ITAPORANGA
ANGA: Fui
PROJETO DE LEI Nº 008 DE 13 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre abertura de crédito adicional
suplementar por superávit financeiro apurado
em Balanço Patrimonial de exercício anterior
e dá outras providências.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
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ART. 1º Fica o pode TE autorizado a. abrir, no
corrente. exercício, crédittibaassidhar iisupllenenesr por superávit
financeiro apurado em Balanço Patrimonial de exercício anterior:no
valor de R$ 1.046.679,00 (um milhão e quarenta e seis ' mil
seiscentos e setenta e nove reais), destinados à suplementação das
seguintes dotações do orçamento em vigor:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
02.13 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.13.15 SECR. MUN. DA SAÚDE
10.301.0015.1023 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMA
267 2 44.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 240.000,00
268 5 44.90.52 ui op E MATERIAL PERMANENTE 306.758,00
. E rtadeçE 444 Lib reparo sets
10.301.0015.1025 a AQUISIÇÃO e tea É rd benman
270 2 44.90.52 ros E MATERIAL PERMANENTE 50.000,00
271 5 44.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 249.921,00
, j RR O Po oa da SADO EST bd
10.301.0015.2027 j MANUTENÇÃO DA/ATENÇÃO BÁSICA |. | Eri
285 2 3.390.32 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO 200.000,00
Total da Suplementação 1.046.679,00
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
www itaporanga.sp.govbr CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RANA;
ART. 2º As despesas decorrentes da abertura do presente
crédito correrão por conta; do superávit financeiro apurado em
balanço do exercício anterior, como evidenciado no Anexo 14C -
Balanço Patrimonial.
ART. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
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Haporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
“ITAPÓRANGai
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 008/2022
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei nº 008/2022, que tem por finalidade abrir
Crédito Adicional para Suplementação das Dotações que especifica o
orçamento vigente e dá outras providências.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão.
Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento é uma peça técnica,
previamente autorizada por lei para o exercício seguinte, que estima
receitas e fixa despesas nota-se que a flexibilidade da programação
destas despesas deverá estar presente, caso contrário, a realização será
inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a legislação
brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a respeito desta
flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações
de despesa não computadas ou, insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
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PREFEITURA MUNICIPAL D
Cobado Dura
III - extraordinários, os destinados a
urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
intestina ou calamidade pública.
despesas
comoção
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso I, a viabilidade de
abertura de créditos suplementares devido à apuração
financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior:
de
superávit
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
é justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste
ke artigo, desde que não comprometidos:
1 - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas,
em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
s Bo Entende-se por superávit financeiro
a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas.
a
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NM
CDI A
S 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a abertura
de créditos adicionais tendo por base a apuração de superávit financeiro
de exercício anterior, pois se trata em síntese da utilização de recursos
financeiros disponíveis, provenientes de arrecadação no exercício
anterior e não utilizados no mesmo, para empenhamento de despesas
correntes no exercício atual.
Analisando o Balanço Patrimonial do Município no exercício de 2021
nota-se um superávit financeiro de R$ 5.217.517,24 (cinco milhões
duzentos e dezessete mil quinhentos e dezessete reais e vinte e quatro
centavos), conforme Anexo 14C - Balanço Patrimonial - Quadro Superávit
Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial anexo a este projeto.
O objetivo do presente Projeto de Lei é suprir insuficiências
orçamentárias nas dotações da Secretaria Municipal de Saúde.
Partindo do principio que todo orçamento é uma estimativa e que os
recursos oriundos de emendas parlamentares são incertos é necessário que
hasa a flexibilização das peças de planejamento quando são firmados.
Neste caso, o referido projeto solicita apenas a suplementação das fichas
para poder ser realizado o empenhamento das despesas cuja fonte de
recurso são provenientes de emenda parlamentar Estadual e Federal,
conforme solicitação da Secretaria Municipal de Saúde.
Ressaltamos que o intuito deste projeto não é pleitear recursos,
pois os mesmos já estão arrecadados, mas sim, obter autorização para
utilizá-los de forma que a máquina pública não seja prejudicada.
” FoneiFax (15) 3565-1397 - E-mail. prefeiturataporangaQiaporanga.sp.gov.br / prefeiturataporanga(D yahoo.com br
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É importante ressaltar que o Projeto de Lei em questão é de suma
importância para manter o equilíbrio financeiro-orçamentário do
Município, pois o orçamento vigente trás consigo a estimativa de
arrecadação apenas para este exercício e não considera o excesso apurado
no ano anterior, diante de tal fato, que ocorre em qualquer ente da
Federação que procure manter um equilíbrio entre recursos financeiros e
orçamentários há a previsão legal na Lei 4.320/64 Art. 43, S1º, inciso I,
como já transcrito na integra anteriormente.
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se
necessário, e despeço-me com voto vada estima e distinta
consideração.
Benini
Prefeito Municipal
x (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQDraporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangad)yahoo. com.br
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