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norma nº 206/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 206 / 2005
Date 2005-05-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO A DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 206-DE:20.05.2005 PREFEITO MUNICIPAL
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE
E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica instituído no Município de Igarapava, o
PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE, a ser
coordenado pelo Departamento Municipal de Saúde.
Artigo 2º- O Departamento de Saúde manterá serviço
permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à
Dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade.
Artigo 3º- Aos munícipes e aos responsáveis pelos
estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as
medias necessárias à manutenção de suas propriedades limpas sem
acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que
proporcionem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da
dengue, ou seja, “aedes aegypti" e “aedes albopictus”.
Artigo 4º - Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de
recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros
estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem evitar a
existência de criadouros dos vetores citados no artigo anterior desta Lei.
Artigo 5º - Fica o funcionário público responsável pelo Cemitério
Municipal de Igarapava, obrigado a exercer rigorosa fiscalização em
todo o local, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior,
permitindo o uso, apenas daqueles que contenham terra, sob pena de
se instaurar o devido procedimento legal contra o funcionário.
Artigo 6º - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e
por terrenos, obrigados a dotar medidas tendentes a drenagem
permanente e coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem
como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o
descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Artigo 7º - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas,
obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não
permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Artigo 8º - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em
instituições públicas ou privadas, bem como em terrenos nos quais
existam caixas, ficam os responsáveis a mantê-las permanentemente
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de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 206-DE:20.05.2005
PREFEITO MUNICIPAL
tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de
mosquitos.
Artigo 9º- Os estabelecimentos que comercializarem produtos
armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar,
nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e
adequadamente sinalizado, “container” para recebimento das
embalagens.
81º As embalagens descartáveis armazenadas, deverão
ser encaminhadas pelos estabelecimentos comerciais
a entidades públicas ou privadas, cooperativas e
associações que recolham materiais recicláveis.
82º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo,
terão prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da
publicação desta Lei, para se adaptarem à norma ora
instituída.
83º Em caso de descumprimento desta Lei, os
estabelecimentos comerciais aqui mencionados
estarão sujeitos:
à notificação prévia para regularização, no prazo de
10 (dez) dias;
b. não regularizada a situação no prazo assinalado, à
aplicação de multa no valor R$ 200,00 (duzentos .
reais), corrigida nos termos da legislação municipal
pertinente;
Cc. persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias
contados da autuação mencionada na alinea
anterior à aplicação da multa em dobro e
fechamento administrativo por 1 (um) ano.
Artigo 10 -
O Poder Executivo Municipal promoverá ações de
polícia administrativa, visando impedir hábitos e
práticas que exponham a população ao risco de
contrair doenças relacionadas ao “aedes aegypti" e
ao “aedes albopictus”.
Artigo 11- As infrações às disposições constantes desta Lei
classificam-se em:
| leves quando detectada a existência de I(um) a 2
(dois) focos;
II médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;
IN graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;
Iv gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos.
Artigo 12 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas
a imposições das seguintes multas, corrigidas nos
termos da Legislação pertinente:
FLS.: 016
Lo
PREFEITO MUNICIPAL
para infrações leves: | R$ 100,00 (cem reais);
HI para infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais);
W para infrações graves: R$ 300,00 (trezentos reais);
para infrações graves: R$ 400,00 (quatrocentos reais).
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ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 206-DE:20.05.2005
Previamente à aplicação das multas estabelecidas
neste artigo, o infrator será notificado para regularizar
a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual
estará sujeito à imposição dessas penalidades.
82º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em
dobro.
Artigo 13- A competência para fiscalização das disposições
desta Lei e para aplicação das penalidades nelas previstas, caberá aos
agentes do Departamento Municipal d Saúde ou a quem delegar tal
função, na forma a ser disciplinada em Decreto regulamentador.
Artigo 14- A arrecadação proveniente das multas referidas no
artigo 13 desta Lei, será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal
de Saúde, a ser criado para aplicação da finalidade desta Lei.
Artigo 15- O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Artigo 16- As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA,
Aos vinte de maio /. 2005.
DR sa La à tad MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio. Data supra.
AKA
Diretor Depto. Serviços Administrativos.

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