
41. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres;
42. organização de festas e recepções, buffet ( exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
43. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
44. administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
45. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos
de previdência privada;
46. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
47. agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária;
48. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (
franchise ) e de faturação ( factoring ): (excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
49. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
50. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não
abrangidos nos itens 45, 46, 47, e 48;
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TRABALHANDO UNIDOS
PREFEITURA MUNICIPAL | 28
DE IGARAPAVA nm
LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 LÍDMU OND | | era moRÓEIA
51. despachantes;
52. agentes da propriedade industrial;
53. agentes da propriedade artística ou literária;
54. leilão;
55. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção de gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
56. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie ( exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
57. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
58. vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território;
60. diversões públicas;
a) cinemas, taxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
£) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
61. distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
e sorteios ou prêmios;
62. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambientes fechados ( exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
63. gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes;
64. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora; .
65. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem;
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PREFEITURA MUNICIPAL | q ogisih
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97 LaDM.: 1997/2000
FLS.:
UNICIPAL
PREFEITO
66. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres;
. 67. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço;
68. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
69. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS);
70. recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador
do serviço fica sujeito ao ICMS);
71. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
72. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização e à comercialização:
73. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado; :
74. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com
material por ele fornecido;
76. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentação e outros
papéis, plantas ou desenhos;
77. composição gráfica, foto composição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia;
78. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres;
79. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
80. funerais;
81, alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento;
82. tinturaria e lavanderia;
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PREFEITURA MUNICIPAL | 129º qi FLS:
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LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 PREFEITO MUNICIPAL
83. taxidermia;
84. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-
obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados;
85. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação );
86. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
87. serviços portuários e. aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capitania, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais;
88. advogados;
89. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90. dentistas;
91. economistas;
92. psicólogos;
93. assistentes sociais;
94. relações públicas;
95. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
96. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos forá do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de cames ( neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex,
teleprocessamento, necessários à prestação de serviços );
97. transporte de natureza estritamente municipal;
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TRABALHANDO UNIDOS
ris: 2430
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97 — PREFEITO MUNICIPAL
98. comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município;
99. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços );
100. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101. restaurante industrial (quando do fornecimento de refeições para empresas ,
tritando - se o valor da prestação dos serviços .
102 . serviços de qualquer natureza que não constem nos itens anteriores desta
lista .
$ 1º. - Excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na
competência tributária da União e dos Estados.
& 2º. - Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto
neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos
dos itens 38, 42, 68, 69 e 70 da Lista de Serviços.
8 3º - O fomecimento de mercadorias com prestação de serviços não
especificados na lista não é fato gerador deste imposto.
9 4º. - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros,
necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96 serão prestados pelas
instituições financeiras na forma prevista no inciso IL do artigo 197, da lei no. 5172, de
25.10.66.
Art. 55 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço seja ele pessoa física
ou jurídica .
8 1º As empresas ou profissionais autônomos , são solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto , relativo aos serviços a ele prestados por terceiros , se não exigirem
do prestador do serviço à comprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes da
Prefeitura , bem como quitação de débitos anteriores .
$ 2º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
Art 56 - Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da
competência do Município :
1 - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de
estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
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77) DE IGARAPAVA [ei
ESA LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 LA0M.: 1997/2000) | O rerea
ÉS - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art 57- Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma,
para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como
a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
À Parágrafo Único - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela
ei conjugação parcial ou total dos seguintes elementos :
1 - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução do serviço;
| 2 - estrutura organizacional ou administrativa;
3 - inscrição nos órgãos previdenciários;
a 4 - indicação, como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais e
| municipais,
5 - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de
energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
Art. 58 - A incidência do imposto independe :
1 - da existência de estabelecimento fixo;
H - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à prestação do serviço;
Il - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de
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serviços.
Seção II
| Da base de cálculo e da alíquota
Art. 59 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam
as alíquotas previstas na Tabela III anexa a esta Lei.
81º. - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4,8,25,88,89,90,91,92 e
93, da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto,
anualmente, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Lv
$2º. - Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob
a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter
ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional
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ADM.: 1997/2000
LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 PREFEITO MUNICIPAL
ente, calculado em números ou frações da UFM (
Unidade Fiscal do Município ), conforme as anotações constantes em tabela.
43º - Nos casos dos itens 38, 42, 68, 69, 70, da Lista de Serviços, o imposto
será calculado excluindo- -se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o imposto sobre
circulação de mercadorias.
84º. - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34, da Lista
de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes;
1 - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando
produzidos fora do local da prestação dos serviços:
2 - ao valor das sub - empreitadas já atingidas pelo imposto;
3 - ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços.
85º. - Na prestação dos serviços a que se refere o item 99 da Lista de Serviços,
o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação,
quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.
$& 6º. - Na prestação dos serviços a que se referem os.itens 68, 69 e 70, da Lista
de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às
peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.
$ 7º. - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer pauta de valores
unitários, atualizada mensalmente, para as atividades definidas nos itens, 32, 33 e 34 da Lista de
Serviços, admitida a prova em contrário do contribuinte.
3 8º. - No primeiro ano de atividade, o contribuinte que exercer os serviços
referidos nos parágrafos lo. e 20. deste Artigo, terá direito à redução de 50% (cingienta por
cento) sobre o imposto anual, cujo valor será proporcional ao número de meses ou fração, a
contar da data de início da mesma.
Art. 60 - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos
seguintes casos :
1 - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte
embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do
tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar
o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
TI - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de
notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 64;
IV. - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente
inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver
caráter transitório ou instável.
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PREFEITO MUNICIPAL
91º. - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros
elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço
prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração
dos sócios, o número de empregados e seus salários.
82º. - Nos casos de arbitramento de preços para os contribuintes cuja base de
cálculo do imposto é o preço do serviço, a soma dos preços em cada mês, não poderá ser
inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado :
1 - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
2 - total dos salários pagos;
3 - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
4 - total das despesas de água, luz, força e telefone;
5 - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação
dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
Seção HI
Da inscrição
Art. 61 - O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de
prestadores de serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e
informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
8 1º. - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer
inscrições distintas.
$2º. - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de
lançamento.
83º. - verificada a ausência do cumprimento da obrigação do contribuinte, a
Prefeitura promoverá a inscrição e alteração pelo procedimento ex - ofício.
Art. 62 - Os contribuintes a que se referem os parágrafos lo. e 20., do artigo
59, deverão até 15 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número
de profissionais que participam de prestação dos serviços, ou quanto à sua situação de
prestadores autônomos de serviços.
Art. 63 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de trinta
(30) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter
baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação,
sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
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TRABALHANDO UNIDOS
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LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 [A0m.: 1907/2000
Art. 64 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de
serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro,
controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer
necessária em razão da peculiaridade da prestação.
PREFEITO MUNICIPAL
Parágrafo Único - Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com
base neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos lo. e 20., do artigo 59.
Seção IV
Do lançamento
Art. 65 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo
próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do art. 59.
$ 1º. - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 60 da Lista de
Serviços, do artigo 54, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no
Município, o imposto será calculado diariamente.
$2º. - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos
dos parágrafos lo. e 20., do artigo 59.
Art. 66 - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu
domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 67 - Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a
critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado
serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este
Código para o recolhimento do imposto.
Art. 68 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, é de cinco (5)
anos, contados da data da ocorrência do fato gerador salvo se comprovada a existência de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte.
Art. 69 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços
aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a
critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em :
1 - informações fornecidas peló contribuinte e em outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
It - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II - total dos salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a
prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
81º. - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento
em prestações mensais.
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TRABALHANDO UNIDOS
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FLS.
& 4. E PREFEITURA MUNICIPAL
SA DE IGARAPAVA
LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 PREFEITO
$2º. - Findo o período, fixado pela administração para o qual se fez a estimativa,
ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a
qualquer tempo, será apurado o preço real des serviços e o montante do imposto efetivamente
devido pelo sujeito passivo no período considerado.
33º. - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado,
será ela corrigida monetariamente a partir da ocorrência do fato até a data de sua apuracão,
tomando-se por base, para efeito de correção, a variação do valor da UFM (Unidade Fiscal do
Município),no período e o montante convertido em números de UFM.
$ 4º. - O valor apurado na forma do parágrafo anterior , deverá ser
recolhido aos cofres públicos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da entrega da
notificação.
$ 5º. - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da
Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por
grupos de atividades.
46º. - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer
tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou periodo, a critério da Fazenda Municipal, seja
de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de
atividades.
87º. - A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado
exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art. 70 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou
quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do "quantum” do tributo
fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 71 - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados,
ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de dez (10) dias, contado do
recebimento da comunicação.
Seção V
Da arrecadação
Art. 72 - O vencimento do imposto ocorrerá no décimo dia útil do mês seguinte
ao de sua incidência e será recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal na data do vencimento
ou no primeiro dia útil se este cair no final de semana, feriado ou ponto facultativo.
& 1º. - Nos casos de diversões públicas previstos no item 60 da Lista de
Serviços, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA nm
Es LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97 ADM.: 1997/2000
encerramento das atividades do dia anterior.
à 2º. - Após o prazo estabelecido neste artigo, o valor do imposto será
convertido em números ou frações da UFM, tomando-se por base o mês de incidência do
imposto, sujeitando-se ainda o contribuinte:
1 - à muita de 10% ( dez por cento ) sobre o valor do débito corrigido.
2 - à cobrança de juros moratórias à razão de 1% ( um por cento ) ao mês,
incidente sobre o valor originário.
Art. 73 - Nos casos dos parágrafos lo. e 2o., do artigo 59 o imposto será
recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, em até 4 (quatro
) parcelas mensais, com vencimentos fixados nos avisos de lançamento.
é 1º. - O recolhimento integral do imposto efetuado dentro do prazo do
vencimento da la. parcela ensejará ao contribuinte um desconto de 20% ( vinte por cento).
$ 2º. - O valor do imposto para pagamento parcelado será convertido em número
ou fração de UFM, tomando-se por base, para efeito de conversão, o valor da UFM à época do
lançamento.
& 3º. - Para efeito do recolhimento do imposto, na forma do parágrafo anterior,
será utilizado para fins de conversão em reais, o valor nominal da UFM correspondente ao mês
do efetivo recolhimento.
Art. 74 - As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão
de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de dez (10) dias contínuos, contado da
data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção VI
Das penalidades
Art.75 - AS infrações e penalidade pela não cumprimento das disposições deste
Capítulo , serão as seguintes :
I - multa de importância igual a 03 (três) Unidades Fiscais de Referência - UFM ,
nos casos de exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal de prestadores de
serviços ;
II - multa de importância igual a 2,5 (dois virgula cinco) Unidades Fiscais de
Referência - UFM, aos que :
a) - por ocasião dos espetáculos de diversões públicas não providenciarem a
emissão de bilhetes de impresso ou congêneres , a que estiverem sujeitos ;
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a
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97 [ADM.: 1997/2000
- deixarem de utilizar bilhetes de ingresso ou congêneres , no ato do
recolhimento na Portaria , ou fizerem com que os já utilizados retomem à bilheteria ;
PREFEITO MUNICIPAL
JH - multa no valor de 02 (duas) Unidades Fiscais do Município UFM , nos casos
de:
a) - recusa na exibição de livros ou documentos fiscais ;
b) - sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação
da estimativa ;
c) - embaraço a ação fiscal;
IV - multa no valor de 1,25 (um virgula vinte e cinco) Unidades Fiscais do
Município - UFM, nos casos de :
a) - omissão ou falsidade na declaração de dados ;
b) - emissão de nota fiscal não autorizada , por nota fiscal emitidas,
c) - emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço por nota fiscal
d) - prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota fiscal por serviço ;
V - multa de importância igual a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM ,
nos casos de :
a) - falta de livros fiscais ou de sua autenticação , por livros ;
b) - falta de escrituração do imposto debito ;
c) - dados incorretos de inscrição no cadastro de atividades econômicas em
documentos fiscais ;
d) - falta de numero de inscrição no cadastro de atividades econômicas em
documentos fiscais ;
e) - falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Administração ;
£) - falta ou erros na declaração de dados ;
8) - retirada , do estabelecimento cu da prestador , de livros ou documentos
fiscais , exceto nos casos previstos na legislação ;
VI - multa de importância igual a 0,7 (zero virgula sete) Unidade Fiscal do
Município - UFM , nos casos de não comunicação , até O prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da ocorrência , de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou mudanças
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97 LADM.: 1907/2000 || = 75
de ramo de atividades , mudança de local da estabelecimento prestador ou de sua área e de
quaisquer outras alterações de interesse do Fisco ;
VII - multa de importância igual a 0,07 (zero vírgula zero sete) Unidade Fiscal do
Município - UFM , por documento impresso , no caso de estabelecimento gráfico em emitir nota
ou documento fiscal sem a devida alteração , respondendo solidariamente pela mesma , o
beneficiário , quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município ;
VII - multa de importância igual a 100% (cem por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente nos casos de :
a) - falta de recolhimento do imposto retido na fonte ;
b) - adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação ;
IX - multa de importância igual a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto
atualizado monetariamente nos casos de :
a) - falta de recolhimento do imposto , apurado por meio de ação fiscal ;
b) - recolhimento do imposto menor do que o efetivamente devido , apurado por
meio de ação fiscal ;
c) - não retenção do imposto devido.
Parágrafo Único - A penalidade será aplicada cumulativamente quando for o caso
Art. 76 - Será aplicada a multa equivalente a 7 (sete) Unidades Fiscais do
Município - UFM, por talão , quando o contribuinte perder ou extraviar talões de notas fiscais
de serviços , sem que a fiscalização tenha vistado os mesmos .
8 1º - Não se aplica a penalidade prevista no “caput “quando o contribuinte fizer a
publicação da perda ou extravio dos talões , em jornal do Município com menor intervalo de
circulação.
$ 2º - Aplica-se as penalidades no que couber , na forma do parágrafo único , do
artigo anterior .
Art. 77 A falta de pagamento do imposto / na forma do artigo 73 , sujeitará o
contribuinte :
1 - multa de 10% (dez por cento ) sobre o valor do débito corrigido ;
II - à cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês , ou
fração , incidente sobre o valor originário .
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LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 LADM.: 1997/2000
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 78 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á à com as cautelas
previstas no Capitulo V, Titulo II, desta Lei.
Art. 79 - Fica assegurado ao contribuinte responsável , autuado ou interessado ,
plena garantia de defesa e prova sendo que , o julgamento dos atos de defesa compete :
1 - emt? (primeira ) instância , ao responsável pela Unidade Administrativa de
Financias ;
MH - em 2º (segunda ) instância, ao Procurador Jurídico;
IX - em 3º (terceira) instância, ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - As decisões ou julgamentos em primeira instância deverão ser
expedidas e assinadas por profissional de nível universitário, com formação em área tributária.
Art. 80 - O contribuinte , o responsável e o infrator poderão impugnar a
notificação preliminar ou auto de infração , independentemente de prévio depósito , dentro do
prazo de 20 ( vinte ) dias contados da notificação , intimação ou da imposição , mediante defesa
escrita e juntando os documentos comprovatórios das razões apresentadas .
8 1º - O impugnante poderá fazer-se representar procurador legalmente
constituído .
- A interposição de impugnação , defesa ou recurso independe de garantia de
Art. 81 - Não será admitido pedido de reconsideração de decisão .
Art. 82 - É facultado ao contribuinte responsável , autuado ou interessado ,
durante a fluência dos prazos estabelecidos pelas Leis e normas , ter vistas dos processos em que
for parte , pelo prazo de 5 (cinco) dias .
Seção VII
Da responsabilidade
Art. 83 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o
empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 32,
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97 PREFEITO MUNICIPAL
33,e 34 do Artigo 54, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de
pagamento do imposto.
Seção VIII
Da isenção
Art. 84 - São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza :
1 - as pessoas físicas que prestarem serviços em sua própria residência, por conta
própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, excluídos os profissionais de nível
universitário e de nível técnico de qualquer grau;
H - os hospitais filantrópicos, declarados de Utilidade Pública pelo Município;
pelo Estado ou pelo Governo Federal.
IH - eventos culturais quando contratados diretamente com o município;
IV - promoções com finalidade beneficente;
V - os partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, declaradas
de Utilidade Pública, pelo Município;
VI - as casas de caridade e as sociedades de socorros mútuos, declaradas de
Utilidade Pública pelo Município, pelo Estado ou pelo Governo Federal;
VII - as entidades religiosas;
VII - as Microempresas com faturamento anual até 5000 (cinco mil) UFM.
Parágrafo Único - No caso das instituições de ensino, a isenção citada não se
refere aos serviços não educacionais por elas prestados a terceiros.
Art, 85 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído
com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser
apresentado até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, sob pena de perda do
benefício fiscal no ano seguinte..
81º. - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá
servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se
àquela documentação.
$ 2º. - Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser
apresentado simultaneamente com o pedido de inscrição.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS
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Do fato gerador e do contribuinte
Art. 86 - O imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador :
1 - atransmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
IH - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
HM - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 87 - O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da
situação do bem.
Art. 88 - O imposto incidirá especificamente sobre :
I - a compra e venda;
1 - a dação em pagamento;
HI - a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a
transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário
receber a escritura definitiva do imóvel;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um
dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VIL - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino quota - parte material cujo valor seja maior do que o de sua
quota - parte ideal;
VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse,
IX - as rendas expressamente constituídas;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de
promessa de cessão;
XH - a cessão de direitos de concessão real de uso;
XII - a cessão de direitos a usucapião;
XIV - a cessão de direitos a usufruto;
XV - a cessão de direitos à sucessão;
XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda
ou alheio;
XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - a cessão de direitos possessórios;
XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso
devidamente quitado;
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LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 [ADM 19072000 (| O MUNGIER
XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza
ou acessão fisica, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos
a eles relativos.
Seção II
Da não incidência do tributo
Art. 89 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a
eles relativos quando :
1 - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municipios e
respectivas autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento
de suas finalidades essenciais;
MW - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades
essenciais;
NI - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades
sindicais de trabalhadores, instituições de educação € assistência social sem fins lucrativos, que
preencham os requisitos do Parágrafo 70. deste Artigo, para atendimento de suas finalidades
essenciais,
IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital;
V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
VI - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária;
VII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de
retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, hipótese em que
não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;
VII - o imóvel, do tipo popular, tiver área construída igual ou inferior a 60,00
m2. (sessenta metros quadrados), o proprietário não possuir outro imóvel, e quando se tratar da
primeira transação;
IX - ficam isentos da incidência do tributo, os sucessores constante do inciso XV
do art. 88, desde que percebam até 40 UFM.
81º. - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens
e direitos adquiridos na forma do Inciso IV deste Artigo, em decorrência da sua desincorporação
do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
$ 2º. - O disposto nos Incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa
Jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
à 3º. - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no
parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e
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PREFEITURA MUNICIPAL | 412
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LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 [ADM.: 1997/2000
nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencio)
anterior.
PREFEITO MUNICIPAL
nadas no parágrafo ”
$ 4º. - Sea pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos
anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$ 5º. - Venficada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
$6º. - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do Parágrafo
20. deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da
totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
$ 7º. - As instituições de educação e assistência social deverão observar os
seguintes requisitos,
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio de suas rendas a título
de lucro ou participação no resultado;
2 - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
, 3 - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
4 - serem declaradas de Utilidade Pública pelo Município.
Art. 90 - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do
contrato que já houver sido celebrado,
Art. 91 - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem
imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 92 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido :
1 - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o
pagamento do imposto;
IH - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de
transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
Seção HI
Da base de cálculo
Art. 93 - A base de cálculo do imposto é o Valor de Mercado dos bens ou
direitos transmitidos :
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ADM.: 1997/2000
LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97
$ 1º. - Não serão abatidas do Valor de Mercado quaisquer dividas que onerem o
imóvel transmitido,
MUNICIPAL
42º. - Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o
valor ainda não pago pelo cedente.
Art. 94 - Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor
constante do instrumento de transmissão ou cessão.
$ 1º. - Quando o valor referido no "caput" for inferior, prevalecerá o valor de
Mercado do imóvel apurado no exercício com base na Planta Genérica de Valores do município,
considerado seu valor em UFM.
$&2º. - O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado,
mensalmente, pelo Executivo.
$3º. - Em caso de imóvel rural, os valores referidos no "caput" não poderão ser
inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso, os índices da
correção monetária à data do recolhimento do imposto.
à 4º. - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
à 5º, - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de
condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
? 6º. - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto,
enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico.
$ 7. - O valor mínimo fixado para as transmissões, referidas no parágrafo
anterior é o seguinte :
1 - nas rendas expressamente constituídas sobre os imóveis, a base de cálculo
será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor de Mercado do imóvel, se maior ;
2 - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor de Mercado do imóvel, se maior;
3 - na enfiteuse ou subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor de Mercado do imóvel, se maior;
4 - no caso de acessão fisica, será o valor da indenização;
5 - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor de Mercado do imóvel, se maior;
Art. 95 - Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
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nas transmissões compreendidas no
relação à parcela financiada, 0,3% (zero vírgula três por cento).
1 - nas demais transmissões, 2% (dois por cento).
PREFEITO MUNICIPAL
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Seção IV
Do recolhimento
Art. 96 - O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento
de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
Parágrafo Único - Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes
deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de
arrecadação.
Art. 97 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro
de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não
seja extraída.
Art. 98 - Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o
imposto será recolhido 30 (trinta), dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em
julgado da sentença.
Art. 99 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do preço do bem imóvel.
81º. - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por
base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da
escritura definitiva.
82º. - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto
correspondente.
Art. 100 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando
não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Art. 101 - Os modelos de formulários, os prazos e outros documentos
necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão estabelecidos por decreto do Poder
Executivo.
Art. 102 - Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a
seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
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Parágrafo Único - Em qualquer caso de incidência, será o conhecimento do
fato obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
Art. 103 - Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos
encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que
interessem à arrecadação do imposto.
Art. 104 - Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos
praticados, comunicar todos os translados de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da
transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Seção V
Das penalidades
Art. 105 - Havendo a inobservância do constante dos Artigos 102, 103 e 104,
será aplicada multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto devido, além da
responsabilidade solidária pelo imposto não arrecadado.
Art. 106 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o
contribuinte e o responsável :
I - à correção do débito calculado de acordo com a variação da UFM;
W - à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente.
Hl - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor originário.
Art. 107 - A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que
possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por
cento) sobre o valor do imposto sonegado corrigido monetariamente.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha
no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão
praticada.
Art, 108 - Sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro,
legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor
referido no Art. 93.
Parágrafo Único - Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel
constar de avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 109 - A Planta Genérica de Valores constante do Parágrafo lo. do Artigo
94 deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins.
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TÍTULO HI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLICIA ADMINISTRATIVA
Seção |
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 110 - As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício
regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências,
exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 111 - Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concemente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à trangúilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
& 1º. - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
42º. - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer
atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes,
nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 112 - Astaxas de licença serão devidas para :
I- localização;
NM - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;
Mi - exercício da atividade do comércio ambulante;
IV - execução de obras particulares;
V - publicidade;
VI- ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos;
VII - licença sanitária e auto de vistoria.
Art. 113 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que
der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, nos termos do Artigo 110.
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ADM.: 1997/2000
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97
PREFEITO MUNICIPAL
Seção II
Da base de cálculo
Art. 114 - A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é
o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia, cuja
unidade será convertida em números ou frações da UFM ( Unidade Fiscal do Município ).
Art. 115 - O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia
administrativa será procedido com base nas Tabelas IV, V, VL VII, VIII, IX e X, anexas a esta
Lei, levando em conta os periodos e critérios nelas indicadas.
Seção HI
Da inscrição
Art, 116 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os
elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Seção IV
Do lançamento
Art. 117 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto
com cutros tributos, se possível, mas dos avisos - recibos constarão, obrigatoriamente, os
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Seção V
Da arrecadação
Art. 118 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades
ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia
oficial, observando-se os prazos estabelecidos nas respectivas notificações.
Seção VI
Das penalidades
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ADM.: 1997/2000
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 119 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer
atos, sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem a
autorização da Prefeitura, de que trata o Artigo 111, Parágrafo 20. sem o pagamento da
respectiva taxa de licença, ficará sujeito:
1 - à atualização do débito e sua conversão em UFM;
H - à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito atualizado;
IH - aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo Único - Ao contribuinte reincidente será imposta multa equivalente a
100% (cem por cento) do valor corrigido da taxa devida, com as demais cominações deste
Artigo.
Seção VII
Da isenção
Art. 120 - São isentos do pagamento das taxas:
1I- templos de qualquer culto;
H - casas de caridade, sociedades de socorros mútuos, entidades filantrópicas,
estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa, declarados de
Utilidade Pública pelo Município;
HI- pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 121 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento,
ratificadas anualmente até o último dia útil'do mês de setembro de cada exercício, sob pena de
perda do benefício fiscal no ano seguinte, cumprindo ainda às entidades relacionadas no Inciso
do Artigo 120, apresentar:
1 - a diretoria em exercício;
Il - cópia do exemplar da publicação anual do balancete de sua receita e despesa;
HI - a descrição dos imóveis registrados;
IV - o relatório das atividades;
V - cópia dos decretos, declarando que as mesmas são de Utilidade Pública.
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Da taxa de licença para localização
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PREFEITO MUNICIPAL
Art. 122 - Qualquer pessoa fisica ou jurídica que se dedique à produção
agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou a
atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas
atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização,
desde que suas atividades não sejam inferiores a 180 dias.
$ 1º. - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados
períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias
ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
$2º. - A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos
fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 123 - A licença para localização será concedida desde que as condições de
zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser
exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município.
81º. - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas
características do estabelecimento.
$ 2º. - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimam a
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do
estabelecimento.
93º. - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser
afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
$4º. - A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder da polícia administrativa do Município.
Art. 124 - A taxa de licença para localização é devida de acordo com a tabela
IV que faz parte integrante deste Código, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se,
quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo 1, Título NL
Seção IX
Da taxa de licença para fiscalização de funcionamento em horário normal e
especial
Art. 125 - Qualquer pessoa fisica ou jurídica que se dedique à produção
agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou a
atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente ou
temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para
fiscalização de funcionamento.
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TRABALHANDO UNIDOS
PREFEITURA MUNICIPAL | .,292 aj
DE IGARAPAVA
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54 -— PREFEITO MUNICIPAL
81º. - Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades de caráter
permanente, a taxa será renovada anualmente e recolhida em até 4 (quatro) parcelas, mensais,
com vencimentos fixados nos avisos de lançamento.
3 2º. - O recolhimento integral da taxa, efetuado dentro do prazo do vencimento
: da primeira parcela ensejará ao contribuinte um desconto de 10% ( dez por cento ).
a $3º.- O valor da taxa para pagamento parcelado será convertido em números ou
po frações da UFM, tomando-se por base para efeito de conversão o valor da UFM à época do
lançamento.
$ 4º. - Para efeito de recolhimento da taxa na forma do parágrafo anterior, será
utilizado, para fins de conversão em reais, o valor nominal da UFM, correspondente ao mês do
efetivo recolhimento.
$ 5”. - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados
| períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias
ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
26º. - A taxa de licença para fiscalização de funcionamento é devida pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 126 - As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus
estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão
iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxa correspondente.
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81º - Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e
feriados, em qualquer horário, aos sábados das 18 às 24 horas, e nos dias úteis das 18 às 6 horas.
82º - No caso específico de farmácias o Poder Executivo fixará através de
|” legislação pertinente, no prazo máximo de 45 dias após a promulgação desta lei, o horário
especial a que elas deverão se submeter, instituindo assim o plantão de farmácias.
Art. 127 - Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de
licença para fiscalização de funcionamento será acrescida da alíquota de 50% (cinquenta por
cento) da taxa devida.
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Art. 128 - Os acréscimos constantes do Artigo 127 não se aplicam às seguintes
atividades:
1 - impressão e distribuição de jornais;
! H - serviços de transporte coletivo;
a HI - institutos de educação e de assistência social;
e IV - hospitais e congêneres;
V- as farmácias enquadradas ao regime de plantão;
VI - as escolas com funcionamento regular no município.
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DE IGARAPAVA
LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 LOTTO [srereíro mÓNIGEA
Art. 129 - A licença para fiscalização de funcionamento será concedida desde
que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do Município.
21º. - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas
características do estabelecimento ou no exercício da atividade.
$ 2º. - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do
estabelecimento.
$ 3º. - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser
afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 130 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo
estabelecimento, a taxa de licença para fiscalização de funcionamento será calculada e paga
levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 131 - No cálculo da taxa de licença para fiscalização e funcionamento
poderão ser classificados por categorias em razão de maior ou menor amplitude das suas
instalações os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, pensões e similares.
Art. 132 - A taxa de licença para fiscalização de funcionamento é anual, mensal
ou diária, conforme o caso, e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, devida de acordo com
a Tabela V que faz parte integrante deste Código, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-
se, quando cabíveis, as disposições da Seção [ a VII do Capítulo 1 do Título HI.
Parágrafo Único - A taxa será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos )
considerado o mês de início das atividades permanentes.
Seção X
Da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante >=.
Art. 133 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá
fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio
ambulante.
$ 1º. - Considera-se comércio ambulante o exercício individualmente, sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa, com características eminentemente não
sedentárias.
32º. - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver
qualquer modificação nas características do exercício da atividade.
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ADM.: 1997/2000
LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 PREFEITO MUNICIPAL
- Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências
regulamentares, será concedido um cartão de habilitação, a ser apresentado, quando solicitado.
Art. 135 - Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as
mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que
hajam pago a respectiva taxa.
Art. 136 - Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante, os
portadores de deficiências fisicas e os engraxates sem bancas fixas.
Art. 137 - A taxa de licença de comércio ambulante é anual e será recolhida de
uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município.
Art. 138 - A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada
e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar
a situação do exercício de sua atividade.
Art. 139 - A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a
Tabela VI que faz parte integrante deste Código, e com períodos nela indicados, devendo ser
lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções de 1 a VII do
Capítulo I, do Título IH]. .
Parágrafo Único - A taxa será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos),
considerado o mês de início das atividades permanentes.
Seção XI
Da taxa de licença para execução de obras particulares
Art. 140 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir,
reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias, sarjetas,
assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e
quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento
antecipado da taxa de licença para execução de obras.
81º. - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das
plantas ou projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística do Município.
82º. - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza,
extensão e complexidade da obra.
Art, 141 - Estão isentas dessa taxa :
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
IH - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já
licenciada pela Prefeitura.
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Art. 142 - A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a
Tabela VII que faz parte integrante deste Código, devendo ser lançada € arrecadada aplicando-
se, quando cabíveis, as disposições das Seções [ a VII, do Capítulo E, do Título III.
Seção XII
Da taxa de licença para pablicidade
Art. 143 - A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de
divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos
de nomes, produtos, locais de atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à
prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
$ 1º. - Nos exercícios subsequentes ao início das atividades de caráter
permanente, a taxa será renovada anualmente e recolhida em até 2 (duas ) parcelas
mensais, fixadas nos avisos de lançamento.
$ 2º. - O recolhimento da taxa efetuado dentro do prazo de vencimento da
primeira parcela ensejará ao contribuinte um desconto de 10% (dez por cento).
33º.- O valor da taxa, para pagamento parcelado, será convertido em números
ou frações de UFM, tomando-se por base para efeito de conversão, o valor da UFM à época do
lançamento.
8 4º. - Para efeito de recolhimento da taxa, na forma do parágrafo anterior, será
utilizado, para fins de conversão em reais, o valor nominal da UFM, correspondente ao mês do
efetivo recolhimento.
Art. 144 - Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as
pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 145 - O pedido de licença deverá ser instruído quando couber, com a
descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características
do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender colocar anúncio não
for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do
proprietário.
Art. 146 - Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar,
obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art - 147 - Suprimido (emenda 27).
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ADM.: 1997/2000
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97
PREFEITO MUNICIPAL
Parágrafo Único - Suprimido (emenda 27).
Art. 148 - A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a Tabela
VIII que faz parte integrante deste Código, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se
quando cabíveis, as disposições das Seções 1 a VII, do Capítulo 1, do Título NI.
Art. 149 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo
não tiver caráter publicitário :
1 - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos religiosos ou eleitorais,
em qualquer caso;
X - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo
ou direção de estradas;
HI - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos -
socorros;
IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de
escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham
apenas o nome e a profissão do interessado, não tenham dimensões superiores a 40 cm. x 15 cm;
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas,
engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou
públicas.
Art. 150 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em
perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do
valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.
Seção XIII
Da taxa de ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos
Art. 151 - Entende-se por uso do solo público, aquele feito mediante instalação
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo, circo, parque de
diversões e qualquer outro móvel ou utensílio, a ser utilizado para depósitos de materiais, com
fins econômicos e para estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.
Art. 152 - Sem prejuízo do tributo e multa devida, a Prefeitura apreenderá e
removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não
permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da referida taxa.
Art. 153 - A taxa de licença para uso do solo público é devida de acordo com a
Tabela IX, que faz parte integrante deste Código, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se
quando cabíveis, as disposições das Seções 1 a VII do Capítulo I do Título HI.
Seção XIV
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ADM.: 1997/2000
PREFEITURA MUNICIPAL
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LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97
Da taxa de licença sanitária e auto de vistoria
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 154 - Qualquer pessoa fisica ou jurídica que se dedique a industrializar ou
comercializar gêneros alimentícios, fica sujeita à Vistoria Sanitária da Divisão de Fiscalização
Sanitária e Epidemiológica, da Secretaria Municipal de Saúde e ao pagamento da Taxa de
Licença Sanitária e Auto de Vistoria.
$ 1º. - As licenças serão concedidas sob a forma de Alvará Sanitário, para os
estabelecimentos industriais e comerciais e do Certificado de Vistoria para veículos automotores
ou não, que transportem ou vendam gêneros alimentícios, bem como os estabelecimentos
relacionados no Inciso I do Artigo 156.
$2º.- A taxa de Licença Sanitária e o Auto de Vistoria, será recolhida de uma só
vez, antes do início das atividades, para os estabelecimentos industriais e comerciais e renovada
anualmente em caso de mudança do local do estabelecimento bem como os veículos destinados
ao transporte ou comércio de gêneros alimentícios e também os estabelecimentos relacionados
no Inciso 1 do Artigo 156.
Art. 155 - O Alvará será específico para as seguintes categorias:
T- 1º. Categoria - entrepostos de cames e pescados - fábricas de massas, doces,
bebidas e conservas vegetais - supermercados - atacadistas de gêneros alimentícios e bebidas -
torrefação, moagem e empacotamento de café - beneficio, rebeneficio, moagem e
empacotamento de cereais, açúcar e especiarias - lavagem , brilhamento e embalagem de frutas.
II - 2º. Categoria - churrascarias - padarias e confeitarias, depósitos de gêneros
alimentícios e bebidas - depósitos e distribuição de águas minerais - empacotamento de açúcar,
cereais e especiarias - fábrica de gelo, hotéis, motéis - restaurantes - pizzarias - rotisseries -
sorveterias com venda ambulante.
NI - 3º. Categoria - açougues e casas de carnes - armazéns de secos e molhados
- bar de clubes - casas de frios e laticínios - casas de frutas, verduras e legumes (sacolão) -
doçarias - casas de frango assado e similares - casas de aves abatidas - lanchonetes - peixarias -
bar com copa quente - sorveterias com venda só no balcão - trailers.
IV - 4º. Categoria - bar - casas de café, sucos e garapa - empórios - leiterias -
mercearias - mercadinhos - quitandas - depósitos de pães e produtos de padarias - pensões.
V - 5º. Categoria - ambulantes de gêneros alimentícios - cantinas escolares -
botequins - venda em feiras de produtos perecíveis (proibida a venda de carnes de qualquer
natureza) - carrinhos de lanches, churros e garapa.
$ 1º. - Havendo denominação não constante das categorias enquadradas no
artigo supra, esta se fará na categoria que mais se aproximar.
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ADM.: 1997/2000
LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97 - PREFEITO MUNICIPAL
é 2º.- O ALVARÁ é de emissão definitiva.
& 3º. - Havendo para o mesmo estabelecimento mais de uma categoria, a
Vistoria cobrada será a de maior valor.
Artigo 156 - O certificado de Vistoria, será específico para as seguintes
categorias :
I- 1º, Categoria -
a) Empresas especializadas na aplicação de inseticidas e raticidas;
b) Piscinas e saunas de uso público;
c) Hotéis, motéis e pensões.
HI - 2º. Categoria - Barbearias, institutos de beleza e estabelecimento afins.
HI - 3º, Categoria - Veículos automotores ou não, que transportem ou vendam
gêneros alimentícios.
Parágrafo Único - Aos veículos referidos no Inciso I deste Artigo, fica vedado o
uso para outras finalidades.
Artigo 157 - À falta de cumprimento das obrigações referidas no Artigo 154 e
seus parágrafos, serão impostas multas .
Artigo 158 - A taxa de Licença e Auto de Vistoria será devida de acordo com a
Tabela X, que faz parte integrante deste Código, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se
quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII do Capitulo 1, do Titulo HT.
CAPÍTULO 1
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 159 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
Parágrafo Único - Considera-se o serviço público :
1 - utilizado pelo contribuinte :
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
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= potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
2 - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de
intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
3 - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Art. 160 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo
serviço prestado.
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha
acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, a via ou
logradouro público.
Art. 161 - As taxas de serviços serão devidas para :
I - limpeza pública;
H - coleta de lixo domiciliar;
HH - conservação de vias e logradouros públicos;
IV - conservação e melhoramentos de estradas municipais.
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 162 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço.
Art. 163 - O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos
contribuintes de acordo com critérios específicos.
Seção EH
Do lançamento
Art. 164 - As taxas de seviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto
com outros tributos, se possível, mas dos avisos - recibos constarão, obrigatoriamente, os
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
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PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97
Art. 165 - O pagamento das taxas de serviços públicos, a que se referem os
Incisos Ia II do Artigo 161, será feito em até 02 (duas) parcelas, mensais, com vencimentos
fixados nos avisos de lançamento.
$ 1º. - O recolhimento integral das taxas , efetuado dentro do prazo do
vencimento da la, parcela ensejará ao contribuinte um desconto de 10% ( dez por cento ).
4 2º. - Os valores das taxas e as frações decorrentes de seu parcelamento, serão
convertidos em Unidades Fiscais do Município (UFM), tomando-se por base para efeito de
conversão, a UFM correspondente ao mês do lançamento.
$ 3º. - Para efeito do recolhimento das taxas, na forma do parágrafo anterior, será
utilizado , para fins de conversão em reais, o valor nominal da UFM correspondente ao mês do
efetivo recolhimento.
9 4º. - Aplicam-se no pagamento das taxas de serviços públicos, quando
cabíveis, todas as disposições constantes dos artigos 48 e 49 deste Código.
Seção IV
Das penalidades
Art. 166 - A falta de pagamento das taxas , nos vencimentos fixados nos avisos
de lançamento, sujeitará o contribuinte:
I-à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito;
I - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, incidentes sobre o valor originário.
Seção V
Da isenção
Art. 167 - São isentos do pagamento das taxas :
1- templos de qualquer culto;
II - casas de caridade, sociedades de socorros mútuos, entidades filantrópicas,
estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa, declarados de
Utilidade Pública pelo Município;
II - pessoas portadoras de deficiência fisica.
As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento,
Art. 168 -
ratificadas anualmente até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, sob pena de
perda do benefício fiscal no ano seguinte, cumprindo ainda às entidades relacionadas no Inciso II
do Artigo 167, apresentar:
1-a diretoria em exercício;
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
PREFEITO MUNICIPAL
II - cópia de exemplar da publicação anual do balancete de sua receita e despesa;
1 - a descrição dos imóveis registrados;
IV -o relatório das atividades;
V - cópia dos decretos, declarando que as mesmas são de Utilidade Pública .
Seção VI
Da taxa de limpeza pública
Art. 169 - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva
ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e
logradouros públicos e particulares.
Parágrafo Único - Consideram-se serviços de limpeza pública :
1 - a varrição, a lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas
de lobo, galerias pluviais e córregos;
2 - capinação;
3 - desinfecção de locais insalubres, e
4 - coleta do lixo hospitalar e farmaceútico, que deverão ser transportados em
veiculos próprios, e manuseados de forma adequada, visando proteger o trabalhador.
Art. 170 - O custo despendido com a atividade de limpeza pública será dividido
proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a atuação da
Prefeitura, observando-se a frequência da prestação de serviço.
$ 1º. - Nos imóveis de esquina, para efeito de cálculo da taxa, tomar-se-á a menor
testada, no caso de terrenos, e a testada correspondente à frente, no caso de edificações.
& 2º. - Em nenhuma hipótese, para efeito do cálculo da taxa, tomar-se-á testada
inferior a 5 (cinco ) metros .
Seção VH
Da taxa de coleta de lixo domiciliar
Art. 171 - A taxa da coleta de lixo domiciliar tem como fator gerador a
utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais da
coleta e remoção de lixo domiciliar.
Art. 172 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de coleta e remoção
de lixo domiciliar, que será dividido proporcionalmente às áreas edificadas dos imóveis situados
em locais em que se dê a atuação da prefeitura, observando-se a frequência da prestação do
serviço.
$1º. - A taxa será acrescida de 7% ( sete por cento ) do seu valor quando o
imóvel for utilizado em parte cu em sua totalidade por restaurantes, hotéis, pensões,
panificadoras, clubes sociais e similares.
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LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 LÁDM.: 1967/2000
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PREFEITO MUNICIPAL
92º. - A taxa será acrescida de 15% ( quinze por cento ) do seu valor quando o
imóvel for utilizado em parte ou em sua totalidade, por supermercados, varejões, oficinas de
retifica de motores, colégios, farmácias, garagens de empresas de ônibus, postos de serviços de
veículos e similares.
& 3º. - Quando a quantidade de lixo ultrapassar o estabelecido no Código de
Posturas, o serviço será feito mediante o pagamento de preço público.
3 4º. - Nos casos estabelecidos no parágrafo anterior, fica facultado ao
contribuinte a contratação por conta própria de terceiros para a coleta, sendo que neste caso o
Poder Público cobrará a taxa mínima estabelecida neste artigo.
& 5º. - No caso de Hospitais e Farmácias, a taxa será acrescida de 20% (vinte
por cento).
Seção VIH
Da taxa de conservação de vias e logradouros públicos
Art. 173 - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato
gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços
municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e
logradouros públicos, dotados, pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos :
I - pavimentação de qualquer tipo;
IN - guias e sarjetas;
NI - guias.
Art. 174 - O custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente
às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Parágrafo Único - A taxa será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor,
quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade por garagem, posto de serviço de
veículos, supermercados e similares.
Seção IX
Da taxa de conservação e manutenção de estradas municipais
Art. 175 - A taxa de conservação e manutenção de estradas municipais tem
como fato gerador a utilização ou a possibilidade de utilização dos serviços de conservação e
manutenção das estradas e caminhos municipais localizados fora do perímetro urbano e
prestados pela Administração Pública.
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LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 LÁOM: 19072000 | | sreifo MUNISIPAL
21º. - São serviços de conservação e manutenção das estradas e caminhos
municipais :
a) demarcação, nivelamento, alinhamento e outros serviços correlatos;
, b) retificação ou abertura de pequenos trechos objetivando a diminuição de
percurso;
c) limpeza, desobstrução, alargamento e outros serviços correlatos;
d) aterro, compactação, recuperação do leito carroçável e outros serviços
correlatos;
e) construção, instalação, ampliação, reforma e melhoramentos em pontes, mata -
burros e outras obras de arte de pequeno porte;
f) abertura, sustentação, fixação, gramação ou remoção de cortes, barreiras,
barrancos, encostos e similares;
£) construção, ampliação, reforma e melhoramentos em acostamentos;
h) esgotamento de águas represadas, colocação de tubos, construção de galerias
ou canaletas pluviais em pequenos trechos;
i) sinalização e outros serviços de segurança;
J) construção e manutenção de bacias de captação de águas pluviais.
42º. - Considera-se prestado o serviço de conservação e manutenção, desde que
a estrada ou o caminho possibilite o trânsito ou o uso ao qual se destina, ainda que em caráter
precário ou ainda que dificultado pelas águas pluviais ou por outros fenômenos da natureza.
Art. 176 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título, de imóvel localizado fora do perímetro urbano, beneficiado de forma
direta, ou indireta através de estradas, vias secundárias, caminhos ou servidões, pelo sistema
viário conservado e mantido pela administração municipal.
Parágrafo Único - Fica isento da taxa de conservação e manutenção de estradas
municipais, o imóvel confrontante com rodovia, para a qual o mesmo tenha acesso direto e
único, cuja conservação e manutenção não estejam sob a responsabilidade do Município.
Art. 177 - A base de cálculo da taxa é o montante das despesas realizadas pela
municipalidade, pela prestação de serviços específicos e divisíveis, tomando-se por base as
despesas direta ou indiretamente efetuadas, convertidas em UFM, obedecidas as seguintes
normas:
1 - a repartição fiscal apurará junto ao setor competente, as despesas com os
serviços de conservação e manutenção das estradas e caminhos municipais, relativas ao exercício
anterior aquele em que se procederá ao lançamento da respectiva taxa;
I - do total assim apurado, será abatido o valor correspondente aos auxílios
federal ou estadual, concernentes a imóvel rural, previstos no orçamento do exercício a que se
refere o lançamento.
Hl - a repartição fiscal, para encontrar o valor do metro linear dividirá o
resultado apurado entre os itens I e II pela somatória das distâncias de confrontações de todos os
imóveis rurais do município, beneficiados pelos serviços direta ou indiretamente;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97 LADM.: 1997/2000
IV - assim, encontrado o valor de que trata o item anterior este será multiplicado
pela soma da distância de confrontações de cada imóvel dividido por dois (2);
PREFEITO MUNICIPAL
V - ao valor apurado aplica-se o índice fatorial constante da tabela multiplicativa
anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei, e de acordo com suas respectivas faixas;
VI - A taxa será calculada mediante a aplicação das seguintes fórmulas :
a) - VT = (VML x DCI)/2 x FA
b) - VML = VA/DCG
c) - VA = DRC - AFE, onde:
DRC é igual a despesa realizada corrigida;
AFE é igual a auxílios federal ou estadual;
VA iguala valor a arrecadar,
DCG é igual a distância confrontação geral;
VML é igual a valor metro linear;
DCI é igual a distância confrontação individual;
FA éiguala fator multiplicativo;
VT éiguala valor da taxa.
Art. 178 - Todos os imóveis rurais do município estão obrigados a proceder sua
inscrição no Cadastro da Taxa de Conservação e Manutenção de Estradas Municipais, mantido
pelo município.
81º. - Para cumprimento das exigências deste artigo o proprietário do imóvel
deverá apresentar, no ato da inscrição títulos aquisitivos devidamente registrados, bem como
Planta ou desenho do imóvel, onde faça constar, necessariamente, as distâncias de confrontações.
$ 2º. - Não implicam na sua aceitação absoluta pela Municipalidade, as
declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, quando da inscrição cadastral ou à sua
atualização, podendo ser revistas a qualquer tempo.
43º. - Ao não atendimento a essas determinações, poderá a Municipalidade,
através de seu órgão lançador, proceder de ofício ao lançamento da taxa a qual será acrescida de
100% (cem por cento) calculados sobre o valor, prevalecendo esse acréscimo enquanto não
regularizada a situação da inscrição do imóvel.
Art. 179 - A taxa será lançada em nome do contribuinte que constar da
inscrição.
81º. - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento será mantido em nome do promitente vendedor, até a inscrição do compromissário
comprador.
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DE IGARAPAVA
LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97 [ADM 10070 | | FEIO NÓNIGIAAL
42º. - O imóvel que seja objeto de usufruto terá o lançamento em nome do
usufrutuário.
. Art. 180 - O pagamento da taxa será feito em até 3 (três ) parcelas mensais, com
vencimentos fixados nos avisos de lançamento.
$ 1º. - O recolhimento integral da taxa, efetuado dentro do prazo de vencimento
da la. parcela, ensejará ao contribuinte um desconto de 20% (vinte por cento ).
$2º.- O valor da taxa, para pagamento parcelado, será convertido em números
ou frações da UFM, tomando-se por base para efeito de conversão, o valor da UFM à época do
lançamento.
$3º. - Para efeito de recolhimento da taxa, na forma do parágrafo anterior, será
utilizada, para fins de conversão em reais, o valor nominal da UFM, correspondente ao mês do
efetivo recolhimento.
é 4º. - Aplicam-se ao lançamento desta taxa, quando cabíveis, todas as
disposições constantes dos Artigos 48 e 49 deste Código.
Art. 181 - A falta de pagamento da taxa nos vencimentos fixados nos avisos de
lançamento sujeitará o contribuinte :
I - à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito ;
M - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, incidente sobre o valor originário.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182 - Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de
obras públicas, executadas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal, e incidirá sobre
imóveis direta ou indiretamente atingidos pelas benfeitorias realizadas, excluindo-se, quando for
o caso, o custo das despesas com implantação de galerias pluviais.
$1º. - Consideram-se obras públicas para os efeitos deste artigo:
- colocação de guias e sarjetas;
- pavimentação;
- iluminação pública;
- construção de passeios públicos;
aterro e drenagem;
abertura e alargamento de ruas e avenidas;
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LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 LOM O | os MUNISIPAL
42º. - A Contribuição de Melhoria não poderá incidir sobre os imóveis
beneficiados por quaisquer outras obras públicas que não estejam previstas no parágrafo
primeiro deste artigo.
Art. 183 - O contribuinte deste tributo é o proprietário, o detentor do domínio
útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 184 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
81º. - O custo da Contribuição de Melhoria será composto pelo valor de sua
execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração e financiamento ou empréstimos.
82º. - O custo da obra terá a sua expressão monetária representada pela UFM.
Art. 185 - A Contribuição de Melhoria será lançada e arrecadada depois de
executada a obra.
Parágrafo Único - Executada a obra em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria,
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 186 - O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a
testada do imóvel beneficiado.
81º. - A proporção do rateio do custo da obra de pavimentação realizada em
vias públicas será :
1 - metade (1/2) para cada um dos confrontantes marginais de vias simples; e
2 - um terço (1/3) para cada um dos confrontantes marginais de vias duplas, um
terço (1/3) a cargo da Municipalidade.
g 2º. - No caso de lotes de esquina, a contribuição de melhoria sofrerá uma
redução de 50%(cingiienta por cento) do custo da obra no rateio.
$3º. - Tratando-se de edifício em condomínio, a Contribuição de Melhoria será
rateada proporcionalmente à parte ideal de cada unidade autônoma.
Art. 187 - O pagamento da contribuição de melhoria poderá ser feito:
1- à vista, com 10% ( dez por cento ) de desconto;
II - em até 2 ( duas ) parcelas mensais iguais fixas e consecutivas, sem correção
monetária;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas, convertidas em
UFM, à época do lançamento. ,
Art. 188 - suprimido (emenda 14).
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PREFEITURA MUNICIPAL
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Art. 189 - Será devida a Contribuição de Melhoria pela re-execução total ou
parcial de obras públicas deterioradas pelo uso e pela ação do tempo, desde que aprovada por
60% (sessenta por cento) dos proprietários lindeiros à via pública.
Parágrafo Único - Não será devida a Contribuição de Melhoria em se tratando
de simples serviços de conservação ou reparação.
Art. 190 - Entende-se por obras de pavimentação, além dos serviços de
pavimentação propriamente ditos, na parte corroçável das vias e logradouros públicos, os
trabalhos de preparação ou complementares, habituais, os de terraplanagem, as obras de
escoamento local, as pequenas obras de arte e os ensaios físicos, químicos ou mecânicos,
exigidos pela técnica moderna.
Art. 191 - Quando o serviço for realizado por “coordenação” e o contribuinte
deixar de pagar diretamente à Empreiteira contratada, o valor apurado na forma do Artigo 186
será acrescido de 10% (dez por cento).
LIVRO II
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 192 - A expressão "legislação tributária” compreende as leis, decretos e
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do
Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 193 - Somente a lei pode estabelecer :
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
H - a majoração de tributos ou a sua redução;
JH - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito
passivo;
IV - a fixação de alíquotas de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
$1º. - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo
que importe em torná-lo mais oneroso.
TRABALHANDO UNIDOS
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
PREFEITO MUNICIPAL
$2º. - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso IL,
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 194 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em
função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
Art. 195 - São normas complementares das leis e decretos :
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
IL - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a
que a lei atribua eficácia normativa;
IH - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SP
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 196 - Entram em vigor no primeiro dia do exercicio seguinte àquele em que
ocorra sua publicação, os dispositivos de lei :
1 - que instituam ou majorem tributos;
1 - que definam novas hipóteses de incidência;
HI - que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte.
Art. 197 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito :
1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado :
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação
ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado na falta de pagamento
de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo de sua prática.
TÍTULO LI
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
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TRABALHANDO UNIDOS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
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PREFEITO MUNICIPAL
Art. 198 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
81º. - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito
dela decorrente.
$&2º. - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos.
23º. - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO 11
DO FATO GERADOR
Art. 199 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada tributo de competência
do Município .
Art. 200 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Art. 201 - Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos :
1 - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhes são
próprios;
IL - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 202 - Para os efeitos do Inciso II, do artigo anterior, e salvo disposição de
lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados :
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
If - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art. 203 - A definição legal do fato gerador é interpretada com abstração:
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97 PREFEITO MUNICIPAL
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
H - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO IH
DO SUJEITO ATIVO
Art. 204 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município,
pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os
tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.
$ 1º. - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
8 2º. - Não constitui delegação da competência o cometimento a pessoas de
direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO EV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 205 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 206 - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se :
1 - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua O respectivo fato gerador ;
HM - responsável, quando, sem revestir a condição do contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Art. 207 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto.
Art. 208 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem
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ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Seção II
Da solidariedade
Art. 209 - São solidariamente obrigadas :
1 - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício
de ordem.
Art. 210 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade :
1 - o pagamento efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais;
IH - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais,
pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece
ou prejudica os demais.
Seção HI
Da capacidade tributária
Art. 211 - A capacidade tributária passiva independe :
1 - da capacidade civil das pessoas naturais;
M - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta
de seus bens ou negócios;
It - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
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Seção IV
Do domicílio tributário
Art. 212 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal :
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo essa incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território da entidade tributante.
& 1º. - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos cu fatos que derem origem à obrigação.
82º. - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra
do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da disposição geral
Art. 213 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo
expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a essa em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da responsabilidade dos sucessores
Art. 214 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial € territorial
urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de
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ADM.: 1997/2000
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melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a
prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 215 - São pessoalmente responsáveis :
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
If - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
“de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
MI - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da
sucessão.
Art. 216 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob
firma individual.
Art. 217 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até
a data do ato :
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
IH -- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Da responsabilidade de terceiros
Art. 218 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis :
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
IL - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
II - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
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ADM.: 1997/2000
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espolio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VIE - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
PREFEITO MUNICIPAL
81º. - O disposto nos Incisos 1 a VII só se aplica, em matéria de penalidade, às
de caráter moratório.
& 2º. - As entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública pelo
Município, que gozarem de isenção tributária, responderão solidariamente por tributos
municipais devidos por terceiros, provenientes de serviços prestados às mesmas.
Art. 219 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos;
1 - as pessoas referidas no artigo anterior;
HM - os mandatários, prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
Seção IV
Da responsabilidade por infrações
Art. 220 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 221 - A responsabilidade é pessoal ao agente :
1 - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
H - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
NI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
especifico:
a) das pessoas referidas no Artigo 209, contra aqueles por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra essas.
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LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 [aom.:190712000)) = O a
Art. 222 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido mais correção monetária e juros de
mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a
infração.
TÍTULO 1II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza dessa.
Art. 224 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 225 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei fora dos
quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei e sua
efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO IH
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção Única
Do lançamento
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PREFEITO MUNICIPAL
À ompete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário polo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
PREFEITURA MUNICIPAL | 4.º
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LEI COMPLEMENTAR NO 1942/97 LADM.: 1997/2000
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art, 227 - O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador de
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
$ 1º. - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, nesse último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
$2º. - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 228 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de :
1 - impugnação do sujeito passivo;
HW - recurso de ofício;
ll - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo 230.
Art. 229 - O lançamento compreende as seguintes modalidades :
1 - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação
tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua
efetivação;
I - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária,
sem intervenção do contribuinte;
II - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade
administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
41º. - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso IH, deste
artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
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$2º. - Na hipótese do Inciso Ill, deste artigo não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua
graduação.
83º. - É de cinco (5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para
a homologação do lançamento a que se refere o inciso IIJ, deste artigo; expirado esse prazo sem
que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
$ 4º. - Nas hipóteses dos incisos I e IN, deste artigo, a retificação da declaração
por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo só será admissível
mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
45º. - Oserros contidos na declaração a que se referem os Incisos I e III, deste
artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de oficio pela autoridade administrativa
à qual competir a revisão.
Art. 230 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos :
1 - quando a lei assim o determine;
IL - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
NI - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não
o presta satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade,
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
V1'- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial.
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública.
CAPÍTULO LI
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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1997/2000
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Das disposições gerais
Art. 231 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário :
1 - moratória;
TH - o depósito do seu montante integral;
Il - as reclamações e os recursos, nos termos dos Artigos 322, 331 e 334.
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consegientes.
Seção HI
Da moratória
Art. 232 - A moratória somente pode ser concedida por lei :
1 - em caráter geral;
H - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
Art. 233 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos :
1 - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
WI - sendo caso :
a) os tributos a que se aplica;
b) o múmero de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se
refere o inciso IL, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para
cada caso de concessão em caráter individual.
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de
concessão em caráter individual.
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Art. 234 - Salvo disposição de lei em contrário, moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado do sujeito passivo.
Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 235 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora :
1 - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único - No caso do inciso [, deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à
cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das modalidades de extinção
Art. 236 - Extinguem o crédito tributário :
1 - o pagamento;
1 - a compensação;
II - atransação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VIE - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no Artigo 229, Inciso III, e seu Parágrafo 30.
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação arulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
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Seção HI
Do pagamento
Art. 237 - O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto
com o resgate desse pelo sacado.
Art. 238 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento
1 - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
11 - quando total, de outros créditos, referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 239 - A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito
tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 240 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão
cobrados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário,
ou fração, e calculados sobre o valor originário.
$ 1º. - Entende-se por valor originário o que corresponde ao débito decorrente de
tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora.
82º. - Osjuros de mora não são passíveis de correção monetária.
Art. 241 - A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais
decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos.
Art. 242 - As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não
pagos serão calculadas em função dos tributos corrigidos monetariamente.
Parágrafo Único - As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo,
serão também corrigidas monetariamente.
Seção HI
Do pagamento indevido
Art.243 - O sujeito passivo-tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos
seguintes casos :
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1 - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
. IH - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 244 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 245 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo Único - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 246 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo
de cinco (5) anos, contados : :
I - nas hipóteses dos Incisos Ie II, do Artigo 243, da data da extinção do crédito
tributário;
I - na hipótese do inciso III, do artigo 243, da data que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 247 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita
ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Seção IV
Das demais modalidades de extinção
Art. 248 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente
pelo sujeito passivo, nos casos :
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97 PREFEITO MUNICIPAL
1 - de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
H - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa
sem fundamento legal;
1H - da exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
1º. - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-
se a pagar.
32º. - Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a
importância é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte,
cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 249 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública.
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei
determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém,
cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 250 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em
terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo Único - A Lei indicará a autoridade competente para autórizar a
transação em cada caso.
Art. 251 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo :
1 - à situação econômica do sujeito passivo;
I - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
II - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não pera direito adquirido,
aplicando-se quando cabível, o disposto no Artigo 235.
Art. 252 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após cinco (5) anos, contados :
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E - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
. If - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 253 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
21º. - A prescrição interrompe-se :
1 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
2 - pelo protesto judicial;
3 - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
4 - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
82º. - Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 254 - Excluem o crédito tributário :
I - a isenção;
1 - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequentes.
Seção II
Da isenção
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Art. 255 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente
de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que
se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Único - A isenção pode ser restrita a determinada região do
território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 256 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o
disposto no Inciso III, do Artigo 196.
Art. 257 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no Artigo 235.
Art. 258 - Às isenções de que trata esta Lei, cuja concessão dependerá da
inexistência de débitos anteriores, de qualquer natureza, serão solicitadas em requerimento
instruído com as provas de cumprimento das exigências para a sua concessão, que deve ser
apresentado até o último dia útil do mês de setembro de cada exeroício, sob pena de perda do
benefício fiscal no ano seguinte, contendo :
1 - nome e endereço;
IJ - ata de eleição da última diretoria;
HI - estatutos devidamente registrados;
IV - filiação em entidade superior;
V - declaração de que aplica integralmente os seus recursos na manutenção de
seus objetivos;
VI" - copia de exemplar da publicação anual do balancete de sua receita e
despesa;
VII - descrição dos imóveis, transcritos no Registro de Imóveis;
VIH - relatório de suas atividades;
IX - menção à lei declarando de Utilidade Pública pelo Município.
Seção HI
Da anistia
Art. 259 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da Lei que a conceda, não se aplicando :
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PREFEITO MUNICIPAL
1 - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo
ou por terceiro em benefício daquele;
I - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas
ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 260 - A anistia pode ser concedida :
1 - em caráter geral;
NM - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 261 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Artigo 235.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 262 - Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do
cumprimento da legislação tributária.
Art. 263 - A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de isenção.
Art. 264 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi-los.
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Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tnbutários decorrentes das operações a que se refiram.
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PREFEITO MUNICIPAL
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DE IGARAPAVA
. Art. 265 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros :
1 - ostabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício;
11 - os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
HI - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 266 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de
qualquer informação, obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza € o estado dos seus negócios ou atividade.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos
previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da
justiça.
Art. 267 - A Fazenda Pública Municipal poderá prestar, e receber assistência das
Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a
fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter
geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 268 - A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da
polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou
quando necessário à efetivação de medida prevista
na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
CAPÍTULO n
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 269 - Constitui dívida ativa tributária do Municipio a proveniente de
impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção
monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente,
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depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final
proferida em processo regular.
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 270 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez.
81º. - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveita.
42º. - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção
monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 271 - O termo da inscrição da divida ativa conterá, obrigatoriamente :
1 - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
11 - o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IM - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
$1º. - A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de
inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.
8 2º. - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou
consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
43º. - O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser preparados
e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 272 - A cobrança da dívida tributária do Município será procedida :
1 - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos
competentes;
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes
uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir,
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providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao
procedimento amigável.
Art. 273 - Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma
da legislação competente.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 274 - A prova de quitação de crédito tributário será feita, exclusivamente,
por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
Art. 275 - A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e
indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em
que tenha sido requerida e será fomecida dentro de dez (10) dias da data da entrada do
requerimento na repartição.
Art. 276 - A expedição da certidão negativa não exclui o direito de a
administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 277 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão que consigne
a existência de créditos tributários não vencidos, em curso da cobrança executiva, em que tenha
sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 278 - Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário,
as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município,
decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a
consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
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PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97
Art. 279 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente
normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 280 - A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá,
em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de
diligência.
Seção II
Da ciência dos atos e decisões
Art. 281 - A ciência dos atos e decisões far-se-á :
1 - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo
datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de
assinatura;
J - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo
destinatário ou alguém do seu domicílio;
Mi - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
$ 1º. - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados
necessários à plena ciência do intimado.
4 2º. - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito
passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as
intimações.
Art. 282 - A intimação presume-se feita :
1 - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, quinze
(15) dias após a entrega da carta no correio;
TI - quando por edital, trinta (30) dias após a data da afixação ou da publicação.
Art. 283 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito
passivo independem de intimação.
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PREFEITO MUNICIPAL
Seção HI
Da notificação de lançamento
Art. 284 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá, obrigatoriamente :
| - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
HM - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e
impugnação;
HI - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a
indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo Único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida
por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 285 - A notificação de lançamento será feita na forma do disposto nos
artigos 281 e 282.
CAPÍTULO N
DO PROCEDIMENTO
Art. 286 - O procedimento fiscal terá início com :
I-a lavratura de termo de início de fiscalização;
1 - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
KH - a notificação preliminar,
1V - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - qualquer ato da administração que caracterize o início de apuração do crédito
tributário.
Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação a atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais
envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 287 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de
infração e imposição de muita, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por
tributo.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97 [ADm.: 1997/2000 -
PREFEITO/ MUNICIPAL
Parágrafo Unico - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo
decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilicito depender dos mesmos elementos de
convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e
infratores.
Art. 288 - O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem
cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO HI
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção 1
Do termo de fiscalização
Art. 289 - A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará,
sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o
periodo fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
à 1º.- O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em
que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os
claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
&2º. - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-
á cópia do tOermo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
$3º. - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de
fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
$4º. - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de cento
e oitenta (180) dias para conclui-la, salvo quando houver justificativa de prorrogação, autorizada
pela autoridade superior.
Seção E
Da apreensão de bens, livros e documentos
Art. 290 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias,
livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam
prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 291 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração,
observando-se, no que couber, o disposto no Artigo 299.
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Parágrafo Único - Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens,
mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e
do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo
do autuante.
Art. 292 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, serem-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia do inteiro teor da
parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo Único - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade
competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à
prova.
Art. 293 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da apreensão,
serão os bens levados a leilão.
$ 1º. - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
é 2º. - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e
acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
Das notificações preliminares
Art. 294 - Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou
qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida
contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de dez (10) dias, regularize à
situação.
$& 1º. - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração e
imposição de multa.
42º. - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa
quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
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Art. 295 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser
imediatamente autuado :
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1 - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia
inscrição;
I - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento
do tributo;
IL - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes
de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Seção II
Do auto de infração e imposição de multa
Art. 296 - Verificando-se violação de legislação tributária, por ação ou omissão,
ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa
correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira ao infrator.
Art. 297 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, e deverá :
1 - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
H - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de
inscrição no cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade
aplicável;
VI - fazer referência ao termo da fiscalização em que se consignou a infração,
quando for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar cs tributos, multas e acréscimos
devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário
ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de
assinatura.
$& 1º. - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
$2º, - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
8 3º.- Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para
pagamento e defesa do autuado.
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Art. 298 - O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de
apreensão.
Art. 299 - Não sendo possível a intimação na forma do Inciso IX, do Artigo
297, aplica-se o disposto no Artigo 281.
Art. 300 - Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das
importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50 % (cingúenta
por cento).
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 301 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes
do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
Art. 302 - A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável
pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos
indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais
aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. :
Parágrafo Único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre
hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a
sua data.
Art. 303 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o vigésimo (200.)
dia subsequente à data da ciência da resposta.
Art. 304 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de sessenta (60)
dias.
Parágrafo Único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de
diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no
dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade
competente.
Art. 305 - Não produzirá efeito a consulta formulada :
I - em desacordo com o Artigo 302;
JH - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
HI - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
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V - quando o fato já tiver sido objeto de decisão, anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei
tributária;
. VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou
não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável
pela autoridade julgadora.
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada
ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 306 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de
obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente
para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de vinte (20)
dias.
Art. 307 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração
de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas
importâncias serão restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da notificação do
interessado.
Art. 308 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida
em processo de consulta.
Art. 309 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em
circular expedida pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das normas gerais
Art. 310 - Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as
disposições do processo administrativo comum.
Art. 311 - Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou
interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Art. 312 - O julgamento dos atos e defesas compete :
1 - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;
IH - em segunda instância, ao Procurador Jurídico;
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ADM.: 1997/2000
PREFEITURA MUNICIPAL
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II - em terceira instância, ao Prefeito.
Parágrafo Único - As decisões ou julgamentos em primeira instância deverão ser
expedidas e assinadas por profissional de nível universitário, com formação em área tributária.
Art. 313 - A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de
garantia de instância.
Art. 314 - Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 315 - E facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado,
durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de cinco (5)
dias.
Art. 316 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte,
mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias
autenticadas.
Art. 317 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos,
envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhe-ãá marcado igual prazo para apresentação de
defesa, no mesmo processo.
Seção II
Da impugnação
Art. 318 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.
Art. 319 - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar
qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de vinte (20)
dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando
os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo Único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador
legalmente constituído.
Art. 320 - A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade
administrativa de finanças e deverá conter :
I- a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo
e o endereço para receber a intimação.
II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
1 - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam
efetuadas com os motivos que a justifiquem;
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Parágrafo Unico - O servidor que receber a impugnação dará recibo ao
apresentante.
Art. 321 - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 322 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver,
o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da
impugnação, dentro do prazo de dez (10) dias.
Art. 323 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora
determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de
quinze (15) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo Único - Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito
tributário maior do que impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do
fato ser dada ciência ao interessado.
Art. 324 - Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à
autoridade julgadora.
Art. 325 - Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a
procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro
do prazo de trinta (30) dias.
g 1º. - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e
da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no
processo.
82º. - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter
o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para
sua produção.
Art. 326 - À intimação da decisão será feita na forma dos artigos 281 e 282.
Art. 327 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo em parte, a oneração do
crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se
indevidas, serão restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de intimação da
decisão.
Parágrafo Único - Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada
será automaticamente convertida em renda.
Art. 328 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho,
sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou responsável do pagamento de tributo e multa,
cujos valores originários somados sejam superiores a uma Unidade Fiscal do Município - UFM,
vigente à época da decisão.
Seção III
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Art. 329 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao
Procurador Jurídico, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da intimação.
Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou
parte dela.
Art. 330 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 331 - O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar
a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
Art. 332 - A intimação será feita na forma dos artigos 281 e 282.
Art. 333 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do
crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se
indevidas, serão restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação da
decisão.
Seção IV
Da execução das decisões
Art. 334 - São definitivas :
1 - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e
quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
II - as decisões finais de segunda instância, não sujeitas ao recurso de ofício, e
quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto
TO - as decisões finais de terceira instância.
Parágrafo Único - Tormar-seá definitiva, desde logo, a parte da decisão que
não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art, 335 - Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte,
responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das
seguintes providências, quando cabíveis :
I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os
tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de vinte (20) dias;
Ir - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
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depositados.
. Art. 336 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte,
responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos
e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver,
Art. 337 - Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo
despacho.
Parágrafo Único - Os processos encerrados serão mantidos pela administração,
pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão
inutilizados.
CAPÍTULO VIH
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 338 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo
conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto
competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública
Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
81º. - Igualmente será responsável a autoridade ou
funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o
fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa
justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do
arquivamento.
82º. - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do
cargo ou função exercidos, sem prejuizo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à
espécie.
Art. 339 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se
mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor
igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da
obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
81º. - A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade
administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a
responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
&2º. - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa
do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a
título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1942/97 PREFEITO MUNICIPAL
recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente
àquele limite.
Art. 340 - Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar
ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em
razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das
limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo Único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo
cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de
livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por
embaraço à fiscalização.
Art. 341 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a
omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos,
conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a
aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento da mesma.
TÍTULO VN
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 342 - Para os serviços a que se refere o Artigo 40., quando executados pela
Administração Municipal e Autarquias, direta e indiretamente, aplicam-se no que couber, todas
as disposições do Art. 166 deste Código.
Art. 343 - Fica fazendo parte integrante desta Lei, as Tabelas
anexasLILIILIV, V,VL VO, VIILIX,X e XI.
Art. 344 - Fica estabelecida a Unidade Fiscal do Município-UFM, no valor
unitário de R$ 18,00 (DEZOITO REAIS ), com vigência a partir de 1º.de Janeiro de 1998.
Parágrafo Único - A Unidade Fiscal do Município - UFM será atualizada
mensalmente e monetariamente pelos ÍNDICES OFICIAIS DO GOVERNO FEDERAL e
divulgada através de Decreto editado pelo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 345 - Suprimido (emenda 21).
Art. 346 - Esta Lei entrará em vigência a partir do dia 1º. de Janeiro de 1998,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis números 1185, de 27 de dezembro
de 1984 e 1762, de 28 de dezembro de 1993.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
aos vinte e quatro de dezembro de 1997
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ADM.: 1997/2000
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data.
Igarapava-SP., 24 de dezembro de 1997
TABELA I
Artigo 11
TRIBUTO: Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU
CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL ALÍQUOTA-PERCENTUAL
SOBRE O VALOR VENAL DA
AREA TRIBUTADA
a - terrenos sem muro, obras de arte delimitadoras
de propriedades ou sem passeio calçado
b - terrenos com muro, obras de arte delimitadoras
de propriedades e com passeio calçado

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