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norma nº 207/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 207 / 2005
Date 2005-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE COLEIRA, GUIA CURTA DE CONDUÇÃO E ENFORCADOR PARA CÃES DAS RAÇAS "MASTIN NAPOLITANO", "PIT BULL", "ROTTWEILLER", "AMERICAN STAFFORSHIRE TERRIER", AO CONDUZI-LOS EM VIAS PÚBLICAS.
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FLS. 017
/
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE
COLEIRA, GUIA CURTA DE CONDUÇÃO E
ENFORCADOR PARA CÃES DAS RAÇAS “MASTIN
NAPOLITANO", “PIT BULL”, “ROTTWEILLER”,
“AMERICAN STAFFORSHIRE TERRIER”, AO
CONDUZÍ-LOS EM VIAS PÚBLICAS.
DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º) — A condução em vias públicas, logradouros ou locais
de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de
condução enforcador para cães das seguintes raças:
I Mastin Napolitano;
l Pit Bull;
HI Rotiweiller;
IV American Stafforshire Terrier;
V Raças derivadas ou variações de qualquer das raças
indicadas nos incisos anteriores.
81º Tratando-se de centro de compras ou demais locais
fechados, porém de acesso público, eventos
passeatas ou concentrações públicas realizadas em
vias públicas, logradouros ou locais de acesso público
a condução dos cães das raças abrangidas por este
artigo, deverá ser feita sempre com a utilização de
coleira, guia curta de condução, enforcador e
focinheira.
82º Define-se por guia curta de condução, a correia ou
corrente não extensível e de cumprimento máximo
de 02 (dois) metros.
83º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados
para tipologia racial de cada animal.
Artigo 2º) - Em caso de descumprimento das obrigações previstas
na presente Lei, será imposta multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
a ser imposta pelos profissionais das equipes da Vigilância Sanitária do
Município, com observância do disposto na Lei nº 10.083, de 23 de
setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa terá valor dobrado em caso de
reincidência.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 207-DE:20.05.2005
PREFEITO MUNICIPAL.
Artigo 3º) - Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao
Órgão responsável pela Vigilância Sanitária, as infrações a esta Lei,
indicando as provas que tiver.
$1º Recebida a comunicação prevista no “caput”, ou
constatada “exoffício” a infração o Órgão
responsável pela Vigilância Sanitária, deverá colher as
provas pertinentes e, constatando infração a esta Lei,
a autoridade sanitária competente lavrará de
imediato os autos de infração correspondente.
82º As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com o auto de
infração, observados o rito e os prazos estabelecidos
no Código Sanitário do Estado e no que couber, o
que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO: A autoridade policial deverá, verificada a
conduta do agente, comunicar o fato ao
Órgão responsável pela Vigilância Sanitária
para lavratura de auto de infração, se for o
caso, providenciando, ainda, a condução
do infrator à Delegacia de Polícia da
circunscrição para lavratura de termo
circunstanciado noticiando a omissão de
cautela na guarda ou condução de animais,
dando início ao procedimento respectivo, de
acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, além de outros delitos que
eventualmente se configurem.
Artigo 5º) — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos yiríte de majó de 2005.
AZ AA
DR FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
Ã
Diretor do Depto. Serviços Administrativos.

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