| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 2006 |
| Date | 2006-09-12 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, PARCELAR DEBITOS DE MUNICIPES COM RELAÇÃO A IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, ALVARAS E TAXAS CORRELATAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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FS 201 EA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 272-DE:12.09.2006 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, PARCELAR DEBITOS DE MUNICIPES COM RELAÇÃO A IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, ALVARÁS E TAXAS CORRELATAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º) - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a PARCELAR DÉBITOS de munícipes com relação a Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, Alvarás, Taxas Correlatas, IPTU/TSU, com correção monetária, em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, podendo ser dispensado o pagamento de juros e multas. Artigo 3º) — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA aos doze AZ 2006. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. LL ps A Diretor do Depto Serviços Administrativos 002 FLS.: PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 273-DE:12.09.2006 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ar. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, relativas ao exercício financeiro de 2007, compreendendo: |- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; Ii - as prioridades e metas da administração pública municipal; lil - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e V- as disposições gerais. Parágrafo único — Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos respectivos. CAPÍTULO II . . DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: I combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; NH municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à oitava série; Hi dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 / —————————— PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 273-DE:12.09.2006 promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; VI assistência à criança e ao adolescente; VIl melhoria da infra-estrutura urbana. VIIl oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Unico de Saúde. Parágrafo único - A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º, 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 8 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá : | o orçamento fiscal; Il o orçamento de investimento das empresas; HI o orçamento da seguridade social 8 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo | - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. $ 3º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 8 4º - Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercicio financeiro de 2007, obedecerá as seguintes disposições: I cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; H cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa; HI as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 É LEI Nº 273-DE; PREFEITO MUNICIPAL IV a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo; V na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; VI as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2006; VII somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; Vil os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Art. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2006. Parágrafo único - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único - A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de Julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida. Art 8º - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. 8 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. 82º - A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 273-DE:12.09.2006 PREFEITO MUNICIPAL | destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; il destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações. 8 3º - A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. Art. 9º - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: | caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; H se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; | sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 10 - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 8 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. $ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Art. 11 - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. $ 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2007 e de seus créditos adicionais. $ 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 8 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por Decreto. 8 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. Art. 12- O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo contemplará as Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 273-DE:12.09.2006 PREFEITO MUNICIPAL despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. Art. 13 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 14 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14. Parágrafo único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Art. 15 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integrará esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2007 e na sua execução. Parágrafo único - Acompanhará esta Lei, demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO IV . . . DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções ll revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal HH revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município Iv atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário. FLS.: 007 / PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 273-DE:12.09.2006 aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 17 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: I a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; 1 a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; HI o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 18 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, acrescido de até 10% (dez por cento), em termos percentuais. $1º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; q 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. $ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I de indenização por demissão de servidores ou empregados; IH relativas a incentivos à demissão voluntária; ) decorrentes de decisão judicial e da competência de periodo anterior de que trata o “caput” deste artigo; Iv com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas com recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição Federal; c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à Previdência Municipal; V decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar; Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 273-DE:12.09.2006 PREFEITO MUNICIPAL CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. 8 1º - Caso a Lei Orçamentária de 2007 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite. 8 2º - Na hipótese da ocorrência do previsto no $ 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva. 8 3º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Art. 20 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Ar. 21 - O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a: I execução de obras; H controle de frota; m coleta e disposição do lixo domiciliar; Iv Merenda Escolar; V Transporte Escolar; VI Controle Saúde — medicamentos, ambulatorial; VII | Controle Combustível; Vil | Controle da Limpeza Pública; IX Controle de Material Escritório; X Controle de Material de Limpeza; XI Controle de Custos; XIl Controle das Escolas (Fundamentais/Infantil); Xill Outros Programas. Art. 22 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, 8 2º, inciso 009 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 273-DE:12.09.2006 PREFEITO MUNICIPAL Ill, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada. Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVE DO MUNIÇÍPIO DE IGARAPAVA Aos de setemjró dé VA e seis a DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data supra. E ONAKA Diretor de Depto. Serviços Administrativos