| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 2005 |
| Date | 2005-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PERIMETRO ESCOLAR DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 217/05 » DES 17.08.2008 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O PERIMEIRO ESCOLAR DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais; Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º) - Fica estabelecido o perímetro escolar de segurança, assim entendido a área contígua aos estabelecimentos de ensino, localizados no Município de Igarapava. Artigo 2º) - O perímetro escolar de segurança terá placa indicativa (AREA DE SEGURANÇA -— PERIMETRO ESCOLAR) e prioridade especial nas ações de prevenção e repressão com tolerância zero, objetivando a tranglilidade de professores, pais e alunos. Artigo 3º) - A menos de 50 (cinquenta) metros o prédio de estabelecimento de ensino, fica proibido: I. Aglomeração de pessoas dentro da área de segurança, durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos de ensino; Il. Vendedor ambulante de qualquer natureza; Hl. Distribuição ou exposição pública de escrito, desenho, pintura, estampa de qualquer objeto obsceno; IV. Comércio com: a) Medicamentos, quaisquer produtos farmacêuticos e ervas medicinais que não esteja devidamente registrado no órgão municipal responsável; b) Bebidas com qualquer teor alcoólico, que não esteja devidamente registrado no órgão municipal responsável, sendo que serão vendidas somente para maiores de 18 anos; c) Fogos de artifícios; d) Gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva. Artigo 4º) — Os profissionais citados no artigo anterior que não cumprirem a referida lei, ou que praticarem ou faciltarem a prática de venda de produtos ilícitos dentro de seu espaço comercial, terão a inscrição municipal e autorização para trabalharem imediatamente suspensa pelo responsável do órgão municipal a que estiver subordinado, e posteriormente cancelada através de decisão administrativa irecorrível, assegurado ao infrator o direito a ampla defesa. FLS.: 039 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI W$ 217/2005 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL Artigo 5º) - O Conselho Municipal de Trânsito adotará e providenciará junto aos órgãos competentes, quanto à regulamentação do uso de vias onde estão situados os estabelecimentos de ensino, objetivando: 1. Instituir sentido Único de trânsito, quando possível; Il. Estabelecer limites de velocidade; Ill. Determinar restrições de uso das vias públicas ou parte delas, mediante a fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros. Artigo 6º) — Aos infratores da presente lei serão aplicadas, para cada caso, as penas previstas no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, Código do Trânsito Brasileiro e outros diplomas legais. Artigo 7º) - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos essete ADA mile cinco. AMIN DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. NAKA Diretor do Depto Serviços Administrativos