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norma nº 148/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2003
Date 2003-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE ALVARÁS (LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ATIVIDADES EM GERAL), FIXA VALORES EM REAIS PARA O DESEMPEPNHO DA ATIVIDADE AUTÔNOMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 148-DE:02.12.2003 EFEITO MUNICIPAL
Dispõe sobre Alvarás (licenças para
funcionamento de estabelecimentos comerciais e
atividades em geral), fixa valores em reais para o
desempenho da atividade autônoma e dá outras
providências.
ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei
Art. 1º. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção
agropecuária, à indústria, ao comércio, as operações financeiras, à prestação de
serviços, ou a atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades
mediante prévia licença da prefeitura municipal, conforme dispõe a lei 1942/97
(Código Tributário Municipal).
Parágrafo Único — Para o fornecimento do Alvará (licença prévia), o município
exigirá os seguintes documentos:
| Inscrição junto à Associação Comercial e Industrial de Igarapava, para os não
inscritos;
Il Certidão Negativa de Débitos junto à Associação Comercial e Industrial de
Igarapava, para os inscritos;
Ill Habite-se do prédio que servirá para o desenvolvimento das atividades
pretendidas, ou cópia do Alvará Anterior;
IV Devidas inscrições nos órgãos estaduais e federais, ressalvados os casos de
isenções.
Ar. 2º. Qualquer pessoa que exerça o comércio ambulante deverá faze-lo
mediante prévia licença da prefeitura e pagamento da taxa correspondente, na
seguinte forma:
| Venda de produtos em geral com veículo motorizado do tipo caminhão,
R$500,00 (quinhentos reais) ou 43,51 UFSP por dia;
Il Venda de produtos em geral com veículo motorizado do tipo perua ou
camionete, R$200,00 (duzentos reais) ou 17,40 UFSP por dia;
HI Venda de produtos em geral com veículos de tração animal, R$70,00 (setenta
reais) ou 6,09 UFSP por dia;
IV Venda de produtos em geral por qualquer meio de transporte exclusivamente
manual, R$40,00 (quarenta reais) ou 3,48 UFSP por dia;
mares
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 148-DE:02.12.2003 “PREFEITO MUNICIPAL
V O vendedor ambulante do municipio, deverá obrigatoriamente inscrever-se
junto ao cadastro da Prefeitura, com recolhimento da respectiva taxa anual.
Parágrafo Único — O vendedor ambulante deverá manter junto às suas
mercadorias as notas fiscais, para comprovação da regularidade perante o
Fisco.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeito Municipal
PUBLICADA. Registrada e publicada no livro próprio nesta data.
Igarapava-SP. 02 de dezembro de 2003
2.
Diretor de Depto. Serviços Administrativos

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