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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Liz
TAPÓRANGA?
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
“altera os critérios para contagem de tempo e como período aquisitivo
necessário para a concessão de quinguênios e sexta-parte para todos os
servidores municipais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 191/2022”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei
Complementar:
Art. 1º Aplica-se a todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e
fundacional do município de Itaporanga o disposto na Lei Complementar Federal nº 191, de 08 de
março de 2022, no que se refere à contagem do tempo como período aquisitivo necessário para a
concessão de quingquênios, sexta-parte e demais mecanismos equivalentes.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, data supra.
DOUGLAS ROBERTO BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORAN
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a esta Casa, para apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de
Lei Ordinária nº 22/2022, que altera os critérios para contagem de tempo e como período aquisitivo
necessário para a concessão de quinquênios e sexta-parte para todos os servidores municipais, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 191/2022.
Como sabemos, a Lei Complementar nº 173/2020, foi editada em razão do
surgimento da pandemia do covid-19, que trouxe inúmeras incertas e dificuldades a todos, sendo as
regras nela dispostas editadas com o objetivo de reduzir os gastos públicos, a fim de que o Governo
Federal dispusesse de meios financeiros para auxiliar os demais entes federativos.
Ocorre que, passado o tempo, as incertezas e previsões negativas não se
confirmaram na forma como inicialmente previstas, ao menos em relação a realidade do nosso
município. Pelo contrário, na prática, o que se verificou foi até mesmo um aumento da arrecadação
do nosso município.
Neste contexto, não há mais qualquer justificativa para a suspensão da
contagem do tempo de serviço dos servidores municipais para fins da concessão de vantagens
previstas em lei, como os quinquênios e sexta-parte.
Eis, portanto, a justificativa para o presente Projeto de tei-
DOUGLAS ROBERTO BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
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