| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2005 |
| Date | 2005-06-29 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER “PRO-LABORE” AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 212/05 - DE: 29.06.2005 PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER “PRÓ-LABORE" AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder “pró- labore"” mensal, fixado em R$ 200,00 (duzentos reais), para os Policiais Civis e Militares, independentemente de sua patente e fora de seu horário normal de trabalho, que realizarem o patrulhamento nas áreas urbana e rural, bem como a fiscalização e o policiamento do trânsito e tráfego nas vias, logradouros e estradas do Município de Igarapava, Artigo 2º) Os beneficiados por esta Lei perderão o direito ao “pró-labore” quando estiverem afastados em razão de licença-prêmio superior a 30 dias ou respondendo a qualquer procedimento administrativo que lhes impeçam de exercer as atividades de fiscalização de trânsito, desempenhando atividades em outras unidades da Policia Civil e Militar, que não às do Município de Igarapava, Estado de são Paulo, ou que estejam participando de curso por período superior de 15 (quinze) dias. Artigo 3º) O Comando do 2º PEL/PM e da Administração da 3º. Cia. do 15º BPM/| e o Delegado responsável pela Delegacia de Policia do Município encaminharão ao Setor competente da Prefeitura, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, as folhas de pagamento relativas aos policiais contemplados com o "pró- labore", das quais deverá constar a relação nominal individualizada do beneficiado. Artigo 4º) O pagamento do “pró-labore” efetuado pela Prefeitura Municipal não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e nem gera quaisquer outros direitos e obrigações de ordem contratual, patrimonial ou no âmbito do Direito do Trabalho. Artigo 5º) O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Artigo 6º) Para atender as despesas com a execução desta Lei, fica autorizado a abertura de credito adicional ou suplementar, que se fizer necessário. Artigo 7º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GOVRÉNO DO MUNIC)PÓ-DE IGARARAVA AogNyimMe e nove dsgunho de 2 DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, Data supra.