| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2005 |
| Date | 2005-01-25 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. |
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) Prefeitura Municipal de Igarapava Les nº 19 PUNTO Pos, FLS.: 194 / PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PUBLICAS MUNICIPAIS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º) — Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a participação do Município de Igarapava, integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo. Artigo 2º) — O Consórcio Intermunicipal a que se refere o Art. 1º tem as seguintes finalidades: 1. Representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas; 2. Prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe; 3. Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, e acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos; 4. Perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha dos Municípios integrantes do Consórcio; 5. Recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais; 6. Conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais. Artigo 3º) Poderá o Poder Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada, respeitada as restrições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único: Na impossibilidade de não se superar a restrição da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a celebração de convênios para a mesma finalidade. FLS: 192 0 / PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 / 2008 LEI Nº 194/05 - de 25.01.2005 Artigo 4º) O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem. Artigo 5º) O Executivo, na qualidade de participe do ajuste consorcial, deverá prestar contas de recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio. Artigo 6º) Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade. Parágrafo Único: Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município no Banco Nossa Caixa S/A, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal. Artigo 7º) Esta lei entrará em vigar na data de sua publicação. GOVE NO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA aos vifite e 2 janeiro de 2005. gu UM DR. ur TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. Igarapava-SP., 25 de janeiro de 2.005. Diretor de Depto. Sefviços Administrativos