PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPOR
no corrente exercício,
valor de R$ 429.499,60
e noventa
Cidudo A
PROJETO DE LEI Nº 017 DE 20 DE JUNHO DE 2022
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional
suplementar por anulação e dá outras
providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
e nove
crédito adicional suplementar por anulação no
(quatrocentos e vinte e nove mil quatrocentos
reais e sessenta centavos), destinado à
suplementação das seguintes dotações do orçamento em vigor:
Ficha
FR Categoria Descrição Valor
02
02.11
2: 11:14
12.361.0013.1032
175
5 4.4.90.52
Art.
2º,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
EDUCAÇÃO
SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERM
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 429.499,60
Total da Suplementação 429.499,60
As despesas decorrentes do crédito
adicional suplementar por anulação serão suportadas por anulação que
serão cobertos
com recursos provenientes da seguinte dotação:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
EDUCAÇÃO
SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERM
174 2 4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 79.499,60
12.365.0013.1035 CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE CRECHES
198 1 4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 350.000,00
Total da Anulação de Dotação 429.499,60
Art. 3º Es na data de sua
publicação, revogadas as dá
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ANGA — Estado de São Paulo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORE
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 017/2022
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o
presente Projeto de Lei nº 017/2022 que dispõe sobre a abertura de
crédito adicional suplementar por anulação.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou
previsão. Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento
é uma peça técnica, previamente autorizada por lei para o
exercício seguinte, que estima receitas e fixa despesas nota-se
que a flexibilidade da programação destas despesas deverá estar
presente, caso contrário, a realização será inviabilizada por
fatores intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a
respeito desta flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Zet. 41, Os créditos adicionais
classificam-se em:
I - suplementares, os [|destinados a
worangagiyahoo.com.br
— Estado de São Paulo
TAPORA
(idade Amado
reforço de dotação orçamentária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
II - especiais, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso III, a
viabilidade de abertura de créditos suplementares resultantes
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, que é o
caso em questão:
Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou de
efeturataporangaQiyahoo com.br
GA — Estado de São Paulo
TAPORANG
A
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
S 2º Entende-se por superávit financeiro
a diferença positiva entre o ativo financeiro
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos
e as operações de credito a eles vinculadas.
s 3º Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista [e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a
abertura de créditos adicionais tendo por base a anulação de
dotações orçamentárias existentes, pois se trata em síntese da
realocação do saldo orçamentário de fichas que não seriam
utilizadas nesse exercício para aquelas que podem ser melhores
aproveitadas para o funcionamento das atividades do Município.
A adequação orçamentária se justifica em razão da
necessidade da adesão a Ata de Registro de Preços de nº 11/2021
para aquisição de um ônibus escolar urbano acessível piso
baixo, conforme solicitação do Secretário Municipal da Educação
e documentação anexa a este projeto.
O intuito deste projeto não é pleitear recursos, pois os
taporangafiyahoo com.br
ado de São Paulo
ITAPORENGA/
mesmos já estão arrecadados, mas sim, obter autorização para
utilizá-los, ou seja, realocar os saldos entre dotações
orçamentárias que não seriam utilizadas para aquelas que serão.
É regra básica na Administração Pública não confundirmos
recursos orçamentários com recursos financeiros. O orçamento é
uma peça técnica, autorizada por lei para o exercício seguinte
o qual estima as receitas e fixa as despesas, ou seja, todo
início de exercício as dotações orçamentárias são fixadas, este
ano fora fixada em R$ 69.336.440,00, podendo então o Município
empenhar todo esse valor durante o ano. O presente projeto não
reivindica um aumento no valor fixado e nem abrir despesa
estranha as já aprovadas por esta Casa de Leis, ele apenas tem
o intuito de realocar os saldos orçamentários para uma melhor
utilização durante o restante do exercício.
Na ocasião me coloco a disposição para outros
esclarecimentos se necessário, som votos de elevada
estima e distinta consideraç
e
Preféito Municipal
aitaporangaQ)yahos com, br
Estado de São Paulo