CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES'
CNP) 58.979.279/0001-87
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Projeto de Lei 005/2022 de 11 de outubro de 2022
Dispõe sobre o adiantamento para despesas miúdas de pronto pagamento, diárias e despesas
de viagem no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições conferidas
por Lei, consubstanciada no artigo 5º do Regimento Interno, e no artigo 43, Il, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO
Art. 1º Entende-se por adiantamento para despesas miúdas de pronto pagamento a entrega de numerário a servidor
público efetivo, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos termos da legislação federal (Lei Federal nº 4.320/64 Art. 68).
Art. 2º Incluem-se nesta espécie as despesas extraordinárias, urgentes e inadiáveis, de pequeno valor e aquelas que
devam ser realizadas fora do domínio do Município, relativas a serviços e material de consumo, exceto equipamento
de cunho permanente.
Art. 3º O adiantamento será autorizado pelo Presidente da Câmara por meio de formulário preenchido pelo servidor
(Anexo |), acompanhado de, no mínimo, 03 (três) cotações de preço.
Art. 4º A prestação de contas do adiantamento se dará até 30 (trinta) dias contados do recebimento do recurso, em
relatório detalhado das despesas efetuadas (Anexo Il) e devolução do saldo remanescente, se houver.
8 1º A despesa será comprovada mediante originais das notas e cupons fiscais.
$ 2º Os gastos devem primar pela modicidade em obediência aos princípios constitucionais de economicidade e
moralidade.
a
5 3º Não deverão ser aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios que venham
a prejudicar sua clareza.
$4º O auditor interno deverá emitir parecer sobre a regularidade ou não da prestação de contas.
CAPÍTULO Il
DAS DIÁRIAS
pagamento de diárias nos valores fixados no Anexo Ill desta Lei.
8 1º Compreendem-se como eventos, treinamentos e cursos de interesse do Legislativo Munitipal:
|- cursos de atualização;
ll - cursos de aperfeiçoamento; 4
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Ill - treinamento em serviço;
IV - seminários, congressos, simpósios e correlatos;
V- encontros, reuniões, palestras.
8 2º Os eventos, treinamentos e cursos de interesse do Legislativo Municipal são assim definidos:
|- cursos de atualização: os destinados à reciclagem de conhecimentos ou ao desenvolvimento de habilidades
em áreas relacionadas com as de atuação do servidor;
Il - cursos de aperfeiçoamento: os que visam à ampliação do conhecimento ou ao aprimoramento de
habilidades em áreas relacionadas com as de atuação do servidor;
Il - treinamento em serviço: os que promovem a capacitação do servidor no próprio local de trabalho;
IV - seminários, congressos, simpósios e correlatos: relacionados com as áreas de atuação do servidor, bem
como às atividades dos agentes políticos, de estrito interesse do Legislativo Municipal, que possuam caráter
informativo, científico, técnico ou de atualização e que visem o enriquecimento do trabalho;
V-encontros, reuniões, palestras: relacionados com as áreas de atuação do servidor, bem como às atividades
dos agentes políticos de estrito interesse do Legislativo Municipal e do Município, vedado, neste último caso,
para fins partidários e de interesse particular.
$ 3º Os eventos de capacitação serão de duas ordens:
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|- eventos internos;
Il - eventos externos.
5 4º Consideram-se eventos internos aqueles cuja organização seja de responsabilidade da Câmara Municipal,
por meio do Setor de Recursos Humanos e ministrados por servidores do próprio quadro ou por terceiros
contratados, exclusivamente para servidores e agentes políticos do Legislativo Municipal e fechados ao público.
5 5º Consideram-se eventos externos aqueles promovidos por terceiros com inscrições abertas ao público.
Art. 6º As diárias se destinam ao pagamento das despesas com alimentação e hospedagem, não estando inclusos os
gastos com transporte, que serão ressarcidos conforme o disposto no Capítulo Ill desta Lei.
$ 1º O valor de cada diária tem a seguinte destinação: 50% para pernoite e 50% para custeio das despesas com
refeições.
8 2º Quando o deslocamento não exigir o pernoite fora do município de Itaporanga, a diária corresponderá a
50% (cinquenta por cento) do valor fixado no Anexo Ill, desta Lei, relativo ao custeio das despesas com
alimentação.
$& 3º Somente serão devidos os valores parciais da diária, destinada ao custeio das despesas com alimentação,
quando em deslocamentos fora da sede do município, assim dividida:
I- por período superior a 04 (quatro) horas e até 08 (oito) horas, 30% (trinta por cento) do valor da diária;
Il - por período superior a 08 (oito) horas, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária;
Hll - por período de deslocamento inferior a 04 (quatro) horas não será devido pagamento de diá
Art. 7º Compete aos servidores e agentes políticos interessados em participar dos eventos, requerer a E a
participação por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme o Anexo IV desta lei, protocolado kom
Presidente, em até 01 (um) dia útil antes do início do evento.
Parágrafo único. Não havendo manifestação pelo Presidente dentro do prazo previsto no caput dest:
solicitação será arquivada.
Art. 8º O total das diárias concedidas no período de um mês, não poderá ultrapassar o valor equivalente aos
subsídios mensais dos vereadores e, quanto aos servidores, à sua remuneração.
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Art. 9º Na prestação de contas das diárias deverão ser juntadas a solicitação da diária devidamente autorizada
(Anexo VI), o relatório de participação em curso/evento (Anexo V), prestação de contas de diárias (Anexo VII) e
documento que comprove sua participação.
Parágrafo único. O servidor ou agente político deverá apresentar a prestação de contas das diárias no prazo de
05 (cinco) dias corridos após o encerramento do evento.
Art. 10. As diárias serão reajustadas em janeiro de cada ano, utilizando-se o “Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA” acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO Ill
DO ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE VIAGEM
Art. 11. O adiantamento para as despesas de viagem contemplará os gastos com a quilometragem, se utilizado
veículo próprio, pedágio, táxi ou aplicativos de transporte, estacionamento, combustível, passagens aéreas, serviços
de fotocópia de documentos, entre outros, necessários ao bom desempenho dos serviços a serem executados no
destino.
Art. 12. Quando o servidor ou agente político realizar viagem com veículo próprio deverá solicitar o reembolso da
quilometragem no próprio formulário de solicitação de viagem (Anexo VIII) com base no valor do quilômetro rodado
e de acordo com as distâncias mais utilizadas, constantes do Anexo III.
Parágrafo único. A Câmara não se responsabilizará por sinistros, nem reembolsará quaisquer outras despesas
decorrentes de viagem que não as elencadas no artigo 11 desta lei.
Art. 13. O adiantamento deverá ser solicitado e protocolado com antecedência de 02 (dois) dias úteis à viagem,
cabendo ao Presidente analisar as justificativas e despachar em 01 (um) dia útil anterior à viagem.
Parágrafo único. Não havendo manifestação pelo Presidente dentro do prazo previsto no caput deste artigo, a
solicitação será arquivada.
Art. 14. O preenchimento do Formulário para Solicitação de Curso/Evento/Reunião (Anexo IV) deverá conter
justificativa fundamentada, de forma clara e não genérica, demonstrando o real interesse público como princípio
motivador da missão oficial, sendo expressamente vedadas viagens de cunho político, partidário ou de interesse
pessoal.
83º O meio de transporte utilizado para os deslocamentos oficiais deverá ser o menos g
adequado a depender da distância a ser percorrida, ficando esta aferição a cargo do setor d
Parágrafo único. Não pode ser responsável por adiantamento:
|- servidor que não tenha prestado contas de adiantamento recebido anteriormente no prazo esta
ou pela não aprovação das referidas contas;
HI - servidor que seja responsável por dois adiantamentos;
Ill - pessoa sem vínculo empregatício com o serviço público;
IV - servidor respondendo a inquérito administrativo;
V- servidor em licença, férias ou qualquer outro afastamento.
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Art. 16. A prestação de contas do adiantamento deverá ser entregue ao setor de contabilidade em até 05 (cinco)
dias corridos após o final da viagem.
81º Conta-se como data da prestação de contas a apresentação do recibo do depósito do saldo remanescente,
quando houver, juntamente com as despesas e relatórios exigidos nesta lei.
82º Não havendo devolução de saldo remanescente, a data da prestação de contas será aquela disposta no
relatório de participação (Anexo V), que deverá ser a mesma do protocolo, desde que: juntados todos os
documentos comprobatórios.
83º Na hipótese de a documentação juntada estar incompleta ou com algum documento inábil, será considerada
a data do protocolo quando da juntada completa dos documentos comprobatórios, respeitando-se o prazo de
até 05 (cinco) dias corridos após o final da viagem.
Art. 17. O processo de prestação de contas, quando finalizado, deverá conter:
I - solicitação do adiantamento com a autorização do Presidente (Anexos IV e VIII);
Il - prestação de contas (Anexo IX);
Hll - comprovante de participação no evento;
IV - relatório de prestação de contas (Anexo V);
V - comprovantes fiscais das despesas;
VI - parecer do controle interno.
& 1º Se a prestação de contas for julgada pelo controle interno como “regular com ressalvas” ou “irregular”, o
servidor ou agente político terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentar pedido de revisão ou
reconsideração, contados a partir da sua notificação.
& 2º Na hipótese de devolução do valor adiantado, parcial ou total, deverá ser efetuado por meio de desconto
em folha de pagamento no mês subsequente ao despacho do Presidente.
83º Fica proibido o parcelamento do valor a ser descontado em folha de pagamento, salvo se o valor exceder a
remuneração líquida do mês de desconto, sendo esta diferença descontada no mês subsequente.
8 4º O parecer do controle interno tem o condão de orientar o Presidente quanto à regularidade da despesa,
ficando a critério da presidência acatar ou não sua recomendação.
5 5º A não manifestação do Presidente no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sobre a recomendação do controle
interno, importará na sua aceitação tácita.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 19. Ficam revogadas a Lei nº 2.194, de 04 de junho de 2013, e a Lei nº 2.389, de 27 de fevereiro de 2019.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaporanga, 11 de outubro de 2022.
Carlo: da S A-
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e o
PROTOCOLO GERAL 410/2022
Data: 13/10/2022 - Horário: 11:51
Legislativo - PLOL 5/2022
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Justificativa
Nobres Vereadores,
O presente projeto tem como finalidade unificar as Leis nº 2.194, de 04 de junho de 2013, nº 2.389, de 27
de fevereiro de 2019, e as Instruções do Controle Interno nº 01/2017 e nº 01/2019, de modo a tornar a legislação
de fácil interpretação para os que dela fizerem uso.
Foram abordados os assuntos de maneira a distinguir com facilidade as propriedades de cada tipo de
adiantamento. Também foram agregados procedimentos mais eficazes no dia a dia.
Serão revogadas todas as disposições anteriores para que se utilize apenas uma única lei, sem “remendos”.
Assim, pelas razões elencadas, contamos com a compreensão de todos para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Câmara Municipal de Itaporanga, 11 de outubro de
Fernandoô Marques
“Secretário
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