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norma nº 212/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 212 / 2005
Date 2005-06-29
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER “PRO-LABORE” AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 212/05 - DE: 29.06.2005
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER “PRÓ-LABORE" AOS POLICIAIS CIVIS
E MILITARES DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
são Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder “pró-
labore"” mensal, fixado em R$ 200,00 (duzentos reais), para os Policiais Civis e Militares,
independentemente de sua patente e fora de seu horário normal de trabalho, que
realizarem o patrulhamento nas áreas urbana e rural, bem como a fiscalização e o
policiamento do trânsito e tráfego nas vias, logradouros e estradas do Município de
Igarapava,
Artigo 2º) Os beneficiados por esta Lei perderão o direito ao “pró-labore”
quando estiverem afastados em razão de licença-prêmio superior a 30 dias ou
respondendo a qualquer procedimento administrativo que lhes impeçam de exercer
as atividades de fiscalização de trânsito, desempenhando atividades em outras
unidades da Policia Civil e Militar, que não às do Município de Igarapava, Estado de
são Paulo, ou que estejam participando de curso por período superior de 15 (quinze)
dias.
Artigo 3º) O Comando do 2º PEL/PM e da Administração da 3º. Cia. do 15º
BPM/| e o Delegado responsável pela Delegacia de Policia do Município
encaminharão ao Setor competente da Prefeitura, até o 15º (décimo quinto) dia de
cada mês, as folhas de pagamento relativas aos policiais contemplados com o "pró-
labore", das quais deverá constar a relação nominal individualizada do beneficiado.
Artigo 4º) O pagamento do “pró-labore” efetuado pela Prefeitura Municipal
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e nem gera quaisquer outros
direitos e obrigações de ordem contratual, patrimonial ou no âmbito do Direito do
Trabalho.
Artigo 5º) O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Artigo 6º) Para atender as despesas com a execução desta Lei, fica autorizado
a abertura de credito adicional ou suplementar, que se fizer necessário.
Artigo 7º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVRÉNO DO MUNIC)PÓ-DE IGARARAVA
AogNyimMe e nove dsgunho de 2
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, Data supra.

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