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norma nº 257/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 2006
Date 2006-04-17
EmentaDISPOE SOBRE A CRIACÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO OUTORGAR A CONCESSAO DO REFERIDO SERVIÇO, MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATORIO, NA MODALIDADE CONCORRENCIA E DO OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 257-DE:17.04.2006 PREFEITO MUNICIPAL
“Dispõe sobre a criação do Serviço
Municipal de Transporte Coletivo Urbano e
autoriza o Poder Executivo outorgar a
concessão do referido serviço, mediante
procedimento licitatório, na modalidade
Concorrência e dá outras providências"
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica, com fundamento no art. 30, V,
da Carta Política, instituído o Serviço Municipal de Transporte Coletivo
Urbano.
Parágrafo Único: Considera-se Transporte
Coletivo Urbano, o serviço regular e continuo de condução de
pessoas na sede do Município, efetuado por veículo automotores,
com itinerários e horários previamente estabelecidos e pagamento de
tarifas fixadas pelo Poder Executivo.
Artigo 2.º - O Poder Executivo, expedirá
regulamento do serviço de que trata o artigo anterior, por meio de
Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência
da presente Lei.
Artigo 3.º - Fica, também, o Poder Executivo
autorizado a abrir processo licitatório, na modalidade Concorrência,
visando a concessão do serviço de transporte coletivo, observando-se
para tanto, as disposições das Leis nº 8.987/95, devidamente
atualizada pelas Leis nºs 9,074/95, 9.648/98 e 9.791/99, bem como
pelos dispositivos da Lei nº 8.666/93, com suas alterações legais, que
não conflitem com a legislação especial sobre o assunto e demais
legistações aplicáveis à espécie e, ainda, pelo disposto nos
regulamentos, editais de licitação e pelas cláusulas dos indispensáveis
contratos.
Artigo 4.º - À concessão do transporte coletivo
urbano, contratada a partir desta Lei, terá o prazo necessário à
amortização dos investimentos, limitados a dez anos, contado da
data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser
prorrogado no máximo por igual período, a critério do poder
concedente, nas condições estabelecidas nos parágrafos abaixo,
observando-se o interesse público e a prestação do serviço
adequado, nos termos do art. 6º,8 1º e 2º, da Lei nº 8.987/95.
$ 1.º A prorrogação referida neste artigo deverá ser requerida pelo
concessionário, no prazo de até doze meses à data final do respectivo
contrato, devendo o poder concedente manifestar-se sobre o
requerimento até seis meses antes dessa data
Prefeitura Municipal =
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 257-DE:17.04.2006
PREFEITO MUNICIPAL
8 2º Ao requerimento de prorrogação deverão ser anexados os
elementos comprobatórios de qualificação jurídica, técnica,
financeira e administrativa do interessado, bem como comprovação
de regularidade e adimplemento de seus encargos a órgãos públicos,
no que diz respeito as obrigações fiscais e previdenciárias.
$ 3.º Em caso de não apresentação do requerimento, no prazo fixado
no 8 1.º deste artigo ou havendo pronunciamento do poder
concedente contrário ao pleito, a concessão, será revertida ao
Município, no vencimento do prazo da concessão, sem prejuízo da
abertura do devido processo licitatório em tempo hábil, para que não
haja solução de continuidade, por se tratar de serviço essencial
indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, conforme preceitua o art. 30, V, da Carta Política e art.
10, V, da Lei nº 7.783/89.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes com a
execução desta Lei, serão suportadas com dotações próprias,
constantes do orçamento vigente, devidamente suplementadas, em
havendo necessidade.
Artigo 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GOVERNO/ÓO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
aos dezessete de ab VA eseis.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
Diretor do Depto Serviços Administrativos

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