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norma nº 194/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 2005
Date 2005-01-25
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
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)
Prefeitura Municipal
de Igarapava
Les nº 19 PUNTO Pos,
FLS.: 194
/
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A
PARTICIPAR DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO
E MANUTENÇÃO DE VIAS PUBLICAS
MUNICIPAIS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º) — Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a
participação do Município de Igarapava, integrando pessoa jurídica constituída como
Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas
Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 2º) — O Consórcio Intermunicipal a que se refere o Art. 1º tem as
seguintes finalidades:
1. Representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de
interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer
esfera de governo, ou privadas;
2. Prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e
conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos
Municípios que o compõe;
3. Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados,
e acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;
4. Perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha
dos Municípios integrantes do Consórcio;
5. Recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o
escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de
núcleos habitacionais;
6. Conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em
áreas urbanas e rurais.
Artigo 3º) Poderá o Poder Executivo disponibilizar bens municipais, que se
encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa
jurídica a ser criada, respeitada as restrições estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Na impossibilidade de não se superar a restrição da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a celebração de convênios para a mesma
finalidade.
FLS: 192 0
/
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 / 2008
LEI Nº 194/05 - de 25.01.2005
Artigo 4º) O Município poderá ceder os servidores públicos que forem
necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a
origem.
Artigo 5º) O Executivo, na qualidade de participe do ajuste consorcial, deverá
prestar contas de recursos financeiros despendidos na consecução das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio.
Artigo 6º) Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito especial,
no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para atender despesas
decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário
e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a
mesma finalidade.
Parágrafo Único: Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os
instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em
conta corrente mantida pelo Município no Banco Nossa Caixa S/A, o valor
correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste
artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de
desembolso mensal.
Artigo 7º) Esta lei entrará em vigar na data de sua publicação.
GOVE NO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
aos vifite e 2 janeiro de 2005.
gu UM
DR. ur TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data.
Igarapava-SP., 25 de janeiro de 2.005.
Diretor de Depto. Sefviços Administrativos

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