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norma nº 279/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 279 / 2006
Date 2006-10-19
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR A LEI MUNICIPAL Nº 135/2003 E DETERMINA A NATUREZA FUNCIONAL E REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, CRIADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 015/2001 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
279-DE: 19.10.2006
LEI Nº
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR A LEI MUNICIPAL
Nº 135/2003 E DETERMINA A NATUREZA FUNCIONAL E
REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, CRIADOS
PELA LEI MUNICIPAL Nº 015/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º) — Os membros do Conselho Tutelar serão
considerados agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos
escolhidos pela comunidade e investidos na forma regular, para
prestarem, transitoriamente, serviço público relevante e gozarão
dos direitos previstos no artigo 135 da Lei 8.069 de 13 de julho de
1990.
Artigo 2º)Os conselheiros tutelares receberão mensalmente
um “subsídio”, igual a (01) um salário e meio(1/2) da menor
referência percebida pelos servidores públicos municipais.
8 1º) A remuneração fixada não gera qualquer vinculo
empregatício ou estatutário com a Municipalidade.
8 2º) Os conselheiros tutelares não terão direito a 13º salário,
licença maternidade, licença paternidade, férias, ficando
revogado “in totun" o artigo 51 e parágrafo único da Lei Municipal
nº 015 de 02 de maio de 2.001.
8 3º) Fica assegurado aos conselheiros tutelares, o direito de
licença para tratamento de saúde por um período de no máximo
de 60 dias, devidamente justificado por perícia médica. No caso
de qualquer afastamento por período superior, o Conselho
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/
PREFEITO MUNICIPAL
FLS.;
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
279-DE:19.10.2006
LEI Nº
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o
suplente para assumir a função.
Artigo 3º) Sendo o escolhido servidor público municipal, assim
como servidor de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou
Sociedade de Economia Mista do âmbito municipal, fica-lhe
facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e
vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Artigo 4º) Os recursos necessários a remuneração dos membros
do Conselho Tutelar, terão origem em dotação específica
consignada na Lei Orçamentária Municipal.
Artigo 5º) Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 135
de 02 de setembro de 2.003.
Artigo 6º) As despesas decorrentes com a execução desta
Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Artigo 7º) Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
aos dezenovede ay dois mil e seis
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data
supra.
NA A
Diretor do Depto Serviços Administrativos

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