| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 2006 |
| Date | 2006-10-19 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR A LEI MUNICIPAL Nº 135/2003 E DETERMINA A NATUREZA FUNCIONAL E REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, CRIADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 015/2001 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 279-DE: 19.10.2006 LEI Nº PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR A LEI MUNICIPAL Nº 135/2003 E DETERMINA A NATUREZA FUNCIONAL E REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, CRIADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 015/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º) — Os membros do Conselho Tutelar serão considerados agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e investidos na forma regular, para prestarem, transitoriamente, serviço público relevante e gozarão dos direitos previstos no artigo 135 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Artigo 2º)Os conselheiros tutelares receberão mensalmente um “subsídio”, igual a (01) um salário e meio(1/2) da menor referência percebida pelos servidores públicos municipais. 8 1º) A remuneração fixada não gera qualquer vinculo empregatício ou estatutário com a Municipalidade. 8 2º) Os conselheiros tutelares não terão direito a 13º salário, licença maternidade, licença paternidade, férias, ficando revogado “in totun" o artigo 51 e parágrafo único da Lei Municipal nº 015 de 02 de maio de 2.001. 8 3º) Fica assegurado aos conselheiros tutelares, o direito de licença para tratamento de saúde por um período de no máximo de 60 dias, devidamente justificado por perícia médica. No caso de qualquer afastamento por período superior, o Conselho 113 / PREFEITO MUNICIPAL FLS.; Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 279-DE:19.10.2006 LEI Nº Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para assumir a função. Artigo 3º) Sendo o escolhido servidor público municipal, assim como servidor de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista do âmbito municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Artigo 4º) Os recursos necessários a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, terão origem em dotação específica consignada na Lei Orçamentária Municipal. Artigo 5º) Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 135 de 02 de setembro de 2.003. Artigo 6º) As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Artigo 7º) Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA aos dezenovede ay dois mil e seis DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. NA A Diretor do Depto Serviços Administrativos