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norma nº 201/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 201 / 2005
Date 2005-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO AOS ALUNOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
/
LEI Nº 201 DE:13.04.2005
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BOLSA
DE ESTUDO AOS ALUNOS RESIDENTES
NO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º) — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, dentro
das condições e disponibilidades financeiras do Município, obedecidas as disposições
Constitucionais para a Educação, bolsas de estudos integrais ou parciais aos alunos
residentes no Município de Igarapava.
Artigo 2º) — Estas Bolsas se destinam aos alunos residentes e domiciliados no
Município de Igarapava e regularmente matriculados em faculdades, escolas técnicas
e profissionalizantes, cuja renda familiar não ultrapasse cinco (05) salários mínimos.
Artigo 3º) — O Município estipulará um prazo para que o interessado procure o
Departamento da Educação, e mediante formulário próprio seja preenchido para a
concessão de bolsa de estudos, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Remuneração mensal do interessado, através de seu hollerith;
b) Remuneração do cônjuge, quando casado, ou dos pais, quando solteiro, com o
respectivo hollerith;
c) Atestado de residência;
d) Declaração do empregador do interessado, comprovando que a empresa não
possui qualquer convênio ou auxílio financeiro para os cursos especificados no
artigo 2º;
e) Comprovante de despesa mensal com transporte;
f) Número de dependentes (fotocópias da certidão de nascimento ou documento
equivalente);
9) Comprovante de matrícula;
h) Comprovante de despesa mensal com habitação (casa própria ou alugada).
Parágrafo Primeiro: Terminado o prazo para inscrições, e se o número de
interessados for maior que o estipulado no artigo 1º, será efetuada uma
triagem para beneficiar os mais necessitados;
Parágrafo Segundo: Os alunos beneficiados (ou responsáveis, se forem
menores de idade), firmarão contrato com a Prefeitura, estabelecendo esta
relação.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 201-DE 13.04.2005
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 4º) — O simples preenchimento de formulário não implica, necessariamente,
na concessão de bolsa de estudos.
Artigo 5º) — Não será concedida bolsa de estudos ao interessado que:
a) apresentar formulário com declaração falsa, insuficientemente preenchido ou
desacompanhado da documentação comprobatória exigida;
b) for bolsista ou receber ajuda financeira de outra instituição pública ou
particular;
c) for contemplado com crédito educativo;
d) seja formado em curso de nível superior.
Artigo 6º) — A análise do pedido e a concessão da bolsa de estudos será feita
" anualmente pela comissão de que trata a presente Lei, especialmente nomeada
pelo Sr. Prefeito Municipal e constituída por: dois (02) alunos matriculados nos
cursos especificados no artigo 2º desta Lei, um (01) assistente social, um (01)
membro indicado pelo Departamento de Educação e um membro do Legislativo
Municipal.
Artigo 7º) — A Comissão observará, ainda, os seguintes critérios:
a) ser pobre, sem condições de pagar os próprios estudos;
b) renda e respectiva situação patrimonial familiar;
c) família pobre, sem condições de pagar a Faculdade do pretendente;
d) número de dependentes;
e) despesa mensal com habitação e transporte do requerente;
f) doença em família.
9) fazer inscrição no programa, sem compromisso de ser atendido;
h) não poderá ser parente até 2º grau do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores.
Artigo 8º) — A lista de contemplados com bolsas de estudos será afixada no local
destinado a publicações de atos oficiais do Município.
" Artigo 9º) — O Município reembolsará o bolsista, no percentual em que foi
favorecido, quando da apresentação do recibo de quitação de matricula e
mensalidades. :
Parágrafo Unico: Havendo convênio entre o estabelecimento de ensino e o
Município, o percentual a que o bolsista fizer jus poderá ser repassado
diretamente ao estabelecimento de ensino.
Artigo 10) — O Município fará cessar o pagamento da bolsa de estudos concedida
no momento em que for constatada fraude, ou qualquer artifício considerado ilegal
para a concessão da mesma.
Parágrafo Único: Os créditos em que o aluno for reprovado não serão
pagos pelo Município.
Artigo 11) — São exigências obrigatórias para a continuidade dos pagamentos da
bolsa de estudo:
a) não ter reprovação em mais de 40% (quarenta por cento) das matérias;
h) nermanerer matriculado no curso:
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ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 201 DE 13 04 2005 “PREFEITO MUNICIPAL
c) apresentar mensalmente boletim de frequência e notas obtidas nas provas;
d) a bolsa será um reembolso, o estudante paga o curso, apresenta o recibo e a
Prefeitura fará o reembolso dentro do limite autorizado;
e) estar em dia com os pagamentos da Faculdade;
f) o aluno que for reprovado, ou abandonar o estudo, perderá o direito de se
candidatar à futuras bolsas de estudo.
Artigo 12) — No pedido de renovação da bolsa de estudo, o favorecido deverá
comprovar as matérias cursadas no último semestre e a sua aprovação nas
mesmas.
Artigo 13) — O bolsista que tentar fraudar a administração terá o benefício excluído
e os valores repassados indevidamente deverão ser devolvidos aos cofres
públicos municipais, devidamente corrigidos.
Artigo 14) — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão
por conta de dotações dos orçamentos municipais, deste e dos futuros exercícios.
Artigo 15) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVEBNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
AosMéze de 7/29
Y Betetrteo PIA
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
— ,
..
Diretor do Depto Serviços Administrativos

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