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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial de exercício anterior e dá outras providências.
native_id1068

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-01 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2022-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2022-07-29 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2022-07-20 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2022-07-20 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2022-06-21 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-03T18:20:24.007571-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 018 DE 20 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar
por superávit financeiro apurado Balanço Patrimonial
de exercício anterior e dá outras providências.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
ART. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício,
crédito adicional suplementar por superávit financeiro apurado em Balanço
Patrimonial de exercício anterior no valor de R$ 1.284.173,10 (um milhão duzentos e
oitenta e quatro mil cento e setenta e três reais e dez centavos), destinados à
suplementação das seguintes dotações do orçamento em vigor:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
02.11 EDUCAÇÃO
02.11.14 SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO
12.361.0013.2018 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
190 2 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS P.J. 1.284.173,10
Total da Suplementação 1.284.173,10
ART. 2º As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão
por conta do superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior,
como evidenciado no Anexo 14C - Balanço Patrimonial.
ART. 3º Esta Lei entrará em vigor a de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefejito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: preteituataporangassitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Raporanga/SP www.itaporanga.sp.gov br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPOR
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 018/2022
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei nº 018/2022, que tem por finalidade abrir
Crédito Adicional para Suplementação das Dotações que especifica o
orçamento vigente e dá outras providências.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão.
Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento é uma peça técnica,
previamente autorizada por lei para o exercício seguinte, que estima
receitas e fixa despesas nota-se que a flexibilidade da programação
destas despesas deverá estar presente, caso contrário, a realização será
inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a legislação
brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a respeito desta
flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações
de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 4i. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORPNG:
III extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, $S 1º, inciso I, a viabilidade de
abertura de créditos suplementares devido à apuração de superávit
financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior:
Art. 43. A abertura dos c itos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos:
1 - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas,
em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
s 2º Entende- por superávit financeiro a
ositiva entre o ativo financeiro e o passivo
ainda, os saldos dos créditos
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transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas.
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- Estado de São Paulo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
S 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas
a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
[57
exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a abertura
de créditos adicionais tendo por base a apuração de superávit financeiro
de exercício anterior, pois se trata em síntese da utilização de recursos
financeiros disponíveis, provenientes de arrecadação no exercício
anterior e não utilizados no mesmo, para empenhamento de despesas
correntes no exercício atual.
Analisando o Balanço Patrimonial do Município no exercício de 2021
nota-se um superávit financeiro de R$ 5.217.517,24 (cinco milhões
duzentos e dezessete mil quinhentos e dezessete reais e vinte e quatro
centavos), conforme Anexo 14C - Balanço Patrimonial - Quadro Superávit
Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial anexo a este projeto.
Considerando a aprovação da Lei 2.502 de 03 de maio de 2022 que já
autorizou a utilização de R$ 1.046.679,00 (um milhão e quarenta e seis
mil seiscentos e setenta e nove reais) ainda assim, existe um saldo a ser
utilizado de R$ 4.170.838,24 (quatro milhões cento e setenta mil
oitocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).
O objetivo do presente Projeto de Lei é suprir insuficiências
orçamentárias nas dotações da Secretaria Municipal da Educação, tendo em
vista o convênio do Transporte Escolar Estadual firmado no período entre
o final de maio e o começo de junho que tem a vigência a partir de
10/06/2022.
Partindo do principio que todo orçamento é uma estimativa e que os
recursos oriundos de convênios são incertos é necessário que haja a
flexibilização das peças de planejamento quando são firmados. Neste caso,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPÓR :
Cobol, Pnasbo
o referido projeto solicita apenas a suplementação das fichas para poder
ser realizado o empenhamento das despesas com transporte escolar cuja
nte de recurso são provenientes de convênio com a Secretaria Estadual
de Educação.
Ressaltamos que o intuito deste projeto não é pleitear recursos,
pois os mesmos já estão arrecadados, mas sim, obter autorização para
utilizá-los de forma que a máquina pública não seja prejudicada.
É importante ressaltar que o Projeto de Lei em questão é de suma
importância para manter o equilíbrio financeiro-orçamentário do
Município, pois o orçamento vigente trás consigo a estimativa de
arrecadação apenas para este exercício e não considera o excesso apurado
no ano anterior, diante de tal fato, que ocorre em qualquer ente da
Federação que procure manter um equilíbrio entre recursos financeiros e
orçamentários há a previsão legal na Lei 4.320/64 Art. 43, S1º, inciso I,
como já transcrito na integra anteriormente.
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se
necessário, e despeço-me com elevada estima e distinta
consideração.
Prefeito Municipal
ahoo com br
de São Pauio

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