| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2005 |
| Date | 2005-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE COLEIRA, GUIA CURTA DE CONDUÇÃO E ENFORCADOR PARA CÃES DAS RAÇAS "MASTIN NAPOLITANO", "PIT BULL", "ROTTWEILLER", "AMERICAN STAFFORSHIRE TERRIER", AO CONDUZI-LOS EM VIAS PÚBLICAS. |
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FLS. 017 / PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE COLEIRA, GUIA CURTA DE CONDUÇÃO E ENFORCADOR PARA CÃES DAS RAÇAS “MASTIN NAPOLITANO", “PIT BULL”, “ROTTWEILLER”, “AMERICAN STAFFORSHIRE TERRIER”, AO CONDUZÍ-LOS EM VIAS PÚBLICAS. DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais. FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º) — A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução enforcador para cães das seguintes raças: I Mastin Napolitano; l Pit Bull; HI Rotiweiller; IV American Stafforshire Terrier; V Raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores. 81º Tratando-se de centro de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos passeatas ou concentrações públicas realizadas em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães das raças abrangidas por este artigo, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. 82º Define-se por guia curta de condução, a correia ou corrente não extensível e de cumprimento máximo de 02 (dois) metros. 83º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para tipologia racial de cada animal. Artigo 2º) - Em caso de descumprimento das obrigações previstas na presente Lei, será imposta multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser imposta pelos profissionais das equipes da Vigilância Sanitária do Município, com observância do disposto na Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado. PARÁGRAFO ÚNICO: A multa terá valor dobrado em caso de reincidência. Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 207-DE:20.05.2005 PREFEITO MUNICIPAL. Artigo 3º) - Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao Órgão responsável pela Vigilância Sanitária, as infrações a esta Lei, indicando as provas que tiver. $1º Recebida a comunicação prevista no “caput”, ou constatada “exoffício” a infração o Órgão responsável pela Vigilância Sanitária, deverá colher as provas pertinentes e, constatando infração a esta Lei, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração correspondente. 82º As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado e no que couber, o que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO: A autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente, comunicar o fato ao Órgão responsável pela Vigilância Sanitária para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à Delegacia de Polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem. Artigo 5º) — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos yiríte de majó de 2005. AZ AA DR FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. Ã Diretor do Depto. Serviços Administrativos.