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norma nº 217/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 217 / 2005
Date 2005-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PERIMETRO ESCOLAR DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 217/05 » DES 17.08.2008
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE O PERIMEIRO ESCOLAR DE
SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais;
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Artigo 1º) - Fica estabelecido o perímetro escolar de segurança, assim
entendido a área contígua aos estabelecimentos de ensino, localizados no
Município de Igarapava.
Artigo 2º) - O perímetro escolar de segurança terá placa indicativa
(AREA DE SEGURANÇA -— PERIMETRO ESCOLAR) e prioridade especial nas
ações de prevenção e repressão com tolerância zero, objetivando a
tranglilidade de professores, pais e alunos.
Artigo 3º) - A menos de 50 (cinquenta) metros o prédio de
estabelecimento de ensino, fica proibido:
I. Aglomeração de pessoas dentro da área de segurança, durante o
horário de funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
Il. Vendedor ambulante de qualquer natureza;
Hl. Distribuição ou exposição pública de escrito, desenho, pintura,
estampa de qualquer objeto obsceno;
IV. Comércio com:
a) Medicamentos, quaisquer produtos farmacêuticos e ervas
medicinais que não esteja devidamente registrado no órgão
municipal responsável;
b) Bebidas com qualquer teor alcoólico, que não esteja
devidamente registrado no órgão municipal responsável, sendo
que serão vendidas somente para maiores de 18 anos;
c) Fogos de artifícios;
d) Gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva.
Artigo 4º) — Os profissionais citados no artigo anterior que não cumprirem
a referida lei, ou que praticarem ou faciltarem a prática de venda de
produtos ilícitos dentro de seu espaço comercial, terão a inscrição municipal
e autorização para trabalharem imediatamente suspensa pelo responsável
do órgão municipal a que estiver subordinado, e posteriormente cancelada
através de decisão administrativa irecorrível, assegurado ao infrator o direito
a ampla defesa.
FLS.: 039
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI W$ 217/2005 - (continuação)
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 5º) - O Conselho Municipal de Trânsito adotará e providenciará
junto aos órgãos competentes, quanto à regulamentação do uso de vias
onde estão situados os estabelecimentos de ensino, objetivando:
1. Instituir sentido Único de trânsito, quando possível;
Il. Estabelecer limites de velocidade;
Ill. Determinar restrições de uso das vias públicas ou parte delas,
mediante a fixação de locais, horários e períodos destinados ao
estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros.
Artigo 6º) — Aos infratores da presente lei serão aplicadas, para cada
caso, as penas previstas no Código Penal, Lei das Contravenções Penais,
Código do Trânsito Brasileiro e outros diplomas legais.
Artigo 7º) - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos essete ADA mile cinco.
AMIN
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
NAKA
Diretor do Depto Serviços Administrativos

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