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norma nº 272/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 272 / 2006
Date 2006-09-12
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, PARCELAR DEBITOS DE MUNICIPES COM RELAÇÃO A IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, ALVARAS E TAXAS CORRELATAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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FS 201
EA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 272-DE:12.09.2006
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, PARCELAR DEBITOS DE
MUNICIPES COM RELAÇÃO A IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA, ALVARÁS E TAXAS CORRELATAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º) - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a PARCELAR DÉBITOS de munícipes com
relação a Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza,
Alvarás, Taxas Correlatas, IPTU/TSU, com correção
monetária, em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas,
podendo ser dispensado o pagamento de juros e multas.
Artigo 3º) — Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
aos doze AZ 2006.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio,
na data supra. LL
ps A
Diretor do Depto Serviços Administrativos
002
FLS.:
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 273-DE:12.09.2006
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO
ANO 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso das suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, relativas ao
exercício financeiro de 2007, compreendendo:
|- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua
estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
Ii - as prioridades e metas da administração pública municipal;
lil - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V- as disposições gerais.
Parágrafo único — Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as
prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos
respectivos.
CAPÍTULO II . .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
I combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
NH municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à oitava série;
Hi dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no
ensino médio e superior;
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
/
——————————
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 273-DE:12.09.2006
promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI assistência à criança e ao adolescente;
VIl melhoria da infra-estrutura urbana.
VIIl oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, através do Sistema Unico de Saúde.
Parágrafo único - A inclusão das empresas públicas dependentes nos
orçamentos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº
589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade
com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º, 7º, e 8º, da
Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim
como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
8 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
| o orçamento fiscal;
Il o orçamento de investimento das empresas;
HI o orçamento da seguridade social
8 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em
anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo | - Natureza
da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda
e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 3º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa,
com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de
natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o
artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 4º - Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de
processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos
dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes
possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de
emendas e devidamente aprovadas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercicio financeiro de 2007,
obedecerá as seguintes disposições:
I cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os
respectivos valores e metas;
H cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa;
HI as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
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É
LEI Nº 273-DE; PREFEITO MUNICIPAL
IV a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a
possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo;
V na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício
e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação
tributária;
VI as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho
de 2006;
VII somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos
aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de
conservação com o patrimônio público;
Vil os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos
respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da
administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e
Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais
até o dia 31 de julho de 2006.
Parágrafo único - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a
serem prestados;
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de
operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital,
excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo Único - A reserva de contingência corresponderá aos valores
apurados a partir da situação financeira do mês de Julho do corrente exercício,
projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente
líquida.
Art 8º - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a
instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social
e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base
em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados
pelo Poder Executivo.
8 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem
fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
82º - A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse
público e obedecerão às seguintes condições:
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| destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
il destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material
permanente e instalações.
8 3º - A destinação de recursos para entidades privadas, a título de
contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.
Art. 9º - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser
realizados:
| caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
H se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
| sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 10 - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo
deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.
8 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas
em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros
deverão ser fixados em metas mensais.
$ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que
tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que
se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 11 - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita,
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de
resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional
à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações
orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2007 e de seus créditos
adicionais.
$ 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao
déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
8 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será
determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se,
respectivamente, por ato da mesa e por Decreto.
8 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 12- O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, o cronograma anual
de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo contemplará as
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despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais
para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 13 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento
da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24, da Lei Federal nº
8.666, de 1993.
Art. 14 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar
acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se
refere o seu artigo 14.
Parágrafo único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos
cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem
como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial
Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na
estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 15 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2007 são as
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integrará esta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2007 e na sua
execução.
Parágrafo único - Acompanhará esta Lei, demonstrativo das ações relativas
a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional,
nos termos do art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV . . .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente
sobre:
I revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções
ll revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a
justiça fiscal
HH revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município
Iv atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de
valorização do mercado imobiliário.
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aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando
revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários,
incluindo:
I a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
1 a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e
alteração de estrutura de carreira;
HI o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores,
apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual
apurado sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, acrescido de até
10% (dez por cento), em termos percentuais.
$1º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite
máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
q 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não
serão computadas as despesas:
I de indenização por demissão de servidores ou empregados;
IH relativas a incentivos à demissão voluntária;
) decorrentes de decisão judicial e da competência de periodo anterior de
que trata o “caput” deste artigo;
Iv com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas com
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à
Previdência Municipal;
V decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo
Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar;
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo
será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que
trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da
Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de
14 de fevereiro de 2000.
8 1º - Caso a Lei Orçamentária de 2007 tenha contemplado ao Poder
Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo,
aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste
ao limite.
8 2º - Na hipótese da ocorrência do previsto no $ 1º, deverá o Poder
Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias
após o início da execução orçamentária respectiva.
8 3º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso
mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por
mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder
Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na
Constituição Federal.
Art. 20 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios,
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da
data do recebimento do pedido.
Ar. 21 - O sistema de controle interno do Poder Executivo será
responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
relacionados a:
I execução de obras;
H controle de frota;
m coleta e disposição do lixo domiciliar;
Iv Merenda Escolar;
V Transporte Escolar;
VI Controle Saúde — medicamentos, ambulatorial;
VII | Controle Combustível;
Vil | Controle da Limpeza Pública;
IX Controle de Material Escritório;
X Controle de Material de Limpeza;
XI Controle de Custos;
XIl Controle das Escolas (Fundamentais/Infantil);
Xill Outros Programas.
Art. 22 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, 8 2º, inciso
009
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LEI Nº 273-DE:12.09.2006 PREFEITO MUNICIPAL
Ill, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua
programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa
orçada.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GOVE DO MUNIÇÍPIO DE IGARAPAVA
Aos de setemjró dé VA e seis
a
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data supra.
E ONAKA
Diretor de Depto. Serviços Administrativos

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