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norma nº 276/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 276 / 2006
Date 2006-09-19
EmentaALTERA A LEI Nº 252/06, QUE REESTRUTURA E ORGANIZA O ESTATUTO DO MAGISTERIO PUBLICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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FLS.: 024
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PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 276-DE:19.09.2006
ALTERA A LEI Nº 252/06, QUE REESTRUTURA E ORGANIZA O ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PUBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso das suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º) —Os dispositivos de Lei nº 252/06, abaixo identificados,
acrescenta-se:
|— o item 2 Classe de Suporte Pedagógico — artigo 8º:
“m) Coordenador Pedagógico de EMEF s
n) Coordenador Pedagógico de EMEFs de 5º./8º. Séries”
o) Coordenador Pedagógico Jovens e Adultos.
Il-o item 3 Cargos de Provimento em Comissão — artigo 9º:
“m) Coordenador Pedagógico de EMEF s
n) Coordenador Pedagógico de EMEFs de 52./8º.Séries”
o) Coordenador Pedagógico Jovens e Adultos.
ll — o item 1, artigo 71:
“m) Coordenador Pedagógico de EMEFs
n) Coordenador Pedagógico de EMEFs de 52./8º.Séries”
o) Coordenador Pedagógico Jovens e Adultos.
Artigo 2º) — Os artigos da Lei nº 252/06, abaixo identificados, passam a
vigorar com a seguinte redação:
|- o artigo 25, “Quanto a designação e a dispensa do Coordenador
Pedagógico — CP; Professor Coordenador de Educação Especial —
PCPEE; Coordenador Pedagógico de EMEFs; Coordenador
Pedagógico de EMEFs de 52./8º Séries, Coordenador Pedagógico
Jovens e Adultos são de competência do Chefe do Executivo, que
deverá submetê-la à previa aprovação do Conselho de Escola,
mediante parecer do Departamento Municipal de Educação.”
Il—o artigo 26, “Observado o disposto no artigo anterior, a atribuição
para o exercício das funções de Coordenador Pedagógico,
Coordenador Pedagógico de EMEFs de 52./8º.Séries, Coordenador
Pedagógico Jovens e Adultos e Professor Coordenador de Educação
Especial é de competência do Diretor de Escola:
| — terá a duração até o inicio do ano letivo, subsequente
podendo ser prorrogada, a cada ano, mediante avaliação do Conselho de Escola;
Il - será de 40 (quarenta) horas-aula semanais;”
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ill— o artigo 27, “A carga horária prevista para o exercício do cargo
de Coordenador Pedagógico, Coordenador Pedagógico de EMEF;
Coordenador Pedagógico de EMEFs de 5º./8º Séries, Coordenador
Pedagógico Jovens e Adultos e Professor Coordenador Pedagógico
de Educação Especial, deverá ser distribuída por todos os dias da
semana e proporcionalmente ao número de classes de cada
período.”
IV - o artigo 28, “Não haverá substituição para o exercício do cargo
de Coordenador Pedagógico, Coordenador Pedagógico de EMEFs,
Coordenador de EMEFs de 52./8º Séries, Coordenador Pedagógica
Jovens e Adultos e Professor Coordenador Pedagógico de Educação
Especial, podendo ocorrer nova designação quando:
|- O professor designado pedir dispensa do cargo/emprego;
Il — não corresponder às atribuições conforme avaliação do
Conselho de Escola.”
V — o artigo 29, “As funções de Coordenador Pedagógico,
Coordenador Pedagógico de EMEFs; Coordenador Pedagógico de
EMEFs de 5º./8º Séries, Coordenador Pedagógico Jovens e Adultos
e de Professor Coordenador Pedagógico Educação Especial,
caracterizam-se como de especialista de educação, para todos os
efeitos, e serão exercidas em jornada integral de trabalho prevista
desta Lei Complementar.”
VI - o artigo 33, item Il, “Il — Tabela de Vencimentos — Classe de
Suporte Pedagógico, aplicável à classe de: Diretor do Departamento
Municipal de Educação, Chefe Planejamento Pedagógico,
Coordenador de Assuntos Educacionais, Supervisor de Ensino
Pedagógico, Assessor Técnico-Pedagógico, Diretor de Escola,
Diretor de Escola de EMEFs de 12, a 4º., Diretor de Escola de
EMEFs de 52./8º.Série, Diretor de Escola Educação Especial, Vice-
Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Coordenador
Pedagógico de EMEFs; Coordenador Pedagógico de EMEFs;
Coodenador Pedagógico de EMEFs de 52./8º Séries, Coordenador
Pedagógico Jovens e Adultos e Professor Coordenador Pedagógico
de Educação Especial.”
VII — “Anexo | *
Denominação do Cargo/Emprego
“Coordenador Pedagógico, Coordenador Pedagógico de EMEFs; Coordenador
Pedagógico de EMEFs de 5º./8º. Séries e Coordenador Pedagógico Jovens e
Adultos”,
Descrição Sumária das Atividades
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PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
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LEI COMPLEMENTAR Nº 276-DE:19.09.2006
[Coordenar as atividades realizadas na Unidade Escolar e efetuar o|
acompanhamento pedagógico conforme orientações recebidas dos superiores
hierárquicos.
Rol de Atribuições
| - Participar da elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano de Gestão:
a) coordenando as atividades de planejamento quanto aos aspectos curriculares;
b) assegurando a articulação entre as programações referentes à base nacional
comum e a parte diversificada do currículo;
c) fornecendo subsídios referentes à análise ocupacional, com base nos dados
da atualidade e de projeções efetuadas.
ll — Elaborar a programação das atividades da sua área de atuação,
assegurando a articulação com as demais programações do Núcleo de Apoio
Técnico-Pedagógico;
Ill — Acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento e programação do
currículo;
IV — Prestar assistência técnica aos professores, visando assegurar a eficiência
e a eficácia do desempenho dos mesmos, para a melhoria dos padrões de
ensino;
a) propondo técnicas e procedimentos;
b) selecionando e fornecendo materiais didáticos;
c) estabelecendo a organização das atividades;
d) propondo sistemáticas de avaliação;
V — Coordenar a programação e execução das atividades de recuperação de
alunos;
VI — Promover estudos visando a assegurar a eficácia interna e externa do
currículo;
VIl — Coordenar a programação e execução das Reuniões dos Conselhos de
Classe;
VIII — Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de
professores;
IX — Coordenar o planejamento do arranjo físico e aproveitamento racional dos
laboratórios e outros ambientes especiais;
X — Avaliar os resultados do ensino no âmbito escolar;
XI — Assegurar o fluxo de informações entre as várias instâncias do sistema de
supervisão;
XIl — Assessorar a Direção da Escola, especificamente, quanto a decisões
relativas a:
a) formas de ingresso e transferência de alunos;
b) agrupamento de alunos;
c) organização de horário de aulas e do calendário escolar;
XHI — Interpretar a organização didática da Escola para a comunidade;
XIV — Elaborar relatórios de suas atividades e participar da elaboração de
relatórios anuais da Escola;
XV — Acompanhar a execução da Proposta Pedagógica e do Plano de Gestão e
a interação do corpo docente em relação a objetivos, conteúdos pragmáticos,
estratégias e critérios de avaliação e de recuperação;
XVI — Coordenar planejamento, a execução de reuniões caráter pedagógico,
determinado pela Direção;
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XVII — Participar dos trabalhos de organização de classes;
XVIII — Acompanhar o aproveitamento escolar dos alunos, pesquisando as
causas do aproveitamento insuficiente, estudando medidas de ordem
pedagógica que devam ser adotadas;
XIX — Analisar, sistematicamente, com os professores, a validade dos objetivos
fixados, a adequação dos conteúdos programáticos, das estratégias de ensino e
das técnicas e instrumentos de avaliação e de recuperação;
XX — Colaborar na coordenação do planejamento, execução e avaliação de
cursos promovidos pela Escola, visando ao aperfeiçoamento contínuo de seus
recursos humanos;
XXI — Participar do processo de integração Escola-Família-Comunidade;
XXII — Realizar estudos e pesquisas na área de coordenação pedagógica;
XXIII! — Organizar e manter atualizado o acervo de documentos relativos às
atividades de coordenação;
XXIV — Auxiliar a direção da Escola na Orientação Educacional;
XXV — Cumprir outras tarefas didático-pedagógicas que lhe forem cometidas
pela Direção.
VII — “Anexo IV”
Coordenador Livre nomeação do e Licenciatura plena
Pedagógico Chefe do em
Coordenador Executivo Pedagogia ou Pós-graduação
Pedagógico de EMEF s; Ouvido o conselho | na área da Educação, e, ter no
Coordenador deescola e o | mínimo 2 (dois) anos de efetivo
Pedagógico de EMEFs Diretor de Escola | exercício de Magistério.
de 52./82. Séries;
Coordenador
Pedagógico Jovens e
Adultos
Artigo 5º) — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 06.04.2006 (seis de abril de dois mil e seis).
GOVERNO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos de de set A mile seis.
os
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
AKA
Diretor de Depto. Serviços Administrativos

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