PREFEITURA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 28 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a inclusão de artigos da Lei
Complementar nº 65 de 08 de outubro de
2.019 que institui o Código de Posturas do
Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
presente Lei.
Art. 1º Ficam inseridos na Lei Complementar nº 65 de 08 de outubro de 2.009 os
seguintes artigos:
Art. 153-A. Os concessionários de terrenos do cemitério municipal ou seus herdeiros são
obrigados a efetuar o serviço de limpeza e obras de conservação e reparação dos jazigos,
indispensáveis à decência, segurança e salubridade do Cemitério.
Art. 153-B. Constatando-se o abandono de sepultura, pela Secretaria Municipal de
Serviços Gerais, deverá ser confeccionado laudo, devidamente fotografado, constatando
o estado de abandono e ruína e, posteriormente, encaminhado para o Departamento de
Tributos, que procederá a abertura de procedimento administrativo para notificação do
concessionário para executar as obras de conservação ou reparação.
81º Procedida a abertura de processo administrativo, o Departamento de Tributos
expedirá notificação pelo Diário Oficial do Município e ainda, caso haja endereço
completo do concessionário, via Correios com Aviso de Recebimento.
82º Cópia do edital de notificação deverá ser fixado nas repartições públicas do
Município, constando o nome do concessionário com o respectivo número de sepultura.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
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TAPOR
83º. O prazo para que o concessionário promova a manutenção ou reparo do jazigo é de
90 (noventa) dias contados da data da publicação da notificação no Diário Oficial do
Município.
84º. Caso o concessionário esteja impossibilitado de regularizar o jazido, deverá
encaminhar justificativa no mesmo prazo para o Departamento de Tributos.
Art. 153-C. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação do edital de notificação
do concessionário ou da juntada do Aviso de Recebimento no processo administrativo,
sem que haja o reparo ou manutenção do jazigo, ou ainda, sem haver manifestação
escrita da impossibilidade de reparo, ocorrerá a reversão do terreno ante o abandono
para o Município de Itaporanga.
81º. O Município, no caso de não atendimento da notificação do artigo anterior, se
encarregará de executar as demolições das construções feitas no terreno em questão.
82º. Os restos mortais eventualmente encontrados aplicam-se as disposições do art. 151
desta Lei.
Art. 153-D. Os terrenos que reverterem ao Município poderão ser colocados novamente
em concessão nos termos do art. 138 desta Lei.
Art. 153-E. As demais questões oriundas das sepulturas em abandono do cemitério
poderão ser dirimidas por Decreto Municipal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
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TÁPORANGA
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a esta Casa, para apreciação de Vossas Excelências, o
Projeto de Lei Complementar nº 10/2022, que “Dispõe sobre a inclusão de artigos da Lei
Complementar nº 65 de 08 de outubro de 2.019 que institui o Código de Posturas do
Município e dá outras providências”.
É sabido que o terreno do cemitério do Município encontra-se com
número reduzido de sepulturas e não há espaço físico para ampliação.
Após o levantamento do número de terrenos nos registros do
departamento de tributos e das sepulturas que se encontram em estado de abandono e
sem nenhum tipo de cuidado, verificou-se que há a possibilidade de reaver estas
sepulturas, para colocar a disposição de novos enterros.
Nesse sentido, em uma estimativa feita pelos servidores que
trabalham diretamente no cemitério, cerca de 300 (trezentas) sepulturas encontram-se
em estado de abandono, o que traria uma vida útil do cemitério por mais tempo.
Ressalte-se que a adequação de uma nova área para servir de
cemitério, além do custo, é demorado, posto que requer licenciamento via CETESB.
Assim, pelo exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à essa r.
Casa de Leis, solicitando aos dignos Edis que após a análise do mesmo se dignem aprová-
lo.
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