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materia nº 24/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial de exercício anterior e dá outras providências.
native_id1104

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-14 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2022-09-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2022-09-14 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-16T11:10:13.318824-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPOR
PROJETO DE LEI Nº 24 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar
por superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial
de exercício anterior e dá outras providências.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
ART. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício,
crédito adicional suplementar por superávit financeiro apurado em Balanço
Patrimonial de exercício anterior no valor de R$ 366.417,49 (trezentos e sessenta e
seis mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), destinados à
suplementação das seguintes dotações do orçamento em vigor:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
02.11 EDUCAÇÃO
02.11.14 SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO
12.361.0013.1032 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
175 5 4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES 366.417,49
Total uplementação 366.417,49
ART. 2º As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão
por conta do superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior,
como evidenciado no Anexo 14C - Balanço Patrimonial.
ART. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitapomangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORANG:
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 024/2022
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei nº 024/2022, que tem por finalidade abrir
Crédito Adicional para Suplementação das Dotações que especifica o
orçamento vigente e dá outras providências.
É certo que todo crçamento é uma: estimativa, projeção ou previsão.
Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento é uma peça técnica,
previamente autorizada por lei para o exercício seguinte, que estima
receitas e fixa despesas nota-se que a flexibilidade da programação
destas despesas deverá estar presente, caso contrário, a realização será
inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a legislação
brasileira, por meio da Lei nº 4,320/64 dispõe a respeito desta
flexibilidade:
Art. 40. São crédicos adicionais, as autorizações
de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classific
e em:
I - suplementares, os estinados a reforço de
dotação orçamentária;
raid especiais, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
ITAPORANGA!
III - extraordinarios, os destinados a despesas
urgentes e imprev em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso I, a viabilidade de
abertura de créditos suplementares devido à apuração de superávit
financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior:
Art. 43. à abertura des créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
Ss 1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV -
o produto de operações de credito autorizadas,
em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
s 2º Entende-se por superávit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos s as operações de credito a eles
vinculadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORAN
S 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês & arrecadação prevista e a
realizada, considerardo-se, ainda, a tendência do
exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a abertura
de créditos adicionais tendo por base a apuração de superávit financeiro
de exercício anterior, pois se trata em síntese da utilização de recursos
financeiros disponíveis, provenientes de arrecadação no exercício
anterior e não utilizados no mesmo, para empenhamento de despesas
correntes no exercício atual.
Analisando o Balanço Patrimonial do Município no exercício de 2021
nota-se um superávit financeiro de R$ 5.217.517,24 (cinco milhões
duzentos e dezessete mil quinhentos e dezessete reais e vinte e quatro
centavos), conforme Anexo 14C - Balanço Patrimonial - Quadro Superávit
Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial anexo a este projeto.
Considerando a aprovação da Lei 2.502 de 03 de maio de 2022 que já
autorizou a utilização de R$ 1.046.679,00 (um milhão e quarenta e seis
mil seiscentos e setenta e nove reais), da Lei nº 2511 de 04 de agosto de
2022 que também aprovou o valor de R$ 1.284.173,10 (um milhão duzentos e
oitenta e quatro mil cento e setenta e três reais e dez centavos) e por
fim a Lei de nº 2512 de 04 de agosto de 2022 que também autorizou a
utilização de R$ 384.600,00 (trezentos e oitenta e quatro mil e
seiscentos reais), ainda assim, existe um saldo a ser utilizado de RS
2.502.065,14 (dois milhões quinhentos e dois mil e sessenta e cinco reais
e quatorze centavos).
O objetivo do presente Projeio de Lei é suprir insuficiência
orçamentária na dotação da Secretaria Municipal da Educação, tendo em
vista a celebração dos Termos de compromisso PAR nº 201804738-4 e nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORAN
q
202004111-4 que tem por objeto a aquisição de ônibus escolares por
intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Partindo do principio que todo orçamento é uma estimativa e que os
recursos oriundos de convênios são incertos é necessário que haja a
flexibilização das peças de planejamento quando são firmados. Neste caso,
o referido projeto solicita apenas a suplementação da ficha para poder
ser realizado o empenhamento das despesas.
Ressaltamos que o intuito deste projeto não é pleitear recursos,
pois os mesmos são provenientes de convênio, mas sim, obter autorização
para utilizá-los de forma que a máquina pública não seja prejudicada.
É importante ressaltar que o Projeto de Lei em questão é de suma
importância para manter (o) equilíbrio financeiro-orçamentário do
Município, pois o orçamento. vigente trás consigo a estimativa de
arrecadação apenas para este exercício e não considera o excesso apurado
no ano anterior, diante de tal fato, que ocorre em qualquer ente da
Federação que procure manter um equilíbrio entre recursos financeiros e
orçamentários há a previsão legal na Lei 4.320/64 Art. 43, S1º, inciso I,
como já transcrito na integra anteriormente.
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se
necessário, e despeço-me qda estima e distinta
consideração.
IO, ss
bBerto Benini
Prefeito Municipal

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