| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 2006 |
| Date | 2006-04-17 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIACÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO OUTORGAR A CONCESSAO DO REFERIDO SERVIÇO, MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATORIO, NA MODALIDADE CONCORRENCIA E DO OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 901 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 257-DE:17.04.2006 PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Transporte Coletivo Urbano e autoriza o Poder Executivo outorgar a concessão do referido serviço, mediante procedimento licitatório, na modalidade Concorrência e dá outras providências" DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.º - Fica, com fundamento no art. 30, V, da Carta Política, instituído o Serviço Municipal de Transporte Coletivo Urbano. Parágrafo Único: Considera-se Transporte Coletivo Urbano, o serviço regular e continuo de condução de pessoas na sede do Município, efetuado por veículo automotores, com itinerários e horários previamente estabelecidos e pagamento de tarifas fixadas pelo Poder Executivo. Artigo 2.º - O Poder Executivo, expedirá regulamento do serviço de que trata o artigo anterior, por meio de Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da presente Lei. Artigo 3.º - Fica, também, o Poder Executivo autorizado a abrir processo licitatório, na modalidade Concorrência, visando a concessão do serviço de transporte coletivo, observando-se para tanto, as disposições das Leis nº 8.987/95, devidamente atualizada pelas Leis nºs 9,074/95, 9.648/98 e 9.791/99, bem como pelos dispositivos da Lei nº 8.666/93, com suas alterações legais, que não conflitem com a legislação especial sobre o assunto e demais legistações aplicáveis à espécie e, ainda, pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Artigo 4.º - À concessão do transporte coletivo urbano, contratada a partir desta Lei, terá o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitados a dez anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, a critério do poder concedente, nas condições estabelecidas nos parágrafos abaixo, observando-se o interesse público e a prestação do serviço adequado, nos termos do art. 6º,8 1º e 2º, da Lei nº 8.987/95. $ 1.º A prorrogação referida neste artigo deverá ser requerida pelo concessionário, no prazo de até doze meses à data final do respectivo contrato, devendo o poder concedente manifestar-se sobre o requerimento até seis meses antes dessa data Prefeitura Municipal = de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 257-DE:17.04.2006 PREFEITO MUNICIPAL 8 2º Ao requerimento de prorrogação deverão ser anexados os elementos comprobatórios de qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como comprovação de regularidade e adimplemento de seus encargos a órgãos públicos, no que diz respeito as obrigações fiscais e previdenciárias. $ 3.º Em caso de não apresentação do requerimento, no prazo fixado no 8 1.º deste artigo ou havendo pronunciamento do poder concedente contrário ao pleito, a concessão, será revertida ao Município, no vencimento do prazo da concessão, sem prejuízo da abertura do devido processo licitatório em tempo hábil, para que não haja solução de continuidade, por se tratar de serviço essencial indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, conforme preceitua o art. 30, V, da Carta Política e art. 10, V, da Lei nº 7.783/89. Artigo 5.º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, serão suportadas com dotações próprias, constantes do orçamento vigente, devidamente suplementadas, em havendo necessidade. Artigo 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GOVERNO/ÓO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA aos dezessete de ab VA eseis. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. Diretor do Depto Serviços Administrativos