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norma nº 903/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 903 / 2020
Date 2020-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 903 - DE 14 DE JULHO DE 2020
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e
execução da Lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021,
e dá outras providências.”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que'a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do
Município de Igarapava, relativo ao exercício de 2021, as Diretrizes
Gerais pautadas nos princípios estabelecidos no art. 165, 82º da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município,
compreendendo:
I - Metas e prioridades da administração pública municipal;
II - Metas Fiscais e Riscos Fiscais;
III - Elaboração e execução do orçamento municipal;
IV - Orientações relativas às despesas com pessoal e encargos;
V - Propostas de alteração na legislação tributária do município;
VI - Reserva de Contingência;
VII - Limitação de empenhos;
VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas
IX - Disposições gerais e finais.
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CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública de Igarapava,
para o exercício de 2021, respeitadas as disposições constitucionais e
legais, em consonância com o PPA 2018-2021, são aquelas especificadas no
anexo de Metas e Prioridades, integrantes desta lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de Igarapava e na
sua execução.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-
se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e
pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º - As metas de resultados fiscais do Município para o exercício
de 2021 são as estabelecidas no Anexos de Metas Fiscais, integrantes
desta Lei, desdobradas em:
Tabela I - Metas Anuais;
Tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três
exercícios anteriores;
Tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de
ativos;
Tabela VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Tabela VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
(É facultado ao Município, por ter população inferior a 50.000 (cinquenta
mil habitantes), apresentar os Anexos de Riscos e Metas Fiscais, nos termos
do disposto no artigo 63 da Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 4º - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrantes
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desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências,
no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo
caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes,
cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou
mais eventos futuros, que não estema totalmente sob controle do
Município.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 5º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal ea
Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização, a participação comunitária e conterá
reserva de contingência.
& 1º A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da
Administração Direta e Indireta.
$ 2º A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social
abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social,
quando couber.
Art. 6º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e
indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no
ensino médio e superior;
III - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V - assistência à criança e ao adolescente;
VI - melhoria da infraestrutura urbana;
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, através do Sistema Único de Saúde;
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VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 7º - A proposta orçamentária para o ano 2021 conterá as metas e
prioridades a serem estabelecidas na Relação de Programas que integrará a
Lei do Plano Plurianual e ainda as seguintes disposições:
1 - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o
limite fixado na receita para o ano em curso;
II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente
exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na
legislação tributária;
III - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes ém
dezembro de 2019, observando a tendência de inflação a ser projetada no
PPA; : /
IV - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo as
codificações da Portaria STN nº 163/2.001, e o artigo 15, da Lei nº
4.320/1964;
V - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 8º - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo
e as entidades das Administrações Diretas e Indiretas, quando couber, e
será elaborado em conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do,
Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal e,
ainda, em conformidade com o art. 15 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 9º - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao
Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do
projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2021, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo.
Art. 10º - Na elaboração da proposta orçamentária será atendido
preferencialmente aos projetos e atividades constantes das Metas e
Prioridades juntamente com o Plano Plurianual relativo ao período de 2018
a 2021, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas,
desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do Governo,
sempre através de novas autorizações legislativas.
Art. 11 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo compor-se á de:
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I - mensagem;
II - projeto de Lei Orçamentária;
III - tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios.
Art. 12 - Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
II - Tabela Explicativa da Evolução da Receita;
III - Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;
IV - Anexo 1 - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias
Econômicas;
V - Anexo 2 - Receita Segundo as Categorias Econômicas;
VI - Anexo 2 - Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VII - Anexo 2 - Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias
Segundo as Categorias Econômicas;
VIII - Anexo 6 - Programa de Trabalho;
IX - Anexo 7 - Programa de Trabalho do Governo - Demonstrativo de
Funções, Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações
Especiais;
X - Anexo 8 - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e
Programas conforme o Vinculo com os Recursos;
XI - Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções.
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Art. 13 - O Poder Executivo enviará até 30 de Outubro de 2019, o Projeto
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até 31 de Dezembro
de 2019, devolvendo-o a seguir para sanção, conforme Lei Orgânica do
Município.
Art. 14 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, 8
2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção
de 1/12 (um doze avos) do valor previsto no projeto de LOA 2021 do total
de cada dotação.
Art. 15 - Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado
na classificação da receita e da despesa o código de aplicação conforme
norma do AUDESP, devendo ainda, na execução das despesas, o detalhamento
ser obrigatório até nível de elemento, sendo optativo os seus
desdobramentos.
Art. 16 - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo
editará ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.
$ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões, serão
programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
$ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam
este artigo poderão ser revistos nc decorrer do exercício financeiro a que
se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17- O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão
do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e
salários, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
II - a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem
como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
S 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e estiverem atendidos os
requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
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$ 2º Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações
de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder
público municipal.
Art. 18 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao
final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da
receita corrente líquida apurada no mesmo período.
$ 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
82º A lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder qualquer
vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, deverá obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário
e financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
S$ 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de
pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar
nº 101/2000:
I - redução de vantagens concedidas a servidores;
II - redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 19 - No exercício de 2621, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos
limites referidos nos incisos I e II, do 81º do artigo anterior, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a
sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas
no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS PROPOSTAS DE' ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 20 - O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
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I - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário;
II - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU e/ou
instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
III - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IV - revisão das taxas objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V - revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
VII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter
Vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal
e arrecadação de tributos;
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas
e/ou juros de mora, ,
Art. 21 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão
obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000,
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da
receita, bem como serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa e cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita.
CAPÍTULO VII
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de
Contingência, no valor de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida
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fixada para o exercício de 2021, a ser utilizada para abertura de créditos
adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais imprevistos.
CAPÍTULO VIII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 23 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
“caput” do artigo 9º e do artigo 31, $ 1º, inciso II, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão
à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
$ 1º Excluem do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da dívida, bem como buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I - com alimentação escolar;
II - com atenção à saúde da população;
III - com pessoal e encargos sociais;
IV - com a preservação do patrimônio público, corforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
V - com sentenças judiciais;
VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias.
$ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o correspondente montante que
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo e da justificativa do ato.
$ 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma
do “caput” deste artigo, caberá ao respectivo órgão à limitação de empenho
e movimentação financeira.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 24 - A transferência de recursos as pessoas jurídicas de direito
privado, a titulo de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação,
que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de
interesse público deverá observar as disposições das Instruções nº 02/2016
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do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e a legislação
própria, especialmente:
I - Contratos de Gestão - Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e
Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto
nº18.740, de 19 de maio de 2015;
II - Termos de Parceria - Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999,
alterado pelo Decreto Federal nº 7.568, de 16 de setembro de 2011;
III - Termos de Colaboração e Fomento - Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro
de 2015, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de
2016, e pelo Decreto nº 16.215, de 12 de maio de 2008, no que couber ;
IV - Termo de Compromisso Cultural - Política Nacional da Cultura Viva, nos
termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
v - Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de
março de2004, e nos arts. 5º e 33-A da Lei Federal nº 11.947, de 16 de
junho de 2009;
VI - Convênios e outros ajustes congêneres - Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de1993, e Decreto nº 16.215, de 2008.
Art. 25 - Sem prejuízo das disposições contidas no art. 24 desta Lei, a
celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da
sociedade civil dependerá de:
I - plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica
responsável pela respectiva política pública;
II - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do
repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso
I do $ 3º do art. 12da Lei Federal nº 4.360, de 17 de julho de 1964;
IV - observância das regras específicas quando efetuada com recursos de
fundos especiais, além das regras gerais;
V - identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo
instrumento jurídico adequado;
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VI - execução na modalidade de aplicação “50” - transferências à entidade
privada sem fins lucrativos, podendo ser classificado por outros serviços
de terceiro pessoa jurídica sem fins lucrativos (3.3.50.39), contribuição
(3.3.50.41), auxílio (3.3.50.42) ou subvenção (3.3.50.43);
VII- autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 26 - os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata
o art. 24, desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização
da sociedade civil.
Art. 27 - A administração pública e as entidades do terceiro setor, deverão
manter, em seu sítio oficial, a relação das parcerias celebradas, juntamente
com os instrumentos jurídicos e seus respectivos planos de trabalho.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 28 - O projeto de Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais por meio de
decretos do Executivo.
S 1º Os decretos de abertura de créditos adicionais, suplementares e
especiais, autorizados na Lei Orçamentária Anual, em relação às dotações
orçamentárias a serem anuladas, poderão ser justificados pelo excesso de
arrecadação, operações de crédito ou superávit financeiro, apurado no
exercício anterior.
S$ 2º São vedados a abertura de crédito adicional especial, por decreto, sem
a comprovação da dotação orçamentária por suas respectivas fontes de
recurso.
Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 30 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos
novos, salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será
possível se estiver previsto no PPA e na LDO e após adequadamente atendidos
os em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 31 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
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I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal
de desembolso;
II - publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se
não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
III - a cada quatro meses o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais e garantindo a
publicidade dos atos em audiência pública perante a Câmara de Vereadores;
IV - quadrimestralmente será feita audiência pública para a divulgação
dos gastos com Saúde Pública e apresentados ao Conselho Municipal de
Saúde;
v - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal
será feito até o dia 20 de cada mês sob a forma de duodécimos ;
VI - os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de contas e parecer do
Tribunal de Contas do Estado serão amplamente divulgados, inclusive na
internet e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 32 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de
governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução de
modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos
resultados.
Art. 33 - Para efeito de inclusão das normas aplicáveis à criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa,
considera-se despesa irrelevante aquela ação cujo montante não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº
8.666 de 1993, alterada pela Lei nº 9.648 de 1998.
Art. 34 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão
estabelecidos de forma a garantir 'o perfeito equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na
Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000 e Emenda
Constitucional nº 58 de 23 de Setembro de 2009.
Art. 35 - O custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União somente poderá ser
realizado:
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I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu
objeto;
III - caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere;
IV - se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da
administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 37 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

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