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materia nº 27/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-10-11
EmentaDispõe sobre a regularização fundiária do Bairro Rio Verde e dá outras providências.
native_id1126

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-07 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2022-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2022-10-26 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2022-10-25 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2022-10-24 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2022-10-24 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2022-10-18 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2022-10-17 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2022-10-14 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2022-10-11 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-18T09:17:57.938656-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPÓRAN
PROJETO DE LEI Nº 27, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a regularização fundiária do Bairro Rio Verde e
dá outras providências
O Prefeito Municipal de Itaporanga, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de
2017, autorizado a promover a regularização fundiária (Reurb) do Bairro Rio Verde e
proceder, junto à Serventia Registral Imobiliária de Itaporanga, a abertura das
Matrículas dos lotes inseridos no bairro e a titulação dos ocupantes, nos exatos termos
da referida Lei Federal, do Decreto Federal nº 9.310/2018 e das Normas Extrajudiciais
da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da presente Lei.
Parágrafo único. O Bairro Rio Verde fica declarado como área de interesse social para
fins de regularização fundiária, por ser ocupado predominantemente por famílias de
baixa renda e sua regularização será processada como Reurb-S, nos termos da Lei
Federal nº 13.465/2017.
Art. 2º Os trabalhos técnicos para elaboração do projeto da Reurb serão realizados
pelo Município de Itaporanga em convênio com a Fundação Instituto de Terras do
Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” (Fundação ITESP) vinculada à Secretaria da
Justiça e Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, no âmbito do Programa
Estadual de Regularização Fundiária — Programa Minha Terra, criado pelo Decreto
Estadual nº 55.606 de 23 de março de 2010.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaqitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
REFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPOR
Art. 3º A finalidade da regularização fundiária de que trata o artigo 1º é garantir aos
ocupantes dos imóveis do Bairro Rio Verde, que preencherem os requisitos legais, o
direito a moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana
e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, relativamente à situação já
consolidada.
Parágrafo único. Fica reconhecido, pelo Poder Público Municipal, o sistema viário já
existente.
Art. 4º Será reconhecido o direito à Legitimação Fundiária ao ocupante que possuir o
imóvel de boa-fé, por período igual ou superior a 05 (cinco) anos, de forma mansa,
pacífica e ininterrupta, por si ou seus antecessores, comprovada referida posse por
justo título consistente em documento público ou particular, sendo que, em caso de
inexistência ou dubiedade do documento, poderá ser aceita declaração firmada por 02
(duas) testemunhas idôneas, maiores e capazes, aptas a comprovarem a ocupação e o
exercício da posse do imóvel pelo período de 05 (cinco) anos ou mais.
5 1º As assinaturas das testemunhas, na declaração de posse, serão colhidas pelo
Cadastrador da Fundação ITESP, ou por Servidor Público do Município de Itaporanga,
que fará a leitura, em voz alta, do teor do documento e atestará, no próprio
documento, que o mesmo foi assinado na sua presença.
& 2º Lotes vagos também serão passíveis de regularização desde que estejam
delimitados e preservados pelo ocupante, em situação consolidada, e seja reconhecido
que a regularização atenderá aos interesses do poder público municipal para fins de
controles cadastrais, urbanísticos, fiscais, ambientais e tributários.
5 3º Conforme preceitua o artigo 23 da Lei Federal nº 13.465/2017, serão
regularizadas, independentemente das dimensões de suas áreas, Bs unidades
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PREFEITURA MUNICIP E
ITAPOR INGA,
imobiliárias que estiverem consolidadas e existentes anteriormente a 22 de dezembro
de 2016, desde que proporcionem condições dignas de habitabilidade aos ocupantes.
Art. 5º Nos termos do $ 5, do artigo 13, da Lei Federal nº 13.465/2017, considerando
que a área do Bairro Rio Verde já está implementada, consolidada e adequada, com a
infraestrutura necessária devidamente implantada e, portanto, não havendo
responsabilização a ser atribuída a terceiros, fica caracterizado que a classificação da
regularização fundiária de cada lote, em Reurb-S (regularização fundiária de interesse
social) ou Reurb-E (regularização fundiária de interesse específico), se destinará
exclusivamente para fins de reconhecimento ou não do direito à gratuidade das custas
e emolumentos notariais e registrais em favor daquele a quem for atribuída a
legitimação fundiária da unidade imobiliária regularizada.
& 1º Serão enquadrados na Reurb-S e, por conseguinte, favorecidos pela gratuidade
registral, os ocupantes que não sejam concessionários, foreiros, posseiros ou
proprietários de outro imóvel urbano ou rural; os beneficiários que não tenham sido
contemplados com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma
finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
8 2º Os imóveis com finalidade não residencial serão classificados como Reurb-E
(interesse específico).
Art. 6º O Município de Itaporanga expedirá Título de Legitimação Fundiária em favor
dos beneficiários que preencherem os requisitos legais e encaminhará ao Oficial do
Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga/SP para registro nas respectivas
Matrículas.
Art. 7º No caso de Título de Legitimação Fundiária, além das ld ões das
características das unidades imobiliárias, deverão constar as seguintes irfofmações:
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ITAPORANGA!
| — Nome, filiação, profissão, nacionalidade, data de nascimento, estado civil,
endereço, número do RG e do CPF do(s) beneficiário(s) se pessoa física;
Il — Razão social, objeto da atividade, nome dos sócios e sua qualificação, número e
data do registro do contrato social ou ata da assembléia de fundação junto ao órgão
competente, número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), inscrição
estadual ou municipal e endereço, se pessoa jurídica;
Hl — Número do procedimento administrativo de que se origina, bem como o valor
venal do imóvel;
IV — Data e assinatura do Prefeito Municipal, do Secretário da Justiça e Cidadania, do
Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP e
do(s) beneficiário(s).
Art. 8º A regularização fundiária será promovida em favor do ocupante, pessoa física
ou jurídica, individualmente ou em composse, nos termos da ocupação devidamente
constatada.
Art. 9º Para cada imóvel a ser regularizado no Bairro Rio Verde, o Município de
Itaporanga autuará um Processo Administrativo que conterá: dados do imóvel (setor,
quadra, lote, endereço, área total); qualificação do(s) ocupante(s); cópias dos
documentos individuais do(s) ocupante(s), sendo RG, CPF, Certidão de Nascimento ou
Casamento; cópia do documento de aquisição dos direitos sobre o imóvel ou
declaração de posse (conforme previsto no “caput” do Artigo ; cópia do
comprovante de inscrição cadastral do imóvel na Prefeitura Municipal.
Art. 10. Os beneficiários da regularização fundiária do Bairro Rio Verde serão
identificados por meio de decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal de
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| FEITURA MUNICIPAL DE
ltaporanga/SP baseada em Parecer elaborado pela Comissão Municipal de
Regularização Fundiária, que será instituída por meio de Portaria a ser baixada pelo
Prefeito Municipal a qual será incumbida de apreciar cada um dos processos
administrativos (um processo para cada lote) e manifestar sobre eventuais
controvérsias acerca da comprovação dos requisitos previstos em lei.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária poderá exercer as
competências previstas no Artigo 34 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 11. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária do Bairro Rio Verde terá
como membros:
|- Um representante do Poder Executivo Municipal que a presidirá e será indicado pelo
Chefe do Executivo Municipal;
IH - Um representante da administração pública municipal pertencente ao
departamento de engenharia, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;
WI - Um representante indicado pela Fundação ITESP, em razão da atuação na
produção técnica dos trabalhos, conforme consta no artigo 2º desta Lei.
Art. 12. Caso o Prefeito Municipal homologue o Parecer emitido pela Comissão
Municipal de Regularização Fundiária, será então publicado Edital em órgão oficial de
imprensa municipal, podendo também ser publicado exclusivamente por meio digital
em canais oficiais, contendo a relação com dados dos imóveis a serem regularizados
(logradouro, área, setor, quadra e lote), os nomes dos ocupantes habilitados a terem
seus direitos reconhecidos, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação, para eventuais reclamações, por escrito, fundamentadas, de Iquer
interessado.
& 1º Em caso de indeferimento do Parecer emitido pela Comissão Municipal de
Regularização Fundiária, o Prefeito Municipal deverá elaborar despacho
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ET
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓRE
fundamentado, enviando o procedimento à referida Comissão que poderá, em sendo o
caso, emitir novo Parecer no prazo de 15 (quinze) dias, para reanálise e decisão do
Prefeito Municipal.
5 2º Apresentadas reclamações no prazo editalício, a Comissão Municipal de
Regularização Fundiária se manifestará sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias
submetendo sua conclusão à apreciação do Prefeito Municipal para decisão em igual
prazo.
5 3º As dúvidas ou litígios, enquanto perdurarem, impedirão a regularização apenas
dos imóveis em discussão, prosseguindo-se a Reurb quanto aos demais lotes, ficando
consignado que a regularização somente recairá em situação de ocupação pacificada.
Art. 13. A aplicação desta Lei atear-se-á aos fins sociais, às exigências do bem comum e
ao interesse público, sendo que os casos omissos serão resolvidos com base na
legislação vigente, na analogia, nos bons costumes ou nos princípios gerais do direito.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Po
Prefeitura À à anga, data supra.
DO
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORAN
ilude
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei se justifica tendo em vista que está sen-
do realizada em parceria com o ITESP a regularização fundiária do Bairro Rio Verde.
Como é de conhecimento público, os moradores e proprietários dos imóveis do Bairro
Rio Verde não tem o título de propriedade.
A Regularização Fundiária é o processo que inclui medidas jurídi-
cas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos
informais consolidados ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocu-
pantes.
De tal forma, a Regularização Fundiária transforma os núcleos em
áreas legalizadas e garante o direito social à moradia, ao acesso a serviços públicos,
promovendo a cidadania e qualidade de vida da população beneficiária. As partes be-
neficiadas com a concretização da regularização fundiária são: Estado, Municípios e
Famílias domiciliadas.
A Lei Federal nº 13.465/2017 amplia as condições de atuação,
empodera os entes públicos, em especial os municípios, cria instrumentos e define
procedimentos, competências e responsabilidades com o objetivo de agilizar e tornar
efetivos os processos de regularização fundiária nos núcleos urbanos informais conso-
lidados, permitindo a maximização das entregas, especialmente nos casos em que es-
teja configurado o interesse social.
Com o fim de regulamentar no âmbito municipal a Lei Federal nº
13.465/2017, foi editado o presente projeto de lei.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Raporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓRAN
Assim, pelo exposto, submete-se o p
aprová-lo.
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