ITA PO, D
(ido Anaibl
PROJETO DE LEI Nº 020 DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Art. 1º.
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional
suplementar por anulação e dá outras
providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
no corrente exercício, crédito adicional suplementar por anulação no
valor de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), destinado à
suplementação das seguintes dotações do orçamento em vigor:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
02.03 MERENDA ESCOLAR
02.03.07 NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
12.306.0006.2008 FORNECIMENTO DE MERENDA AO EDUCANDO
50 1 3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 519.000,00
51 2 3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 237.000,00
52 5 3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 14.000,00
Total da Suplementação 770.000,00
Art. 2º. As despesas decorrentes do crédito
adicional suplementar por anulação serão suportadas por anulação que
serão cobertos com recursos provenientes da seguinte dotação:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
02.01 ADMINISTRAÇÃO GERAL E PLANEJAMENTO
02.01.04 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
26.452.0003.1004 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMA
14 1 4.4,90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 50.000,00
02.01.05 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
04.122.0003.1006 CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA SEDE PARA O PAÇO MU
24 1 4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 50.000,00
02.02 ESPORTE E LAZER
02.02.06 SECR. MUN. DO ESPORTE E LAZER
27.812.0005.1007 CONSTRUÇÃO/REFORMA DE QUADRAS, ESTÁDIOS E
38 2 4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 600.000,00
02.07 GESTÃO TURÍSTICA
02.07.10 SECR. MUN. DA CULTURA E TURISMO
13.695.0009.1016 CONSTRUÇÃO DE NOVOS PONTOS TURÍSTICOS E VO
106 À 2 4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 70.000,00
Total da Anulação de Dotação 770.000,00
Fone/Fax: (15) 3565-1
R
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Art. 3º. Esta Lei en em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disponsçôsa dm contEbçjo
O a o
Benini
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 020/2022
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o
presente Projeto de Lei nº 020/2022 que dispõe sobre a abertura de
crédito adicional suplementar por anulação.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou
previsão. Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento
é uma peça técnica, previamente autorizada por lei para o
exercício seguinte, que estima receitas e fixa despesas nota-se
que a flexibilidade da programação destas despesas deverá estar
presente, caso contrário, a realização será inviabilizada por
fatores intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a
respeito desta flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais
classificam-se em:
I - suplementares, os destinados A)
reforço de dotação orçamentária;
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A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso III,
viabilidade de abertura de créditos suplementares resultantes
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, que é o
caso em questão:
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Amada
II - especiais, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito
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autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
S 2º Entende-se por superávit financeiro
a diferença positiva entre o ativo financeiro
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos
e as operações de credito a eles vinculadas.
s 3º Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a
abertura de créditos adicionais tendo por base a anulação de
dotações orçamentárias existentes, pois se trata em síntese da
realocação do saldo orçamentário de fichas que não seriam
utilizadas nesse exercício para aquelas que podem ser melhores
aproveitadas para o funcionamento das atividades do Município.
A adequação orçamentária se justifica em razão da
necessidade de um aumento no orçamento destinado ao
empenhamento das despesas com merenda escolar. Anexo a este
projeto esta a solicitação da Nutricionista do Município
justificando dentre várias razões a alta nos gêneros
alimentícios utilizados no preparo das refeições e a mudança
para o período integral de duas escolas em que jo Município
oferece a alimentação aos alunos. |
O intuito deste projeto não é pleitear recurs s, pois os
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
mesmos já estão arrecadados, mas sim, obter autorização para
utilizá-los, ou seja, realocar os saldos entre dotações
orçamentárias que não seriam utilizadas para aquelas que serão.
É regra básica na Administração Pública não confundirmos
recursos orçamentários com recursos financeiros. O orçamento é
uma peça técnica, autorizada por lei para o exercício seguinte
o qual estima as receitas e fixa as despesas, ou seja, todo
início de exercício as dotações orçamentárias são fixadas, este
ano fora fixada em R$ 69.336.440,00, podendo então o Município
empenhar todo esse valor durante o ano. O presente projeto não
reivindica um aumento no valor fixado e nem abrir despesa
estranha as já aprovadas por esta Casa de Leis, ele apenas tem
o intuito de realocar os saldos orçamentários para uma melhor
utilização durante o restante do exercício.
Na ocasião me coloco
esclarecimentos se necessário,
estima e distinta considera
disposição para outros
peço-me om votos de elevada
Prefeito Municipal
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