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Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitapor
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
E yº EN Dispõe sobre criação de Secretaria que especifica e providências correlatas.
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R Vo PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e
promulga a presente Lei.
Artigo 1º Fica criada na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de
Itaporanga, a SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA, a qual terá autonomia
administrativa, ficando a execução Orçamentária e Financeira vinculada à Contabilidade e
Tesouraria do Município.
Artigo 2º Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA: atuar de
maneira integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais, planejando,
organizando, executando e controlando as atividades de turismo. e cultura desenvolvidas
pelo Município.
& 1º Ficam criados no quadro de pessoal da Estrutura Administrativa do Poder Executivo
do Município, para atuação na respectiva Secretariayos:cargos de:
| - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA, de livre nomeação e exoneração,
carga horária de 40,00 (quarenta) horas semanais, nível de escolaridade de Ensino
Superior Completo, a quem compet: representar e prestar assistência ao Prefeito
Municipal, nas funções políticas do turismo e cultura; superintender o turismo e a cultura
no Município, fazendo cumprir as disposições da Lei Orgânica do Município e demais
legislação pertinente; atender os interesses do Município nos assuntos de turismo e
cultua; manter relações públicas e de contato com demais órgãos; acompanhar e
colaborar na elaboração dos Orçamentos anual e plurianual de investimentos; promover
a articulação com entidades públicas e privadas, internas ou externas, objetivando
executar projetos para desenvolver o turismo e a cultura municipal; representar e
divulgar o Município em eventos de natureza diversa, no âmbito interno e externo;
promover a proteção do patrimônio material e imaterial turístico, cultural, artístico e
histórico do Município; outras atividades correlatas.
Il = SUPERVISOR DE TURISMO-E-CULTURA: de livre nomeação e exoneração, carga
horária de 40,00 (quarenta) horas semanais, nível salarial 15 da escala de vencimentos,
nível de escolaridade de Ensino Médio Completo, a quem compete: auxiliar o Secretário
em todas as suas atividades; exercer a coordenação e supervisão dos sistemas do
departamento na esfera de suas atribuições; promover o fomento das atividades
turísticas e culturais; coordenar a promoção de projetos e programas de desenvolvimento
do turismo e da cultura; proteger os visitantes; promover a elaboração e execução do
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pessoal lotado no órgão e a preservação dos bens utilizados ou à disposição do órgão;
outras atividades correlatas. (3
Artigo 3º O ocupante do cargo de Secretário especificado no inciso |,; “do artigo 2º, desta
Lei, por se tratar de agente político, perceberá subsídio em parcela única, fixado por Lei
de iniciativa da Câmara! “Municipal, na forma do inciso V do art. 29 e 84º do art. 39, da
Constituição Federál, tendo, no entanto, direito ao recebimento de 13º salário e 1/3
sobre as férias, além do gozo regular de trinta (30) dias de férias a cada 12 (doze) meses
de exercício, sem direito a pecúnia. i
Parágrafo único. Caso o Secretário nomeado, não só do cargo criado por esta Lei, mas
também por outras anteriores ou posteriores, já sejam servidores efetivos do Município,
poderão optar pelo recetimento dos ancimentoa do cargo efetivo.
Artigo 4º Não só o Secretário oci À criado pc r “esta lei, mas também, todos
os demais Secretários nomeados para outras pastas, em cargos criados por legislações
anteriores, são obrigados; pena de responsalilidado, enviar até dia 15» de: “abril de cada
ano a contar So próxim xercício, à à Contabilidade do | Município, os novos projetos de
suas respectivas áreasias em inseridos na DO e LOA Ê
Artigo 5º Em face da criação da Secre' : sad no artigo 1º, e respectivo cargo
pelo i inciso |, do artigo 2º, desta Lei, ficam xpressamente revogados:
I-a Eron ação do cargo de secretário Municipal de Educação e Cultura, instituída no
artigo 1º, da Lei Complementar nº 86, de 30 de junho de 2011, voltando a denominar-se
Secretário Municipal de Educação.
|| = a denominação “CULTURA” inserida em conjunto com Esporte e Lazer, no Orçamento
do presente exercício.
Artigo 6º As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por. dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, data supra.
VILSON APÁRECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Visa o Projeto em pauta, a criação de nova Secretaria
e respectivo cargo de Secretário, bem como um de Supervisor, para o comando e
desenvolvimento da mesma. :
) Como é da conhecimento | de Vossas excelências,
existem vários recursos nas esferas Federal e Estadual, para as áreas de turismo e cultura,
que nosso Município, = pela inexistência de Secretaria para elaboração de
omo pleiteá-los.
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projetos, nem mesmo te
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contando de sdd A com a compreensão dos
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Município, através das ações necessá
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aguarda-se E tramitação legal do Projeto e sua
Respeitosamente, =
VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
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