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materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-11-16
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar por anulação e dá outras providências.
native_id1153

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-05 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2022-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2022-12-02 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2022-12-02 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2022-12-01 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2022-12-01 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2022-11-22 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2022-11-21 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2022-11-18 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2022-11-16 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-08T13:19:44.089988-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPOR
PROJETO DE LEI Nº 033 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional
suplementar por anulação e dá outras
providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
no corrente exercício, crédito adicional suplementar por anulação no
valor de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais),
destinado à suplementação das seguintes dotações do orçamento em
vigor:
Ficha FR Categoria Descrição
Valor
02.
02
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
13 SAÚDE
13.15 SECR. MUN. DE SAÚDE
«301.0015.1023 AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE - SAÚDE
267 2 4,4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE. 297.000,00
Total da Suplementação 297.000,00
Art. 2º. As despesas decorrentes do crédito
adicional suplementar por anulação serão suportadas por anulação que
serão cobertos com recursos provenientes da seguinte dotação:
Ficha FR Categoria Descrição
Valor
02
02
02
TZ:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
+13 SAÚDE
«13:15 SECR. MUN. DE SAÚDE
301.0015.1022 CONSTRUÇÃO/REFORMA OU AMPLIAÇÃO DOS CENTROS DE
263 2 4.4.90.51 SAÚDE 297.000,00
OBRAS E INSTALAÇÕES.
Total da Suplementação 297.000,00
Art. data de sua
Fone/Fax: (15
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORAN
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 033/2022
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o
presente Projeto de Lei nº 033/2022 que dispõe sobre a abertura de
crédito adicional suplementar por anulação.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou
previsão. Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento
é uma peça técnica, previamente autorizada por lei para o
exercício seguinte, que estima receitas e fixa despesas nota-se
que a flexibilidade da programação destas despesas deverá estar
presente, caso contrário, a realização será inviabilizada por
fatores intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a
respeito desta flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais
classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a
397 - E-mai
Rua Bom Jesus
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓRBN
reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso
III;
a
viabilidade de abertura de créditos suplementares resultantes
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias,
caso em questão:
Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares é especiais depende da
existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou de
Fone/Fax (15) 3565-1397 - E-mail
Rua Bom Jesus. 7
que é o
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORE
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
S 2º Entende-se por superávit financeiro
a diferença positiva entre o ativo financeiro
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos
e as operações de credito a eles vinculadas.
s 3º Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a
abertura de créditos adicionais tendo por base a anulação de
dotações orçamentárias existentes, pois se trata em síntese da
realocação do saldo orçamentário de fichas que não seriam
utilizadas nesse exercício para aquelas que podem ser melhores
aproveitadas para o funcionamento das atividades do Município.
A adequação orçamentária se justifica em razão da
necessidade de um aumento no orçamento destinado a aquisição de
materiais permanentes para a Secretaria Municipal da Saúde.
Anexo a este projeto esta a solicitação da Secretária Municipal
da Saúde justificando que pelo fato de ter recebido a emenda de
nº 2022.125.41940 e esta por sua vez não estar prevista no
orçamento no valor de R$ 240.000,000 (duzentos e quarenta mil
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail preferurar
Rua Bom Jesus. 738 - Centro - C
com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓRENCA
reais) necessita ser suplementada, o restante do valor também
será empenhado e pago com recursos oriundos do Governo do
Estado de São Paulo já repassados ao município.
O intuito deste projeto não é pleitear recursos, pois os
mesmos já estão arrecadados, mas sim, obter autorização para
utilizá-los, ou seja, realocar os saldos entre dotações
orçamentárias que não seriam utilizadas para aquelas que serão.
É regra básica na Administração Pública não confundirmos
recursos orçamentários com recursos financeiros. O orçamento é
uma peça técnica, autorizada por lei para o exercício seguinte
o qual estima as receitas e fixa as despesas, ou seja, todo
início de exercício as dotações orçamentárias são fixadas, este
ano fora fixada em R$ 69.336.440,00, podendo então o Município
empenhar todo esse valor durante o ano. O presente projeto não
reivindica um aumento no valor fixado e nem abrir despesa
estranha as já aprovadas por esta Casa de Leis, ele apenas tem
o intuito de realocar os saldos orçamentários para uma melhor
utilização durante o restante do exercício.
Na ocasião me coloco a disposição para outros
esclarecimentos se necessário, e o-me com votos de elevada
estima e distinta consideração
&ito Municipal
de
Estado de Sao

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