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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-07-29
EmentaDispõe sobre alterações no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Complementar nº 003/2001 e providências correlatas.
native_id1079

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-08 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelo autor.
2022-08-17 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2022-08-15 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2022-08-12 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2022-07-29 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

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PREFEITURA MUNICIP/
ITA PORA INGARE:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 28 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre alterações no ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS —
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2001 e providências correlatas.
O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga esta Lei Complementar.
Art. 1º. Ficam alteradas os dispositivos legais da Lei Complementar nº 003/2001, ora
consolidados conforme segue.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei, denominada “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”, passa a
denominar-se “ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”, que disciplina os direitos, deveres e
responsabilidades a que se submetem os servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e
das fundações públicas do Município de Itaporanga.
Parágrafo único. A presente Lei Complementar se fundamenta nas normas legais e respectivas
alterações:
1 — Constituição Federal;
1 — Constituição do Estado de São Paulo;
HI — Lei Orgânica do Município;
IV-Lei 8.212/1991;
V-Lei 8.213/1991.
Art. 2º, A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as designações para os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 3º. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez
por igual período.
Art. 4º. Os concursos públicos serão regidos por instruções especiais contidas em Edital,
conforme a natureza do cargo e observados os seguintes requisitos mínimos obrigatórios:
1 - Indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;
II - Indicação das condições necessárias ao preenchimento cargo, de acordo com as
exigências legais, tais como:
a) escolaridade necessária ao desempenho das atribuições do cargo;
b) experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c) capacidade física e mental para o desempenho das atribuições do cargo;
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d) idade a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo;
III - Indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias dos títulos;
IV - Indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - Indicação dos critérios de habilitação e classificação;
VI - Indicação do prazo de validade do concurso.
Art. 5º. O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de, no máximo,
doze meses, contados da data de encerramento das inscrições.
Art. 6º. Encerradas as inscrições, não se abrirão novas para cargos iguais, antes da realização
do concurso.
Art. 7º. As provas e a titulação serão julgadas por uma comissão de três servidores públicos
efetivos, designados pela autoridade competente.
Parágrafo único. O concurso público poderá ser realizado por empresa técnica especializada,
dispensando-se, neste caso, as exigências contidas do “caput” deste artigo.
Art. 8º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I- Servidor Público: a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou
em cargo em comissão, criado por lei;
Il - Cargo Público: o lugar, ao qual corresponde um padrão, instituído na organização do serviço
público, criado por lei em número certo e com denominação própria, atribuições e
responsabilidades específicas;
IH - Atribuições: o conjunto de tarefas cometidas ao servidor público;
IV - Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor
público pelo exercício do cargo público e correspondente ao seu padrão;
V — Remuneração ou vencimentos: o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o
servidor público tenha direito;
VI - Padrão: o símbolo indicativo do vencimento fixado para o cargo público;
VII — Piso Inicial: E a retribuição pecuniária devida a todos os servidores, considerando a classe
em que estiver enquadrado e o Nível inicial do cargo que ocupa, de acordo com os anexos
integrantes desta lei;
VII - Referência: São representadas pelas letras de A à H;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORANGAR
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IX - Progressão Horizontal: É a elevação funcional de uma referência para outra, pelo critério
de merecimento, após avaliação de desempenho, observado o interstício legal, representada
pelas letras de A à H;
X - Progressão Vertical: É a passagem do servidor de um nível para outro, desde que cumpridas
às exigências legais de titulação;
XI - Nível: E a posição, identificada por algarismos romanos em ordem crescente de I e no
máximo VI, correspondente ao adicional sobre o vencimento da classe ocupada pelo servidor,
na tabela de vencimentos;
XII - Grupo Ocupacional: É o conjunto de cargos com afinidade entre si quanto à natureza do
trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para o seu desempenho;
XIII - Classe: é o agrupamento de cargos públicos da mesma denominação e com idênticas
atribuições, responsabilidades e vencimento;
XIV- Carreira: o agrupamento de Classes da mesma natureza de trabalho e idêntica habilitação
profissional, escalonadas hierarquicamente segundo a responsabilidade e a complexidade das
atribuições, para progressão privativa dos titulares que a integram:
XV - Quadro: conjunto de cargos públicos de um mesmo órgão ou Poder;
XVI - Lotação: o número de servidores públicos fixados para cada unidade administrativa;
XVII - Relotação: a transferência, prevista em lei, do cargo público de uma repartição para
outra.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS: .
PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 9º. Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
$ 1º Os cargos públicos de carreira são sempre de provimento efetivo.
$ 2º Os cargos públicos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser
sua Lei criadora.
Art. 10. As atribuições dos cargos públicos serão estabelecid ei de criação.
Parágrafo único. É vedado impor ao servidor público atribuições diversas daquelas relativas ao
seu cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia, direção, assessoramento ou designações
especiais.
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Art. 11. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I-a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
II — a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
$ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas.
direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
$ 2º A acumulação, mesmo quando lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade
de horários e teto remuneratório, considerando-se todos os componentes dos dois cargos e de
viabilidade de acesso.
$ 3º O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 11-A. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelos Regimes
Geral e/ou Próprio de Previdência Social, com remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvada para os cargos e empregos acumuláveis na forma dos incisos do artigo 11,
desta Lei, os cargos eletivos e os cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
$ 1º A percepção simultânea referida na ressalva do “caput” deste artigo para os cargos
acumuláveis na forma do art. 11 desta Lei, ou a própria acumulação ali permitida, depende da
prévia aprovação em novo concurso público, por força do rompimento do vínculo com a
aposentadoria, conforme disposto no $ 14, do art. 37, da Constituição Federal.
$ 2º Ante o disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
os aposentados voluntariamente até a data de entrada em vigor da mesma, não terão rompimento
de vínculo, podendo continuar no exercício do cargo até o limite de idade de aposentadoria
compulsória, observados os parágrafos seguintes.
$3º Os servidores que se enquadrarem nas disposições do parágrafo anterior e que permaneçam
no exercício do cargo, deverão, sempre no mês de janeiro de cada exercício, submeter-se a
exame por médico do Município para apuração de sua capacidade física e mental para o
exercício do cargo.
$ 4º Em se tratando de servidores docentes, o exame médico referido no parágrafo anterior
deverá ser realizado após a atribuição de classes ou aulas.
$ 5º Em caso de inaptidão, assegurados os direitos de ampla defesa e contraditório em
procedimento administrativo a ser instaurado, poderá ocorrer o rompimento do vínculo com a
respectiva exoneração.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORA
é
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 12. Provimento é o ato administrativo através do qual se efetua o preenchimento do cargo
público com a designação do seu titular.
Parágrafo único. O ato de provimento de cargo efetivo se fará por nomeação e o de cargo de
provimento em comissão ou função de confiança, por designação.
Art. 13. Os cargos públicos serão providos em decorrência de:
1 — criação;
II - reintegração;
HJ - aproveitamento;
IV - transferência;
V - readaptação.
Art. 14. São requisitos básicos, mínimos e obrigatórios para o provimento:
1 - nacionalidade brasileira;
II — idade mínima de 18 (dezoito) anos, excluído a emancipação em quaisquer de suas formas;
HI - gozo dos direitos políticos;
IV - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V - aptidão física e mental, para o exercício das atribuições do cargo, comprovada em exame
médico;
VI- REVOGADO;
VII - atendimento às condições especiais prescritas para o provimento do cargo.
SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO
Art. 15. Criação é o ato administrativo através do qual o cargo é criado na estrutura
administrativa do Município, por meio de Lei com as respectivas atribuições e será provido
conforme disposto no parágrafo único do art. 12.
Art. 16. REVOGADO.
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SEÇÃO HI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 17. Reintegração é o retorno do servidor ao serviço público municipal em virtude de
decisão judicial ou administrativa liminarmente concedida ou transitada em julgado.
Art. 18. A reintegração ocorrerá no cargo anteriormente ocupado pelo servidor reintegrado.
$ 1º Se o cargo houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da
transformação.
$ 2º Se o cargo houver sido extinto, o servidor será reintegrado em cargo de vencimento e
atribuições equivalentes, respeitadas sempre a sua habilidade profissional.
Art. 19, Reintegrado o servidor, aquele que lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, ou, na impossibilidade de recondução será
aproveitado em outro cargo.
Parágrafo único. No caso de servidor a ser reconduzido se encontrar no estágio probatório,
ficará à disposição da Administração como excedente até a ocorrência de vaga, sem prejuízo
nos vencimentos.
SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 20. Aproveitamento é a investidura do servidor público em cargo diverso do original.
Art. 21. Realiza-se o aproveitamento, quando, por reintegração de servidor, verificar-se a
impossibilidade de retorno ao cargo de origem do servidor que substituía o reintegrado.
Art. 22. O aproveitamento será feito em cargo de natureza e vencimento semelhantes ao de
origem.
Parágrafo único. Na impossibilidade, o aproveitamento poderá ocorrer em cargo de natureza
inferior, respeitada, porém, a remuneração auferida pelo servidor do cargo originalmente
ocupado.
SEÇÃO V.
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 23. Transferência é a passagem do servidor de um para outro cargo da mesma
denominação, atribuições e vencimentos, pertencente, porém, a órgão de lotação diferente.
Art. 24. A transferência poderá ser feita a pedido do servidor ou “ex-officio”, atendida sempre
a conveniência do serviço.
$ 1º A transferência por permuta se processará a pedido escrito de ambos os interessados.
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$ 2º A transferência por permuta entre servidores do Executivo, Legislativo, Autarquias e
Fundações Públicas, será precedida de lei.
Art. 25. É vedada a transferência “ex-officio” de servidor investido em mandato eletivo.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 26. Readaptação é a investidura do servidor público efetivo em cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível
de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantidas a carga horária e remuneração do
cargo de origem, conforme $ 13, do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O servidor readaptado deverá a cada ano, submeter-se a exame por Médico do
Município, para manutenção ou não da readaptação, caso não haja recomendação médica em
prazo inferior.
Art. 27. REVOGADO.
CAPÍTULO III
DA POSSE
Art. 28. Posse é o ato expresso através do qual o poder público outorga e o servidor público
aceita as atribuições, deveres e responsabilidades do cargo, adquirindo assim a sua titularidade.
Art. 29. A posse em cargo público será precedida de inspeção médica oficial e deferida a quem
for julgado apto fisicamente e mentalmente.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 30. A posse se verificará pelas assinaturas do servidor e da autoridade competente, de termo
lavrado em livro próprio, com o compromisso do servidor em cumprir fielmente as atribuições
e deveres do cargo, nos termos da lei.
$ 1º A posse poderá se efetivar por procuração pública outorgada especificamente para essa
finalidade.
$ 2º Para a posse em cargos públicos, é obrigatória a apresentação de declaração de bens, a ser
renovada todos os anos.
$ 3º A inobservância dos requisitos legais exigidos para a investidura em cargo público implica
na nulidade do ato e punição da autoridade responsável.
Art. 31. A posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar do primeiro dia útil após
a publicação do ato de nomeação.
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$ 1º O prazo previsto no “caput” poderá ser prorrogado uma vez por igual período, mediante
requerimento fundamentado do interessado.
$ 2º O prazo previsto neste artigo, para quem, antes de tomar posse, for incorporado às Forças
Armadas, será contado a partir da data da desincorporação.
$ 3º A contagem do prazo de posse poderá ser suspensa por até 60 (sessenta) dias, a partir do
ato de nomeação, por motivo de doença comprovada por atestado médico.
Art. 32. Torna-se ineficaz o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos no
artigo anterior e seus parágrafos.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 33. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo.
Parágrafo único. O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Art. 34. O exercício deve, obrigatoriamente, ter início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
[ - da data da posse;
IH - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, aproveitamento ou
transferência.
Art. 35. O Chefe Imediato do servidor empossado é a autoridade competente a lhe autorizar o
início de exercício.
Art. 36. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo previsto será exonerado.
Art. 37. O afastamento do servidor para participação em congressos, certames desportivos,
culturais ou científicos, poderá ser autorizado pelo Prefeito.
Art. 38. Nenhum servidor poderá ter exercício fora do município, em missão de qualquer
natureza, com ou sem Ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação da
autoridade competente.
Art. 39. Independerá de autorização o afastamento de servidor para exercer função eletiva.
Art. 40. Salvo os casos previstos neste Estatuto, o servidor ficará sujeito à pena de demissão
por abandono de cargo se, injustificadamente:
I- durante um ano civil, suspender o exercício por mais de trifxtadias consecutivos:
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ITAPORANCAiS
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H - faltar quarenta e cinco dias alternados durante 1 (um) ano.
Art. 41. O servidor preso em flagrante, preventivamente pronunciado ou indiciado por crime
inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão que lhe revogue a prisão.
Parágrafo único. Durante a suspensão o servidor perceberá 50% da remuneração e se condenado
nada perceberá durante o cumprimento da penalidade, podendo, no entanto, pleitear auxílio
reclusão, caso legalmente cabível.
SEÇÃO .
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 42. O servidor habilitado em Concurso Público, nomeado, empossado e em exercício em
cargo de provimento efetivo há três anos, se confirmado através de avaliação especial de
desempenho em Estágio Probatório, adquirirá estabilidade no serviço público.
Art. 43. Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, do
servidor nomeado por Concurso Público, destinado a apurar as qualidades e aptidões para
aquele, julgando-se da conveniência ou não de sua permanência no serviço público.
$ 1º São requisitos a se apurar durante o estágio probatório:
1 - Assiduidade;
H - Disciplina;
HI - Capacidade de Iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
$ 2º O levantamento dos requisitos para avaliação especial de desempenho será feito pelo chefe
imediato do setor onde estiver lotado o servidor, auxiliado pelo Setor Pessoal, devendo
apresentar justificativas para cada resposta.
$ 3º O levantamento será entregue à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho,
designada pelo Prefeito Municipal, que emitirá parecer pela permanência ou não no cargo.
$ 4º A regulamentação da avaliação especial de desempenho em Estágio Probatório será feita
por Decreto do Poder Executivo a ser editado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados
da publicação desta Lei Complementar.
$ 5º A Comissão Especial será constituída de no mínimo 03 (três) servidores públicos do
Município, estáveis, designada por Portaria do Poder Executivo, que indicará a Presidência da
mesma.
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ITAPORANGA
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Art. 44. Findo o período do Estágio Probatório, o servidor confirmado no cargo adquire
estabilidade.
SEÇÃO III
DA FIANÇA
Art. 45. REVOGADO.
Art. 46. REVOGADO.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
Art. 47. REVOGADO.
Art. 48. REVOGADO.
SEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 49. Poderá haver substituição por servidor efetivo no impedimento legal e temporário de
ocupante de cargo de chefia, direção ou assessoramento.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância o substituto passará a responder pelo expediente da
unidade ou órgão correspondente, até o provimento do cargo.
Art. 50. A substituição dependerá de ato de autoridade competente e só se efetivará por
necessidade de serviço em prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 51. O substituto, durante a substituição, terá direito a perceber a diferença dos seus
vencimentos com o salário base do respectivo cargo, podendo inclusive optar por um ou outro.
Art. 52. REVOGADO.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 53. A substituição não gerará direito ao substituto de se efetivar no cargo, nem incorporar
aos seus vencimentos a diferença entre a sua remuneração e a do substituído.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 54. Ocorre vacância quando o cargo público for destituído de titular em decorrência de:
I-REVOGADO;
II - exoneração;
II - demissão;
PREFEITURA MUNICIP
| TAPORANCA
IV - REVOGADO:
V — falecimento;
VI — aposentadoria.
$ 1º REVOGADO.
$ 2º Ocorre exoneração:
I-a pedido do servidor;
Il - a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante de cargo provimento em
comissão;
HI - caso o servidor não entre em exercício no prazo legal;
IV- quando o servidor, durante o Estágio Probatório, não demonstrar reunir as condições
necessárias ao bom desempenho das atribuições do cargo.
$3º A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 55. A vaga ocorrerá:
I - da data do falecimento do servidor, no caso de óbito;
I - da publicação;
a) da Lei que criar o cargo;
b) do ato administrativo cabível, nos demais casos;
II — da expedição do ato de concessão de aposentadoria pela Previdência Social, cabendo ao
servidor a imediata comunicação do ato ao Departamento de Recursos Humanos, pena de
responsabilidade criminal, civil e administrativa.
Parágrafo Único. Sobre acumulação de cargos públicos ou de proventos de aposentadoria com
cargo público vide os arts. 11 e 11-A desta lei.
TÍTULO HI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56. A apuração do tempo de serviço prestado ao município de Itaporanga será feita em
dias.
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Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 56-A. As faltas ao serviço são classificadas em:
1 — Abonadas: até o limite de 6 (seis) por ano não excedendo a 1 (uma) por mês, pelas quais o
servidor não sofrerá desconto em sua remuneração, mediante comunicação prévia por escrito
ao chefe imediato, ou requerimento no primeiro dia em que comparecer à repartição.
II — Justificadas: até o limite de 12 (doze) por ano não excedendo a 1 (uma) por mês, sem
prejuízo da remuneração, mas com perda do tempo de serviço, sendo computada nas ausências
para fins de licença-prêmio, mediante Requerimento por escrito ao chefe imediato com
comprovação documental, a ser apresentados no primeiro dia em que comparecer à repartição.
II — Injustificadas: são consideradas faltas para todos os efeitos legais, com o desconto
remuneratório do dia não trabalhado, com reflexos no cômputo da licença-prêmio, férias, e
podendo ocorrer demissão por inassiduidade ou abandono de cargo, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único. Nos casos acima especificados em que há prazo fixado para requerimento e
comprovação documental e que não for cumprido, a ausência será considerada como falta
injustificada com todas as consequências legais.
Art. 57. Será considerado de efetivo exercício, o período de afastamento, comprovado
documentalmente, em virtude de:
I- férias;
II — casamento, até 8 (oito) dias, a contar do ato;
HI - licença maternidade;
— licença paternidade, até 10 (dez) dias a contar do nascimento;
V- luto, a contar da data do óbito, de até:
a) 8 (oito) dias em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, pais e filhos:
b) 5 (cinco) dias em caso de falecimento de irmãos, avós ou netos;
c) 2 (dois) dias em caso de falecimento de tios, sogros, genro/nora.
VI - REVOGADO;
VII - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VIII - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
IX - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
X - desempenho de mandato eletivo;
XI - licença-prêmio;
12
PREFEITURA MUNICIPAL D
ITAPORE
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XII - licença em virtude de acidente de trabalho, ou para tratamento de doença profissional ou
moléstia grave;
XII - REVOGADO;
XTV - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;
XV - participação em delegação esportiva oficial, quando o servidor estiver devidamente
autorizado pela autoridade competente;
XVI - faltas por doação de sangue, até o máximo de quatro por ano.
Art. 58. É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente.
Art. 58-A. Quando o servidor for convocado pelo Chefe Imediato para serviço de interesse da
Administração, prestado em dia de folga, fará jus à folga dobrada, com o gozo a critério da
mesma Chefia.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 59. Todo servidor terá direito anualmente ao gozo de férias, cuja remuneração será
acrescida de 1/3,
Art. 60. Após cada período de 12 meses em exercício, o servidor terá direito às férias. na
seguinte proporção:
I- trinta dias corridos, quando tiver até cinco faltas injustificadas;
II - vinte e cinco dias corridos, quando tiver de seis a dez faltas injustificadas;
HI - vinte dias corridos, quando tiver de onze a quinze faltas injustificadas;
IV - quinze dias corridos, quando tiver de dezesseis a vinte faltas injustificadas;
V- dez dias corridos, quando tiver de vinte e uma a vinte e cinco faltas injustificadas;
VI — Perderá o direito às férias, quando tiver mais de vinte e cinco faltas injustificadas.
$ 1º Não fará jus às férias o servidor que durante o período aquisitivo, tenha permanecido por
qualquer tempo em licença para tratar de interesse particular.
$ 2º Quando o servidor estiver em gozo de licença saúde Ppr mais de 15 dias, o período de
aquisição ficará suspenso.
$ 3º É vedado levar à conta de férias, para compensação, dekeuálquer falta ao serviço.
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ITAPORANGA
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$ 4º O servidor exonerado, mesmo não completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses,
terá direito às férias proporcionais de 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Art. 61. REVOGADO.
Art. 62. É vedada a acumulação superior a duas férias.
$ 1º Por absoluta necessidade de serviço, as férias do servidor poderão ter seu gozo indeferido
pela administração pelo prazo máximo de até dois anos consecutivos.
$ 2º Somente serão consideradas não gozadas por absoluta necessidade do serviço as férias que
o servidor deixar de gozar por decisão escrita da autoridade competente exarada em expediente
administrativo.
8 3º Por absoluta necessidade de serviço as férias poderão ser gozadas em até três períodos,
nenhum dos quais inferiores a 10 (dez) dias ou 1/3 (um terço) delas convertido em pecúnia, a
critério do Chefe do Executivo.
$ 4º O servidor efetivo que estiver em função de confiança ou gratificada, durante o gozo de
férias perceberá a remuneração média dos últimos 12 (doze) meses, acrescido de 1/3
$ 5º Para fins do disposto do parágrafo anterior o período de gozo de férias é considerado de
efetivo exercício para todos os efeitos legais por força do inciso VII do art. 57 desta lei.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 63. Serão concedidas:
I - licença maternidade;
N - licença paternidade;
HI - licença saúde;
Iv - licença acidente ou doença profissional;
V - licença compulsória;
VI - licença especial;
VII | - licença prêmio;
VIII | - licença para prestação de serviço militar;
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FEITURA MUNIC!
ITAPORANGA:
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IX - REVOGADO;
XxX - licença por doença em pessoa da família;
XI - licença para exercício de mandato eletivo;
XII | - licença para tratar de interesses particulares;
XIII — licença para candidatura a cargo eletivo.
Art. 64. As licenças serão concedidas:
I - pelo chefe de serviço, quando inferior a 30 dias;
H - nos demais casos:
a) pelo Prefeito, se servidor da Prefeitura;
b) pelo Presidente da Câmara, se servidor da Câmara;
c) pelos Diretores das fundações ou autarquias, se servidores delas.
Art. 65. O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde
possa ser encontrado.
Art. 66. Terminada a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições
do seu cargo.
SEÇÃO II
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 67. Será concedida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da
remuneração, à servidora gestante, que poderá ser usufruída a partir do 8º mês de gestação,
mediante apresentação de atestado médico.
$ 1º Por recomendação médica expressa, a licença poderá ter seu início antecipado.
$ 2º Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerido a licença, a servidora entrará
imediatamente no gozo dela pelo prazo previsto no “caput” deste artigo.
$ 3º O gozo da licença maternidade não excluí o direito a férias.
Art. 68. No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção a licença será de 180 (cento
e oitenta) dias.
I- REVOGADO;
H —- REVOGADO.
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Art. 69. Em casos de natimorto ou aborto não provocado, será concedida licença para
tratamento de saúde por até 15 (quinze) dias, mediante Atestado Médico.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 70. Será concedida licença paternidade por 10 (dez) dias a contar do ato, em casos de
nascimento ou adoção e guarda judicial para fins de adoção.
SEÇÃO IV .
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE
Art. 71. Será concedida licença, sem prejuízo da remuneração, a pedido do interessado,
acompanhado de Atestado Médico ou Laudo, ao servidor impossibilitado de estar em exercício
por motivo de doença, a ser referendado preferencialmente por Médico Oficial do Município,
para produzirem seus efeitos.
$ 1º O exame Médico Oficial do Município, para fins de concessão ou não da licença, que é
indispensável, poderá, quando necessário, ser realizado na residência do servidor.
$ 2º O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade
remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
8 3º As licenças de até 15 (quinze) dias são de responsabilidade remuneratória do Município e
as por prazo superior dependerão de perícia médica perante a Previdência Social com a
respectiva responsabilidade remuneratória desta.
$ 4º Quando a perícia prevista no parágrafo anterior for contrária à licença, o servidor deverá
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retornar ao trabalho no primeiro dia útil imediato, sendo que em caso de não quitação do período
pela Previdência Social, cabe ao servidor acioná-la judicialmente para o recebimento.
8 5º Provido o recurso o período será considerado como de licença com pagamento pela
Previdência; não provido, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício do cargo e
caso não retorne, as ausências serão consideradas como faltas injustificadas.
$ 6º Atestados e laudos somente serão aceitos no original, sendo que eventuais cópias deverão
ser encaminhadas com o original para conferência e autenticação.
Art. 72. O servidor convocado não poderá recusar a se submeter a avaliação ou reavaliação
médica, quando determinado pela Administração, sob pena de instauração de procedimento
administrativo.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 73. Considerado apto em exame médico oficial, o serviflor reassumirá o exercício do cargo
no primeiro dia útil subsequente.
Art. 74. No curso da licença de até 15 (quinze) dias, poderá o servidor requerer exame médico,
caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
16
FEITURA MUNICIPA
ITA PORANCAÍ À
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Art. 75. A licença saúde será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico
homologado pelo médico do trabalho ou resultado da perícia realizada pelo INSS.
$ 1º Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes do prazo de vencimento da
licença.
$ 2º Caso haja novo pedido de licença médica em prazo inferior a 15 (quinze) dias do
vencimento da licença anterior, será considerado como prorrogação da anterior desde que com
o mesmo CID, havendo restituição de eventual valor recebido do erário no período trabalhado,
podendo ser descontado em folha.
$ 3º Indeferido o pedido de licença ou de prorrogação, aplicam-se as disposições dos 88 4º, 5º
e 6º, do art. 71 desta lei.
8 4º O servidor que não comparecer na data designada sem justificativa para a perícia em caso
de licença ou de prorrogação, esse dia e aqueles que vierem a suceder serão considerados como
faltas injustificadas.
Art. 76. O Médico Oficial do Município poderá a seu critério solicitar que o servidor licenciado
submeta a nova perícia e ou a exames complementares, exceto quando estiver afastado junto à
Previdência Social.
SEÇÃO V
DA LICENÇA ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 77, O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional terá direito a
licença com remuneração de até 15 (quinze) dias de responsabilidade do município e o restante
de acordo com a legislação da Previdência Social.
$ 1º Acidente é dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que tiver como causa, mediata ou
imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
$ 2º Considera-se também acidente o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada
injustamente pelo servidor, no exercício de suas atribuições ou em razão delas.
$3º A comunicação do acidente deverá ser feita imediatamente ao chefe imediato, para emissão
do CAT — Comunicado de Acidente de Trabalho.
$ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço, devendo o
laudo médico estabelecer o nexo de causalidade entre doença e os fatos que a determina.
Art. 78. No caso de acidente ou por doença profissional, verificada a incapacidade total e
permanente do servidor para o exercício do cargo, pode: nediante perícia, ser aposentado
pela Previdência Social.
Parágrafo único. Se a incapacidade for parcial ou não permkrente, poderá ocorrer a readaptação
nos termos deste Estatuto.
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SEÇÃO VI
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 79. O servidor que, a juízo da autoridade sanitária competente, for considerado suspeito de
ser portador de doença transmissível, será afastado das suas funções, para submeter-se aos
exames médicos necessários.
$ 1º Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluído
na licença os dias em que esteve afastado.
$ 2º Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo,
considerando-se, para todos os efeitos legais, de efetivo exercício o período de afastamento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 80. O servidor designado para missão, estudo ou competição esportiva oficial em outro
município, ou no exterior, terá direito a licença especial.
$ 1º Havendo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, a licença
será concedida sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo.
$ 2º O início da licença coincidirá com a designação e término com a conclusão da missão, do
estudo ou da competição, até o máximo de dois anos.
$ 3º A prorrogação da licença somente ocorrerá em casos especiais, mediante comprovada
justificativa, e a requerimento do servidor.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 81. O servidor investido em cargo de provimento efetivo terá direito a 90 (noventa) dias de
licença prêmio, a cada período ininterrupto de 5 (cinco) anos ou 1.825 (um mil e oitocentos e
vinte e cinco) dias de exercício efetivo prestado ao Município e desde que não haja sofrido
qualquer penalidade.
3 1º O período desta licença é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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4 2º O requerimento da licença deverá ser instruído com Certidão de Tempo de Serviço e
dirigido ao Chefe do Executivo.
Art. 82. Para fins de licença prêmio não se considera interrupção de exercício:
I - Faltas por doação de sangue;
NH - Férias;
HI - Casamento;
Iv - Luto;
V - Licenças maternidade ou paternidade;
VI - Prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
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PREFEITURA MUN
ITAPORANCAÃS
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VII | - Licença acidente de trabalho ou por doença profissional;
VIII — faltas abonadas.
IX — Licença compulsória.
8 1º Não se considera interrupção de exercício para fins de gozo de licença prêmio, as faltas
justificadas e as licenças previstas nos incisos III, VI e X do art. 63, desde que a somatória não
exceda 30 (trinta) dias durante o período aquisitivo.
8 2º Interrompida a contagem de acordo com a previsão do parágrafo anterior, o novo período
para efeito do gozo da licença prêmio será iniciado no dia seguinte da soma das ausências 30
(trinta) dias, isto é, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.
8 3º Em caso de outras interrupções de exercício, o novo período de gozo será iniciado a contar
do dia seguinte da data de interrupção.
8 4º As Licenças previstas no inciso IV do art. 63, não interromperá a licença prêmio, desde
que não tenha sido causada por culpa do servidor público.
$ 5º REVOGADO.
Art. 83. O direito à licença será concedido pelo Chefe do Executivo, cabendo ao Chefe Imediato
designar o período de gozo da mesma, que poderá ser suspenso por interesse relevante do
serviço público.
$ 1º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão do gozo da licença prêmio.
$ 2º A pedido do servidor a licença poderá ser gozada em até 6 (seis) períodos, nenhum deles
inferior a 15 (quinze) dias, e até 50% (cinquenta por cento) dela poderá ser convertida em
pecúnia, a critério da Administração.
Art. 84. O servidor afastado do cargo efetivo para exercício de cargo em comissão, função de
confiança ou função gratificada não perderá a contagem do tempo de serviço para fins de licença
prêmio.
Parágrafo único. Na condição estabelecida no “caput” deste artigo, durante o período de gozo
da licença, regular ou em pecúnia, o servidor perceberá os vencimentos do cargo efetivo.
Art. 85. O servidor efetivo desvinculado da Administração Municipal que tenha adquirido o
direito ao gozo da licença prêmio e não o tenha usufruído oportunamente, o receberá
pecuniariamente com as verbas rescisórias.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Art. 86. O servidor que no exercício do cargo for co do para o serviço militar ou outras
obrigações de defesa nacional terá direito a licenciar-sd
$ 1º A licença será concedida à vista de documento ofitial que comprove a incorporação.
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$ 2º Do valor dos vencimentos do cargo será descontado, durante o período de incorporação, a
importância percebida por esta, salvo se o servidor optar pelas vantagens desta última.
$ 3º O servidor desincorporado reassumirá o exercício das atribuições de seu cargo dentro do
prazo de trinta dias, contado da data da desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de
perceber sua remuneração integral durante este período.
8 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao servidor que houver feito curso
de formação de oficiais de reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos
regulamentos militares, aplicando-se o disposto no parágrafo 2º deste Artigo.
SEÇÃO X | a
DA LICENÇA POR TRANSFERÊNCIA DE CÔNJUGE
Art. 87 — REVOGADO
Parágrafo único - REVOGADO.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 88. O servidor poderá obter licença por motivo de doença de ascendente ou descendente
no grau de parentesco mais próximo ou cônjuge/companheiro, comprovando documentalmente
ser indispensável sua assistência pessoal permanente e que não possa ser prestada
concomitantemente com o exercício do cargo ou por outrem.
$ 1º Provará a doença mediante exame médico. realizado nas condições do art. 71 deste
Estatuto.
$ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração de quinze dias e sem
remuneração a partir do 16º dia.
4 3º Se a pessoa da família do servidor encontrar-se em tratamento em localidade diversa do
município, será admitido exame médico realizado por profissionais pertencentes ao quadro de
servidores federais, estaduais ou municipais em exercício naquela localidade.
$ 4º A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de dois anos.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 89. Para o exercício de mandato eletivo, o servidor público municipal deverá:
I— afastar-se do cargo quando investido no mandato de Prefeito Municipal, sendo-lhe facultado
optar entre a remuneração e o subsídio.
IH - quando investido do mandato de vereador;
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URA MUNICIP
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y
Cidade Gmordlo:
a) excrcer simultaneamente o cargo e o mandato com remuneração integral e a percepção
dos subsídios, se houver compatibilidade de horários;
b) afastar-se do cargo e optar entre a remuneração e os subsídios, se houver
incompatibilidade de horários.
Art. 90. O servidor público ocupante de cargo em comissão deverá deixá-lo antes de assumir o
mandato.
Art. 91. Findo o mandato eletivo, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo.
SEÇÃO XIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 92. O servidor estável tem direito à licença para tratar de interesses particulares, sem
vencimentos e por período não superior a dois anos.
$ 1º A licença será negada, quando, fundamentadamente, o afastamento do servidor for
inconveniente ao interesse público.
$ 2º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 93. Somente poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor
nomeado ou transferido depois que ele assumir o exercício do cargo.
Art. 94, A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar o retorno do servidor
licenciado, sempre que o exigir o interesse público.
Parágrafo único. O servidor poderá, a qualquer tempo, mediante apresentação prévia de
Requerimento e atestado médico de saúde física e mental, emitido preferencialmente por
Médico Oficial do Município, reassumir o exercício do cargo, cessando assim a licença após o
deferimento ou expedição de Portaria.
Art. 95. Nova licença só será possível depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da
anterior.
SEÇÃO XIV
DA LICENÇA PARA CANDIDATURA A MANDATO ELETIVO
Art. 95-A. O servidor público no exercício de cargo de provimento efetivo, poderá licenciar-se
de suas funções para concorrer a cargo eletivo, pelo o fixado na legislação eleitoral,
mediante Requerimento.
Parágrafo único. O período compreendido entre a datá legal de desincompatibilização e o
registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral será rgmunerado mediante apresentação de
cópia da ata da convenção partidária para os pré-candidatos ou registro da candidatura.
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Art. 95-B. O servidor no exercício de cargo em comissão que pretender concorrer a cargo
eletivo deverá exonerar-se do cargo até a data legal de desincompatibilização, não lhe sendo
garantida a vaga após as eleições.
Parágrafo único. Se o servidor efetivo estiver no exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, deverá deste(a) se exonerar e requerer a licença do cargo efetivo, tudo antes do prazo
legal de desincompatibilização.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 96. O servidor público será aposentado e seus dependentes receberão pensão na forma
estipulada na legislação do Regime Geral da Previdência Social, desvinculando-se do serviço
público na forma do $ 14, do art. 37, da Constituição Federal.
I- REVOGADO;
H - REVOGADO;
HI - REVOGADO:
a - REVOGADO;
b- REVOGADO;
c— REVOGADO;
d- REVOGADO.
$ 1º REVOGADO.
$ 2º REVOGADO.
$3º REVOGADO.
$ 4º REVOGADO.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 97. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao T Público em defesa de direitos
ou interesse legítimo.
$ 1º Para o exercício do direito de petição é assegurada vistí do processo ou documentos, na
repartição, ao servidor ou procurador constituído.
$ 2º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio do chefe imediato do requerente.
22
REFEITURA MUNICIF
ITAPORENCA?
Z tm ot fo
8 3º Cabe pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, desde que haja novos argumentos, não podendo
ser renovado.
8 4º O requerimento e o pedido de reconsideração tratados nos $$ 2º e 3º, acima, deverão ser
despachados em 5 (cinco) dias e decididos em 30 (trinta) dias por quem de direito.
8 5º Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração ou de recurso anterior, no
prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, por intermédio do chefe imediato, o qual deverá ser despachado em 5
(cinco) dias e decidido em 30 (trinta) dias.
8 6º Tanto o pedido de reconsideração quanto o de recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo.
$ 7º Provido o pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data
do ato impugnado.
Art. 98 - REVOGADO.
I- REVOGADO.
H - REVOGADO.
Parágrafo único - REVOGADO.
Art. 99. O direito de petição prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação de serviço:
Il — em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
$ 1º O prazo de prescrição e os demais constantes deste Capítulo, serão contados da data da
publicação oficial do ato impugnado ou da ciência do interessado.
$ 2º A prescrição é matéria de ordem pública não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 100. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
TÍTULO IV .
DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 101. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório, com valor fixado em lei, observará:
WWNW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 — CENTRO
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I— a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
IH — os requisitos para a investidura;
HI — as peculiaridades dos cargos.
Art. 102. É irredutível o vencimento do servidor público municipal.
Art. 103. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração
de pessoal.
Art. 104. O limite máximo da remuneração percebida pelo servidor público municipal será
correspondente ao subsídio percebido pelo Prefeito.
Art. 105. É vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto na remuneração dos
servidores públicos, salvo quando se tratar de:
1 - pensão alimentícia ou outras obrigações nos termos e limites fixados por decisão judicial:
II - autorização escrita do servidor municipal, limitada a 30% do vencimento base e vantagens
fixas, salvo disposição em contrário;
HI - outros casos autorizados por lei.
Art. 106. O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente de acordo com a
natureza e a necessidade de serviço, observado o limite de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta)
horas semanais.
$ 1º Somente será permitido prestação de serviço extraordinário por convocação da
Administração e para atendimento de situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogadas por igual período se o interesse público o
exigir, as quais terão remuneração superior em 50% (cinquenta por cento) às da hora normal ou
comporão banco de horas para compensação, mediante lei específica.
8 2º Exeluem-se da proibição do parágrafo anterior, os servidores investidos nos cargos de
motoristas, lotados no Setor da Saúde através de designação do Chefe do Executivo, que
trabalham em sistema de plantão na condução dos veículos da saúde, os quais, em razão do
desempenho de suas atividades, por sua própria natureza e circunstâncias prestam serviços além
da jornada normal de trabalho em caráter continuado, farão jus a um adicional de 50%
(cinquenta por cento) do valor de vencimento base do cargo, neles ficando abrangido o
adicional por horas extraordinárias e todas as demais gratificações a que faziam jus por normas
do Estatuto ora derrogado e legislações específicas, que ficam revogadas.
$3º O servidor terá direito a repouso remunerado em um dia da semana, preferencialmente aos
domingos. inclusive aqueles serviços essenciais (vigilângia, motorista da saúde, farmácia
municipal e limpeza pública).
24
PREFEITURA MUNICIPAL D
ITAPORANGA
abadia A moto,
$ 4º O servidor estudante técnico ou universitário que estuda fora do município poderá ter sua
jornada diária de trabalho reduzida em até 01 (uma) hora, desde que comprovada a necessidade,
mediante apresentação semestral/anual de comprovante da matrícula juntamente com o
calendário da instituição onde estuda e mensalmente apresentar a frequência.
Art. 106-A. REVOGADO.
1- REVOGADO.
H - REVOGADO.
HI - REVOGADO.
IV - REVOGADO.
V — REVOGADO.
Art. 106-B. REVOGADO.
Art. 106-C. REVOGADO.
ART. 106-D. REVOGADO.
Art. 107.
$ 1º. REVOGADO.
$ 2º. REVOGADO.
$ 3º. REVOGADO.
$ 4º. REVOGADO.
Art. 108. REVOGADOS.
$ 1º REVOGADO.
$ 2º REVOGADO.
Art. 109. A frequência do servidor será apurada pelo ponto.
$ 1º É vedado dispensar o servidor do ponto, salvo asos previstos em lei ou Conselho de
Classe.
$ 2º Para registro do ponto serão usados, preferêncialmente, meios digitais, manuais ou
mecânicos, dependendo da natureza e do local de prestação do serviço.
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$ 3º Para os servidores em atividades administrativas será obrigatório o ponto digital ou
mecânico, sem exceção.
$ 4º Os servidores que exercerem suas atividades fora da sede do Município, registrarão o ponto
manualmente em livro próprio, com controle do chefe imediato.
$ 5º Não são considerados como de horas extraordinárias os registros de ponto realizados e que
excederem a 5 min (cinco minutos) antes ou depois do horário de expediente da repartição,
observado sempre o disposto no $1º do art. 106 desta lei.
CAPÍTULO HI
DAS VANTAGENS DE CARATER PESSOAL
Art. 110. O servidor público municipal nomeado em caráter efetivo faz jus aos seguintes
adicionais por tempo de serviço:
I- quinquênio;
II - sexta-parte.
$ 1º O quinquênio é devido após cada período de cinco anos de serviço público prestado ao
Município, contínuos ou não, e será calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento base do cargo.
32º A sexta-parte é devida e calculada à razão de 1/6 (um sexto) sobre o vencimento base. após
o servidor completar 4 (quatro) quinquênios de serviço público prestado ao Município.
CAPÍTULO HI
DAS VANTAGENS DE CARATER GERAL
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 111, O servidor público municipal terá as seguintes vantagens:
[- 13º Salário;
II - Salário Família;
HI - Diárias;
IV - Gratificações;
V- REVOGADO;
VI- Auxílio-Doença;
VII - REVOGADO.
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PREFEITURA MUNICIP
ITAPORANGA
moto
SEÇÃO II
DO 13º SALÁRIO
Art. 112. O servidor terá direito ao 13º salário, que será pago até dezembro de cada ano.
$ 1º A critério da administração poderá ser pago 50% no mês de aniversário, e 50%
obrigatoriamente até dezembro de cada ano.
$ 2º Será devido o décimo terceiro proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou
fração igual ou superior a 15 dias de exercício.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 113. O salário família será devido ao servidor na forma disposta na legislação federal
pertinente.
$ 1º REVOGADO.
$ 2º REVOGADO.
$ 3º REVOGADO.
Art. 114. REVOGADO.
Parágrafo único - REVOGADO.
Art. 115. REVOGADO.
SEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS
Art. 116. O recebimento de diárias e adiantamentos é regido por legislação municipal
específica.
SEÇÃO V
. DAS GRATIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO 1 - DAS GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADE
Art. 117. O servidor terá direito às seguintes gratificações:
I — por insalubridade;
II — por periculosidade;
HI — por atividades noturnas;
IV — por horários especiais;
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V - REVOGADO;
VI - REVOGADO;
VII - REVOGADO;
VIII — por horas extraordinárias:
IX - por desempenho de função de:
a) de chefia de setor;
b) de atribuições complementares às do cargo efetivo:
Art. 117-A. Consideram-se insalubres as atividades ou operações que por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da natureza e
intensidade dos agentes nocivos e do tempo de exposição aos seus efeitos, o qual fará jus à
percepção de 40, 20 ou 10% do salário-mínimo nacional, segundo se classifiquem em grau
máximo, médio ou mínimo, indicado em LTCAT emitido por profissional habilitado na área de
segurança, engenharia ou medicina do trabalho.
Art. 117-B. Consideram-se perigosas as atividades ou operações que por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor em contato permanente com
inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, definidos pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, o qual fará jus à percepção de 30% do seu salário base, apuradas em
LTCAT emitido por profissional habilitado na área de segurança, engenharia ou medicina do
trabalho.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 117-C. Consideram-se atividades noturnas aquelas realizadas pelo servidor no período das
22h00 (vinte e duas horas) às Sh00 (cinco horas) do dia seguinte, pelas quais fará jus à
percepção de 20% sobre o valor da hora diurna.
8 1º Excetuam-se das disposições do “caput” os docentes do Quadro do Magistério Municipal,
para quem se considera como atividades noturnas aquelas realizadas no período das 19h
(dezenove horas) às 23h (vinte três horas), mantida a percepção de 20% sobre o valor da hora
diurna.
8 2º Quando a jornada de trabalho do servidor abranger og períodos diurno e noturno, a
gratificação noturna incidirá apenas nas horas efetivamente hadas no período indicado
nestas disposições como noturnas.
Art. 117-D. Os servidores que laboram em regime de jornada de 12h por 36h e os que trabalham
em horários intercalados ou diferenciados do normal de 8 hdras diárias em dois turnos, farão
jus à percepção de gratificação de 30% sobre o vencimento base do cargo, ficando, neste caso,
excluídas as gratificações por horas extraordinárias e outras previstas em legislação específica
ou no Estatuto ora derrogado.
28
A MUNICIPA
ITAPORANGA
mao.
Parágrafo único. Excluem-se das disposições do “caput” deste artigo os motoristas referidos
no $2º do art. 106 desta lei e os integrantes do quadro do magistério regidos por legislação
específica.
Art. 117-E. REVOGADO.
$ 1º REVOGADO.
Art. 117-F. REVOGADO.
$ 1º. REVOGADO.
Art. 117-G. REVOGADO.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 117-H. À gratificação por horas extraordinárias aplica-se o disposto no $ 1º, do art. 106,
desta Lei.
Art. 118. As gratificações elencadas nesta lei não se incorporarão ao vencimento do servidor
para nenhum efeito, sendo precárias e temporárias enquanto no efetivo exercício de atividades
que a elas façam jus.
SUBSEÇÃO II - DAS GRATIFICAÇÕES POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO
Art. 119. A gratificação por desempenho de função ocorre sempre que o servidor efetivo for
designado pela autoridade competente para, no interesse da Administração. exercer atribuições
outras, além daquelas do respectivo cargo de origem, nos seguintes percentuais:
1 -50% sobre o vencimento base do cargo, quando assumir a chefia de seu departamento de
lotação, não podendo haver mais de um chefe em cada setor;
H — 35% sobre o vencimento base do cargo, quando assumir a coordenação e orientação dos
serviços específicos de seu departamento de lotação;
HI - 20% sobre o vencimento base do cargo, quando exercer atribuições complementares às do
cargo de origem por necessidade da Administração.
Parágrafo único. A portaria de designação deverá trazer em dispositivos distintos as atribuições
do cargo efetivo e de forma clara e específica as da função gratificada.
SEÇÃO VI - DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 120. REVOGADO.
SEÇÃO VII
DA EVOLUÇÃO PROFISSIONAL
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ob “LA e
Art. 120-A. Evolução profissional é a passagem do servidor no exercício de cargo de
provimento efetivo, para nível salarial superior àquele inicial da carreira, por qualificação
profissional na respectiva classe, mediante apresentação de títulos de escolaridade e certificados
de cursos relacionados à área de atuação, que comprovem o crescimento de sua capacidade
profissional laborativa, nas modalidades vertical e horizontal.
I - evolução por conhecimento ou aperfeiçoamento profissional (progressão vertical);
II — evolução por desempenho (progressão horizontal).
Art. 120-B. Os vencimentos dos cargos efetivos deste Plano são os estabelecidos em reais, por
classes, níveis e por referências de vencimento especificado nas tabelas constante do Anexo
desta Lei. É
Art. 120-C. As Tabelas de Vencimentos serão compostas da seguinte forma:
I - Grupo Ocupacional Superior (GS):
a) Composto por 07 (sete) Classes: G8/1 à GS/7;
b) Cada classe, composta por 04 (quatro) Níveis e escalonada pelas letras de A à H, as quais
são referências de vencimento, com elevação de 3% (três por cento) cumulativos para cada
interstício de 05 (cinco) anos, entre cada referência;
II - Grupo Ocupacional Técnico (GT):
a) Composto por 01 (uma) Classe: GT/1;
b) Cada classe, composta por 05 (cinco) Níveis e escalonada pelas letras de A à H, as quais são
referências de vencimento, com elevação de 3% (três por cento) cumulativos para cada
interstício de 05 (cinco) anos, entre cada referência.
III - Grupo Ocupacional ensino médio (GM):
a) Composto por 06 (seis) Classes: GM/1 à GM/6:
b) Cada classe, composta por 06 (seis) Níveis e escalonada pelas letras de A à H, as quais são
referências de vencimento, com elevação de 3% (três por cento) cumulativos para cada
interstício de 05 (cinco) anos, entre cada referência.
IV - Grupo Ocupacional ensino Fundamental (GF):
a) Composto por 03 (três) Classes: GF/1 à GF/3;
b) Cada classe, composta por 06 (seis) Níveis e escalonada pelasletras de A à H, as quais são
referências de vencimento, com elevação de 3% (três por cél cumulativos para cada
interstício de 05 (cinco) anos, entre cada referência.
$1º As Classes, inerentes aos Grupos Ocupacionais, diferencijm os vencimentos iniciais à
carreira de cada cargo de provimento efetivo dentro do respectivó Grupo Ocupacional.
30
pP R É EFEIT
ITAPORANGA
Lofaa à mao
$2º O Nível refere-se à habilitação do titular de cada um dos cargos de provimento efetivo.
$3º A revisão anual ou o aumento real das classes deverão, obrigatoriamente, estender a todas
as referências (de A à H), observada a proporcionalidade de vencimentos entre as classes, as
quais deverão manter equidistantes entre si.
SUBSEÇÃO I
DA EVOLUÇÃO VERTICAL
Art. 120-D. Fica assegurada a evolução profissional na modalidade vertical ao servidor efetivo
(anexo II), considerando-se o fator habilitação. por enquadramento automático em níveis de
retribuição superiores de 5% (cinco por cento) da respectiva classe do nível em que se encontra,
dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
1- SERVIDOR - ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO
a) Nível I - Formação em nível de Ensino Fundamental I ou II e Ensino Médio;
b) Nível II — Conclusão em curso de nível Técnico;
c) Nível II — Conclusão em curso Superior;
d) Nível IV — Conclusão em curso de Pós-Graduação;
e) Nível V — Conclusão em curso de Mestrado;
f) Nível VI — Conclusão em curso de Doutorado.
Il - SERVIDOR — ENSINO TÉCNICO
a) Nível I —- Formação em nível Técnico;
b) Nível II — Conclusão em curso Superior;
c) Nível III — Conclusão em curso de Pós-Graduação;
d) Nível IV — Conclusão em curso de Mestrado;
e) Nível V — Conclusão em curso de Doutorado.
HI — SERVIDOR — ENSINO SUPERIOR
a) Nível I - Formação em curso Superior
b) Nível II — Conclusão em curso de Pós-Graduação:
c) Nível III — Conclusão em curso de Mestrado;
d) Nível IV — Conclusão em curso de Doutorado.
IV — SERVIDOR - PÓS-GRADUAÇÃO
a) Nível I - Formação em curso de Pós-Graduação;
b) Nível II - Conclusão em curso de Mestrado;
c) Nível II — Conclusão em curso de Doutorado.
V — SERVIDOR — MESTRADO
a) Nível I — Formação em curso de Mestrado;
b) Nível II —- Formação em curso de Doutorado.
Parágrafo único. A formação em nível de Pós-Graduação, em curso de Especialização, deverá
ter a carga mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, sendo que todos os cursos deverão ser
autorizados e realizados por instituições autorizadas ou reconhecidas pelo MEC.
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SUBSEÇÃO II
DA EVOLUÇÃO HORIZONTAL
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Art. 120-E. Fica assegurada ao servidor efetivo e estável a evolução profissional na modalidade
horizontal (anexo IN), considerando-se os fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção
Profissional, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do
trabalho do cargo. observado interstício mínimo de serviço prestado ao Município de
Itaporanga.
$ 1º Aos fatores relacionados no “caput” serão atribuídos pontos, segundo critérios a serem
estabelecidos em regulamento.
$ 2º As referências constituem a linha horizontal de evolução, sendo designadas por letras de
“A a “Hº”, até o final da carreira, com índice de acréscimo de 3% (três por cento) entre uma
classe e outra.
$ 3º Todo servidor se situa inicialmente na letra “A”.
Art. 120-F. O merecimento para evolução será avaliado pelo desempenho de forma eficiente,
pela assiduidade, pontualidade, participação nos eventos e projetos municipais, cumprimento
dos deveres e regras da instituição, dedicação ao serviço, manutenção de documentos e registros
atualizados e participação em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento.
Art. 120-G. A evolução de cada classe obedecerá aos seguintes requisitos de tempo e
merecimento:
I- para a referência A - ingresso automático;
Il- para a referência B:
a) 5 (cinco) anos de interstício na referência A;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a área de atuação, que somados
perfaçam, no mínimo o disposto do anexo IV;
c) Avaliação periódica de desempenho.
HI - para a referência C:
a) 5 (cinco) anos de interstício na referência B:
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a área de atuação, que somados
perfaçam, no mínimo o disposto do anexo IV:
c) Avaliação periódica de desempenho.
IV - para a referência D:
a) 5 (cinco) anos de interstício na referência C;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com'Z área de atuação, que somados
perfaçam, no mínimo o disposto do anexo IV:
c) Avaliação periódica de desempenho
V - para a referência E:
a) 5 (cinco) anos de interstício na referência D;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a área de atuação, que somados
perfaçam, no mínimo o disposto do anexo IV:
c) Avaliação periódica de desempenho
32
PREFEITURA MUNICIPA!
ITAPORAN
VI - para a referência F:
a) 5 (cinco) anos na referência E;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a área de atuação, que somados
perfaçam, no mínimo o disposto do anexo IV;
c) Avaliação periódica de desempenho.
VII - para a referência G:
a) 5 (cinco) anos na referência F;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a área de atuação, que somados
perfaçam, no mínimo o disposto do anexo IV;
c) Avaliação periódica de desempenho.
VIII - para a referência H:
a) 5 (cinco) anos na referência G:
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a área de atuação, que somados
perfaçam, no mínimo o disposto do anexo IV;
c) Avaliação periódica de desempenho.
$ 1º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de Regulamento instituído por
Decreto do Executivo.
$ 2º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o servidor,
completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo estipulado em Regulamento.
$ 3º Serão considerados como cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento, na área de
atuação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados
apresentem o período de realização, conteúdo programático, carga horária e identificação do
órgão expedidor, presencial ou à distância. Os mesmos deverão ser apresentados em cópia e
original para conferência e autenticação pela Administração.
$ 4º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício, não
podendo ser cumulativo.
$ 5º O Setor de Recursos Humanos fará a verificação da evolução, sendo analisados, nessa
oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou
interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de
desempenho. Após, encaminhará ao departamento jurídico para análise e parecer, cabendo ao
Chefe do Poder Executivo o deferimento ou não.
Art. 120-H. A mudança de referência importará em uma retribuição pecuniária de 3% (três por
cento) incidente sobre o vencimento do servidor, na cla: m que se encontra e assim
sucessivamente.
Art. 120-I. Fica prejudicada a mudança de referência, acarretando a interrupção da contagem
do tempo de exercício para fins de evolução, durante o interstício, sempre que o servidor:
I— Sofra qualquer penalidade disciplinar; ou
II - Complete 3 (três) faltas injustificadas ao serviço.
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Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste
artigo, iniciará nova contagem para fins do tempo exigido para evolução, na respectiva
referência em que se encontra.
Artigo 120-J. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de evolução:
LI - As licenças e afastamentos sem direito a remuneração, incluindo licença para
aperfeiçoamento:
II - As licenças para tratamento de saúde que excederem a 90 (noventa) dias, contínuos ou
intercalados, ocorridos durante o interstício, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes
de acidente de trabalho ou doença profissional;
HI - As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família que excederem a 15 (quinze)
dias.
IV - Os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como funções públicas
municipais;
V - Nos casos de afastamento para concorrer a cargo eletivo e quando do exercício de mandato
eletivo.
8 1º Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de suspensão de contagem previstas neste
artigo, a mesma ocorrerá a partir do retorno do servidor ao exercício, completando o tempo
necessário para o interstício na respectiva referência em que se encontra.
$ 2º Para fins do que dispõe o inciso IV deste dispositivo, consideram-se funções públicas
municipais as atribuições dos cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos à avaliação
por merecimento.
Art. 120-L. O servidor, depois de completado o interstício legal, deverá apresentar requerimento
de mudança de referência instruído com a documentação comprobatória da realização de cursos
de atualização e aperfeiçoamento que embasarão o pedido.
8 1º A evolução terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o processo de evolução
terminar.
82º Os níveis, classes e referências de valores decorrentes da Evolução Profissional constarão
de Tabela(s) própria (s), objeto de Anexo(s) desta Lei.
SEÇÃO VII .
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA|EVOLUÇÃO
Art. 120-M. A Comissão de Avaliação da Evolução será constituída por:
1 - Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
HI- Um representante efetivo do Setor de Recursos Humanos:
IV - Dois representantes de Servidores Efetivos e que possuam Curso Superior.
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E FEITURA MUNICIPAL DE
ITAPOR
$ 1º A comissão deverá escolher entre seus membros um presidente, um vice-presidente e um
secretário.
feJif o
8 2º Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito, através de Decreto,
para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.
Art. 120-N. Compete à Comissão de Avaliação da Evolução:
1 - Informar ao servidor avaliando, sobre o processo de evolução em todos os seus aspectos e
fases;
IH - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do servidor avaliado, dando-lhe
conhecimento do resultado até S (cinco) dias após a data do término da avaliação
correspondente, para seu pronunciamento.
HI - O avaliado terá 5 (cinco) dias a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer,
se assim o desejar e requerer por escrito.
IV - Em caso de recurso a Comissão se reunirá novamente para apreciar aquele e fundamentar
a nova decisão, mantendo ou modificando a primeira.
$ 1º O servidor que, dentro do interstício respectivo, não atender às demais exigências do art.
120-G desta Lei, terá a sua alteração de referência suspensa até que preencha os requisitos
legais, quando deverá pleitear o seu prosseguimento.
$ 2º Atingido o número máximo na Escala de Vencimentos através da Evolução Profissional,
por quaisquer modalidades, o servidor receberá a mesma remuneração até sua aposentadoria,
salvo os reajustes legais concedidos aos servidores.
Art. 120-0. O servidor efetivo, quando nomeado para outro cargo de provimento efetivo de
classe diferente, perceberá o vencimento correspondente a referência da nova classe ou do novo
cargo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 121. São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude do cargo e dos que
decorrem de sua condição geral de servidor público:
I - comparecer com assiduidade e pontualidade ao serviço bidinário e quando convocado, ao
extraordinário;
Il — exercer com zelo, presteza e dedicação às atribuições dp cargo e outras atividades de que
for incumbido;
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lude Ima oa”
me
II — cumprir ordens e determinações superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
IV- representar contra ilegalidade e abuso de poder;
V - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com
uniforme que lhe for determinado;
VI - guardar sigilo sobre assuntos da Administração e, especialmente, sobre despachos,
decisões e providências;
VII — representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no
exercício de suas funções ou fora delas;
VIII — tratar com urbanidade os superiores, colegas de serviço e a população em geral;
IX — manter conduta compatível com a moralidade administrativa de forma que dignifique a
função pública;
X - zelar pela economia do material público e pela conservação do patrimônio que lhe for
confiado à guarda ou utilização;
XI — observar as normas legais e regulamentares sobre as atribuições de seu cargo,
principalmente o inteiro teor da presente lei;
XTI — atender com zelo, dedicação e presteza:
a) ao público em geral, sem preferência pessoal, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as sigilosas;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou de situação de interesse
pessoal;
c) com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições, documentos, informações
ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas,
para defesa do Poder Público em Juízo ou fora dele;
XIII - providenciar para que estejam sempre em ordem no assentamento individual, seus dados
pessoais e sua declaração de família e endereço, além da sua situação funcional;
XIV - cooperar e manter espírito de solidariedade com os colegas de trabalho, sugerindo
providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 122. É vedado ao servidor:
I- referir-se, publicamente, de modo depreciativo ou desrespeitoso aos superiores, colegas de
serviço e a população em geral;
PREFEITURA MUNICIPAL D
ITAPÓRAN
7) f
II - retirar da repartição, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer objeto ou
documento;
HI- recusar fé a documento público;
IV- atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
V- promover manifestações de apreço ou desapreço, ou ser solidário com elas, no recinto da
repartição;
VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição, que lhe compete, ou que é de competência de seu subordinado;
VII - REVOGADO;
VIII - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
IX - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo, ou execução do
serviço;
X - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo no
interesse de parente até segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
XI - valer-se do cargo, da função, ou da qualidade de servidor público para obter vantagem
pessoal para si ou para outrem;
XII | - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais do Poder Público em serviços ou atividades
particulares;
XIV — exercer qualquer atividade que seja incompatível com o exercício do cargo/função, ou
com o horário de trabalho:
XV — praticar usura.
XVI — coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
XVII — proceder de forma desidiosa;
XVIII — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando soligitado:
SEÇÃO H
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 123. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 124. A responsabilidade civil decorre de conduta, que importe em prejuízo para a Fazenda
Pública Municipal ou terceiros.
$ 1º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à
Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar recolhimentos ou
entradas nos prazos legais.
8 2º Nos demais casos, a obrigação de repor os prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá
ser satisfeita mediante desconto mensal que não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da
remuneração, à falta de bens que respondam pelos prejuízos.
$ 3º Em se tratando de danos causados a terceiros, condenada a Fazenda Pública à reparação
por sentença judicial transitada em julgado, responderá o servidor em ação regressiva.
Art. 125. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções previstos na legislação
federal e imputados aos servidores, nessa qualidade.
Art. 126. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo no
desempenho do cargo ou função e será apurada por seus superiores hierárquicos, na forma
estabelecida neste Estatuto.
Art. 127. As sanções civil, penal e administrativa são independentes entre si e poderão ser
aplicadas cumulativamente.
SEÇÃO HI
DAS PENALIDADES E SEUS EFEITOS
Art. 128. São penas disciplinares:
I - advertência;
IH - suspensão;
HI — demissão simples e a bem do serviço público;
IV- REVOGADO;
V- REVOGADO.
$ 1º Todas as penalidades serão anotadas no prontuário individuAl do servidor apenado.
$ 2º Quando o servidor praticar ato de somenos importância, que não justifique a imposição de
penalidade mais grave, será simplesmente repreendido e orientado pelo chefe imediato, o que
poderá ocorrer até mesmo de forma verbal, não se aplicando o disposto no parágrafo anterior.
38
PREFEITURA MUNI]
ITAPORA
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(4
Art. 129. As penas disciplinares serão aplicadas nos casos adiante especificados e terão os
seguintes efeitos:
I-A pena de ADVERTÊNCIA será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição
constante do art. 122, incisos 1 a IX, XVI e XVIII, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
IH — A pena de SUSPENSÃO, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em casos
de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão e implica na imediata interrupção do
cômputo para a concessão de licença-prêmio, devendo iniciar a nova contagem somente após o
cumprimento da penalidade.
HI — A pena de DEMISSÃO SIMPLES, que implica na exclusão e na impossibilidade de
reingresso no serviço público municipal antes de decorridos 2 (dois) anos, será aplicada nos
casos de:
a) abandono de cargo;
b) ineficiência no serviço:
c) ausência interpolada ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco)
dias, durante um (1) ano;
IV — A pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, que implica na exclusão e na
impossibilidade de reingresso no serviço público, será aplicada ao servidor que:
a) praticar crime contra a administração pública;
b) praticar ato definido em lei como improbidade administrativa:
c) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
d) insubordinação grave em serviço;
e) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular. salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
f) aplicação irregular de dinheiros públicos;
g) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
h) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
i) corrupção;
j) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
k) receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer natureza,
diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
1) transgressão dos incisos X a XIII, XV e XVI do art. 122.
SEÇÃO IV
DA DOSAGEM E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 130. Na dosagem da infração, para aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a
natureza c a gravidade do ato, os danos que dele provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do infrator.
$ 1º São circunstâncias agravantes, em especial:
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a
1- a premeditação;
II - o concurso de pessoas;
HI - o concurso de infrações;
IV -a reincidência;
V- o abuso de autoridade ou poder;
Vl -a prática de infração durante o período de cumprimento de pena disciplinar;
$ 2º São circunstâncias atenuantes, em especial:
I - a confissão espontânea da prática da infração, perante autoridade administrativa
hierarquicamente superior;
II - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
HI - a provação injusta.
$ 3º Caracteriza-se concurso de infrações, pela prática de duas ou mais na mesma ocasião, ou
antes de ser punida qualquer delas.
$ 4º Caracteriza-se a reincidência pela prática da infração, antes de decorrido um ano do término
do cumprimento de pena anteriormente imposta.
Art. 131. REVOGADO.
Art. 132. REVOGADO.
Art. 133. REVOGADO.
Art. 134. REVOGADO.
. SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
Art. 135. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:
I - O Prefeito, o Presidente da Câmara, os Diretores das autarquias e das fundações
públicas, e seus respectivos servidores, nos casos de suspensão por m e trinta dias e
demissão;
il! - A autoridade administrativa, hierarquicamente superior, e relação a seus
subordinados, nos demais casos;
HI - A autoridade que houver feito a designação, quando se tratar de exoneração de cargo
em comissão.
40
JRA MUNICIPAL D'f
TAPOR
Parágrafo único. É indelegável a competência para aplicação de penalidade disciplinar.
SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 136. O direito de imposição de penalidades prescreve:
I - em um ano, para as faltas sujeitas à pena de advertência;
O! - em dois anos, para as faltas sujeitas à pena de suspensão;
HI - em cinco anos, nos demais casos;
IV — da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena
criminal, se for superior a 5 anos.
$1º O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da
infração.
82º Interrompe-se o curso da prescrição pela instauração de sindicância ou processo
administrativo.
$ 3º Não corre a prescrição enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar
decisão judicial a respeito da mesma matéria.
$ 4º Extinta a punibilidade pela prescrição, será anotada de imediato no prontuário do servidor.
$ 5º A decisão que reconhecer a existência de prescrição, determinará providências para se
apurar eventual responsabilidade pela sua ocorrência.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 137, A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade cometida por servidor
público municipal é obrigada a promover a apuração do fato e eventual responsabilidade.
Art. 138. As providências para a apuração terão início a partir do conhecimentt qu notícia e
serão tomadas na repartição onde teria ocorrido o fato, consistindo, no mínimé » relatório
circunstanciado do chefe de repartição.
Art. 139. O relatório, a que se refere o artigo anterior, será encaminhado ho Prefeito, ao
Presidente da Câmara, ou ao diretor da autarquia ou fundação pública, a que esteja subordinado
o relator, se incompetente este para imposição da penalidade que entender cabível.
Art. 140. A autoridade competente determinará:
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CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16 41
ITAPORANGA
I - o arquivamento do relatório, se entender não existentes indícios de infração disciplinar;
H- REVOGADO;
II - a instauração da sindicância, se o fato evidencia a existência de infração disciplinar, mas
carece de definição ou de elementos indicativos da autoria;
IV - a abertura de processo administrativo disciplinar, quando a falta imputada, por sua
natureza. se enquadrar nos termos do art. 128 deste Estatuto.
$ 1º Na decisão que determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no
curso destes, à autoridade poderá, em despacho fundamentado, para conveniência da instrução
ou serviço, ordenar o afastamento preventivo do servidor até final do processo.
$ 2º Durante o procedimento, o servidor afastado na forma do parágrafo anterior, perceberá a
remuneração integral.
SEÇÃO IH
DA SINDICÂNCIA
Art. 141. A sindicância é peça preliminar e informativa do processo administrativo,
constituindo-se em procedimento de investigação, razão por que não comporta contraditório.
Parágrafo único. É de trinta dias, prorrogável por igual período uma única vez, o prazo para a
conclusão dos trabalhos sindicantes.
Art. 142. Da sindicância resultará:
I-o arquivamento dos autos;
H - aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até trinta dias;
HT - abertura de processo administrativo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SUBSEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 143. O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do
servidor, por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos e que
tipifiquem infração disciplinar.
Parágrafo único. A Portaria deverá indicar o nome do acusado, sua qualificação. a infração que
lhe é atribuída com descrição sucinta dos fatos, as normas infringidas e a penalidade mais
elevada em tese cabível, além da designação dos membros da Comissão Processante
Disciplinar, bem como de testemunhas eventualmente arroladas pelo denunciante ou pela
própria Administração.
42
PREFEITURA
ITAPORANGA
d é em b s
( io acie Ima A ART
Art. 144. A Comissão Processante Disciplinar, composta por três servidores de provimento
efetivo e estáveis, de condição hierárquica equivalente ou superior à do acusado, será sempre
presidida por servidor do Departamento Jurídico do Município.
$ 1º Estão impedidos de participar da Comissão referida no caput deste artigo, amigo íntimo ou
inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive,
cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado.
bem assim o subordinado deste.
8 2º Caso os servidores do Departamento Jurídico do Município se encontrem impedidos na
forma do parágrafo anterior, o Presidente da Comissão será indicado pela autoridade emitente
da Portaria.
Art. 145. O prazo para a conclusão do processo administrativo é de sessenta dias. prorrogável
uma vez por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.
Art. 146. A Comissão Processante Disciplinar dedicará todo o tempo necessário nos trabalhos
processuais, podendo, caso necessário ser dispensados dos serviços normais da respectiva
repartição e farão jus a uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre
o vencimento base do cargo efetivo que ocupa.
SUBSEÇÃO II
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 147. Autuada a Portaria e demais peças preexistentes, sendo obrigatória a juntada de cópia
do prontuário atualizado do acusado, o Presidente designará dia, hora e local para audiência de
interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
$ 1º O mandado de citação e/ou notificação, deverá conter:
a) cópia da Portaria;
b) data, hora e local do interrogatório do acusado, que poderá ser acompanhado de advogado;
c) data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que poderá ser acompanhada de
advogado do acusado;
d) informação de que o acusado poderá apresentar defesa prévia escrita, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, arrolando até 5 (cinco) testemunhas e requerer provas.
Art. 148. A citação do acusado será:
a) pessoal, no endereço de trabalho ou de residência constante de seu prontuágio individual,
pelo menos 2 (dois) dias antes do interrogatório;
b) via postal com AR, se não encontrado para citação pessoal;
e) por Edital com o prazo de 10 (dez) dias, publicado no Diário Eletrônico do Muniéípio, caso
frustradas as duas modalidades anteriores ou desconhecido o seu paradeiro
Art. 149. Não apresentando a defesa prévia, será decretada sua revelia, iniciando-se a instrução
processual com a realização das diligências necessárias e oitivas de testemunhas, primeiro as
de acusação e depois as de defesa, se houver e interrogatório.
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CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP!) 46.634.408/0001-16 43
$ 1º Designada data para oitiva das testemunhas eventualmente arroladas, caso não tenha havido
revelia, deverá o acusado providenciar para que as de defesa compareçam independentemente
de intimação.
$ 2º As testemunhas eventualmente arroladas pelo denunciante ou pela Administração, sc forem
servidores serão requisitados aos chefes imediatos e se não, trazidos pelo denunciante ou
intimados pela Administração.
$ 3º Não poderá depor como testemunha, o ascendente, descendente, cônjuge. ainda que
legaimente separado ou divorciado, companheiro, irmão, sogro, com grau de parentesco nas
linhas-direta e' colateral, até 3º grau, inclusive, do acusado ou do denunciante, ressalvada a
impossibilidade de, por outro meio, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas
circunstâncias.
$ 4º Se o depoimento for colhido na forma ressalvada no parágrafo anterior, a testemunha será
advertida da obrigatoriedade de dizer a verdade, porém não será compromissada, devendo tanto
a Comissão quanto o julgador, avaliar sua idoneidade nas ocasiões próprias.
$ 5º São dispensadas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar
seu testemunho.
Art. 150. O defensor ou o acusado será intimado das audiências com antecedência mínima de
2 (dois) dias de sua realização e dos demais atos do processo, publicado no Diário Eletrônico
do Município e no sítio do Município na internet.
3 1º O defensor representará o acusado em todos os atos processuais, podendo nas audiências
realizar perguntas e reperguntas através da presidência.
$ 2º É facultado ao acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, sem
necessidade de qualquer notificação.
$ 3º Todos os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados pela Comissão, pelo depoente
e pelo acusado e/ou seu defensor, se presentes.
Art. 151. Encerrada a fase probatória, se dará vista dos autos à defesa, que poderá apresentar
alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 152. Apresentadas as alegações ou decorrido o prazo legal sem elas, a Comissão
Processante Disciplinar apresentará, no prazo de 10 (dez) dias, relatório descrevendo em relação
a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de
defesa, propondo a absolvição ou condenação e indicando, neste caso, a pena que entender
cabível e, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.
Parágrafo único. Relatado, o processo será encaminhado à autoridade determinou sua
instauração.
Art. 153. REVOGADO.
44
PREFEITURA MUNICIP;
| TAPORANCA!
tool
Art. 154. Os autos do processo permanecerão na repartição, onde o acusado terá vista quantas
vezes pretender, no horário normal do expediente e, no caso de defensor, é assegurado o direito
de retirar os autos da repartição, mediante carga.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 155. Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração
deverá, no prazo de 10 (dez) dias, proferir julgamento motivado, com fundamento nas provas
carreadas aos autos, podendo, inclusive, contrariar a sugestão do relatório da Comissão
Processante Disciplinar. :
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 156. Da decisão final, o acusado e seu defensor serão intimados na forma legal.
Art. 157. Quando a infração disciplinar estiver enquadrada como crime ou contravenção penal,
o translado do processo disciplinar será encaminhado ao Ministério Público.
Art. 158. REVOGADO.
SUBSEÇÃO IV
DO RECURSO
Art. 159. Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
$ 1º O prazo para recorrer será de 10 (dez) dias a contar da intimação ao acusado e/ou seu
defensor, cuja petição, devidamente arrazoada, será endereçada à autoridade que aplicou a pena,
a qual terá 10 (dez) dias para manutenção ou reforma.
$ 2º Reformada a decisão, será ela cumprida nos novos termos determinados.
Art. 160. REVOGADO.
TÍTULO V
DA REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
Art. 161. A contar da vigência desta Lei, o Quadro dos Cargos Municipais passa a ser
composto pelos cargos/funções e números de vagas, como segue:
Ord. | a Cargos/Funções
1 = AGENTE DE LIMPEZA DE BENS
PÚBLICOS
2 K Ace DE MANUTENÇÃO E
LIMPEZA DE VEÍCULOS
| 3 E | AGENTE DE SERVIÇOS DE
CALCETEIRO
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CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16 45
ITAPORANGA!
EA e LAR
30
AGENTE DE SERVIÇOS DE
LIMPEZA
82
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
75
SERVIÇOS GERAIS DE OBRAS
76
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE |
LIMPEZA
3 PADEIRO
I 4 BORRACHEIRO
10 26 | MONITOR ESCOLAR
11 34 | ATENDENTE DE CRECHE
2 50 [AGENTE DE SERVIÇOS DE
COZINHA
13 30 |GARI |
14 67 | VIGIA
15 8 COVEIRO
16 6 AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL
17 4 MONITOR DE ARTES
E 18 3 MONITOR DE ESPORTES
19 4 MONITOR DE ARTESANATOS
20 2 CARPINTEIRO
21 6 | PINTOR
22 6 ELETRICISTA
23 33 | PEDREIRO
24 6 AGENTE DE ATENDIMENTO
DOS SERVIÇOS DA SAÚDE
E
40
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO
ESCOLAR
26
15
ESCRITURÁRIO
27
ATENDENTE DE FARMÁCIA
28
20
OFICIAL ADMINISTRATIVO
29
40
AGENTE DE SAUDE SANITÁRIA
AGENTE COMUNITÁRIO DA
SAUDE
E DE ENDEMIAS
31
AGENTE DE MANUTENÇÃO DE
BENS PUBLICOS
32
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
33
| TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
34
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO
TRABALHO
35
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
46
REFEITURA MUNICIP
| TAPORANCA;
/
( ide a
36 2 TÉCNICO EM INFORMÁTICA | |
E 37 94 [MOTORISTA
38 FUNILEIRO
39 MECANICO
40 19 | OPERADOR DE MÁQUINAS | [|
41 10 | TRATORISTA
42 1 AGENTE DE SERVIÇOS DA
L JUNTA MILITAR
43 1 AGENTE DE CONTROLE DE
| ALMOXARIFADO
44 1 PROFESSOR DE MÚSICA
45 | 2 FISCAL DE TRIBUTOS
46 1 ANALISTA DE RECURSOS
HUMANOS
47 6 ANALISTA DE LICITAÇÃO
48 2 LANÇADOR
L 49 1 TESOUREIRO
50 1 PROFESSOR DE JUDÔ (30H)
51 2 EDUCADOR FÍSICO
52 2 ASSISTENTE SOCIAL (30H)
53 8 DENTISTA (20H)
54 3 FISIOTERAPEUTA (30 H)
55 1 FONOAUDIOLOGA
56 3 PSICÓLOGO (30H)
57 2 | ARQUITETO "1
58 6 ASSISTENTE SOCIAL (40H)
59 15 | ENFERMEIRO
60 2 ENGENHEIRO AGRONOMO
61 L 3 ENGENHEIRO CIVIL o
62 6 FARMACEUTICO
63 3 FISIOTERAPEUTA (40H)
64 4 FONOAUDIOLOGO
65 2 NUTRICIONISTA
E 66 2 | MÉDICO VETERINÁRIO
67 3 PSICÓLOGO (40H)
68 2 ASSISTENTE DA
PROCURADORIA
69 2 MÉDICO CLÍNICO GERAL
70 6 DENTISTA (40 H)
| 2 PROCURADOR DO MUNICÍPIO
72 3 CONTADOR E
73 1 MÉDICO ANESTESISTA
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 — CENTRO
CEP: 18480-000 —
ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16
47
74
MÉDICO AUDITOR
75
MÉDICO CARDIOLOGISTA
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL
77
MÉDICO DO TRABALHO
78
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA
79
MÉDICO GERIATRA
80
fr | ja | jm | fp | fo | jo | pd
MÉDICO GINECOLOGISTA E
OBSTETRA
81
MÉDICO INFECTOLOGISTA
82
MÉDICO NEUROPEDIATRA
83
MEDICO OFTALMOLOGISTA
84
MÉDICO ORTOPEDISTA
85
| MÉDICO PEDIATRA
86
MÉDICO PSIQUIATRA
87
MÉDICO UROLOGISTA
88
dá | tua | jooé | 140 | pa | joe) mat | a
| PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
89
MÉDICO PLANTONISTA DO
SAMU
90
AUDITOR PÚBLICO INTERNO
[9
DIRETOR JURÍDICO E
ADMINISTRATIVO
92
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
93
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAUDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SERVIÇOS GERAIS
Ê 94
95
96
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
97
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
AGROPECUARIA E MEIO
AMBIENTE
98
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER
99
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
OBRAS E DESENVOLVIMENTO
100
101
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
TURISMO E CULTURA
CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
102
CHEFE DO DEPARTAMENTO
DO TRANSPORTE DA SAUDE
48
ITAPORANGA A
veNa
Cid FF, ê u mad: E Ti
103 | 1 CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE COMPRAS
104 1 CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE MANUTENÇÃO DA FROTA
MUNICIPAL
105 1 CHEFE DO DEPARTAMENTO
Hm DE CONVÊNIOS E RECURSOS
106 1 SUPERVISOR DOS SERVIÇOS
DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS
PÚBLICAS o
107 1 SUPERVISOR DE CONTROLE
DOS SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS
108 1 SUPERVISOR DOS SERVIÇOS
DE LIMPEZA DE RUAS E
PRAÇAS
109 1 SUPERVISOR DE CONTROLE
DE MANUTENÇÃO DOS
VEÍCULOS ESCOLARES
110 1 SUPERVISOR DOS SERVIÇOS |
RURAIS |
mn 1 SUPERVISOR FINANCEIRO DO
BANCO DO POVO
112 1 SUPERVISOR DOS SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS DO PÁTIO
113 1 SUPERVISOR DO CONTROLE
DE LICITAÇÃO
114 1 SUPERVISOR DOS SERVIÇOS
DE FINANÇAS
115 1 SUPERVISOR DOS SERVIÇOS
DE ESPORTE E LAZER
116 1 SUPERVISOR DOS SERVIÇOS
MECÂNICOS DA FROTA
MUNICIPAL
117 1 SUPERVISOR DE TURISMO E
CULTURA
118 1 SUPERVISOR DO
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO, CONVÊNIOS
E PATRIMÔNIO
119 1 SUPERVISOR DO
DEPARTAMENTO DA
CIDADANIA SOCIAL
Art. 162. Fica unificada ou estabelecida nova nomenclatura da reestruturação de cargos:
WWNW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 —- CENTRO
CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16 49
ITAPORANGA
CARGOS COM DENOMINAÇÃO NOVA NOMENCLATURA
ANTERIOR
AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLAR AUXILIAR DE SERVIÇOS DE
AUXILIAR DE SERVIÇOS LIMPEZA
AGENTE DE SERVIÇOS DE COZINHA
AGENTE DE SERVIÇOS DE COZINHA
DE CRECHE
AGENTE DE SERVIÇOS DE COZINHA
AGENTE DE SEGURANÇA ESCOLAR
AGENTE DE ZELADORIA ESCOLAR |
AGENTE DE ZELADORIA PÚBLICA
ZELADOR DO — PATRIMÔNIO
PÚBLICO
VIGIA
AGENTE DE SERVIÇOS DE GARI
GARI
AGENTE DE SERVIÇOS DE
CEMITÉRIO
COVEIRO
AUXÍLIAR GERAL PARA DESTISTA
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL
MONITOR DOS SERVIÇOS DE
ARTESANATOS
MONITOR DE ARTESANATOS
AGENTE DE ATENDIMENTO DE
FARMÁCIA
AUXILIAR DE FARMACIA
ATENDENTE DE FARMÁCIA
AGENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AGENTE DE SERVIÇOS DE | ANALISTA DE LICITAÇÃO
LICITAÇÃO
AGENTE DE ATENDIMENTO SOCIAL |
AGENTE DE SERVIÇOS DE
ATENDIMENTOS OFICIAL ADMINISTRATIVO
AGENTE TÉCNICO | TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRATIVO |
TÉCNICO AGRÍCOLA TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
AGENTE TÉCNICO EM |
AGRICULTURA E PECUÁRIA
AGENTE DE EDUCAÇÃO MUSICAL
PROFESSOR DE MÚSICA
ASSISTENTE TÉCNICO DA | ASSISTENTE DA PROCURADORIA
PROCURADORIA
LANÇADOR LANÇADOR
LANÇADOR TRIBUTÁRIO
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO | FISCAL DE TRIBUTOS
TRIBUTÁRIA
[ AGENTE DE CONTROLE DE RH ANALISTA DE RECERSOS
HUMANOS
AGENTE DE FINANÇAS TESOUREIRO PLA
ASSESSOR JURÍDICO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
"URA MUNICIPAL
|
f t Pos Clmictol A ASA
of é UA f- ERABOAS
SUBSEÇÃO 1 |
DOS VENCIMENTOS/DA CARGA HORÁRIA/ESCOLARIDADE
Art. 163. Fica estabelecido na tabela abaixo os vencimentos, a carga horária e a escolaridade
(anexo III) dos cargos e funções, e o anexo I resumido com os níveis salariais:
GRUPO DE ENSINO FUNDAMENTAL | - GEF I
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
1 AGENTE DE LIMPEZA DE| 6 | 40 | ENSINO nn 1.382,61
BENS PÚBLICOS - . FUNDAMENTAL |
2 | AGENTE DE MANUTENÇÃO E 2 |-40 | ENSINO 1.382,61
-| LIMPEZA DE VEÍCULOS : FUNDAMENTAL |
3 AGENTE DE SERVIÇOS DE 3 40 | ENSINO 1.382,61
'CALCETEIRO FUNDAMENTAL I
4 AGENTE DE SERVIÇOS DE | 30 40 | ENSINO 1.382,61
Lo LIMPEZA FUNDAMENTAL |
5 AGENTE DE SERVIÇOS| 82 40 | ENSINO 1.382,61
GERAIS | | FUNDAMENTALI —
6 SERVIÇOS GERAIS DE OBRAS 75 40 | ENSINO 1.382,61
FUNDAMENTAL |
7 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE | 76 40 | ENSINO 1.382,61
LIMPEZA | FUNDAMENTAL | .
8 PADEIRO 3 40 ENSINO 1.382,61
FUNDAMENTAL
H
[9 BORRACHEIRO 4 | 40 | ENSINO Ni “1.382,61 |
J FUNDAMENTAL! | ae
10 | MONITOR ESCOLAR 26 40 | ENSINO 1.382,61
FUNDAMENTAL
H - 1
1 | ATENDENTE DE CRECHE 34 40 | ENSINO 1.382,61
FUNDAMENTAL
H
12 | AGENTE DE SERVIÇOS DE | 50 40 | ENSINO E 1.382,61
COZINHA FUNDAMENTAL |
13 | GARI 30 40 | ENSINO 1.382,61
L FUNDAMENTAL |
14 | VIGIA 67 40 | ENSINO 1.382,61
FUNDAMENTAL | | .
15 | COVEIRO 8 40 | ENSINO 1.382,61
[ : FUNDAMENTAL | o
16 | AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 6 40 | ENSINO 1.382,61
FUNDAMENTAL
[l
GRUPO DE ENSINO MÉDIO 1-GEM I
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
17 | MONITOR DE ARTES 4 40 | ENSINO MÉDIO 1.468,13
18 [MONITOR DE ESPORTES 3 40 | ENSINO MÉDIO 1.468,13
19 | MONITOR DE ARTESANATOS 4 40 | ENSINO MÉDIO 1.468,13
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 — CENTRO
CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16 5]
GRUPO DE ENSINO FUNDAMENTAL II —GEF Il
ORD CARGOS EFETIVOS | VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
20 | CARPINTEIRO 2 40 | ENSINO 1.581,03
| FUNDAMENTAL |
2 | PINTOR 6 40 | ENSINO 1.581,03
FUNDAMENTAL |
2 | ELETRICISTA 6 | 40 | ENSINO 1.581,03
FUNDAMENTAL |
23 | PEDREIRO 33 40 | ENSINO 1.581,03
| FUNDAMENTAL |
[ER GRUPO DE ENSINO MÉDIO II-GEM II
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H] ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
24 | AGENTE DE ATENDIMENTO 6 40 | ENSINO MÉDIO 1.581,03
DOS SERVIÇOS DA SAÚDE . .
25 | AGENTE DE ORGANIZAÇÃO | 40 40 | ENSINO MÉDIO 1.581,03
ESCOLAR
26 | ESCRITURÁRIO 15 40 | ENSINO MÉDIO 1.581,03
27 | ATENDENTE DE FARMÁCIA 6 40 | ENSINO MÉDIO 1.581,03
28 | OFICIAL ADMINISTRATIVO 27 40 | ENSINO MÉDIO 1.581,03
GRUPO DE ENSINO MÉDIO II -GEM II ]
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H | ESCOLARIDAD | VENCIMENTO |
E
29 | AGENTE COMUNITÁRIO DA | 40 | 40 | ENSINO MÉDIO | 1.777,08 |
SAÚDE
30 | AGENTE. DE SAÚDE 6 40 | ENSINO MÉDIO | 1.777,08 e
SANITÁRIA E DE ENDEMIAS
GRUPO DE ENSINO MÉDIO IV - GEM IV
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS [C/H | ESCOLARIDADE [ VENCIMENTO
31 AGENTE DE MANUTENÇÃO 1 | 40 | ENSINO MÉDIO 1.806,89
DE BENS PÚBLICOS |
GRUPO DE ENSINO TÉCNICO 1--GET I
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS [C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
32 | TÉCNICO EM | 25 40 | TÉCNICO
ENFERMAGEM Lo
33 | TÉCNICO EM | 14 40 | TÉCNICO
| ADMINISTRAÇÃO o
34 | TÉCNICO EM SEGURANÇA [ 40 | TÉCNICO
DO TRABALHO
35 | TÉCNICO | EM 5 40 | TÉCNICO
AGROPECUÁRIA |
36 | TÉCNICO EM 2 40 | TÉCNICO
INFORMÁTICA no
GRUPO DE ENSINO FUNDAMENTAL III - GEF HI
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
52
TONI]
pa
ITAPORE
| MOTORISTA . 94 40 | ENSINO 1.950,00
FUNDAMENTAL |
GRUPO DE ENSINO FUNDAMENTAL IV - GEF IV
perto PA
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS [C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
38 | FUNILEIRO [3 40 | ENSINO 2.131,59
FUNDAMENTAL II
39 | MECANICO 5 40 | ENSINO 2.131,59
L FUNDAMENTAL! | o
40 | OPERADOR DE MÁQUINAS 19 40 | ENSINO 2.131,59
e | FUNDAMENTAL | y
41 | TRATORISTA 10 40 | ENSINO 2.131,59
aê FUNDAMENTAL I
GRUPO DE ENSINO MÉDIO V- GEM V
| ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | Ci | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
42 AGENTE DE SERVIÇOS | 1 “40 | ENSINO MÉDIO 2.226,98
DA JUNTA MILITAR
43 AGENTE DE CONTROLE 1 40 | ENSINO MÉDIO 2.226,98
DE ALMOXARIFADO . q
GRUPO DE ENSINO MÉDIO VI- GEM VI
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | CIH | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO |
44 | PROFESSOR DE MÚSICA 1 40 | ENSINO MÉDIO — 2.386,06.
GRUPO DE ENSINO MÉDIO VII -GEM VII
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
dee va = =
45 | FISCAL DE TRIBUTOS 2 40 | ENSINO MÉDIO 2.529,66
46 | ANALISTA DE RECURSOS , 40 | ENSINO MÉDIO 2.529,66
HUMANOS ' j
47 | ANALISTA DE LICITAÇÃO | 6 40 | ENSINO MÉDIO 2.529,66 |
ES GRUPO DE ENSINO MÉDIO VII - GEM VI
ORD CARGOS EFETIVOS | VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
48 | LANÇADOR | 2 40 | ENSINO MÉDIO | 3.115,47
GRUPO DE ENSINO MÉDIO IX - GEM IX
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | CH ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
49 | TESOUREIRO 1º | 40 | ENSINO MÉDIO 3.387,97
GRUPO DE ENSINO SUPERIOR [-GES
ORD| CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H ESCOLARIDADE | VENCIMENT
[50 || PROFESSOR DE JUDÔ Ja 30 | ENSINO SUPERIOR | 23866
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 — CENTRO
CEP: 18480-000 —
ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16
Tot AA ARA
GRUPO DE ENSINO SUPERIOR II-GES II |
L
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
[si EDUCADOR FÍSICO 2 40 | ENSINO SUPERIOR | 3.275,03
GRUPO DE ENSINO SUPERIOR HI - GES HI
ORD | CARGOS EFETIVOS VAGAS | CiH | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
52 | ASSISTENTE SOCIAL 2 30 | ENSINO SUPERIOR 3.351,63
53 | DENTISTA 8 20 | ENSINO SUPERIOR 3.351,63
54 “| FISIOTERAPEUTA | 3 30 | ENSINO SUPERIOR 3.351,63
55 | FONOAUDIOLOGO í 30 | ENSINO SUPERIOR | 3.351,63]
56 PSICÓLOGO 3 | 30 ENSINO SUPERIOR. | E 3.351,63 |
GRUPO DE ENSINO SUPERIOR IV-GES IV
ORD | CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/IH| ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
57 | ARQUITETO 1 40 | ENSINO 4.404,36
SUPERIOR
58 | ASSISTENTE SOCIAL 6 40 | ENSINO 4.404,36
SUPERIOR
59 | ENFERMEIRO 15 40 | ENSINO 4.404,36
SUPERIOR
60 | ENGENHEIRO 2 40 | ENSINO 4.404,36
AGRONOMO L SUPERIOR
61 ENGENHEIRO CIVIL 2 40 | ENSINO 4.404,36
SUPERIOR |
62 FARMACEUTICO 6 40 | ENSINO 4.404,36
L SUPERIOR
63 | FISIOTERAPEUTA 3 40 | ENSINO 4.404,36
SUPERIOR 1
64 | FONOAUDIOLOGO 4 40 | ENSINO 4.404,36
| SUPERIOR l
65 | NUTRICIONISTA 2 40 | ENSINO 4.404,36
. . L SUPERIOR
66 | MÉDICO VETERINÁRIO 2 40 | ENSINO 4.404,36
SUPERIOR
67 || PSICÓLOGO 3 40 | ENSINO 4.404,36
SUPERIOR E
68 | ASSISTENTE DA 2 40 | ENSINO SUPEROR 4.404,36
PROCURADORIA a =
: GRUPO DE ENSINO SUPERIOR V-GES V
ORD CARGOS EFETIVOS | VAGAS | C/H ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
69 MÉDICO CLÍNICO GERAL | 2 | 20 | ENSINO 6.045,55
SUPERIOR Ê
E GRUPO DE ENSINO SUPERIOR VI-GES VI
ORD | CARGOS EFETIVOS | VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
[70 | DENTISTA | 6 40 | ENSINO SUPERIOR “6.703,26
54
ITA PORANCA:
) o AA E Pma
GRUPO DE ENSINO SUPERIOR VII - GES VII
E—
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H ESCOLARIDADE VENCIMENTO
Ei! PROCURADOR DO 2 40 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
MUNICÍPIO
n CONTADOR 3 40 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
73 | MÉDICO ANESTESISTA 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
74 MÉDICO AUDITOR 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
75 MÉDICO 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
L CARDIOLOGISTA
76 MÉDICO | CIRURGIÃO 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
GERAL EI
7 MÉDICO DO ] 10' | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
TRABALHO
78 MÉDICO 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
ENDOCRINOLOGISTA
79 MÉDICO GERIATRA 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
80 MÉDICO 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
GINECOLOGISTA E
OBSTETRA |
81 MÉDICO 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
INFECTOLOGISTA
82 MÉDICO 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
NEUROPEDIATRA
83 MÉDICO 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
OFTALMOLOGISTA =
84 MEDICO 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
ORTOPEDISTA +
85 MÉDICO PEDIATRA 2 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
86 MÉDICO PSIQUIATRA 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
87 MÉDICO UROLOGISTA | 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
GRUPO DE ENSINO SUPERIOR VIII - GES VII
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H ESCOLARIDADE VENCIMENTO
88 PROCURADOR GERAL 1 40 | ENSINO SUPERIOR 10.163,87
DO MUNICÍPIO
89 MÉDICO PLANTONISTA I 24 | ENSINO SUPERIOR 10.163,87
DO SAMU
CARGOS POR COMISSÃO
ORD COMISSÃO VAGAS | C/H ESCOLARIDADE VENCIMENTO
90 AUDITOR PÚBLICO 1 40 | ENSINO SUPERIOR E 7.701,38
INTERNO ESPECIALIZAÇÃO
91 DIRETOR JURÍDICO E ] 40 | ENSINO SUPERIOR | 10.163,87
— | ADMINISTRATIVO
92 SECRETÁRIO 1 40 | ENSINO SUPERIOR .712,20
MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO =
93 SECRETARIO I 40 | ENSINO SUPERIOR | 4.712,20
MUNICIPAL DE SAÚDE
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 — CENTRO
CEP: 18480-000 —
ITAPORANGA/SP CNP] 46.634.408/0001-16
55
ah
/7
mad
94 SECRETÁRIO [40 | ENSINO SUPERIOR 4.712,20
MUNICIPAL DE
SERVIÇOS GERAIS
95 SECRETARIO 40 | ENSINO MÉDIO 4.712,20
MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
96 SECRETÁRIO 40 | ENSINO SUPERIOR 4.712,20
MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVOMENTO
«| SOCIAL L
97 | SECRETÁRIO: 40. | ENSINO MÉDIO 4.712,20
MUNICIPAL DE
AGROPECUÁRIA E MEIO
AMBIENTE
98 SECRETÁRIO 40 | ENSINO MÉDIO 4.712,20
MUNICIPAL DE ESPORTE
E LAZER
99 SECRETÁRIO MUNCIPAL 40 | ENSINO SUPERIOR 4.712,20
DE TURISMO E CULTURA
100 | SECRETARIO DE OBRAS 40 | ENSINO SUPERIOR 4.712,20
E DESENVOLVIMENTO
101 | CHEFE DO 40 | ENSINO MÉDIO 4.969,01
DEPARTAMENTO DE
LICITAÇÕES E
CONTRATOS
102 | CHEFE DO 40 | ENSINO 4.969,01
DEPARTAMENTO DO FUNDAMENTAL
TRANSPORTE DA SAÚDE INCOMPLETO
103 | CHEFE DO 40 | ENSINO MÉDIO 4.969,01
DEPARTAMENTO DE INCOMPLETO
COMPRAS
104 | CHEFE DO 40 | ENSINO MÉDIO 4.969,01
DEPARTAMENTO DE
MANUTENÇÃO DA
FROTA MUNICIPAL
105 | CHEFE DO 40 | ENSINO MÉDIO 4.969,01
DEPARTAMENTO DE
CONVÊNCIO E
RECURSOS .
106 | SUPERVISOR DOS 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
PÚBLICAS
107 | SUPERVISOR DE 40 | ENSINO SUPERIOR 3.275,03
CONTROLE DOS ODONTOLÓGIA
SERVIÇOS
ODONTOLOGICOS 4 1
108 | SUPERVISOR DOS 40 | ENSINO 275,03
SERVIÇOS DE LIMPEZA FUNDAMENTAL
DE RUAS E PRAÇAS
109 | SUPERVISOR DE 40 | ENSINO .275,03
CONTROLE DE FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO DOS
VEÍCULOS ESCOLARES J|
110 | SUPERVISOR DOS “4 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
SERVIÇOS RURAIS
56
ls
IH | SUPERVISOR 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
FINANCEIRO DO BANCO
DO POVO
112 | SUPERVISOR DOS 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS DO
“| PÁTIO
113 | SUPERVISOR DO 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
CONTROLE DE
LICITAÇÃO O
14 | SUPERVISOR DOS 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
L SERVIÇOS DE FINANÇAS
115 | SUPERVISOR DOS 40 | ENSINO 3.275,03
SERVIÇOS DE ESPORTE E FUNDAMENTAL
LAZER INCOMPLETO
116 | SUPERVISOR DOS 40 | ENSIMO 3.275,03
SERVIÇOS MECÂNICOS FUNDAMENTAL
DA FROTA MUNICIPAL INCOMPLETO
117 | SUPERVISOR DE 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
TURISMO E CULTURA
118 | SUPERVISOR DO 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO,
CONVÊNIO E
PATRIMÔNIO
119 | SUPERVISOR DO 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
DEPARTAMENTO DA
CIDADANIA SOCIAL
SUBSEÇAO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 163-A. Fica estabelecida as atribuições dos servidores públicos municipais de acordo com
as disposições do Anexo III.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 164. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
$ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer em sábado.
domingo, feriado ou ponto facultativo.
$ 2º Na ausência de norma que regulamente o processo administrativo serão aplicadas supleti
e subsidiariamente as disposições do Código Processo Civil.
Art. 165. Serão isentos de qualquer pagamento os requerimentos, as certidões e ouros
documentos, na ordem administrativa, que interessem ao servidor público municipal. ativo ou
inativo.
Art. 166. Será destinado a deficientes um mínimo de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos.
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 — CENTRO
CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16
57
Ci are Fm Sã
Art. 167. Constituirá anexo desta Lei os níveis da Reestruturação de Cargos/funções e
Remunerações.
Art. 168. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 169. Para fins de enquadramento da progressão horizontal e vertical dos servidores a
administração expedirá portaria, reconhecendo os direitos destes a partir da posse.
Art. 170. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de suapublicação, revogadas as
disposições em contrário.
58
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2022
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o
incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre alterações no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 03/2001, e da outras
providencias.
Objetiva-se” com “o presente Projeto de Lei Complementar,
adequar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itaporanga, que, como visto é
bastante antigo. contendo normas contrarias à Constituição Federal e normas de Direito
Administrativo que foram recebendo emendas e novas interpretações ao logo dos anos.
Com a nova Lei, amplia-se em muito os direitos dos Servidores
Públicos Municipais e se regulamentam várias omissões em atos administrativos,
adequando-o à realidade e atendendo as normas hierarquicamente superiores.
Conforme Estimativa de Impacto orçamentário, não ocorrerá
grande alteração que venha a ameaçar o limite de gastos com pessoal.
Assim, contando com a necessária compreensão dos Senhores
Legisladores do Município, visando proporcionar maior clareza e as necessárias
adequações as normas que regem a vida funcional do nossos servidores Públicos
Municipais. solicitar a aprovação desta proposição.
Na expectativa de um parecer favorável despeço-me com voto
de elevada e distinta consideração.
Prefeity Municipal
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 — CENTRO
CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP! 4€,634.408/0001-16

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