PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORAN
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
“Altera os critérios para contagem de tempo como período aquisitivo
necessário para a concessão de quinguênios, sexta-parte e demais
mecanismos equivalentes para todos os servidores públicos municipais, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 191/2022”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei
Complementar:
Art. 1º Aplica-se a todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e
fundacional do município de Itaporanga o disposto na Lei Complementar Federal nº 191, de 08 de
março de 2022, no que se refere à contagem do tempo como período aquisitivo necessário para a
concessão de quinquênios, sexta-parte e demais mecanismos equivalentes.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, data supra.
RD
JU
RTO BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634 408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPOR
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a esta Casa, para apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de
Lei Complementar nº 12/2022, que altera os critérios para contagem de tempo como período
aquisitivo necessário para a concessão de quinquênios e sexta-parte para todos os servidores
públicos municipais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 191/2022.
Como é sabido, a pandemia da Covid-19, além de todos os problemas com
relação a saúde das pessoas, trouxe consigo também um cenário de incertezas sobre o cenário
econômico do país.
Neste contexto, o Governo Federal promulgou a Lei Complementar nº 173, de
27 de maio de 2020, por intermédio da qual, dentre outras coisas, proibiu a União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios de contar o tempo de 27/05/2020 até 31/12/2021 como sendo
de efetivo exercício para fins de obtenção de quinquênios, sexta-parte e demais mecanismos
equivalentes.
O objetivo da referida medida, a toda evidência, era o de cortar despesas com
pessoal em decorrência da concessão dos benefícios em questão, a fim de que o Estado dispusesse
de recursos financeiros suficientes para o combate da pandemia.
Ou seja, suprimiram-se direitos dos servidores públicos para, com a econômica
decorrente desta supressão, pudesse ser empregado no combate a pandemia.
Ocorre que, as previsões negativas a respeito da econômica não se
confirmaram na intensidade que se imaginava no início da pandemia. Nosso município, inclusive,
teve aumento de arrecadação nos últimos dois anos.
Paralelamente, vivemos atualmente um cenário mais brando da pandemia,
com significativa diminuição dos casos diários de infecção, fato este que passa a não mais justificar
o cerceamento do direito dos servidores públicos municipais em não terem o seu tempo de serviço,
referente ao período de 27/05/2022 a 31/12/2021, contado como de período aquisitivo para fins de
concessão de licenças-prêmio, quinquênios, sexta-partes e demais mecanismos semelhantes.
Assim, pelo exposto, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à
essa r. Casa de Leis, solicitando aos dignos Edis que, após a análi mesmo, se dignem aprová-lo.
PREFEITO MUNICIPAL
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