| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2003 |
| Date | 2003-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALVARÁS (LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ATIVIDADES EM GERAL), FIXA VALORES EM REAIS PARA O DESEMPEPNHO DA ATIVIDADE AUTÔNOMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 148-DE:02.12.2003 EFEITO MUNICIPAL Dispõe sobre Alvarás (licenças para funcionamento de estabelecimentos comerciais e atividades em geral), fixa valores em reais para o desempenho da atividade autônoma e dá outras providências. ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei Art. 1º. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, as operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da prefeitura municipal, conforme dispõe a lei 1942/97 (Código Tributário Municipal). Parágrafo Único — Para o fornecimento do Alvará (licença prévia), o município exigirá os seguintes documentos: | Inscrição junto à Associação Comercial e Industrial de Igarapava, para os não inscritos; Il Certidão Negativa de Débitos junto à Associação Comercial e Industrial de Igarapava, para os inscritos; Ill Habite-se do prédio que servirá para o desenvolvimento das atividades pretendidas, ou cópia do Alvará Anterior; IV Devidas inscrições nos órgãos estaduais e federais, ressalvados os casos de isenções. Ar. 2º. Qualquer pessoa que exerça o comércio ambulante deverá faze-lo mediante prévia licença da prefeitura e pagamento da taxa correspondente, na seguinte forma: | Venda de produtos em geral com veículo motorizado do tipo caminhão, R$500,00 (quinhentos reais) ou 43,51 UFSP por dia; Il Venda de produtos em geral com veículo motorizado do tipo perua ou camionete, R$200,00 (duzentos reais) ou 17,40 UFSP por dia; HI Venda de produtos em geral com veículos de tração animal, R$70,00 (setenta reais) ou 6,09 UFSP por dia; IV Venda de produtos em geral por qualquer meio de transporte exclusivamente manual, R$40,00 (quarenta reais) ou 3,48 UFSP por dia; mares PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 148-DE:02.12.2003 “PREFEITO MUNICIPAL V O vendedor ambulante do municipio, deverá obrigatoriamente inscrever-se junto ao cadastro da Prefeitura, com recolhimento da respectiva taxa anual. Parágrafo Único — O vendedor ambulante deverá manter junto às suas mercadorias as notas fiscais, para comprovação da regularidade perante o Fisco. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal PUBLICADA. Registrada e publicada no livro próprio nesta data. Igarapava-SP. 02 de dezembro de 2003 2. Diretor de Depto. Serviços Administrativos