TAPORAN
PROJETO DE LEI Nº 34 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar
por superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial
de exercício anterior e dá outras providências.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
ART. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício,
crédito adicional suplementar por superávit financeiro apurado em Balanço
Patrimonial de exercício anterior no valor de R$ 2.102.904,71 (dois milhões cento e
dois mil novecentos e quatro reais e setenta e um centavos), destinados à
suplementação das seguintes dotações do orçamento em vigor:
02 o 02 GABINETE DO PREFEITO
2 04.122.0002.2002.0000MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO 13.946,58
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 00100
01 TESOURO
110 000 GERAL
E] 04.122.0002.2002.0000MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO 3.856,65
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 00100
01 TESOURO
110 000 GERAL
02 01 03 FUNDO MUNICIPAL DE SOLIDARIEDADE
8 08.244.0002.2038.0000MANUTENÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE 3.084,98
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 00100
o TESOURO
110 000 GERAL
9 08.244.0002.2038.0000MANUTENÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE 758,51
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 00100
01 TESOURO
110 000 GERAL
02 01 05 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
25 04.122.0003.2006.0000MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 132.709,83
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 00100
o1 TESOURO
110 000 GERAL
26 04.122.0003.2006.0000MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 26.254,79
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 00100
01 TESOURO
110 000 GERAL
02 09 12 SECR. MUNICIPAL DE OBRAS E REC. HÍDRICOS
138 15.451.0017.2033.0000MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE OBRAS E 26.345,63
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www .itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE
14
176
177
205
219
235
255
TAPORANG
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
01 TESOURO
110 000 GERAL
15.451.0017.2033.0000MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE OBRAS E
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
01 TESOURO
110 000 GERAL
SECR. MUN. DA AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIEN
20.608.0012.2017.0000MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE AGROPEC
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
01 TESOURO
110 000 GERAL
20.608.0012.2017.0000MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE AGROPEC
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
01 TESOURO
110 000 GERAL
SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO
12.361.0013.2018.0000MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
o1 TESOURO
220 000 ENSINO FUNDAMENTAL -Convênios/entidades/f
12.361.0013.2018.0000MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
o1 TESOURO
220 000 ENSINO FUNDAMENTAL-Convênios/entidades/f
12.365.0013.2019.0000MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFALTIL
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
oi TESOURO
210 000 EDUCAÇÃO INFANTIL-Convênios/entidades/fu
12.365.0013.2019.0000MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFALTIL
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
ol TESOURO
210 000 EDUCAÇÃO INFANTIL-Convênios/entidades/fu
12.365.0013.2020.0000MANUTENÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
01 TESOURO
212 000 EDUC. INFANTIL-CRECHE-Convênios/entidades
12.365.0013.2020.0000MANUTENÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS
3.1.90,13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
o TESOURO
212 000 EDUC. INFANTIL-CRECHE-Convênios/entidades
12.361.0013.2021.0000MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 70%
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
02 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS
261 000 EDUCAÇÃO-FUNDEB-MAGISTÉRIO/Prof . Educação
2.361.0013.2021.0000MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 70%
3.1.90,13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS E
02 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS
261 000 EDUCAÇÃO-FUNDEB-MAGISTÉRIO/Prof . Educação
12.365.0013.2025.0000MANUTENÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS - FUNDEB 70%
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
02 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS
261 000 EDUCAÇÃO-FUNDEB-MAGISTÉRIO/Prof . Educação
FoneiFax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SF www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
F.R.: 00100
12.260,24
F.R.: 00100
2.828,01
F.R.: 00100
1.272,35
F.R.: 00100
417.488,50
F.R.: 00100
107.523,34
F.R.: 00100
82.202,62
F.R.: 00100
18.723,65
F.R.: 00100
220.437,79
F.R.: 00100
49.787,41
F.R.: 00100
400.000,48
F.R.: 00200
71.000,42
F.R.: 00200
76.543,41
F.R.: 00200
PREFEITURA MUNICIPAL DE
9
o
q
344
345
358
ART. 2º
por conta do superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior,
TAPOR
SECR. MUN. DA SAÚDE
10.301.0015.2027.0000MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
01 TESOURO
300 000 SAÚDE-Convênios/entidades/fundos
10.301.0015.2027.0000MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
01 TESOURO
300 000 SAÚDE-Convênios/entidades/fundos
10.301.0015.2028.0000MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
0 TESOURO
300 000 SAÚDE-Convênios/entidades/fundos
10.301.0015,2028.0000MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
01 TESOURO
300 000 SAÚDE-Convénios/entidades/fundos
10.302.0015.2030.0000MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SAMU
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
01 TESOURO
300 000 SAÚDE-Convênios/entidades/ fundos
10.302.0015.2030.0000MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SAMU
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
oi TESOURO
300 000 SAÚDE-Convênios/entidades/fundos
10.304.0016.2031.0000MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
01 TESOURO
300 000 SAÚDE-Convênios/entidades/fundos
10.304.0016.2031.0000MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
01 TESOURO
300 000 SAÚDE-Convênios/entidades/fundos
10.305.0016.2032.0000MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
o TESOURO
300 000 SAÚDE-Convênios/entidades/fundos
10.305.0016.2032.0000MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
01 TESOURO
300 000 SAÚDE-Convênios/entidades/fundos
As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão
como evidenciado no Anexo 14C - Balanço Patrimonial.
ART. 3º
disposições em contrário.
Esta Lei entrará e
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/S]
P wwwitaporanga.spgov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
212.834,26
F.R.: 00100
48.105,35
F.R.: 09100
121.607,65
F.R.: 00100
14.202,87
F.R.: 00100
13.786,51
F.R.: 00100
4.205,05
F.R.: 00100
12.185,46
F.R.: 00100
2:775,:02
F.R.: 00100
5.030,60
F.R.: 00100
1.145,95
F.R.: 00100
e quidis 2o de sua publicação, revogadas as
TAPORPNCA fa
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 034/2022
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei nº 034/2022, que tem por finalidade abrir
Crédito Adicional para Suplementação das Dotações que especifica o
orçamento vigente e dá outras providências.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão.
Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento é uma peça técnica,
previamente autorizada por lei para o exercício seguinte, que estima
receitas e fixa despesas nota-se que a flexibilidade da programação
destas despesas deverá estar presente, caso contrário, a realização será
inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação a legalidade, deve-se observar o que a legislação
brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a respeito desta
flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações
de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de
dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
FoneiFax (15
PREFEITURA MUNICIPAL DE
III - extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso I, a viabilidade de
abertura de créditos suplementares devido à apuração de superávit
financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas,
em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
S 2º Entende-se por superávit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
S 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a abertura
de créditos adicionais tendo por base a apuração de superávit financeiro
de exercício anterior, pois se trata em síntese da utilização de recursos
financeiros disponíveis, provenientes de arrecadação no exercício
anterior e não utilizados no mesmo, para empenhamento de despesas
correntes no exercício atual.
Analisando o Balanço Patrimonial do Município no exercício de 2021
nota-se um superávit financeiro de R$ 5.217.517,24 (cinco milhões
duzentos e dezessete mil quinhentos e dezessete reais e vinte e quatro
centavos), conforme Anexo 14C - Balanço Patrimonial - Quadro Superávit
Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial anexo a este projeto.
Considerando a aprovação da Lei 2.502 de 03 de maio de 2022 que já
autorizou a utilização de R$ 1.046.679,00 (um milhão e quarenta e seis
mil seiscentos e setenta e nove reais), da Lei nº 2511 de 04 de agosto de
2022 que também aprovou o valor de R$ 1.284.173,10 (um milhão duzentos e
oitenta e quatro mil cento e setenta e três reais e dez centavos), da Lei
de nº 2512 de 04 de agosto de 2022 que também autorizou a utilização de
R$ 384.600,00 (trezentos e oitenta e quatro mil e seiscentos reais) e por
fim da Lei 2516 de 15 de setembro de 2022 que autorizou a utilização do
montante de R$ 366.417,49 (trezentos e sessenta e seis mil quatrocentos e
dezessete reais e quarenta e nove centavos), ainda assim, existe um saldo
a ser utilizado de R$ 2.135.647,75 (dois milhões dois milhões cento e
trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco
centavos).
PREFEITURA MUNICIPAL DE
O objetivo do presente Projeto de Lei é suprir insuficiências
orçamentárias nas dotações utilizadas para despesas com pessoal e
obrigações patronais.
Partindo do principio que todo orçamento é uma estimativa e tendo em
vista o montante do orçamento do Município empregado ao pagamento de
despesas com pessoal e obrigações patronais, que até o mês de outubro foi
de R$ 20.977.332,33 (vinte milhões novecentos e setenta e sete mil
trezentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), é relevante
que haja sobras ou insuficiências nas dotações estimadas em ano anterior
acompanhando as peças de planejamento elaboradas há mais de um ano. São
vários os motivos que levam a nunca ser uma exatidão os números estimados
com despesas com pessoal, como por exemplo: contratações, pagamento de
rescisões quando houve desligamento, remuneração de atividades noturnas
ou insalubres, etc. Por fim, um quadro de aproximadamente 630 (seiscentos
e trinta) funcionários se torna inviável de se fazer uma mensuração exata
de despesas tendo em vista todas as variações que podem ocorrer do
período de aprovação da Lei Orçamentária anual até o final de sua
execução.
Ressaltamos que o intuito deste projeto não é pleitear recursos,
pois os mesmos já estão arrecadados, mas sim, obter autorização para
utilizá-los de forma que a máquina pública não seja prejudicada.
É importante ressaltar que o Projeto de Lei em questão é de suma
importância para manter (o) equilíbrio financeiro-orçamentário do
Município, pois o orçamento vigente trás consigo a estimativa de
arrecadação apenas para este exercício e não considera o excesso apurado
no ano anterior, diante de tal fato, que ocorre em qualquer ente da
Federação que procure manter um equilíbrio entre recursos financeiros e
orçamentários há a previsão legal na Lei 4.320/64 Art. 43, S1º, inciso I,
como já transcrito na integra anteriormente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPOR
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se
necessário, e despeço-me com evada estima e distinta
consideração.
Prefeito Municipal