| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2005 |
| Date | 2005-05-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO A DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 206-DE:20.05.2005 PREFEITO MUNICIPAL INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º- Fica instituído no Município de Igarapava, o PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE, a ser coordenado pelo Departamento Municipal de Saúde. Artigo 2º- O Departamento de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à Dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade. Artigo 3º- Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medias necessárias à manutenção de suas propriedades limpas sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que proporcionem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, “aedes aegypti" e “aedes albopictus”. Artigo 4º - Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo anterior desta Lei. Artigo 5º - Fica o funcionário público responsável pelo Cemitério Municipal de Igarapava, obrigado a exercer rigorosa fiscalização em todo o local, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas daqueles que contenham terra, sob pena de se instaurar o devido procedimento legal contra o funcionário. Artigo 6º - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos, obrigados a dotar medidas tendentes a drenagem permanente e coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. Artigo 7º - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. Artigo 8º - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas ou privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas, ficam os responsáveis a mantê-las permanentemente Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 206-DE:20.05.2005 PREFEITO MUNICIPAL tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Artigo 9º- Os estabelecimentos que comercializarem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, “container” para recebimento das embalagens. 81º As embalagens descartáveis armazenadas, deverão ser encaminhadas pelos estabelecimentos comerciais a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis. 82º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, terão prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem à norma ora instituída. 83º Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos comerciais aqui mencionados estarão sujeitos: à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias; b. não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor R$ 200,00 (duzentos . reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente; Cc. persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alinea anterior à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 1 (um) ano. Artigo 10 - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao “aedes aegypti" e ao “aedes albopictus”. Artigo 11- As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em: | leves quando detectada a existência de I(um) a 2 (dois) focos; II médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos; IN graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos; Iv gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos. Artigo 12 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas a imposições das seguintes multas, corrigidas nos termos da Legislação pertinente: FLS.: 016 Lo PREFEITO MUNICIPAL para infrações leves: | R$ 100,00 (cem reais); HI para infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais); W para infrações graves: R$ 300,00 (trezentos reais); para infrações graves: R$ 400,00 (quatrocentos reais). Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 206-DE:20.05.2005 Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. 82º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro. Artigo 13- A competência para fiscalização das disposições desta Lei e para aplicação das penalidades nelas previstas, caberá aos agentes do Departamento Municipal d Saúde ou a quem delegar tal função, na forma a ser disciplinada em Decreto regulamentador. Artigo 14- A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 13 desta Lei, será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde, a ser criado para aplicação da finalidade desta Lei. Artigo 15- O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 16- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, Aos vinte de maio /. 2005. DR sa La à tad MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio. Data supra. AKA Diretor Depto. Serviços Administrativos.