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norma nº 131/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2003
Date 2003-06-25
EmentaCRIA O PROGRAMA TRANSPORTE GRATUITO PARA IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL otite,
DE IGARAPAVA
LEI Nº 131 - DE: 25.06.2003
CRIA O PROGRAMA TRANSPORTE
GRATUITO PARA IDOSOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(6) ENGº AGRº ANTÔNIO AUGUSTO GOBBI, prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promuiga
a seguinte Lei:
LO 1
DAS DI: ES PRELIMINARE:
ARTIGO 1º) Fica criado o Programa Transporte Gratuito para
idosos, paraplégicos e deficientes físicos com dificuldades de
destinado a conceder passe livre no Serviço Público de transporte Coletivo do
Município de Igarapava, a pessoas que comprovarem:
R — Possuir idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
[IA — Ter renda mensal de ate 3 (três ) salários mínimos,
Hl. '-— Ser eleitor no município de Igarapava.
$1º- Os analfabetos maiores de 65 anos de idade, desde que comprovada a
residência no Município há mais de 3 (três) anos, farão jús à percepção do
benefício instituído no artigo.
$ 2º - Somente os idosos deverão satisfazer ao requisito estabelecido no item |
do artigo.
Será de25 (vinte e cinco) o número de passes
livres unitários mensais de cada beneficiário.
ARTIGO 3º O passe livre unitário terá validade em todas as
linhas intemas do Município de Igarapava.
TÍTULO H
DA o PASSES LIVRES
“ARTIGO 4º) O interessado que preencher as condições
estabelecidas no art. 1º desta lei instruirá requerimento à Secretaria de Assistência
Social de Governo, munido dos seguintes documentos:
L — cédula de identidade ou título de eleitor ou carteira de trabalho ou
H. — comprovantes ou declarações de renda;
tH. | — comprovantes ou declarações de residência;
IV. —duasfotos3x4
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de não possuir o candidato qualquer
documento de identidade, a secretaria de Assistência Sociat do Govemo poderá
suprir a faíta com uma declaração do interessado, se as circunstâncias do caso
justificarem a medida.
“PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL ra
DE IGARAPAVA
LEI Nº 131/03 (continuação) PREFEITO MUNIGIPAL
ARTIGO 5º) O candidato aprovado receberá pessoalmente o
cartão PMI de transporte, que mensalmente lhe dará direito a passes livres
unitários.
ARTIGO 6º) Em datas previamente estabelecidas, a Secretaria
de Assistência Social de Govemo procederá a entrega da cota mensal de passes
livres, mediante a apresentação do cartão e, se necessário, do seu documento de
identificação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os passes livres poderão ser entregues a procurador,
desde que este apresente, além do documento de identidade próprio, o cartão, O
documento de identificação e a autorização do beneficiário.
TÍTULO M
DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E PASSES
ARTIGO 7º) A gratuidade será concedida mediante a exibição
simultânea do Cartão e do passe e, eventualmente, do documento de identificação
cujo número conste do Cartão.
ARTIGO 8º) Na hipótese de extravio do Cartão, o beneficiário
fica obrigado a comunicar o fato à Secretaria de Assistência Social de Governo, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, ficando-lhe assegurado o direito de requerer a
emissão da Segunda Via.
ARTIGO 9º) É vedada a emissão de novos passes livres em
substituição dos extraviados, danificados, rasgadas, rasurados ou aduiterados.
ARTIGO 10) A Secretaria de Assistência Social de Govemo
suspenderá a emissão dos passes livres se o beneficiário passar 03 (três) meses
consecutivos sem retirar sua cota mensal, restabelecendo a entrega, para o mês
subsequente, mediante solicitação do interessado.
O beneficiário que deixar de procurar os passes
por 6 (seis) meses consecutivos terá seu cartão automaticamente cancelado.
TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
ARTIGO 12) É vedado ao beneficiário do cartão PMI de
transporte.
ID — Ceder a terceiros, a qualquer título, o Cartão ou passes unitários;
[IA — Usar cartão ou passes de terceiros;
til. | — Adulterar o Cartão ou os passes;
IV. -Fomecer informação incorreta ou de declaração falsa para obter o
benefício.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 131/03 (continuação FREFENTO MUNICIPAL
$1º- prática de qualquer das infrações previstas nos incisos | e Il deste artigo
sujeitará o infrator à apreensão do Cartão PMI de transporte e à suspensão, por 3
(três) meses, da emissão dos passes unitários e, em caso de reincidência, ao
cancelamento definitivo do benefício.
82º - A pratica de qualquer das infrações previstas nos incisos Ill e IV deste artigo
implicará no cancelamento definitivo do benefício.
ARTIGO 13) Das penalidades impostas ao beneficiário caberá
recurso administrativo ao Prefeito Municipal.
& 1º - Os recursos serão processados pela Secretaria de Assistência Social de
Govemo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o ato administrativo
& 2º- Nenhum recurso administrativo terá efeito suspensivo à execução dos atos
decisórios da autoridade administrativa.
TÍTULO V
DAS DA EMRPESA
ARTIGO 14) Para gerenciamento e contabilização dos passes
livres, fica a empresa permissionária obrigada a:
— fomecer à Secretaria de Assistência Social de Govemo, Demonstrativo
dos Passes unitários, devidamente preenchidos, e os passes livres
recebidos ao longo do mês de referência.
—jnutilizar os passes livres recebidos, através do carimbo específico.
ARTIGO 15) É vedado a empresa permissionária:
— Impedir ou embaraçar de qualquer forma o uso regular do Passe Livre.
— Aceitar e apresentar à Secretaria de Assistência Social de Governo, como
válidos passes vencidos, rasgados, rasurados ou adulterados.
— Inserir no “Demonstrativo de Passes Unitários” informação que não
corresponda à realidade.
81º- A pratica da infração prevista no inciso | deste artigo sujeitará a infratora à
multa de 50% (cinquenta por cento) da unidade fiscal do Município, cobrada em
dobro no caso dé reincidência.
8 2º - Os passes sem validade — vencidos, rasgados, rasurados, adulterados ou
não inutilizados — não serão considerados pela Secretaria de Assistência Social de
Governo para efeito de remuneração.
$ 3º - Para efeito de remuneração, os passes informados no demonstrativo que
não corresponderem ao número realmente concedido serão glosados em dobro
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
PREFEITO MUNICIPAL
DAS DISPO S FINAIS
ARTIGO 18) Baseada no “Demonstrativo de Passes Unitários”,
só dispensado quando não for utilizado o benefício, a Secretaria de Assistência
Social de Governo Totalizará os passes recebidos em cada mês e deliberará
sobre o pagamento até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
ARTIGO 17) A fiscalização do Sistema de Passe Livre para
idosos incumbe à Divisão de Fiscalização da própria Secretaria de Assistência
Social de Governo.
ARTIGO 18) Fica o Poder Executivo autorizado a abrir se
necessário um crédito adicional ou suplementar ou especial no valor de
R$10.000,00 (dez mit reais), obedecidas as disposições do art. 43 da Lei Federal
4.320/64, para fazer face a essas despesas.
ARTIGO 19) Esta Lei entrará em vigor data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
UNICÍPIO DE IGARAPAVA
: Ide junho de 2003.
ENGº AGRº rolo qu GoB
Prefeito Munici
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data.
Igarapava-SP. 25 de junho de 2003.
Ed
e
Diretor de Depto. Serviços Administrativos.

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