PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORAN
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de
Trânsito — SEMUTRAN, da Junta
Administrativa de Recursos de Infração — JARI e
dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de
Itaporanga/SP a Secretaria Municipal de Trânsito - SEMUTRAN para exercer as
competências do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Trânsito tem as seguintes atribuições:
I- promover a implantação, a manutenção e operação do Sistema de Sinalização e demais
equipamentos e dispositivos para o controle de trânsito;
H - operar o trânsito, desenvolver projetos de melhorias operacionais de sinalização e
promover sua implantação;
II - executar a fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas
em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na área de atuação do
Município;
IV - estabelecer, em conjunto com os órgãos da polícia de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
V - desenvolver e implementar projetos e programas de educação e seglirânça de trânsito,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito.
VI - organizar a circulação de pessoas, veículos, animais, ciclistas e transporte de pessoas e
cargas;
VII - gerenciar, supervisionar, contratar ou executar obras e serviços no sistema viário
relacionados com suas atribuições;
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VII - planejar, promover e incentivar campanhas educativas de trânsito.
Art. 3º A estrutura da SEMUTRAN será regulamentada por meio de regimento interno,
especificando as atribuições e reponsabilidades do órgão.
Art. 4º Fica criado no quadro de pessoal da Estrutura Administrativa do Poder Executivo
o cargo de Secretário Municipal de Trânsito, de livre nomeação e exoneração.
$ 1º Competirá ao Secretário Municipal de Trânsito planejar e executar os serviços de
trânsito e controle de tráfego de sua competência, bem como promover a educação e a
segurança do trânsito, formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o
desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável, priorizando a defesa da vida, a
preservação da saúde e do meio ambiente, regular e fiscalizar o uso da rede municipal de
vias e ciclovias, organizar, orientar e chefiar todas as atividades de trânsito, assim como
executar demais atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
$ 2º É requisito para ocupar O cargo, sem prejuízo dos demais necessários ao desempenho
da função pública, nível de escolaridade de ensino médio completo.
8 3º O Secretário Municipal de Trânsito terá carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 5º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de
Trânsito Brasileiro- CTB.
Art. 6º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de InfraçõesiJARI vinculada a
SEMUTRAN.
Art. 7º A JARI terá regimento próprio regulamentado através de flecreto municipal,
observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e financeiro
do SEMUTRAN.
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Parágrafo único —- Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI,
farão jus a uma remuneração no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por hora
trabalhada nas sessões de julgamento.
Art. 8º Compete a JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
IH - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida;
HI - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que
se repitam sistematicamente.
Art. 9º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I- 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio
de escolaridade, indicado livremente pelo chefe do poder executivo;
H- 1 (um) representante do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
HI - 1 (um) representante da sociedade civil.
$ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da
autoridade competente para designá-los;
$ 2º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de trânsito -
CETRAN.
Art. 10 A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e
entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo
respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
$ 1º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos, podendo o
Regimento Interno prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
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Art. 11 JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua
composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010,
que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 12 A JARI aprovará o Regimento Interno próprio, onde constarão as disposições de
seu funcionamento, competência, composição e atribuições, obedecidas sempre, as
normas do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN.
$ 1º Das reuniões da JARI, deverá resultar a elaboração de ATA, a qual constará o
transcurso da sessão, os dados dos recursos julgados contendo no mínimo as seguintes
informações:
a) Nome do recorrente;
b) Placa do veículo;
c) Número do auto de infração cometida;
d) Síntese da justificativa apresentada, parecer devidamente fundamentado, entre outros
dados julgados interessantes para a transparência dos procedimentos.
8 2º As decisões da Jari, deverão ser publicadas em jornal de circulação e ou colocada à
vista em mural público, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes à sessão, o
qual deverá conter no mínimo as seguintes informações:
a) Nome do concorrente;
b) Placa do veículo;
c) Número do auto da infração cometido;
d) Resultado da decisão julgada.
$ 3º O Regimento Interno da JARI é elaborado pelos membros componentes da junta e
publicado através de ato do Prefeito Municipal.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
próprias da Prefeitura Municipal. |
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga/SP.
Encaminhamos a esta Casa, para apreciação de Vossas Excelências, o
Projeto de Lei Complementar nº 13/2022, que dispõe sobre a criação da Secretaria
Municipal de Trânsito - SEMUTRAN, da Junta Administrativa de Recursos de Infração —
JARI e dá outras providências.
Atualmente, convivemos com uma notória crescente no fluxo de
veículos de passeio, de transporte de pessoas, animais e cargas em nossa cidade, os quais
convivem e ocupam o mesmo espaço com pessoas e ciclistas, fato este que tem acarretado,
em que pese os esforços desta administração, em uma série de demandas e situações de
risco exponencial.
A título exemplicativo, é de conhecimento público a dificuldade de se
encontrar vagas para estacionar nas ruas do centro da cidade, onde se localizam a maior
parte dos comércios; da mesma forma, verifica-se com extrema facilidade a dificuldade
que os veículos de carga encontram para realizar a entrega de mercadorias nos comércios
locais.
O tema ligado a mobilidade de pessoas e coisas é de extrema
importância, portanto, também para a economia do município, na medida em que
condições favoráveis ao deslocamento de pessoas e coisas facilita o desenvolvimento da
atividade econômica, seja pelo prisma dos que trabalham no setor comerciário, seja pela
ótica do consumidor que necessita se deslocar até o comércio local para adquirir os
produtos de que necessita para prover sua subsistência e realizar demais atividades ligadas
ao seu desenvolvimento.
À vista deste fato, e buscando reduzir a grau mínimo o risco de
acidentes de trânsito e, com isso, evitar prejuízos financeiros aos cidadãos e,
principalmente, segurança à saúde e à vida das pessoas, faz-se necessário a criação de uma
Secretaria Municipal de Trânsito, a qual terá competência para, no âmbito do nosso
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município, implementar e gerir medidas com o objetivo de facilitar e organizar o sistema
viário do município.
Neste cenário, e em face da inegável relevância e do evidente interesse
público que a matéria encerra, submeto o presente Projeto de Lei Complementar nº
13/2022 a esta respeitável Casa de Leis, solicitando aos dignos Edis que, após a análise do
mesmo, se dignem aprová-lo.
DOUGLAS ROBERTO Souaiss rogento e! Por
BENINI:19575008839 bjos. 20220501 15849 0300
DOUGLAS ROBERTO BENINI
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