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ITAPORA
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PROJETO DE LEI Nº 23, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a revogação do 81º do art. 4º da Lei nº 2.401 de 03 de
julho de 2.019 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
presente Lei:
Art. 1º Fica revogado o 81º do Art. 4º da Lei nº 2.401 de 03 de julho de 2.019.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Itaperánga, data supra.
PR
FEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.vov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.b! CNPJ: 46.634.408/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORA)|
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei se justifica tendo em vista que a redação do
81º do Art. 4º da Lei nº 2.401 de 03 de julho de 2.019, trouxe um fato impeditivo para a
cobrança de Certidão de Dívida Ativa, visto que nem sempre é possível a notificação prévia
ou o protesto. Em alguns casos, tem-se que somente com o ajuizamento da ação é possível a
cobrança da CDA.
De outro lado, tem-se que referido artigo estava ao arrepio da
Constituição Federal, visto que a competência para legislar sobre a forma de cobrança da
CDA não é do município. Como se denota, a redação atual, deixa claro ser uma exceção o
ajuizamento de ação de cobrança.
Com mais de três anos de vigência da lei, temos que não foi dado a
agilidade que se esperava. Ao revés, temos uma dificuldade de ajuizamento de ação, visto
que as notificações administrativas, sejam por correio ou outra forma de entrega, demoram
retornar, e quando retornam, em sua grande maioria, o endereço não é encontrado, ou não
reside mais no endereço. Em seguida, faz-se o protesto, que da mesma forma da notificação
anterior, tem a mesma nota devolutiva.
Somando-se a isso, temos que em algumas situações é necessário o
ajuizamento da ação para garantir o recebimento ou bloqueio de valores, visto a grande
quantidade de medidas que assegurem o resultado prático do recebimento em ação judicial,
o que não se consegue no âmbito administrativo.
Assim, pelo exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à essa r.
Casa de Leis, solicitando aos dignos Edis que pós a análise dorme
edignem aprová-lo.
PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov br CNPJ: 46.634.408/0001-16
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