| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 2005 |
| Date | 2005-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO AOS ALUNOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 / LEI Nº 201 DE:13.04.2005 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO AOS ALUNOS RESIDENTES NO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º) — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, dentro das condições e disponibilidades financeiras do Município, obedecidas as disposições Constitucionais para a Educação, bolsas de estudos integrais ou parciais aos alunos residentes no Município de Igarapava. Artigo 2º) — Estas Bolsas se destinam aos alunos residentes e domiciliados no Município de Igarapava e regularmente matriculados em faculdades, escolas técnicas e profissionalizantes, cuja renda familiar não ultrapasse cinco (05) salários mínimos. Artigo 3º) — O Município estipulará um prazo para que o interessado procure o Departamento da Educação, e mediante formulário próprio seja preenchido para a concessão de bolsa de estudos, acompanhado dos seguintes documentos: a) Remuneração mensal do interessado, através de seu hollerith; b) Remuneração do cônjuge, quando casado, ou dos pais, quando solteiro, com o respectivo hollerith; c) Atestado de residência; d) Declaração do empregador do interessado, comprovando que a empresa não possui qualquer convênio ou auxílio financeiro para os cursos especificados no artigo 2º; e) Comprovante de despesa mensal com transporte; f) Número de dependentes (fotocópias da certidão de nascimento ou documento equivalente); 9) Comprovante de matrícula; h) Comprovante de despesa mensal com habitação (casa própria ou alugada). Parágrafo Primeiro: Terminado o prazo para inscrições, e se o número de interessados for maior que o estipulado no artigo 1º, será efetuada uma triagem para beneficiar os mais necessitados; Parágrafo Segundo: Os alunos beneficiados (ou responsáveis, se forem menores de idade), firmarão contrato com a Prefeitura, estabelecendo esta relação. 008 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 201-DE 13.04.2005 PREFEITO MUNICIPAL Artigo 4º) — O simples preenchimento de formulário não implica, necessariamente, na concessão de bolsa de estudos. Artigo 5º) — Não será concedida bolsa de estudos ao interessado que: a) apresentar formulário com declaração falsa, insuficientemente preenchido ou desacompanhado da documentação comprobatória exigida; b) for bolsista ou receber ajuda financeira de outra instituição pública ou particular; c) for contemplado com crédito educativo; d) seja formado em curso de nível superior. Artigo 6º) — A análise do pedido e a concessão da bolsa de estudos será feita " anualmente pela comissão de que trata a presente Lei, especialmente nomeada pelo Sr. Prefeito Municipal e constituída por: dois (02) alunos matriculados nos cursos especificados no artigo 2º desta Lei, um (01) assistente social, um (01) membro indicado pelo Departamento de Educação e um membro do Legislativo Municipal. Artigo 7º) — A Comissão observará, ainda, os seguintes critérios: a) ser pobre, sem condições de pagar os próprios estudos; b) renda e respectiva situação patrimonial familiar; c) família pobre, sem condições de pagar a Faculdade do pretendente; d) número de dependentes; e) despesa mensal com habitação e transporte do requerente; f) doença em família. 9) fazer inscrição no programa, sem compromisso de ser atendido; h) não poderá ser parente até 2º grau do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores. Artigo 8º) — A lista de contemplados com bolsas de estudos será afixada no local destinado a publicações de atos oficiais do Município. " Artigo 9º) — O Município reembolsará o bolsista, no percentual em que foi favorecido, quando da apresentação do recibo de quitação de matricula e mensalidades. : Parágrafo Unico: Havendo convênio entre o estabelecimento de ensino e o Município, o percentual a que o bolsista fizer jus poderá ser repassado diretamente ao estabelecimento de ensino. Artigo 10) — O Município fará cessar o pagamento da bolsa de estudos concedida no momento em que for constatada fraude, ou qualquer artifício considerado ilegal para a concessão da mesma. Parágrafo Único: Os créditos em que o aluno for reprovado não serão pagos pelo Município. Artigo 11) — São exigências obrigatórias para a continuidade dos pagamentos da bolsa de estudo: a) não ter reprovação em mais de 40% (quarenta por cento) das matérias; h) nermanerer matriculado no curso: Prefeitura Municipal ns 009 de Igarapava / ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 201 DE 13 04 2005 “PREFEITO MUNICIPAL c) apresentar mensalmente boletim de frequência e notas obtidas nas provas; d) a bolsa será um reembolso, o estudante paga o curso, apresenta o recibo e a Prefeitura fará o reembolso dentro do limite autorizado; e) estar em dia com os pagamentos da Faculdade; f) o aluno que for reprovado, ou abandonar o estudo, perderá o direito de se candidatar à futuras bolsas de estudo. Artigo 12) — No pedido de renovação da bolsa de estudo, o favorecido deverá comprovar as matérias cursadas no último semestre e a sua aprovação nas mesmas. Artigo 13) — O bolsista que tentar fraudar a administração terá o benefício excluído e os valores repassados indevidamente deverão ser devolvidos aos cofres públicos municipais, devidamente corrigidos. Artigo 14) — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações dos orçamentos municipais, deste e dos futuros exercícios. Artigo 15) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GOVEBNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA AosMéze de 7/29 Y Betetrteo PIA DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. — , .. Diretor do Depto Serviços Administrativos