| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2003 |
| Date | 2003-06-25 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA TRANSPORTE GRATUITO PARA IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 998 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL otite, DE IGARAPAVA LEI Nº 131 - DE: 25.06.2003 CRIA O PROGRAMA TRANSPORTE GRATUITO PARA IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (6) ENGº AGRº ANTÔNIO AUGUSTO GOBBI, prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promuiga a seguinte Lei: LO 1 DAS DI: ES PRELIMINARE: ARTIGO 1º) Fica criado o Programa Transporte Gratuito para idosos, paraplégicos e deficientes físicos com dificuldades de destinado a conceder passe livre no Serviço Público de transporte Coletivo do Município de Igarapava, a pessoas que comprovarem: R — Possuir idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos; [IA — Ter renda mensal de ate 3 (três ) salários mínimos, Hl. '-— Ser eleitor no município de Igarapava. $1º- Os analfabetos maiores de 65 anos de idade, desde que comprovada a residência no Município há mais de 3 (três) anos, farão jús à percepção do benefício instituído no artigo. $ 2º - Somente os idosos deverão satisfazer ao requisito estabelecido no item | do artigo. Será de25 (vinte e cinco) o número de passes livres unitários mensais de cada beneficiário. ARTIGO 3º O passe livre unitário terá validade em todas as linhas intemas do Município de Igarapava. TÍTULO H DA o PASSES LIVRES “ARTIGO 4º) O interessado que preencher as condições estabelecidas no art. 1º desta lei instruirá requerimento à Secretaria de Assistência Social de Governo, munido dos seguintes documentos: L — cédula de identidade ou título de eleitor ou carteira de trabalho ou H. — comprovantes ou declarações de renda; tH. | — comprovantes ou declarações de residência; IV. —duasfotos3x4 PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de não possuir o candidato qualquer documento de identidade, a secretaria de Assistência Sociat do Govemo poderá suprir a faíta com uma declaração do interessado, se as circunstâncias do caso justificarem a medida. “PREFEITO MUNICIPAL | PREFEITURA MUNICIPAL ra DE IGARAPAVA LEI Nº 131/03 (continuação) PREFEITO MUNIGIPAL ARTIGO 5º) O candidato aprovado receberá pessoalmente o cartão PMI de transporte, que mensalmente lhe dará direito a passes livres unitários. ARTIGO 6º) Em datas previamente estabelecidas, a Secretaria de Assistência Social de Govemo procederá a entrega da cota mensal de passes livres, mediante a apresentação do cartão e, se necessário, do seu documento de identificação. PARÁGRAFO ÚNICO: Os passes livres poderão ser entregues a procurador, desde que este apresente, além do documento de identidade próprio, o cartão, O documento de identificação e a autorização do beneficiário. TÍTULO M DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E PASSES ARTIGO 7º) A gratuidade será concedida mediante a exibição simultânea do Cartão e do passe e, eventualmente, do documento de identificação cujo número conste do Cartão. ARTIGO 8º) Na hipótese de extravio do Cartão, o beneficiário fica obrigado a comunicar o fato à Secretaria de Assistência Social de Governo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ficando-lhe assegurado o direito de requerer a emissão da Segunda Via. ARTIGO 9º) É vedada a emissão de novos passes livres em substituição dos extraviados, danificados, rasgadas, rasurados ou aduiterados. ARTIGO 10) A Secretaria de Assistência Social de Govemo suspenderá a emissão dos passes livres se o beneficiário passar 03 (três) meses consecutivos sem retirar sua cota mensal, restabelecendo a entrega, para o mês subsequente, mediante solicitação do interessado. O beneficiário que deixar de procurar os passes por 6 (seis) meses consecutivos terá seu cartão automaticamente cancelado. TÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO ARTIGO 12) É vedado ao beneficiário do cartão PMI de transporte. ID — Ceder a terceiros, a qualquer título, o Cartão ou passes unitários; [IA — Usar cartão ou passes de terceiros; til. | — Adulterar o Cartão ou os passes; IV. -Fomecer informação incorreta ou de declaração falsa para obter o benefício. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 131/03 (continuação FREFENTO MUNICIPAL $1º- prática de qualquer das infrações previstas nos incisos | e Il deste artigo sujeitará o infrator à apreensão do Cartão PMI de transporte e à suspensão, por 3 (três) meses, da emissão dos passes unitários e, em caso de reincidência, ao cancelamento definitivo do benefício. 82º - A pratica de qualquer das infrações previstas nos incisos Ill e IV deste artigo implicará no cancelamento definitivo do benefício. ARTIGO 13) Das penalidades impostas ao beneficiário caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal. & 1º - Os recursos serão processados pela Secretaria de Assistência Social de Govemo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o ato administrativo & 2º- Nenhum recurso administrativo terá efeito suspensivo à execução dos atos decisórios da autoridade administrativa. TÍTULO V DAS DA EMRPESA ARTIGO 14) Para gerenciamento e contabilização dos passes livres, fica a empresa permissionária obrigada a: — fomecer à Secretaria de Assistência Social de Govemo, Demonstrativo dos Passes unitários, devidamente preenchidos, e os passes livres recebidos ao longo do mês de referência. —jnutilizar os passes livres recebidos, através do carimbo específico. ARTIGO 15) É vedado a empresa permissionária: — Impedir ou embaraçar de qualquer forma o uso regular do Passe Livre. — Aceitar e apresentar à Secretaria de Assistência Social de Governo, como válidos passes vencidos, rasgados, rasurados ou adulterados. — Inserir no “Demonstrativo de Passes Unitários” informação que não corresponda à realidade. 81º- A pratica da infração prevista no inciso | deste artigo sujeitará a infratora à multa de 50% (cinquenta por cento) da unidade fiscal do Município, cobrada em dobro no caso dé reincidência. 8 2º - Os passes sem validade — vencidos, rasgados, rasurados, adulterados ou não inutilizados — não serão considerados pela Secretaria de Assistência Social de Governo para efeito de remuneração. $ 3º - Para efeito de remuneração, os passes informados no demonstrativo que não corresponderem ao número realmente concedido serão glosados em dobro PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PREFEITO MUNICIPAL DAS DISPO S FINAIS ARTIGO 18) Baseada no “Demonstrativo de Passes Unitários”, só dispensado quando não for utilizado o benefício, a Secretaria de Assistência Social de Governo Totalizará os passes recebidos em cada mês e deliberará sobre o pagamento até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente. ARTIGO 17) A fiscalização do Sistema de Passe Livre para idosos incumbe à Divisão de Fiscalização da própria Secretaria de Assistência Social de Governo. ARTIGO 18) Fica o Poder Executivo autorizado a abrir se necessário um crédito adicional ou suplementar ou especial no valor de R$10.000,00 (dez mit reais), obedecidas as disposições do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, para fazer face a essas despesas. ARTIGO 19) Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. UNICÍPIO DE IGARAPAVA : Ide junho de 2003. ENGº AGRº rolo qu GoB Prefeito Munici REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. Igarapava-SP. 25 de junho de 2003. Ed e Diretor de Depto. Serviços Administrativos.