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norma nº 3/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2001
Date 2001-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITARIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL *<
DE IGARAPAVA 4
LEI Nº 003-DE:09.03.2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º) — Fica criada no Município a Vigilância Sanitária Municipal.
- A execução das matérias tributárias, as ações da Vigilância Sanitária
Municipal serão executadas de acordo com as disposições da
presente Lei, do Código Sanitário Estadual, da Legislação Federal e
da Legislação Estadual pertinentes.
O Executivo Municipal criará mecanismos legais, referentes às ações
de vigilância sanitária, de acordo com sua realidade e necessidade,
em caráter suplementar à Legislação Federal e à Legislação Estadual.
Artigo 2º) - A Vigilância Sanitária Municipal será estruturada de modo a atuar em
conjunto com outros órgãos da Administração, no sentido de garantir a execução das suas
atribuições.
Parágrafo Único: O Executivo Municipal definirá a equipe multidisciplinar de
Vigilância Sanitária formada por profissionais pertencentes aos diversos quadros da
Administração.
Artigo 3º) — Os profissionais da equipe da Vigilância Sanitária Municipal, enquanto
Autoridades Sanitárias, no âmbito de suas atribuições, farão cumprir as leis e regulamentos
sanitários, aplicando as penalidades referentes à prevenção e repressão do que possa
comprometer a saúde pública e a qualidade do meio ambiente.
& 1º: - O integrante da equipe da Vigilância Sanitária Municipal portará credencial,
expedida pela Prefeitura Municipal de Igarapava, devendo apresentá-la sempre que estiver
no exercicio de suas funções.
$ 2º: - Fica assegurado aos profissionais da Vigilância Sanitária Municipal, para O
exercício de suas funções, 0 acesso, em qualquer horário e em qualquer hipótese, aos locais
ou estabelecimentos que forem objetos da ação de vigilância sanitária.
Artigo 4º) - Para fins da presente Lei considera-se infração a inobservância do
disposto nas Legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes à matéria, aplicando-se
ao infrator as sanções nelas cominadas.
& 1º: Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
$ 2º: Não será aplicada penalidade quando a infração decorrer de força maior ou de
eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, capaz de determinar avaria, deterioração
ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública e da qualidade do
maio ambiente.
DE IGARAPAVA
LEI Nº 003-DE:09.03.2001
Artigo 5º) - Para sua atuação, a Vigilância Sanitária Municipal poderá utilizar
impressos da Secretaria dos Negócios da Saúde, a serem adquiridos na Imprensa Oficial do
Estado, alterando os campos referentes a identificação do órgão expedidor ou ciará modelos
próprios de impressos.
Artigo 6º) - As taxas de fiscalização e serviços diversos e multas pecuniárias,
referente às ações da Vigilância Sanitária Municipal, serão recolhidas ao Fundo Municipal de
Saúde, atendendo à Lei Federal nº 8 142/90.
Artigo 7º) - Considera-se estabelecimento sujeito a vistoria sanitária o local do
exercício da atividade, ainda que esta seja exercida no interior de residência ou em barraca,
balcão, boxe de mercado, quiosque, veículo, trailer, carrinho ou similares, ou como comércio
ambulante ou feirante, e independentemente de ser exercida de forma permanente ou
temporária, podendo esta ser periódica ou eventual.
Parágrafo Único: Para os efeitos do presente Artigo, consideram-se
estabelecimentos distintos:
| - os que, embora no mesmo local, anda que com idêntico ramo de negócio,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
H — os que, embora com a mesma responsabilidade e ramo de negócio, estejam
situados em imóveis distintos ou locais diversos.
Artigo 8º) - O estabelecimento sujeito a fiscalização sanitária deverá, na forma
regulamentar, promover seu registro junto ao órgão da Administração Municipal,
encarregado das ações de Vigilância Sanitária, mediante o preenchimento de formulário
próprio com os dados, informações e esclarecimentos necessários a correta fiscalização e a
exibição dos documentos para tal exigidos, definindo se a atividade é permanente ou
temporária, da seguinte forma:
|- Permanente: duração prevista da atividade superior a 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias e;
Il - Temporária: duração prevista da atividade inferior a 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
6 1º: Da documentação que der entrada no órgão, a que se refere o presente Artigo,
será fomecido comprovante ao contribuinte.
8 2º: Efetuada a vistoria sanitária, será expedido o respectivo laudo.
& 3º: A licença sanitária somente será concedida se o laudo apontar que o
estabelecimento e o exercício da atividade estão de acordo com as exigências mínimas da
legislação sanitária, completando-se o registro.
& 4º: Tratando-se de atividade permanente, o registro deverá ser renovado
anualmente até 31 de março.
& 5º: Tratando-se de atividade temporária, o registro valerá pelo tempo e duração da
mesma, previamente estabelecido.
8 6º: O registro deverá ser renovado sempre que houver ampliação, remodelação,
reconstrução ou alteração do endereço do estabelecimento, alteração do ramo de atividade,
adoção de outro ramo de atividade, adoção de outro ramo de atividade, além do já permitido
ou mudança da razão social.
Artigo 9º) - Decreto do Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir de sua publicação, principalmente quanto aos procedimentos
necessários para autuação e apreciação de recursos.
PREFEITURA MUNICIPAL +
DE IGARAPAVA
LEI Nº 003-DE:09.03.2001
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Artigo 10) — As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correm à
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 11) — Esta Lei entrará em vigor na data
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1 91
REGISTRADO. Publicado e arquivado no livro próprio, nesta data.
lgarapava-SP., 09 de março de 2.001.
x
- na SOARES DE OLIVEIRA JUNIO
Diretof de Divisão
da Secretaria

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