| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2005 |
| Date | 2005-01-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS DO TITULARES DE CARGO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DO TITULARES DE CARGO AFASTADOS NOS TERMOS DO CONVÊNIO DE PARCERIA EDUCACIONAL ESTADO- MUNICÍPIO. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 / 2008 195-DE:25.01.2005 LEI Nº PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE: SOBRE O PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS DO TITULARES DE CARGO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DO TITULARES DE CARGO AFASTADOS NOS TERMOS DO CONVENIO DE PARCERIA EDUCACIONAL ESTADO — MUNICÍPIO. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA , Prefeito Municipal de Igarapava, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - O processo de atribuição de classes/ aulas do pessoal acima referido obedecerá ao disposto nesta Lei, em complementação à Lei nº 72 de 09/04/2002. Artigo 2º - A convocação para as inscrições na U.E. referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas abrangerá os seguintes docentes: | — Titulares de Cargo Município; ll- Titulares de Cargo afastados junto ao Município. Artigo 3º - Os Titulares de Cargo da rede municipal de Igarapava terão seus cargos fixados após a atribuição de classes/aulas em uma das unidades escolares que compõem a rede municipal de ensino, de acordo com as vagas existentes. Artigo 4º - Os Titulares da Rede Estadual que se encontram em afastamento nos termos do Convenio de Parceria Educacional Estado-Município terão as suas sedes de exercícios fixadas após atribuição de classes/aulas. Artigo 5º - Os Cargos criados ou os que forem liberados em virtude de desistência, aposentadoria, falecimento ou exoneração, após o ato de fixação de sede, serão oferecidos aos efetivos da rede municipal em forma de remoção ou ingresso. Artigo 6º - Os cargos serão atribuídos e fixados de acordo com os seguintes critérios de atribuição: | — Os docentes inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas serão classificados em nível de Departamento de Educação em relações diversas, obedecendo aos segmentos descritos abaixo: Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 / 2008 195-DE:25.01.2005 a) educação Básica de 1º a 4º afastados junto a Municipalização; PREFEITO MUNICIPAL séries para os LEI Nº b) educação Básica de 1º a 4º séries para os efetivos da rede municipal, : c) educação Básica de 5º a 8º afastados junto a Municipalização; séries para os d) educação Básica de 5º a 8º séries para os efetivos da rede municipal. Il- A chamada para atribuição de classes/aulas iniciará pela maior pontuação e em ordem decrescente. Ill- Os titulares de cargos serão classificados quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com as seguintes pontuações e limites: a) no cargo : 0,005 por dia, até no máximo de 50 pontos; b) no magistério público municipal e ou estadual: 0,001 por dia, até no máximo 20 pontos; c) na Unidade Escolar : 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos. IV- Os Titulares de cargo serão classificados quanto aos títulos, observando o campo de atuação da inscrição com as seguintes pontuações e limites: a) certificado de aprovação em concurso público relativo ao provimento do cargo de que é titular: 10 pontos; b) certificado de aprovação em outro (s) concurso(s) de provas e títulos da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo ou do Município, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos; c) curso de pequena duração (30 horas), nos últimos três anos, reconhecido pelo MEC e pela CENP : 0,25 por certificado, até no máximo 1 ponto; d) curso de aperfeiçoamento (180 horas): 0,5 por certificado, até no máximo 2 pontos; e) curso de especialização (360 horas): 1 por certificado, até no máximo 4 pontos; Prefeitura Municipal / PREFEITO MUNICIPAL de Igarapava Ler no 1RAJETRAÇÃO POUR IR0S f) diploma de Mestre correlato a disciplina do cargo de que é titular ou na área da disciplina educação: 5 pontos; g) diploma de Doutor , correlato a disciplina do cargo de que é titular ou na área da disciplina educação: 10 pontos. 8 1º É vedado o computo cumulativo dos pontos referentes ao títulos de mestre e de doutor. 8 2º O titulo de Mestre ou de Doutor na área da disciplina Educação poderá ser considerado em qualquer campo de atuação docente e mesmo em mais de um, quando em regime de acumulação. $ 3º Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate deverá se efetuar a seguinte ordem de prioridade: |! — pelo maior tempo de Magistério Público Estadual; Il- pelo maior tempo no Magistério Público Municipal; Ill- pelos encargos de família (maior número de dependentes); IV- pela maior idade. Artigo 7º - A jomada de trabalho do docente deverá sempre que possível, ser composta integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distâncias entre as unidades. Artigo 8º- A acumulação de dois cargos ou de duas funções docentes, ou ainda de um cargo/função docente poderá ser exercida desde que : I- haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC, integrantes de sua carga horária); Il- seja previamente publicado Ato Decisório favorável ao acumulo; Wl- a responsabilidade pela legitimidade da situação docente, em regime de acumulação caberá ao superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou admissão, no segundo cargo/função -atividade; IV- o superior imediato que permitir o exercício sem previa publicação do Ato Decisório favorável, arcará com responsabilidades Prefeitura Municipal de Igarapava PRETAS IO Pega LEI Nº PREFEITO MUNICIPAL decorrentes deste ato ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo exercício irregular. Artigo 9º - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo 2(dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão e notificação ao recorrente.. Artigo 10 — Após a sessão de atribuição será publicada a sede fixada e só ocorrerá modificação quando houver cargos vagos ou criados. Artigo 11 — A partir desta fixação anualmente poderá ser feita portaria pelo Poder Executivo para a atribuição de aulas remanescentes e em caráter temporário. Artigo 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA Aos vipte e cinco de janeiro de 2.005 fumus Lo tulio DR. FRANCISCO TADEU MOLINA PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. Igarapava-SP., 25 de janeiro de 2.005. ONA iços Administrativos Diretor de Depto. Se