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Cidade
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014 DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Cria a Secretaria Municipal de Defesa Civil (SEMDEC)
do Município de Itaporanga / SP e dá outras providências.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito do Município de Itaporanga — SP, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores
do Município aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de
Itaporanga/SP a Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC, a qual terá
autonomia administrativa e terá como finalidade a coordenação, em nível municipal,
de todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade ce anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social.
IH. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais €
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade
afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comúinidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A SEMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais
e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
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Art. 4º A Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC constitui órgão integrante
do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º Fica criado no quadro de pessoal da Estrutura Administrativa do Poder
Executivo do Município de Itaporanga/SP o cargo de Secretário Municipal de Defesa
Civil, de livre nomeação e exoneração.
8 1º Competirá ao Secretário Municipal de Defesa Civil:
I - promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e
privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;
I - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção,
socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas
forem atingidas por desastres;
HI - informar as ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de defesa civil;
IV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças,
vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável;
V - participar e colaborar com programas coordenados pelo SINDEC;
VI - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
VII - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
VHI - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
IX - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
X - estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento
para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XI - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o
transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
XII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
XIII - implantar programas de treinamento para voluntariado; VA |
XIV - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
XV - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVI - promover mobilização social visando a implantação de NUDEC's;
XVII - exercer outras atribuições correlatas.
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$ 2º E requisito para ocupar o cargo, sem prejuízo dos demais necessários ao
desempenho da função pública, nível de escolaridade de ensino médio completo.
$3º O Secretário Municipal de Defesa Civil terá carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 6º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de
ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil que tem duração
indeterminada, natureza contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar
recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais
compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para
emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação
originada por desastres.
$ 1º O Fundo Municipal de Defesa Civil será administrado pelo Secretário Municipal
de Defesa Civil.
8 2º As ações de prevenção de desastres compreendem:
I — avaliação dos riscos de desastres:
a) estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;
b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;
c) elaboração de projetos destinados à minimização de desastres;
d) confecção de projetos educativos e de divulgação.
IH — redução dos riscos de desastres:
a) adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou
da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando
à redução de desastres;
b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer
espécie, destinadas a redução de desastres.
$3º As ações de preparação para emergências e desastres compreendem: h
I - capacitação e treinamento de recursos humanos; )
H — aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, iftegrantes
do sistema de defesa civil;
HI — desenvolvimento científico e tecnológico;
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IV — informação e pesquisa sobre desastre;
V — articulação e integração de ações de informações;
VI — desenvolvimento institucional;
VII - motivação e articulação empresarial e da população;
VIH — desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para
áreas de riscos ou sujeitas a desastres;
IX — planos operacionais e de contingências;
X — planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.
8 4º As ações de resposta aos desastres compreendem:
I - socorro e assistência às populações afetadas por desastres;
H - as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de
custeio operacional e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos, às
quais deverão prestar contas da aplicação do recurso, respaldando providências
básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de
áreas de risco.
8 5º As ações de reconstrução e recuperação compreendem:
I - restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral
social e o bem - estar da população;
II - realocação de populações afetadas por desastres;
II - reconstrução e reabilitação de cenários de desastres;
IV - destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras
necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.
Art. 8º Compete ao órgão gestor do Fundo Municipal de Defesa Civil:
I- administrar recursos financeiros;
H - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Defesa Civil;
II - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Defesa
Civil ou pelo Chefe do Executivo Municipal, compatíveis com os objetivos do fundo.
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Art. 9º Constitui receita do Fundo Municipal de Defesa Civil: 7)
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Cida Pons
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do
Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município;
HI - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacional ou estrangeira, destinados à prevenção de desastres, socorro,
assistência e reconstrução;
IV — os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas fisicas e jurídicas;
V — a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de
calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; e
VII - outros recursos que lhe forem atribuídos.
8 1º Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão movimentados em conta
corrente específica aberta junto a Banco oficial sediado no Município de
Itaporanga/SP, se houver, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
$ 2º Os recursos alocados do Fundo Municipal de Defesa Civil terão destinação
específica nas ações definidas no artigo segundo desta Lei, não podendo servir de
fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município.
Art. 10 A Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa Civil, será composta
pelos membros do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 11 A presente Lei será regulamentada nos casos omissos pelo Poder Executivo
Municipal, por meio Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua
publicação.
Art. 12 As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário. y
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadagas disposições
em contrário.
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Itaporanga, 5 de setembro de 2022.
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ROBERTO B I
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores da Câmara Municipal,
O incluso Projeto de Lei que tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal se refere à criação da Secretaria Municipal de Defesa Civil -
SEMDEC do Município de Itaporanga/SP, a qual terá a finalidade de coordenar, em
nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e
anormalidade.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências, o Município não possui uma
Secretária Municipal de Defesa Civil estruturada e regulamentada, sendo a mesma
imprescindível na execução, coordenação e mobilização de todas as ações de defesa
civil no município, em especial nos casos e ações emergenciais e preventivas, com o
objetivo precípuo de melhor atender a nossa população.
Cumpre ressaltar, ainda, que fomos agraciados recentemente com veículos e
equipamentos próprios para a atuação da Defesa Civil em nosso município, fato este
que nos permite, a partir da criação da referida Secretaria Municipal de Defesa Civil,
atuar de forma mais direta na prevenção de ações danosas e em casos emergenciais.
Assentadas estas premissas, pleiteamos a consequente aprovação do Projeto de Lei em
epígrafe, a fim de que seja criada e regulamentada a referida Secretaria Municipal de
Defesa Civil - SEMDEC, na forma como especificado no Projeto de Lei em questão,
atendendo aos interesses do Município e dos cidadãos itaporanguenses.
Itaporanga, 5 de setembro de 2022.
Prefeito Municipal
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