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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itaporanga, Plano de Carreira, Estrutura de Cargos do Poder Executivo, e dá outras providências.
native_id1166

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-27 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2022-12-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2022-12-14 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-02T09:40:11.939041-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPÓRANGAA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
ITAPORANGA, PLANO DE CARREIRA, ESTRUTURA DE CARGOS DO PODER
EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga esta Lei Complementar.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itaporanga/SP,
estabelecendo as relações jurídicas entre os servidores públicos municipais e a Administração
direta e indireta, disciplinando os direitos e deveres dos agentes que a compõem, plano de
carreira e estrutura de cargos do Poder Executivo, bem como, a remuneração dos servidores
públicos municipais.
Parágrafo único. A presente Lei Complementar reger-se-á com observância às normas previstas
na:
I— Constituição Federal;
II — Constituição do Estado de São Paulo;
NI — Lei Orgânica do Município;
IV -— Lei 8.212/1991;
V-Lei 8.213/1991.
Art. 2º. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as designações para os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 3º. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez
por igual período.
Art. 4º. Os concursos públicos serão regidos por instruções especiais contidas em Edital,
conforme a natureza do cargo e observados os seguintes requisitos mínimos obrigatórios:
I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;
II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as
exigências legais, tais como:
a) escolaridade necessária ao desempenho das atribuições do cargo;
b) experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c) capacidade física e mental para o desempenho das atribuições do cargo;
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Cidade
d) idade a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo;
III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias dos títulos;
IV - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - indicação dos critérios de habilitação e classificação;
VI - indicação do prazo de validade do concurso.
Art. 5º. O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de, no máximo,
doze meses, contados da data de encerramento das inscrições.
Art. 6º. Encerradas as inscrições, não se abrirão novas para cargos iguais, antes da realização
do concurso.
Art. 7º. As provas e a titulação serão julgadas por uma comissão de três servidores públicos
efetivos, designados pela autoridade competente.
Parágrafo único. O concurso público poderá ser realizado por empresa técnica especializada,
dispensando-se, neste caso, as exigências contidas do “caput” deste artigo.
Art. 8º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I- servidor público: a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou
em cargo em comissão, criado por lei;
II - cargo público: o lugar, ao qual corresponde um padrão, instituído na organização do serviço
público, criado por lei em número certo e com denominação própria, atribuições e
responsabilidades específicas;
II - atribuições: o conjunto de tarefas cometidas ao servidor público;
IV - vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor
público pelo exercício do cargo público e correspondente ao seu padrão;
V — remuneração ou vencimentos: o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o
servidor público tenha direito;
VI - padrão: o símbolo indicativo do vencimento fixado para o cargo público;
VII — piso inicial: É a retribuição pecuniária devida a todos os servidores, considerando a classe
em que estiver enquadrado e o Nível inicial do cargo que ocupa, de acordo com os anexos
integrantes desta lei;
VIII - referência: São representadas pelas letras de A à H;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORA
IX - progressão horizontal: É a elevação funcional de uma referência para outra, pelo critério
de merecimento, após avaliação de desempenho, observado o interstício legal, representada
pelas letras de A à H;
X - progressão vertical: É a passagem do servidor de um nível para outro, desde que cumpridas
às exigências legais de titulação;
XI - nível: É a posição, identificada por algarismos romanos em ordem crescente de 1 e no
máximo VI, correspondente ao adicional sobre o vencimento da classe ocupada pelo servidor,
na tabela de vencimentos;
XII - grupo ocupacional: É o conjunto de cargos com afinidade entre si quanto à natureza do
trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para o seu desempenho;
XIII - classe: é o agrupamento de cargos públicos da mesma denominação e com idênticas
atribuições, responsabilidades e vencimento;
XIV- carreira: o agrupamento de Classes da mesma natureza de trabalho e idêntica habilitação
profissional, escalonadas hierarquicamente segundo a responsabilidade e a complexidade das
atribuições, para progressão privativa dos titulares que a integram;
XV - quadro: conjunto de cargos públicos de um mesmo órgão ou Poder;
XVI - lotação: o número de servidores públicos fixados para cada unidade administrativa;
XVII - relotação: a transferência, prevista em lei, do cargo público de uma repartição para outra.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS: E
PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 9º. Os cargos públicos são isolados ou de carreira, acessíveis a todos os brasileiros, que
preencham as condições prescritas em Leis.
$ 1º Os cargos públicos de carreira são sempre de provimento efetivo.
$ 2º Os cargos públicos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser
sua Lei criadora.
Art. 10. As atribuições dos cargos públicos serão estabelecidas na Lei de criação.
Parágrafo único. É vedado impor ao servidor público atribuições diversas daquelas rglativas ao
seu cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia, direção, assessoramento ou dgsignações
especiais.
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Cidade
Art. 11. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I-a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III — a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
$ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
$ 2º A acumulação, mesmo quando lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade
de horários, e para fins de teto remuneratório, considerar-se-á cada um dos vínculos
formalizados junto a administração.
$ 3º O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 12. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelos Regimes Geral
e/ou Próprio de Previdência Social, com remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvada para os cargos e empregos acumuláveis na forma dos incisos do artigo 11, desta Lei,
os cargos eletivos e os cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação
e exoneração.
$ 1º A percepção simultânea referida na ressalva do “caput” deste artigo para os cargos
acumuláveis na forma do art. 11 desta Lei, ou a própria acumulação ali permitida, depende da
prévia aprovação em novo concurso público, por força do rompimento do vínculo com a
aposentadoria, conforme disposto no $ 14, do art. 37, da Constituição Federal.
$ 2º Os aposentados voluntariamente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, não terão rompimento de vínculo, podendo continuar no
exercício do cargo até o limite de idade de aposentadoria compulsória, observados os parágrafos
seguintes.
$ 3º Os servidores que se enquadrarem nas disposições do parágrafo anterior e que permaneçam
no exercício do cargo, deverão, sempre no mês de janeiro de cada exercício, submeter-se a
exame para apuração de sua capacidade física e mental para o exercício do cargo.
$ 4º Em se tratando de servidores docentes, o exame médico referido no parágrafo anterior
deverá ser realizado após a atribuição de classes ou aulas.
$ 5º Em caso de inaptidão, assegurados os direitos de ampla defesa e contraditório em
procedimento administrativo a ser instaurado, poderá ocorrer o rompimento do vínculo com a
respectiva exoneração.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORANGA
Cidade A
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 13. Provimento é o ato administrativo através do qual se efetuará o preenchimento do cargo
público com a designação do seu titular.
$ 1º O ato de provimento inicial de cargo efetivo, em comissão ou função de confiança, se fará
por nomeação.
8 2º Os cargos em comissão ou função de confiança serão de livre nomeação e exoneração.
Art. 14, São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - reintegração;
II — aproveitamento;
IV - reversão;
V - readaptação;
VI — promoção;
VII - recondução.
Art. 15. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
Il — idade mínima de 18 (dezoito) anos, excluído a emancipação em quaisquer de suas formas;
II - gozo dos direitos políticos;
IV - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V - aptidão física e mental, para o exercício das atribuições do cargo, comprovada em exame
médico;
VI — atendimento às condições especiais prescritas para o provimento do cargo.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 16. Nomeação é ato administrativo por meio do qual o cargo público é atribuído a uma
pessoa.
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iluda
Art. 17. A nomeação será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva ser provido;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
SEÇÃO NI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 18. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, ou
no cargo resultante de sua transformação, quando validada a sua demissão por decisão judicial
ou administrativa judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. Se o cargo houver sido extinto, o servidor será reintegrado em cargo de
vencimento e atribuições equivalentes, respeitadas sempre a sua habilidade profissional.
Art. 19. Reintegrado o servidor, aquele que lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, ou, na impossibilidade de recondução será
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Parágrafo único. No caso de servidor a ser reconduzido se encontrar no estágio probatório,
ficará à disposição da Administração como excedente até a ocorrência de vaga, sem prejuízo
nos vencimentos.
SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 20. Aproveitamento é a investidura do servidor público em cargo diverso do original.
Art. 21. Realiza-se o aproveitamento, quando, por reintegração de servidor, verificar-se a
impossibilidade de retorno ao cargo de origem do servidor que substituía o reintegrado.
Art. 22. O aproveitamento será feito em cargo de natureza e vencimento semelhantes ao de
origem.
Parágrafo único. Na impossibilidade, o aproveitamento poderá ocorrer em outro cargo de
natureza similar, respeitada, porém, a remuneração auferida pelo servidor do cargo
originalmente ocupado, ou ainda posto em disponibilidade.
SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor público efetivo em cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível
de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantidas a carga horária e remuneração do
cargo de origem, conforme $ 13, do art. 37 da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORANGA
Cidade A
Parágrafo único. O servidor readaptado deverá a cada ano, submeter-se a exame por Médico,
para manutenção ou não da readaptação, caso não haja recomendação médica em prazo inferior.
SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO
Art. 24. Promoção é a elevação de um servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma
carreira.
Art. 25. As promoções obedecerão a critérios estabelecidos em lei.
Art. 26. As promoções serão regidas pelas regras especificadas para cada carreira.
SEÇÃO VII
DA RECONDUÇÃO
Art. 27. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá
de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observado o disposto no artigo 29.
CAPÍTULO III
SEÇÃO 1
DA POSSE
Art. 28. Posse é o ato expresso através do qual o poder público outorga e o servidor público
aceita as atribuições, deveres e responsabilidades do cargo, adquirindo assim a sua titularidade.
Art. 29. A posse em cargo público será precedida de inspeção médica oficial e deferida a quem
for julgado apto fisicamente e mentalmente.
Art. 30. A posse se verificará pelas assinaturas do servidor e da autoridade competente, de termo
lavrado em livro próprio, com o compromisso do servidor em cumprir fielmente as atribuições
e deveres do cargo, nos termos da lei.
$ 1º A posse poderá se efetivar por procuração pública outorgada especificamente para essa
finalidade.
$ 2º Para a posse em cargos públicos, é obrigatória a apresentação de declaração de bens, a ser
renovada anualmente.
$ 3º A inobservância dos requisitos legais exigidos para a investidura em cargo públi plica
na nulidade do ato e punição da autoridade responsável.
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PNAD AA
Art. 31. A posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar do primeiro dia útil após
a publicação do ato de nomeação.
$ 1º O prazo previsto no “caput” poderá ser prorrogado uma vez por igual período, mediante
requerimento fundamentado do interessado.
$ 2º O prazo previsto neste artigo, para quem, antes de tomar posse, for incorporado às Forças
Armadas, será contado a partir da data da desincorporação.
$ 3º A contagem do prazo de posse poderá ser suspensa por até 60 (sessenta) dias, a partir do
ato de nomeação, por motivo de doença comprovada por atestado médico.
Art. 32. Será tornado ineficaz o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos
no artigo anterior e seus parágrafos.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 33. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo.
Parágrafo único. O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Art. 34. O exercício deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, aproveitamento ou
transferência.
Art. 35. O Chefe Imediato do servidor empossado é a autoridade competente a lhe autorizar o
início de exercício.
Art. 36. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo previsto será exonerado.
Art. 37. O afastamento do servidor para participação em congressos, certames desportivos,
culturais ou científicos, poderá ser autorizado pelo Prefeito.
Art. 38. Nenhum servidor poderá ter exercício fora do município, em missão de qualquer
natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação da
autoridade competente.
Art. 39. Independerá de autorização o afastamento de servidor para exercer função elefiva.
Art. 40. Salvo os casos previstos neste Estatuto, o servidor ficará sujeito à pena de demissão
por abandono de cargo se, injustificadamente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ORAN
Cidude
I- durante 01 (um) ano civil, suspender o exercício por mais de trinta dias consecutivos;
II - faltar quarenta e cinco dias alternados durante 1 (um) ano.
Art. 41. O servidor preso em flagrante, preventivamente pronunciado ou indiciado por crime
inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão que lhe revogue a prisão.
Parágrafo único. Durante a suspensão o servidor perceberá 50% da remuneração e se condenado
nada perceberá durante o cumprimento da penalidade.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 42. O servidor habilitado em Concurso Público, nomeado, empossado e em exercício em
cargo de provimento efetivo há três anos, se confirmado através de avaliação especial de
desempenho em Estágio Probatório, adquirirá estabilidade no serviço público.
Art. 43. Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, que tem
por finalidade aferir se o servidor público possui as qualidades e aptidões necessárias para o
desempenho do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por força de concurso público.
$ 1º São requisitos a se apurar durante o estágio probatório:
I - assiduidade;
II - disciplina;
II - capacidade de Iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
$ 2º O levantamento dos requisitos para avaliação especial de desempenho será feito pelo chefe
imediato do setor onde estiver lotado o servidor, auxiliado pelo Setor Pessoal, devendo
apresentar justificativas para cada resposta.
$ 3º O levantamento será entregue à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho,
designada pelo Chefe de Poder, que emitirá parecer pela permanência ou não no cargo.
$ 4º A regulamentação da avaliação especial de desempenho em Estágio Probatório será feita
por Decreto ou Portaria do Chefe de Poder a ser editado no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados da publicação desta Lei Complementar.
$ 5º A Comissão Especial será constituída de no mínimo 03 (três) servidores públicos do
Município, estáveis, designada por Portaria Chefe de Poder, que indicará a sua Presidência.
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ITAPORANGA
Cidade A
SEÇÃO HI |
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44. Poderá haver substituição por servidor efetivo no impedimento legal e temporário de
ocupante de cargo de chefia, direção ou assessoramento.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância o substituto passará a responder pelo expediente da
unidade ou órgão correspondente, até o provimento do cargo.
Art. 45. A substituição dependerá de ato de autoridade competente e só se efetivará por
necessidade de serviço em prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 46. O substituto, durante a substituição, terá direito a perceber a diferença dos seus
vencimentos com o salário base do respectivo cargo, podendo inclusive optar por um ou outro.
Art. 47. A substituição não gerará direito ao substituto de se efetivar no cargo, nem incorporar
aos seus vencimentos a diferença entre a sua remuneração e a do substituído.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA VACÂNCIA
Art. 48. Ocorre vacância quando o cargo público for destituído de titular em decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão;
HI - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
$ 1º A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
$ 2º A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
$ 3º A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RA
I-a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
$ 4º A demissão será aplicada como punição nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 49, Ocorrerá a vacância do cargo:
I - da data do falecimento do servidor, no caso de óbito;
II - da publicação;
a) da Lei que criar o cargo;
b) do ato administrativo cabível, nos demais casos;
III — da expedição do ato de concessão de aposentadoria pela Previdência Social, cabendo ao
servidor a imediata comunicação do ato ao Departamento de Recursos Humanos, sob pena de
responsabilidade criminal, civil e administrativa.
TÍTULO HI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
SEÇÃO I ;
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 50. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em Lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário-mínimo.
Art. 51. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em Lei.
$ 1º O servidor efetivo investido em cargo em comissão receberá os vencimentos respectivos,
salvo se optar pelos do cargo efetivo.
$ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
Art. 52. Excluem-se do teto de remuneração, o adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas, o adicional pela prestação de serviço extraordinário, o adicional noturno, o adicional
de férias e as indenizações.
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Cidndo
Art. 53. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, salvo por imposição legal,
ou mandado judicial.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 54. A apuração do tempo de serviço prestado ao município de Itaporanga será feita em
dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 55. As faltas ao serviço são classificadas em:
I — abonadas: até o limite de 6 (seis) por ano não excedendo a 1 (uma) por mês, pelas quais o
servidor não sofrerá desconto em sua remuneração, mediante comunicação prévia por escrito
ao chefe imediato, ou requerimento no primeiro dia em que comparecer à repartição.
II — justificadas: até o limite de 12 (doze) por ano não excedendo a 1 (uma) por mês, sem
prejuízo da remuneração, mas com perda do tempo de serviço, sendo computada nas ausências
para fins de licença-prêmio, mediante Requerimento por escrito ao chefe imediato com
comprovação documental, a ser apresentados no primeiro dia em que comparecer à repartição.
III — injustificadas: são consideradas faltas para todos os efeitos legais, com o desconto
remuneratório do dia não trabalhado, com reflexos no cômputo da licença-prêmio, férias, e
podendo ocorrer demissão por inassiduidade ou abandono de cargo, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único. Nos casos acima especificados em que há prazo fixado para requerimento e
comprovação documental e que não for cumprido, a ausência será considerada como falta
injustificada com todas as consequências legais.
Art. 56. Será considerado de efetivo exercício, o período de afastamento, comprovado
documentalmente, em virtude de:
I- férias;
II — casamento, até 8 (oito) dias, a contar do ato;
HI - licença maternidade;
IV — licença paternidade, até 10 (dez) dias a contar do nascimento;
V- luto, a contar da data do óbito, de até:
a) 8 (oito) dias em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, pais e filhos;
b) 5 (cinco) dias em caso de falecimento de irmãos, avós ou netos; Y
c) 2 (dois) dias em caso de falecimento de tios, sogros, genro/nora.
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPOR
VI - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VII - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VIII - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
IX - desempenho de mandato eletivo;
X - licença-prêmio;
XI - licença em virtude de acidente de trabalho, ou para tratamento de doença profissional ou
moléstia grave;
XII - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;
XIII - participação em delegação esportiva oficial, quando o servidor estiver devidamente
autorizado pela autoridade competente;
XIV - faltas por doação de sangue, até o máximo de quatro por ano.
Art. 57. É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente.
Art. 58. Quando o servidor for convocado pelo Chefe Imediato para serviço de interesse da
Administração, prestado em dia de folga, fará jus à folga dobrada, com o gozo a critério da
mesma Chefia.
CAPÍTULO HI
DAS FÉRIAS
Art. 59. Todo servidor terá direito anualmente ao gozo de férias, cuja remuneração será
acrescida de 1/3.
Art. 60. Após cada período de 12 (doze) meses em exercício, o servidor terá direito às férias,
na seguinte proporção:
I- 30 (trinta) dias corridos, quando tiver até 05 (cinco) faltas injustificadas;
Il-25 (vinte e cinco) dias corridos, quando tiver de 06 (seis) a 10 (dez) faltas injustificadas;
II — 20 (vinte) dias corridos, quando tiver de 11 (onze) a 15 (quinze) faltas injustificadas;
IV-15 (quinze) dias corridos, quando tiver de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) faltas injustificadas;
V- 10 (dez) dias corridos, quando tiver de 21 (vinte e uma) a 25 (vinte e [cinço) faltas
injustificadas;
VI — perderá o direito às férias, quando tiver mais de vinte e cinco faltas injustificadas.
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iofade
$ 1º Não fará jus às férias o servidor que durante o período aquisitivo, tenha permanecido por
qualquer tempo em licença para tratar de interesse particular.
$ 2º Quando o servidor estiver em gozo de licença saúde por mais de 15 dias, o período de
aquisição ficará suspenso.
$ 3º É vedado levar à conta de férias, para compensação, de qualquer falta ao serviço.
$ 4º O servidor exonerado, mesmo que não completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses,
terá direito às férias proporcionais de 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Art. 61. É vedada a acumulação superior a duas férias.
$ 1º Por absoluta necessidade de serviço, as férias do servidor poderão ter seu gozo indeferido
pela administração pelo prazo máximo de até dois anos consecutivos.
$ 2º Somente serão consideradas não gozadas por absoluta necessidade do serviço as férias que
o servidor deixar de gozar por decisão escrita da autoridade competente exarada em expediente
administrativo.
$ 3º Por absoluta necessidade de serviço as férias poderão ser gozadas em até três períodos,
nenhum dos quais inferiores a 10 (dez) dias ou 1/3 (um terço) delas convertido em pecúnia, a
critério do Chefe do Executivo.
$ 4º O servidor efetivo que estiver em função de confiança ou gratificada, durante o gozo de
férias perceberá a remuneração média dos últimos 12 (doze) meses, acrescido de 1/3.
$ 5º Para fins do disposto do parágrafo anterior o período de gozo de férias será considerado de
efetivo exercício para todos os efeitos legais por força do inciso VI do art. Só desta lei.
$ 6º O servidor efetivo durante o gozo das férias não perderá os adicionais de: insalubridade,
periculosidade, adicional noturno e gratificações, que serão calculados com base na média dos
últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 62. Serão concedidas:
I - licença maternidade;
N - licença paternidade; |
NI - licença saúde:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPOR£
IV - licença acidente ou doença profissional;
V - licença compulsória;
VI - licença especial;
VII | -licença prêmio;
VIII | - licença para prestação de serviço militar;
IX - licença por doença em pessoa da família;
X - licença para exercício de mandato eletivo;
XI - licença para tratar de interesses particulares;
XII — licença para candidatura a cargo eletivo.
Art. 63. As licenças serão concedidas:
I - pelo chefe de serviço, quando inferior a 30 (trinta) dias;
1 - nos demais casos:
a) pelo Prefeito, se servidor do Poder Executivo;
b) pelo Presidente da Câmara, se servidor do Poder Legislativo;
c) pelos Diretores das fundações ou autarquias, se servidores delas.
Art. 64. Terminada a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições
do seu cargo.
SEÇÃO II
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 65. Será concedida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da
remuneração, à servidora gestante, que poderá ser usufruída a partir do 8º mês de gestação,
mediante apresentação de atestado médico.
8 1º Por recomendação médica expressa, a licença poderá ter seu início antecipado.
$ 2º Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerido a licença, a servidora entrará
imediatamente no gozo dela pelo prazo previsto no “caput” deste artigo.
$ 3º O gozo da licença maternidade não excluí o direito a férias.
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Cidade A
Art. 66. No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção a licença será de 180 (cento
e oitenta) dias.
Art. 67. Em casos de natimorto ou aborto não provocado, será concedida licença para
tratamento de saúde por até 15 (quinze) dias, mediante Atestado Médico.
SEÇÃO HI
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 68. Será concedida licença paternidade por 10 (dez) dias a contar do ato, em casos de
nascimento ou adoção e guarda judicial para fins de adoção.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE
Art. 69. Será concedida licença, sem prejuízo da remuneração, a pedido do interessado,
acompanhado de atestado médico ou laudo, ao servidor impossibilitado de estar em exercício
por motivo de doença, a ser referendado preferencialmente por Médico Oficial do Município,
para produzirem seus efeitos.
$ 1º O exame médico oficial previsto no caput deste artigo, poderá, quando necessário, ser
realizado na residência do servidor.
$ 2º O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade
remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
$ 3º As licenças de até 15 (quinze) dias serão de responsabilidade remuneratória do Município
e as por prazo superior dependerão de perícia médica perante a Previdência Social com a
respectiva responsabilidade remuneratória desta.
8 4º Quando a perícia prevista no parágrafo anterior for contrária à licença, o servidor deverá
retornar ao trabalho no primeiro dia útil imediato, sendo que em caso de não quitação do período
pela Previdência Social, cabe ao servidor acioná-la judicialmente para o recebimento.
$ 5º Provido o recurso o período será considerado como de licença com pagamento pela
Previdência; não provido, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício do cargo e
caso não retorne, as ausências serão consideradas como faltas injustificadas.
$ 6º Atestados e laudos somente serão aceitos no original, sendo que eventuais cópias deverão
ser encaminhadas com o original para conferência e autenticação.
Art. 70. O servidor convocado não poderá recusar a se submeter a avaliação ou reavaliação
médica, quando determinado pela Administração, sob pena de instauração de procedimento
administrativo.
Art. 71. Considerado apto em exame médico oficial, o servidor reassumirá o exercíci cargo
no primeiro dia útil subsequente.
Art. 72. No curso da licença de até 15 (quinze) dias, poderá o servidor requerer exame médico,
caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPOR
Art. 73. A licença saúde será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico
homologado pelo médico do trabalho ou resultado da perícia realizada pelo INSS.
$ 1º Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes do prazo de vencimento da
licença.
$ 2º Caso haja novo pedido de licença médica em prazo inferior a 15 (quinze) dias do
vencimento da licença anterior, será considerado como prorrogação da anterior desde que com
o mesmo CID, havendo restituição de eventual valor recebido do erário no período trabalhado,
podendo ser descontado em folha.
$ 3º Indeferido o pedido de licença ou de prorrogação, aplicam-se as disposições dos 88 4º,5º
e 6º, do art. 69 desta lei.
$ 4º O servidor que não comparecer na data designada sem justificativa para a perícia em caso
de licença ou de prorrogação, terá este dia e os subsequentes considerados como faltas
injustificadas.
Art. 74. O médico oficial do município poderá a seu critério solicitar que o servidor licenciado
submeta a nova perícia e ou a exames complementares, exceto quando estiver afastado junto à
Previdência Social.
SEÇÃO V
DA LICENÇA ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 75. O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional terá direito a
licença com remuneração de até 15 (quinze) dias sob responsabilidade do município, e os
demais de acordo com a legislação da Previdência Social.
$ 1º Acidente é dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que tiver como causa, mediata ou
imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
$ 2º Considera-se também acidente o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada
injustamente pelo servidor, no exercício de suas atribuições ou em razão delas.
$3º A comunicação do acidente deverá ser feita imediatamente ao chefe imediato, para emissão
do CAT — Comunicado de Acidente de Trabalho.
$ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço, devendo o
laudo médico estabelecer o nexo de causalidade entre doença e os fatos que a determina.
Art. 76. No caso de acidente ou por doença profissional, verificada a incapacidade total e
permanente do servidor para o exercício do cargo, poderá, mediante perícia, ser aposentado
pela Previdência Social.
Parágrafo único. Se a incapacidade for parcial ou não permanente, poderá ocorrer a iBadaptação
nos termos deste Estatuto.
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As 78r
SEÇÃO VI
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 77. O servidor que, a juízo da autoridade sanitária competente, for considerado suspeito de
ser portador de doença transmissível, será afastado das suas funções, para submeter-se aos
exames médicos necessários.
$ 1º Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluído
na licença os dias em que esteve afastado.
$ 2º Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo,
considerando-se, para todos os efeitos legais, de efetivo exercício o período de afastamento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 78. O servidor designado para missão, estudo ou competição esportiva oficial em outro
município, ou no exterior, terá direito a licença especial.
$ 1º Havendo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, a licença
será concedida sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo.
$ 2º O início da licença coincidirá com a designação e término com a conclusão da missão, do
estudo ou da competição, até o máximo de dois anos.
83º A prorrogação da licença somente ocorrerá em casos especiais, mediante comprovada
justificativa, e a requerimento do servidor.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 79. O servidor investido em cargo de provimento efetivo terá direito a 90 (noventa) dias de
licença prêmio por assiduidade, a cada período ininterrupto de 5 (cinco) anos ou 1.825 (mil e
oitocentos e vinte e cinco) dias de exercício efetivo prestado ao Município e desde que não haja
sofrido qualquer penalidade.
$ 1º O período desta licença é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
$ 2º O requerimento da licença deverá ser instruído com Certidão de Tempo de Serviço e
dirigido ao Chefe do Poder.
Art. 80. Para fins de licença prêmio não se considera interrupção de exercício:
I- faltas por doação de sangue;
II - férias;
III - casamento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IV - luto;
V - licenças maternidade ou paternidade;
VI - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
VII - licença acidente de trabalho ou por doença profissional;
VII - faltas abonadas.
IX — licença compulsória.
$ 1º Não se considerará interrupção de exercício para fins de gozo de licença prêmio, as faltas
justificadas e as licenças previstas nos incisos III, VI e IX do art. 62, desde que a somatória não
exceda 30 (trinta) dias durante o período aquisitivo.
$ 2º Interrompida a contagem de acordo com a previsão do parágrafo anterior, o novo período
para efeito do gozo da licença prêmio por assiduidade iniciar-se-á no dia seguinte da soma das
ausências 30 (trinta) dias, isto é, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.
$ 3º Em caso de outras interrupções de exercício, o novo período de gozo será iniciado a contar
do dia seguinte da data de interrupção.
$ 4º As licenças previstas no inciso IV do art. 62, não interromperá a licença prêmio por
assiduidade, desde que não tenha sido causada por culpa do servidor público.
Art. 81. O direito à licença será concedido pelo Chefe de Poder, cabendo ao chefe imediato
designar o seu período de gozo da mesma, que poderá ser suspenso por interesse relevante do
serviço público.
$ 1º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão do gozo da licença prêmio.
$ 2º A pedido do servidor a licença poderá ser gozada em até 6 (seis) períodos, nenhum deles
inferior a 15 (quinze) dias, e até 50% (cinquenta por cento) dela poderá ser convertida em
pecúnia, a critério da Administração.
$3º O servidor efetivo durante o gozo da licença prêmio por assiduidade, ou quando convertida
em pecúnia não perderá os adicionais de: insalubridade, periculosidade, adicional noturno e
gratificações, que serão calculados com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 82. O servidor afastado do cargo efetivo para exercício de cargo em comissão, função de
confiança ou função gratificada não perderá a contagem do tempo de serviço para fins de licença
prêmio.
Parágrafo único. Na condição estabelecida no “caput” deste artigo, durante o perífdo de gozo
da licença, regular ou em pecúnia, o servidor perceberá os vencimentos do cargo efetivo.
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ITAPORANGA
Art. 83. O servidor efetivo desvinculado da Administração Municipal que tenha adquirido o
direito ao gozo da licença prêmio e não o tenha usufruído oportunamente, o receberá
pecuniariamente com as verbas rescisórias.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Art. 84. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma de
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o cargo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 85. O servidor poderá obter licença por motivo de doença de ascendente ou descendente
no grau de parentesco mais próximo ou cônjuge/companheiro, comprovando documentalmente
ser indispensável sua assistência pessoal permanente e que não possa ser prestada
concomitantemente com o exercício do cargo ou por outrem.
$ 1º Provar-se-á a doença mediante exame médico, realizado nas condições do art. 69 deste
Estatuto.
$2º A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração de quinze dias e sem
remuneração a partir do 16º (décimo sexto) dia.
$ 3º Se a pessoa da família do servidor encontrar-se em tratamento em localidade diversa do
município, será admitido exame médico realizado por profissionais pertencentes ao quadro de
servidores federais, estaduais ou municipais em exercício naquela localidade.
$ 4º A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 02 (dois) anos.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 86. Para o exercício de mandato eletivo, o servidor público municipal deverá:
I- afastar-se do cargo quando investido no mandato de Prefeito Municipal, sendo-lhe facultado
optar entre a remuneração e o subsídio;
II - quando investido do mandato de vereador;
a) exercer simultaneamente o cargo e o mandato com remuneração integral a percepção
dos subsídios, se houver compatibilidade de horários;
b) afastar-se do cargo e optar entre a remuneração e os subsídios, se houver
incompatibilidade de horários.
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RA
Art. 87. O servidor público ocupante de cargo em comissão deverá deixá-lo antes de assumir o
mandato.
Art. 88. Findo o mandato eletivo, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 89. O servidor estável terá direito à licença para tratar de interesses particulares, sem
vencimentos e por período não superior a 02 (dois) anos.
$ 1º A licença será negada, quando, fundamentadamente, o afastamento do servidor for
inconveniente ao interesse público.
$ 2º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 90. Somente poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor
nomeado ou transferido depois que ele assumir o exercício do cargo.
Art. 91. A autoridade, que deferir a licença, poderá cassá-la e determinar o retorno do servidor
licenciado, sempre que o exigir o interesse público.
Parágrafo único. O servidor poderá, a qualquer tempo, mediante apresentação prévia de
Requerimento e atestado médico de saúde física e mental, emitido preferencialmente por
Médico Oficial do Município, reassumir o exercício do cargo, cessando assim a licença após o
deferimento ou expedição de Portaria.
Art. 92. Nova licença somente será possível depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da
anterior.
SEÇÃO XIII
DA LICENÇA PARA CANDIDATURA A MANDATO ELETIVO
Art. 93. O servidor público no exercício de cargo de provimento efetivo, poderá licenciar-se de
suas funções para concorrer a cargo eletivo, pelo prazo fixado na legislação eleitoral, mediante
Requerimento.
Parágrafo único. O período compreendido entre a data legal de desincompatibilização e o
registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral será remunerado mediante apresentação de
cópia da ata da convenção partidária para os pré-candidatos ou registro da candidatura.
Art. 94. O servidor no exercício de cargo em comissão que pretender concorrer a cargo eletivo
deverá ser exonerado do cargo até a data legal de desincompatibilização, não lhe sendo
garantida a vaga após as eleições.
Parágrafo único. Se o servidor efetivo estiver no exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, deverá deste(a) se exonerar e requerer a licença do cargo efetivo, tudo antes do prazo
legal de desincompatibilização.
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ITAPORENG
Cidade Ama
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 95. O servidor público será aposentado e seus dependentes receberão pensão na forma
estabelecida na legislação do Regime Geral da Previdência Social, desvinculando-se do serviço
público na forma do $ 14, do art. 37, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 96. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público em defesa de direitos
ou interesse legítimo.
$ 1º Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documentos, na
repartição, ao servidor ou procurador constituído.
$ 2º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio do chefe imediato do requerente.
$ 3º Cabe pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, desde que haja novos argumentos,
não podendo ser renovado.
$ 4º O requerimento e o pedido de reconsideração tratados nos $$ 2º e 3º, acima, deverão ser
despachados em 5 (cinco) dias e decididos em 30 (trinta) dias por quem de direito.
$ 5º Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração ou de recurso anterior, no
prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, por intermédio do chefe imediato, o qual deverá ser despachado em 5
(cinco) dias e decidido em 30 (trinta) dias.
$ 6º Tanto o pedido de reconsideração quanto o de recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo.
$ 7º Provido o pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data
do ato impugnado.
Art. 97. O direito de petição prescreve:
I —- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação de serviço;
Il - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for do em lei.
$ 1º O prazo de prescrição e os demais constantes deste Capítulo, serão contafios da data da
publicação oficial do ato impugnado ou da ciência do interessado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ORA
82º A prescrição é matéria de ordem pública não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 98. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
TÍTULO IV .
DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 99. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório, com valor fixado em lei, observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II — os requisitos para a investidura;
III — as peculiaridades dos cargos.
Art. 100. É irredutível o vencimento do servidor público municipal.
Parágrafo único. É assegurada revisão geral anual da remuneração dos servidores de forma
igualitária de modo que nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância liquida
inferior ao salário-mínimo.
Art. 101. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração
de pessoal.
Art. 102. O limite máximo da remuneração percebida pelo servidor público municipal será
correspondente ao subsídio percebido pelo Prefeito.
Art. 103. É vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto na remuneração dos
servidores públicos, salvo quando se tratar de:
I - pensão alimentícia ou outras obrigações nos termos e limites fixados por decisão judicial;
II - autorização escrita do servidor municipal, limitada a 30% do vencimento base e vantagens
fixas, salvo disposição em contrário;
III - outros casos autorizados por lei.
Art. 104. O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente de acordo com a
natureza e a necessidade de serviço, observado o limite de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta)
horas semanais.
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$ 1º Somente será permitido prestação de serviço extraordinário por convocação da
Administração e para atendimento de situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogadas por igual período se o interesse público o
exigir, as quais terão remuneração superior em 50% (cinquenta por cento) às da hora normal ou
comporão banco de horas para compensação, mediante lei específica.
$ 2º O servidor terá direito a repouso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
preferencialmente aos domingos, inclusive aqueles serviços essenciais (vigilância, motorista da
saúde, farmácia municipal e limpeza pública).
$ 3º O servidor estudante técnico ou universitário que estuda fora do município poderá ter sua
jornada diária de trabalho reduzida em até 01 (uma) hora, desde que comprovada a necessidade,
mediante apresentação semestral/anual de comprovante da matrícula juntamente com o
calendário da instituição onde estuda e mensalmente apresentar a frequência.
Art. 105. Os servidores públicos municipais em provimento em cargo efetivo regidos pelo
Estatuto dos servidores públicos municipais, que forem designados pelo Chefe imediato para
exercerem suas atividades junto a Secretaria Municipal da Saúde, como motorista nos serviços
de ambulância e outros veículos destinados ao transporte de pacientes de atendimento
emergencial, de acordo com as necessidades de serviços, que exercerem suas funções em
sistema de plantão, com jornada de trabalho de 12 x 36, farão jus a obtenção das seguintes
vantagens pecuniárias:
I- Insalubridade, quando confirmada através de Laudo Técnico - LTCAT;
II - Adicional Noturno, nas jornadas de trabalho compreendidas das 22h00min às 05h00min:
III - Abono por horas excepcionais de serviço, que incidirá até 30% do salário base;
IV - Diária por plantão de jornada, que será regulamentado por Lei específica;
V - Plantão extra, quando houver necessidade do servidor realizar plantões extraordinários.
Art. 106. Em caso de necessidade os servidores realizarem plantões extraordinários acima do
limite estabelecido pela jornada.
Art. 107. Entende-se por horas excepcionais de serviço, prevista no inciso III, do art. 105, as
horas em que o servidor estando de plantão nos serviços de ambulância ou outro veículo de
transporte de pacientes, fora do município, e houver necessidade de ultrapassar a jornada de
horas previstas, para atender as situações emergenciais
Art. 108. Os servidores públicos municipais em provimento em cargo efetivo regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que forem designados para exercerem as
atividades junto a Secretária da Saúde, como Motorista nos ônibus que fazem a Linha regular
de segunda a sexta-feira, para Hospital Rubião Junior, na cidade de Botucatu-SP, terão a
seguinte vantagem:
1 - Abono de atividade especial de 30% do salário base;
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE
II - Adicional Noturno de acordo com as horas trabalhadas no período das 22h00min às
05h00min;
III - Diária por plantão de jornada, a ser regulamentada por Lei específica.
Art. 109. A eventual transferência dos servidores ocupantes do cargo de motorista para
secretaria diversa, deverá respeitar a ordem de lotação, devendo ser sempre transferidos os que
estiverem a menos tempo vinculados a secretaria.
Art. 110. A frequência do servidor será apurada pelo ponto.
$ 1º É vedado dispensar 0 servidor do ponto, salvo nos casos previstos em lei ou Conselho de
Classe.
$ 2º Para registro do ponto serão usados, preferencialmente, meios digitais, manuais ou
mecânicos, dependendo da natureza e do local de prestação do serviço.
$ 3º Para os servidores em atividades administrativas será obrigatório o ponto digital ou
mecânico, sem exceção.
$ 4º Os servidores que exercerem suas atividades fora da sede do Município, registrarão o ponto
manualmente em livro próprio, com controle do chefe imediato.
$ 5º Não são considerados como de horas extraordinárias os registros de ponto realizados e que
excederem a 5 min (cinco minutos) antes ou depois do horário de expediente da repartição,
observado sempre o disposto no $1º do art. 104 desta lei.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS VANTAGENS DE CARATER PESSOAL
Art. 111. O servidor público municipal nomeado em caráter efetivo fará jus aos seguintes
adicionais por tempo de serviço:
I - quinguênio;
II - sexta-parte.
$ 1º O quinquênio é devido após cada período de 05 (cinco) anos de serviço público prestado
ao Município, contínuos ou não, e será calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento base do cargo.
$2º A sexta-parte é devida e calculada à razão de 1/6 (um sexto) sobre o vencimento base, após
o servidor completar 4 (quatro) quinquênios de serviço público prestado ao Município.
CAPÍTULO HI
DAS VANTAGENS DE CARÁTER GERAL
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iofacdo
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 112. O servidor público municipal terá as seguintes vantagens:
I- 13º Salário;
II - salário família;
II - diárias;
IV - gratificações;
V - auxílio-doença;
SEÇÃO II
DO 13º SALÁRIO
Art. 113. O servidor terá direito ao 13º salário, que será pago até dezembro de cada ano.
$ 1º A critério da administração poderá ser pago 50% no mês de aniversário, e 50%
obrigatoriamente até dezembro de cada ano.
$ 2º Será devido o décimo terceiro proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou
fração igual ou superior a 15 dias de exercício.
SEÇÃO HI
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 114. O salário família será devido ao servidor na forma disposta na legislação federal
pertinente.
— SEÇÃOIV
DAS DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS
Art. 115. O recebimento de diárias e adiantamentos é regido por legislação municipal
específica.
SEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADE
Art. 116. O servidor terá direito às seguintes gratificações:
I — por insalubridade;
II — por periculosidade;
26
PREFEITURA MUNICIPAL DE
III — por atividades noturnas;
IV — por horários especiais;
V — por horas extraordinárias;
VI — atividades por horas excepcionais;
VII — atividades por plantão extra;
VIII - por desempenho de função de:
a) de chefia de setor;
b) de atribuições complementares às do cargo efetivo;
Art. 117, Consideram-se insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições
ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da natureza e intensidade
dos agentes nocivos e do tempo de exposição aos seus efeitos, o qual fará jus à percepção de
40, 20 ou 10% do salário-mínimo nacional, segundo se classifiquem em grau máximo, médio
ou mínimo, indicado em LTCAT emitido por profissional habilitado na área de segurança,
engenharia ou medicina do trabalho.
Art. 118. Consideram-se perigosas as atividades ou operações que por sua natureza, condições
ou métodos de trabalho, exponham o servidor em contato permanente com inflamáveis ou
explosivos, em condições de risco acentuado, definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
o qual fará jus à percepção de 30% do seu salário base, apuradas em LTCAT emitido por
profissional habilitado na área de segurança, engenharia ou medicina do trabalho.
Art. 119. Consideram-se atividades noturnas aquelas realizadas pelo servidor no período das
22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco horas) do dia seguinte, pelas quais fará jus à
percepção de 20% sobre o valor da hora diurna.
$ 1º Excetuam-se das disposições do “caput” os docentes do Quadro do Magistério Municipal,
para quem se considera como atividades noturnas aquelas realizadas no período das 19h
(dezenove horas) às 23h (vinte três horas), mantida a percepção de 20% sobre o valor da hora
diurna.
$ 2º Quando a jornada de trabalho do servidor abranger os períodos diurno e noturno, a
gratificação noturna incidirá apenas nas horas efetivamente trabalhadas no período indicado
nestas disposições como noturnas.
Art. 120. Os servidores que laboram em regime de jornada de 12h por 36h e os que trabalham
em horários intercalados ou diferenciados do normal de 8 horas diárias em dois turnos, farão
jus à percepção de gratificação de 30% sobre o vencimento base do cargo, ficando, neste caso,
excluídas as gratificações por horas extraordinárias e outras previstas em legislação
ou no Estatuto ora derrogado.
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ITAPORANGAR
Parágrafo único. Excluem-se das disposições do “caput” deste artigo os motoristas referidos
no art. 105 desta lei e os integrantes do quadro do magistério regidos por legislação específica.
Art. 121. À gratificação por horas extraordinárias aplica-se o disposto no $ 1º, do art. 104, desta
Lei.
Art. 122. A gratificação por horas excepcionais, são compreendidas para as situações
específicas, em relação aos motoristas designados para exercerem suas atividades junto a
Secretaria da Saúde, em veículos que transportam pacientes para fora do município que, pela
necessidade de serviço tenha que exceder o horário de sua jornada de trabalho (art. 116, VI).
Parágrafo Único. Pela gratificação por horas excepcionais, o servidor qualificado no caput desse
artigo terá o direito correspondente de até 30% do seu salário base, desde que tenha cumprido
as horas excepcionais durante toda sua escala mensal de trabalho, reduzindo o percentual em
1% por dia não trabalhado.
Art. 123. A gratificação por plantão extra são aquelas compreendidas para as situações
específicas, em relação aos motoristas designados para exercerem suas atividades junto a
Secretaria da Saúde, em sistema de plantão de 12x36, em veículos que transportam pacientes
para fora do município que, pela necessidade, tenha que exceder mensalmente a quantidade de
13 (treze) plantões (art. 116, VID.
Parágrafo único. Será admitido no máximo até dois plantões extras mensais, devendo o cálculo
para cada plantão extra ser realizado da seguinte forma: o salário base dividido por 13 (treze) e
multiplicado por 1,5.
Art. 124, As gratificações elencadas nesta lei não se incorporarão ao vencimento do servidor
para nenhum efeito, sendo precárias e temporárias enquanto no efetivo exercício de atividades
que a elas façam jus.
- SUBSEÇÃOI ,
DAS GRATIFICAÇÕES POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO
Art. 125. A gratificação por desempenho de função ocorre sempre que o servidor efetivo for
designado pela autoridade competente para, no interesse da Administração, exercer atribuições
outras, além daquelas do respectivo cargo de origem, nos seguintes percentuais:
1 -50% sobre o vencimento base do cargo, quando assumir a chefia de seu departamento de
lotação, não podendo haver mais de um chefe em cada setor;
II — 35% sobre o vencimento base do cargo, quando assumir a coordenação e orientação dos
serviços específicos de seu departamento de lotação;
HI - 20% sobre o vencimento base do cargo, quando exercer atribuições complementares às do
cargo de origem por necessidade da Administração.
Parágrafo único. A portaria de designação deverá trazer em dispositivos distintos as atribuições
do cargo efetivo e de forma clara e específica as da função gratificada.
28
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ORA
TÍTULO V
DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO 1
SEÇÃO I
DA EVOLUÇÃO PROFISSIONAL
Art. 126. Evolução profissional é a passagem do servidor no exercício de cargo de provimento
efetivo, para nível salarial superior âquele inicial da carreira, por qualificação profissional na
respectiva classe, mediante apresentação de títulos de escolaridade e certificados de cursos
relacionados à área de atuação, que comprovem o crescimento de sua capacidade profissional
laborativa, nas modalidades vertical e horizontal.
I - trata-se de progressão profissional a evolução por conhecimento ou aperfeiçoamento
profissional (progressão vertical);
II — trata-se de progressão horizontal a evolução por desempenho (progressão horizontal).
Art. 127. Os vencimentos dos cargos efetivos deste Plano são os estabelecidos em reais, por
classes, níveis e por referências de vencimento especificado nas tabelas constante do Anexo
desta Lei.
Art. 128. As Tabelas de Vencimentos serão compostas da seguinte forma:
I - grupo ocupacional superior (GS):
a) composto por 07 (sete) classes: GS/1 à GS/7;
b) cada classe, composta por 04 (quatro) níveis e escalonada pelas letras de A à H, as quais são
referências de vencimento, com elevação de 3% (três por cento) cumulativos para cada
interstício de 05 (cinco) anos, entre cada referência;
H - grupo ocupacional técnico (GT):
a) composto por 01 (uma) classe: GT/1;
b) cada classe, composta por 05 (cinco) níveis e escalonada pelas letras de A à H, as quais são
referências de vencimento, com elevação de 3% (três por cento) cumulativos para cada
interstício de 05 (cinco) anos, entre cada referência.
HI - grupo ocupacional ensino médio (GM):
a) composto por 06 (seis) classes: GM/1 à GM/6;
b) cada classe, composta por 06 (seis) níveis e escalonada pelas letras de A à H, as quais são
referências de vencimento, com elevação de 3% (três por cento) cumulativos para cada
interstício de 05 (cinco) anos, entre cada referência.
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Cidudo A
IV - grupo ocupacional ensino fundamental (GF):
a) composto por 03 (três) classes: GF/1 à GF/3;
b) cada classe, composta por 06 (seis) níveis e escalonada pelas letras de A à H, as quais são
referências de vencimento, com elevação de 3% (três por cento) cumulativos para cada
interstício de 05 (cinco) anos, entre cada referência.
$1º As classes, inerentes aos grupos ocupacionais, diferenciam os vencimentos iniciais à
carreira de cada cargo de provimento efetivo dentro do respectivo grupo ocupacional.
82º O nível refere-se à habilitação do titular de cada um dos cargos de provimento efetivo.
83º A revisão anual ou o aumento real das classes deverão, obrigatoriamente, estender a todas
as referências (de A à H), observada a proporcionalidade de vencimentos entre as classes, as
quais deverão manter equidistantes entre si.
SUBSEÇÃO I
DA EVOLUÇÃO VERTICAL
Art. 129. Fica assegurada a evolução profissional na modalidade vertical ao servidor efetivo
(anexo II), considerando-se o fator habilitação, por enquadramento automático em níveis de
retribuição superiores de 5% (cinco por cento) da respectiva classe do nível em que se encontra,
dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
I — servidor - ensino fundamental e ensino médio:
a) nível I — formação em nível de Ensino Fundamental I ou Il e Ensino Médio;
b) nível II — conclusão em curso de nível Técnico;
c) nível III — conclusão em curso Superior;
d) nível IV — conclusão em curso de Pós-Graduação;
e) nível V — conclusão em curso de Mestrado;
f) nível VI — conclusão em curso de Doutorado.
II — servidor — ensino técnico:
a) nível I — formação em nível Técnico;
b) nível II — conclusão em curso Superior;
c) nível III — conclusão em curso de Pós-Graduação;
d) nível IV — conclusão em curso de Mestrado;
30
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPOR
e) nível V — conclusão em curso de Doutorado.
III — servidor — ensino superior:
a) nível I — formação em curso Superior;
b) nível II — conclusão em curso de Pós-Graduação;
c) nível III — conclusão em curso de Mestrado;
d) nível IV — conclusão em curso de Doutorado.
IV — servidor — pós-graduação:
a) nível | — formação em curso de Pós-Graduação;
b) nível II — conclusão em curso de Mestrado;
c) nível III — conclusão em curso de Doutorado.
V — servidor — mestrado:
a) nível I — formação em curso de Mestrado;
b) nível II — formação em curso de Doutorado.
Parágrafo único. A formação em nível de Pós-Graduação, em curso de Especialização, deverá
ter a carga mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, sendo que todos os cursos deverão ser
autorizados e realizados por instituições autorizadas ou reconhecidas pelo MEC.
SUBSEÇÃO II
DA EVOLUÇÃO HORIZONTAL
Art. 130. Fica assegurada ao servidor efetivo e estável a evolução profissional na modalidade
horizontal (anexo II), considerando-se os fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção
Profissional, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do
trabalho do cargo, observado interstício mínimo de serviço prestado ao Município de
Itaporanga.
$ 1º Aos fatores relacionados no “caput” serão atribuídos pontos, segundo critérios a serem
estabelecidos em regulamento.
$ 2º As referências constituem a linha horizontal de evolução, sendo designadas por letras de
“A a “H”, até o final da carreira, com índice de acréscimo de 3% (três por cento) entre uma
classe e outra.
$ 3º Todo servidor se situa inicialmente na letra “A”.
Art. 131. O merecimento para evolução será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela
assiduidade, pontualidade, participação nos eventos e projetos municipais, cumprimento dos
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Cidade
YR
deveres e regras da instituição, dedicação ao serviço, manutenção de documentos e registros
atualizados e participação em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento.
Art. 132. A evolução de cada classe obedecerá aos seguintes requisitos de tempo e
merecimento:
I- para a referência A - ingresso automático;
II- para a referência B:
a) 5 (cinco) anos de interstício na referência A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a área de atuação, que somados
perfaçam, no mínimo o disposto do anexo IV;
c) avaliação periódica de desempenho.
HI - para a referência C:
a) 5 (cinco) anos de interstício na referência B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a área de atuação, que somados
perfaçam, no mínimo o disposto do anexo IV;
c) avaliação periódica de desempenho.
IV - para a referência D:
a) 5 (cinco) anos de interstício na referência C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a área de atuação, que somados
perfaçam, no mínimo o disposto do anexo IV;
c) avaliação periódica de desempenho
V - para a referência E:
a) 5 (cinco) anos de interstício na referência D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a área de atuação, que somados
perfaçam, no mínimo o disposto do anexo IV;
c) avaliação periódica de desempenho
VI - para a referência F: y
a) 5 (cinco) anos na referência E;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a área de atuação, que somados
perfaçam, no mínimo o disposto do anexo IV;
32
PREFEITURA MUNICIPAL DE
c) avaliação periódica de desempenho.
VII - para a referência G:
a) 5 (cinco) anos na referência F;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a área de atuação, que somados
perfaçam, no mínimo o disposto do anexo IV;
c) avaliação periódica de desempenho.
VIII - para a referência H:
a) 5 (cinco) anos na referência G;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a área de atuação, que somados
perfaçam, no mínimo o disposto do anexo IV;
c) avaliação periódica de desempenho.
$ 1º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de Regulamento instituído por
Decreto do Executivo.
$ 2º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o servidor,
completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo estipulado em Regulamento.
$ 3º Serão considerados como cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento, na área de
atuação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados
apresentem o período de realização, conteúdo programático, carga horária e identificação do
órgão expedidor, presencial ou à distância. Os mesmos deverão ser apresentados em cópia e
original para conferência e autenticação pela Administração.
$ 4º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício, não
podendo ser cumulativo.
$ 5º O Setor de Recursos Humanos fará a verificação da evolução, sendo analisados, nessa
oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou
interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de
desempenho. Após, encaminhará ao departamento jurídico para análise e parecer, cabendo ao
Chefe do Poder Executivo o deferimento ou não.
Art. 133. A mudança de referência importará em uma retribuição pecuniária de 3% (três por
cento) incidente sobre o vencimento do servidor, na classe em que se encontra e assim
sucessivamente.
Art. 134. Fica prejudicada a mudança de referência, acarretando a interrupção da contagem do
tempo de exercício para fins de evolução, durante o interstício, sempre que o jdor:
I- Sofra qualquer penalidade disciplinar; ou
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ANGãa
Cidade
II - Complete 3 (três) faltas injustificadas ao serviço.
f
Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste
artigo, iniciará nova contagem para fins do tempo exigido para evolução, na respectiva
referência em que se encontra.
Artigo 135. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de evolução:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração, incluindo licença para
aperfeiçoamento;
II - as licenças para tratamento de saúde que excederem a 90 (noventa) dias, contínuos ou
intercalados, ocorridos durante o interstício, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes
de acidente de trabalho ou doença profissional;
HI - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família que excederem a 15 (quinze)
dias.
IV - os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como funções públicas
municipais;
V - nos casos de afastamento para concorrer a cargo eletivo e quando do exercício de mandato
eletivo.
$ 1º Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de suspensão de contagem previstas neste
artigo, a mesma ocorrerá a partir do retorno do servidor ao exercício, completando o tempo
necessário para o interstício na respectiva referência em que se encontra.
$ 2º Para fins do que dispõe o inciso IV deste dispositivo, consideram-se funções públicas
municipais as atribuições dos cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos à avaliação
por merecimento.
Art. 136. O servidor, depois de completado o interstício legal, deverá apresentar requerimento
de mudança de referência instruído com a documentação comprobatória da realização de cursos
de atualização e aperfeiçoamento que embasarão o pedido.
$ 1º A evolução terá vigência a partir do mês seguinte âquele em que o processo de evolução
terminar.
$ 2º Os níveis, classes e referências de valores decorrentes da Evolução Profissional constarão
de Tabela(s) própria (s), objeto de Anexo(s) desta Lei.
. SEÇÃO II. ,
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA EVOLUÇÃO
Art. 137. A Comissão de Avaliação da Evolução será constituída por:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamentg;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORAENGA
Cala Ama
HI- Um representante efetivo do Setor de Recursos Humanos;
IV - Dois representantes de Servidores Efetivos e que possuam Curso Superior.
$ 1º A comissão deverá escolher entre seus membros um presidente, um vice-presidente e um
secretário.
$ 2º Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito, através de Decreto,
para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.
Art. 138. Compete à Comissão de Avaliação da Evolução:
I - informar ao servidor avaliando, sobre o processo de evolução em todos os seus aspectos e
fases;
Il - fazer registro sistemático e objetivo da atuação do servidor avaliado, dando-lhe
conhecimento do resultado até 5 (cinco) dias após a data do término da avaliação
correspondente, para seu pronunciamento.
HI - o avaliado terá 5 (cinco) dias a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer,
se assim o desejar e requerer por escrito.
IV - em caso de recurso a Comissão se reunirá novamente para apreciar aquele e fundamentar
a nova decisão, mantendo ou modificando a primeira.
$ 1º O servidor que, dentro do interstício respectivo, não atender às demais exigências do art.
125 desta Lei, terá a sua alteração de referência suspensa até que preencha os requisitos legais,
quando deverá pleitear o seu prosseguimento.
$ 2º Atingido o número máximo na Escala de Vencimentos através da Evolução Profissional,
por quaisquer modalidades, o servidor receberá a mesma remuneração até sua aposentadoria,
salvo os reajustes legais concedidos aos servidores.
Art. 139. O servidor efetivo, quando nomeado para outro cargo de provimento efetivo de classe
diferente, perceberá o vencimento correspondente a referência da nova classe ou do novo cargo.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 140. São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude do caigo e dos que
decorrem de sua condição geral de servidor público:
I - comparecer com assiduidade e pontualidade ao serviço ordinário e quando convocado, ao
extraordinário;
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ilude A
II — exercer com zelo, presteza e dedicação às atribuições do cargo e outras atividades de que
for incumbido;
III — cumprir ordens e determinações superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
IV- representar contra ilegalidade e abuso de poder;
V - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com
uniforme que lhe for determinado;
VI - guardar sigilo sobre assuntos da Administração e, especialmente, sobre despachos,
decisões e providências;
VII — representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no
exercício de suas funções;
VIII — tratar com urbanidade os superiores, colegas de serviço e a população em geral;
IX — manter conduta compatível com a moralidade administrativa de forma que dignifique a
função pública;
X - zelar pela economia do material público e pela conservação do patrimônio que lhe for
confiado à guarda ou utilização;
XI — observar as normas legais e regulamentares sobre as atribuições de seu cargo,
principalmente o inteiro teor da presente lei;
XII — atender com zelo, dedicação e presteza:
a) ao público em geral, sem preferência pessoal, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as sigilosas;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou de situação de interesse
pessoal;
c) com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições, documentos, informações ou
providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para
defesa do Poder Público em Juízo ou fora dele;
XIII - providenciar para que estejam sempre em ordem no assentamento individual, seus dados
pessoais e sua declaração de família e endereço, além da sua situação funcional;
XIV - cooperar e manter espírito de solidariedade com os colegas de trabalho, sugerindo
providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço.
CAPÍTULO II |
DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
36
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Art. 141. É vedado ao servidor:
L- referir-se, publicamente, de modo depreciativo ou desrespeitoso aos superiores, colegas de
serviço e a população em geral;
II - retirar da repartição, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer objeto ou
documento;
HWl- recusar fé a documento público;
IV- atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
V- promover manifestações de apreço ou desapreço, ou ser solidário com elas, no recinto da
repartição;
VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição, que lhe compete, ou que é de competência de seu subordinado;
VII - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo, ou execução do
serviço;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo no
interesse de parente até segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
X - valer-se do cargo, da função, ou da qualidade de servidor público para obter vantagem
pessoal para si ou para outrem;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais do Poder Público em serviços ou atividades
particulares;
XIII — exercer qualquer atividade que seja incompatível com o exercício do cargo/função, ou
com o horário de trabalho;
XIV - praticar usura.
XV - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
XVI — proceder de forma desidiosa;
XVII — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitados.
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ITAPORANGA
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 142. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 143, A responsabilidade civil decorre de conduta, que importe em prejuízo para a Fazenda
Pública Municipal ou terceiros.
$ 1º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à
Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar recolhimentos ou
entradas nos prazos legais.
$ 2º Nos demais casos, a obrigação de repor os prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá
ser satisfeita mediante desconto mensal que não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da
remuneração, à falta de bens que respondam pelos prejuízos.
$ 3º Em se tratando de danos causados a terceiros, condenada a Fazenda Pública à reparação
por sentença judicial transitada em julgado, responderá o servidor em ação regressiva.
Art. 144. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções previstos na legislação
federal e imputados aos servidores, nessa qualidade.
Art. 145. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo no
desempenho do cargo ou função e será apurada por seus superiores hierárquicos, na forma
estabelecida neste Estatuto.
Art. 146. As sanções civil, penal e administrativa são independentes entre si e poderão ser
aplicadas cumulativamente.
SEÇÃO HI
DAS PENALIDADES E SEUS EFEITOS
Art. 147. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
NI — demissão;
$ 1º Todas as penalidades serão anotadas no prontuário individual do servidor apenado.
$ 2º Quando o servidor praticar ato de somenos importância, que não justifique a imposição de
penalidade mais grave, será simplesmente repreendido e orientado pelo chefe imediato, o que
poderá ocorrer até mesmo de forma verbal, não se aplicando o disposto no parÃgrafo anterior.
Art. 148. As penas disciplinares serão aplicadas nos casos adiante especifi $ e terão os
seguintes efeitos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RANGA AE
I- a pena de ADVERTÊNCIA será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição
constante do art. 141, incisos 1 a VIII, XV e XVII, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Il— a pena de SUSPENSÃO, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em casos de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão e implica na imediata interrupção do
cômputo para a concessão de licença-prêmio, devendo iniciar a nova contagem somente após o
cumprimento da penalidade.
III — a pena de DEMISSÃO SIMPLES, que implica na exclusão e na impossibilidade de
reingresso no serviço público municipal antes de decorridos 2 (dois) anos, será aplicada nos
casos de:
a) abandono de cargo;
b) ineficiência no serviço;
c) ausência interpolada ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco)
dias, durante um (1) ano;
d) praticar crime contra a administração pública;
e) praticar ato definido em lei como improbidade administrativa;
f) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
£g) insubordinação grave em serviço;
h) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
i) aplicação irregular de dinheiros públicos;
j) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
k) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
1) corrupção;
m) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
n) receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qua atureza,
diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas gm razão delas;
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ITAPORANGA
o) transgressão dos incisos IX a XII, XIV e XV do art. 141.
SEÇÃO IV
DA DOSAGEM E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 149. Na dosagem da infração, para aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a
natureza e a gravidade do ato, os danos que dele provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do infrator.
$ 1º São circunstâncias agravantes, em especial:
I- a premeditação;
II - o concurso de pessoas;
HI - o concurso de infrações;
IV - a reincidência;
V- o abuso de autoridade ou poder;
VI-a prática de infração durante o período de cumprimento de pena disciplinar;
$ 2º São circunstâncias atenuantes, em especial:
I - a confissão espontânea da prática da infração, perante autoridade administrativa
hierarquicamente superior;
II - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
II — provocação injusta.
$ 3º Caracteriza-se concurso de infrações, pela prática de duas ou mais na mesma ocasião, ou
antes de ser punida qualquer delas.
$ 4º Caracteriza-se a reincidência pela prática da infração, antes de decorrido um ano do término
do cumprimento de pena anteriormente imposta.
. SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
Art. 150. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:
I - o Prefeito, o Presidente da Câmara, os Diretores das autarquias e das fundações
públicas, e seus respectivos servidores, nos casos de suspensão por mais de trinta dias e
demissão; WT
HI - a autoridade administrativa, hierarquicamente superior, com ção a seus
subordinados, nos demais casos;
40
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPOREP
Cid
NI - a autoridade que houver feito a designação, quando se tratar de exoneração de cargo
em comissão.
Parágrafo único. E indelegável a competência para aplicação de penalidade disciplinar.
SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 151. O direito de imposição de penalidades prescreve:
I - em um ano, para as faltas sujeitas à pena de advertência;
I - em dois anos, para as faltas sujeitas à pena de suspensão;
NI - em cinco anos, nos demais casos;
IV - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena
criminal, se for superior a 5 anos.
$1º O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da
infração.
$2º Interrompe-se o curso da prescrição pela instauração de sindicância ou processo
administrativo.
$ 3º Não corre a prescrição enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar
decisão judicial a respeito da mesma matéria.
$ 4º Extinta a punibilidade pela prescrição, será anotada de imediato no prontuário do servidor.
$ 5º A decisão que reconhecer a existência de prescrição, determinará providências para se
apurar eventual responsabilidade pela sua ocorrência.
CAPÍTULO HI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 152. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade cometida por servidor
público municipal é obrigada a promover a apuração do fato e eventual responsabilidade.
Art. 153. As providências para a apuração terão início a partir do conhecimento ou notícia e
serão tomadas na repartição onde teria ocorrido o fato, consistindo, no míni: em relatório
circunstanciado do chefe de repartição.
Art. 154. O relatório, a que se refere o artigo anterior, será encaminhado/ao Prefeito, ao
Presidente da Câmara, ou ao diretor da autarquia ou fundação pública, a que esteja subordinado
o relator, se incompetente este para imposição da penalidade que entender cabível.
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idade
Art. 155. A autoridade competente determinará:
I-o arquivamento do relatório, se entender não existentes indícios de infração disciplinar;
II - a instauração da sindicância, se o fato evidencia a existência de infração disciplinar, mas
carece de definição ou de elementos indicativos da autoria;
II - a abertura de processo administrativo disciplinar, quando a falta imputada, por sua
natureza, se enquadrar nos termos do art. 147 deste Estatuto.
$ 1º Na decisão que determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no
curso destes, a autoridade poderá, em despacho fundamentado, para conveniência da instrução
ou serviço, ordenar o afastamento preventivo do servidor até final do processo.
$ 2º Durante o procedimento, o servidor afastado na forma do parágrafo anterior, perceberá a
remuneração integral.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 156. A sindicância é peça preliminar e informativa do processo administrativo,
constituindo-se em procedimento de investigação, razão por que não comporta contraditório.
Parágrafo único. É de trinta dias, prorrogável por igual período uma única vez, o prazo para a
conclusão dos trabalhos sindicantes.
Art. 157. Da sindicância resultará:
I-o arquivamento dos autos;
II - aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até trinta dias;
II - abertura de processo administrativo.
SEÇÃO HI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SUBSEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 158. O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do
servidor, por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos e que
tipifiquem infração disciplinar.
Parágrafo único. A Portaria deverá indicar o nome do acusado, sua qualificaçãb;-r infração que
lhe é atribuída com descrição sucinta dos fatos, as normas infringidas e a /penalidade mais
elevada em tese cabível, além da designação dos membros da Comissão Processante
Disciplinar, bem como de testemunhas eventualmente arroladas pelo denunciante ou pela
própria Administração.
42
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORA
Art. 159. A Comissão Processante Disciplinar, composta por três servidores de provimento
efetivo e estáveis, de condição hierárquica equivalente ou superior à do acusado, será sempre
presidida por servidor do Departamento Jurídico do Município.
$ 1º Estão impedidos de participar da Comissão referida no caput deste artigo, amigo íntimo ou
inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive,
cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado,
bem assim o subordinado deste.
$ 2º Caso os servidores do Departamento Jurídico do Município se encontrem impedidos na
forma do parágrafo anterior, o Presidente da Comissão será indicado pela autoridade emitente
da Portaria.
Art. 160. O prazo para a conclusão do processo administrativo é de sessenta dias, prorrogável
uma vez por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.
Art. 161. A Comissão Processante Disciplinar dedicará todo o tempo necessário nos trabalhos
processuais, podendo, caso necessário ser dispensados dos serviços normais da respectiva
repartição e farão jus a uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre
o vencimento base do cargo efetivo que ocupa.
SUBSEÇÃO II
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 162. Autuada a Portaria e demais peças preexistentes, sendo obrigatória a juntada de cópia
do prontuário atualizado do acusado, o Presidente designará dia, hora e local para audiência de
interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
$ 1º O mandado de citação e/ou notificação, deverá conter:
a) cópia da Portaria;
b) data, hora e local do interrogatório do acusado, que poderá ser acompanhado de advogado;
c) data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que poderá ser acompanhada de
advogado do acusado;
d) informação de que o acusado poderá apresentar defesa prévia escrita, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, arrolando até 5 (cinco) testemunhas e requerer provas.
Art. 163. A citação do acusado será:
a) pessoal, no endereço de trabalho ou de residência constante de seu prontuário individual,
pelo menos 2 (dois) dias antes do interrogatório;
b) via postal com AR, se não encontrado para citação pessoal;
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ITAPORAN
c) por Edital com o prazo de 10 (dez) dias, publicado no Diário Eletrônico do Município, caso
frustradas as duas modalidades anteriores ou desconhecido o seu paradeiro.
Art. 164. Não apresentando a defesa prévia, será decretada sua revelia, iniciando-se a instrução
processual com a realização das diligências necessárias e oitivas de testemunhas, primeiro as
de acusação e depois as de defesa, se houver e interrogatório.
$ 1º Designada data para oitiva das testemunhas eventualmente arroladas, caso não tenha havido
revelia, deverá o acusado providenciar para que as de defesa compareçam independentemente
de intimação.
$ 2º As testemunhas eventualmente arroladas pelo denunciante ou pela Administração, se forem
servidores serão requisitados aos chefes imediatos e se não, trazidos pelo denunciante ou
intimados pela Administração.
$ 3º Não poderá depor como testemunha, o ascendente, descendente, cônjuge, ainda que
legalmente separado ou divorciado, companheiro, irmão, sogro, com grau de parentesco nas
linhas direta e colateral, até 3º grau, inclusive, do acusado ou do denunciante, ressalvada a
impossibilidade de, por outro meio, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas
circunstâncias.
$ 4º Se o depoimento for colhido na forma ressalvada no parágrafo anterior, a testemunha será
advertida da obrigatoriedade de dizer a verdade, porém não será compromissada, devendo tanto
a Comissão quanto o julgador, avaliar sua idoneidade nas ocasiões próprias.
$ 5º São dispensadas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar
seu testemunho.
Art. 165. O defensor ou o acusado será intimado das audiências com antecedência mínima de
2 (dois) dias de sua realização e dos demais atos do processo, publicado no Diário Eletrônico
do Município e no sítio do Município na internet.
$ 1º O defensor representará o acusado em todos os atos processuais, podendo nas audiências
realizar perguntas e reperguntas através da presidência.
$ 2º É facultado ao acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, sem
necessidade de qualquer notificação.
$ 3º Todos os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados pela Comissão, pelo depoente
e pelo acusado e/ou seu defensor, se presentes.
Art. 166. Encerrada a fase probatória, se dará vista dos autos à defesa, que poderá apresentar
alegações finais no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 167. Apresentadas as alegações ou decorrido o prazo legal sem elas, a Comissão
Processante Disciplinar apresentará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, relatório/descrevendo em
relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as
razões de defesa, propondo a absolvição ou condenação e indicando, neste caso, a pena que
entender cabível e, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.
44
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORA
Parágrafo único. Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua
instauração.
Art. 168. Os autos do processo permanecerão na repartição, onde o acusado terá vista quantas
vezes pretender, no horário normal do expediente e, no caso de defensor, é assegurado o direito
de retirar os autos da repartição, mediante carga.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 169. Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração
deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proferir julgamento motivado, com fundamento nas
provas carreadas aos autos, podendo, inclusive, contrariar a sugestão do relatório da Comissão
Processante Disciplinar.
Art. 170. Da decisão final, o acusado e seu defensor serão intimados na forma legal.
Art. 171. Quando a infração disciplinar estiver enquadrada como crime ou contravenção penal,
o translado do processo disciplinar será encaminhado ao Ministério Público.
SUBSEÇÃO IV
DO RECURSO
Art. 172. Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
$ 1º O prazo para recorrer será de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação ao acusado e/ou seu
defensor, cuja petição, devidamente arrazoada, será endereçada à autoridade que aplicou a pena,
a qual terá 10 (dez) dias úteis para manutenção ou reforma.
$ 2º Reformada a decisão, será ela cumprida nos novos termos determinados.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
Art. 173. A contar da vigência desta Lei, o Quadro dos Cargos Municipais passa a ser composto
pelos cargos/funções e números de vagas, como segue:
Ord. | Vagas | Cargos/Funções
1 6 AGENTE DE LIMPEZA DE BENS
PÚBLICOS
| 2 2 AGENTE DE MANUTENÇÃO E
LIMPEZA DE VEÍCULOS
| 3 | 3 AGENTE DE SERVIÇOS DE
CALCETEIRO
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CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16 45
NG4
CAD nan aN
AGENTE DE SERVIÇOS DE
LIMPEZA
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
6 75 SERVIÇOS GERAIS DE OBRAS
7 76 | AUXILIAR DE SERVIÇOS DE
LIMPEZA
8 3 PADEIRO
9 4 BORRACHEIRO
MONITOR ESCOLAR
1 34 | ATENDENTE DE CRECHE
12 50 | AGENTE DE SERVIÇOS DE
COZINHA
13 30 GARI
15 8 COVEIRO
16 6 AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL
17 4 MONITOR DE ARTES
18 3 MONITOR DE ESPORTES
19 4 MONITOR DE ARTESANATOS
20 2 CARPINTEIRO
21 6 PINTOR
22 6 ELETRICISTA
23 PEDREIRO
24 6 AGENTE DE ATENDIMENTO
DOS SERVIÇOS DA SAÚDE
25 40 | AGENTE DE ORGANIZAÇÃO
E ESCOLAR
26 15 ESCRITURÁRIO
27 6 ATENDENTE DE FARMÁCIA
28 40 AGENTE COMUNITÁRIO DA
SAÚDE
29 6 | AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA
30 6 | AGENTE DE CONTROLE DE
34 14
ENDEMIAS
31 1 AGENTE DE MANUTENÇÃO DE
BENS PUBLICOS
32 27 OFICIAL ADMINISTRATIVO
33 25 TÉCNICO EM ENFERMAGEM
e e
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓRANCAÃES
Cho Aral ER
35 1 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO
TRABALHO l
36 5 TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
37 TÉCNICO EM INFORMÁTICA
38 94 | MOTORISTA
FUNILEIRO
MECANICO
OPERADOR DE MÁQUINAS
TRATORISTA
AGENTE DE SERVIÇOS DA |
JUNTA MILITAR
AGENTE DE CONTROLE DE
ALMOXARIFADO
2 FISCAL DE TRIBUTOS
47 1 ANALISTA DE RECURSOS
HUMANOS
ANALISTA DE ATENDIMENTO
ADMINISTRATIVO
ANALISTA DE LICITAÇÃO
LANÇADOR
TESOUREIRO
PROFESSOR DE JUDÔ (30H)
EDUCADOR FÍSICO
ASSISTENTE SOCIAL (30H)
DENTISTA (20H)
FISIOTERAPEUTA (30 H)
FONOAUDIOLOGA
PSICÓLOGO (30H)
ARQUITETO
60 ASSISTENTE SOCIAL (40H)
61 5 ENFERMEIRO
62 2 ENGENHEIRO AGRONOMO
63 3 ENGENHEIRO CIVIL
64 6 FARMACEUTICO
65 3 FISIOTERAPEUTA (40H)
66 4 FONOAUDIOLOGO
2
2
3
2
6
2
1
1
2
2
8
3
1
3
2
6
fá.
NUTRICIONISTA
MÉDICO VETERINÁRIO
PSICÓLOGO (40H)
ASSISTENTE DA
PROCURADORIA
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CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16 47
ITAPORANGA)
Cidade
MÉDICO CLÍNICO GERAL
DENTISTA (40 H)
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CONTADOR
MÉDICO ANESTESISTA
MÉDICO AUDITOR
MÉDICO CARDIOLOGISTA
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL
MÉDICO DO TRABALHO
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA
MÉDICO GERIATRA
MÉDICO GINECOLOGISTA E
OBSTETRA
MÉDICO INFECTOLOGISTA
MÉDICO NEUROPEDIATRA
MÉDICO OFTALMOLOGISTA
86 MÉDICO ORTOPEDISTA
MÉDICO PEDIATRA
MÉDICO PSIQUIATRA
MÉDICO UROLOGISTA
PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
MÉDICO PLANTONISTA DO
SAMU
92 1 AUDITOR PÚBLICO INTERNO |
93 1 DIRETOR JURÍDICO E
| ADMINISTRATIVO
94 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
95 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE
96 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
L SERVIÇOS GERAIS
97 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
98 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
99 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
AGROPECUÁRIA E MEIO
AMBIENTE
100 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER
[101 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
OBRAS E DESENVOLVIMENTO
fem | fe | jo | pot | ed | to | RO | ON) IO
oe
paira
fem | poe | om
oo
mw
ASS | jet | jo | jr | pás
fee)
No]
o | pr | preto
A
pr
pa
48
[2]
REFEITURA MUNICIPAL DE
TAPO
102
104
105
106
103
RAN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
TURISMO E CULTURA
CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CHEFE DO DEPARTAMENTO
DO TRANSPORTE DA SAÚDE
CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE COMPRAS
CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE MANUTENÇÃO DA FROTA
MUNICIPAL
107
CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE CONVÊNIOS E RECURSOS
108
SUPERVISOR DOS SERVIÇOS
DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS
PUBLICAS
109
SUPERVISOR DE CONTROLE
DOS SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS
110
11
SUPERVISOR DOS SERVIÇOS
DE LIMPEZA DE RUAS E
PRAÇAS
SUPERVISOR DE CONTROLE
DE MANUTENÇÃO DOS
VEÍCULOS ESCOLARES
112
113
SUPERVISOR DOS SERVIÇOS
RURAIS
SUPERVISOR FINANCEIRO DO
BANCO DO POVO
114
115
SUPERVISOR DOS SERVIÇOS |
ADMINISTRATIVOS DO PÁTIO
1 SUPERVISOR DO CONTROLE
DE LICITAÇÃO
116
117
SUPERVISOR DOS SERVIÇOS
DE FINANÇAS
SUPERVISOR DOS SERVIÇOS
DE ESPORTE E LAZER
118
SUPERVISOR DOS SERVIÇOS
MECANICOS DA FROTA
MUNICIPAL
119
SUPERVISOR DE TURISMO E
CULTURA
120
SUPERVISOR DO
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO, CONVÊNIOS
E PATRIMÔNIO
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 — CENTRO
CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16
49
Ciltadho A
SUPERVISOR DO
DEPARTAMENTO DA
CIDADANIA SOCIAL
122 1 ASSESSOR DE ASSUNTOS
INSTITUCIONAIS
121 1
Art. 174, Fica unificada ou estabelecida nova nomenclatura da reestruturação de cargos:
CARGOS COM DENOMINAÇÃO NOVA NOMENCLATURA
ANTERIOR -
AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLAR AUXILIAR DE SERVIÇOS DE
AUXILIAR DE SERVIÇOS LIMPEZA
AGENTE DE SERVIÇOS DE COZINHA
AGENTE DE SERVIÇOS DE COZINHA | AGENTE DE SERVIÇOS DE COZINHA
DE CRECHE
AGENTE DE SEGURANÇA ESCOLAR
AGENTE DE ZELADORIA ESCOLAR | VIGIA
AGENTE DE ZELADORIA PÚBLICA
ZELADOR DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO
AGENTE DE SERVIÇOS DE GARI GARI
AGENTE DE SERVIÇOS DE| COVEIRO
CEMITÉRIO
AGENTE DE SAÚDE SANITÁRIA E DE | AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
ENDEMIAS SANITÁRIA
AGENTE DE CONTROLE DE
ENDEMIAS
AUXILIAR GERAL PARA DESTISTA | AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL
MONITOR DOS SERVIÇOS DE | MONITOR DE ARTESANATOS
ARTESANATOS
AGENTE DE ATENDIMENTO DE | ATENDENTE DE FARMÁCIA
FARMÁCIA
AUXÍLIAR DE FARMACIA
AGENTE DE SERVIÇOS DE LICITAÇÃO | ANALISTA DE LICITAÇÃO
AGENTE DE ATENDIMENTO SOCIAL
AGENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO OFICIAL ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AGENTE TÉCNICO | TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRATIVO
TÉCNICO AGRÍCOLA TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
AGENTE TÉCNICO EM
AGRICULTURA E PECUÁRIA [Es
AGENTE DE EDUCAÇÃO MUSICAL | PROFESSOR DE MÚSICA
ASSISTENTE TÉCNICO DA | ASSISTENTE DA PROCURADORIA
PROCURADORIA
LANÇADOR LANÇADOR
[ LANÇADOR TRIBUTÁRIO
50
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORANGARRS
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO | FISCAL DE TRIBUTOS
TRIBUTÁRIA
AGENTE DE CONTROLE DE RH ANALISTA DE RECURSOS
HUMANOS
AGENTE DE SERVIÇOS DE|ANALISTA DE ATENDIMENTO
ATENDIMENTOS ADMINISTRATIVO
AGENTE DE FINANÇAS TESOUREIRO
ASSESSOR JURÍDICO . PROCURADOR DO MUNICÍPIO E
PROCURADOR DO MUNICÍPIO PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS/DA CARGA HORÁRIA/ESCOLARIDADE
Art. 175. Fica estabelecido na tabela abaixo os vencimentos, a carga horária e a escolaridade
(anexo III) dos cargos e funções, e o anexo I resumido com os níveis salariais:
GRUPO DE ENSINO FUNDAMENTAL I- GEF I
CARGOS EFETIVOS ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
1 AGENTE DE LIMPEZA DE 6 40 | ENSINO 1.382,61
BENS PÚBLICOS FUNDAMENTAL 1
2 AGENTE DE MANUTENÇÃO E 2 40 | ENSINO 1.382,61
LIMPEZA DE VEÍCULOS FUNDAMENTAL I
3 AGENTE DE SERVIÇOS DE 3 40 | ENSINO 1.382,61 |
CALCETEIRO FUNDAMENTAL |
4 AGENTE DE SERVIÇOS DE 30 40 | ENSINO 1.382,61
LIMPEZA FUNDAMENTAL |
5 AGENTE DE SERVIÇOS 82 40 | ENSINO 1.382,61
GERAIS FUNDAMENTAL I
6 SERVIÇOS GERAIS DE OBRAS 75 40 | ENSINO 1.382,61
FUNDAMENTAL
7 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE 76 40 | ENSINO 1.382,61
LIMPEZA FUNDAMENTAL I
8 PADEIRO 3 40 | ENSINO 1.382,61
FUNDAMENTAL
H
9 BORRACHEIRO 4 40 | ENSINO 1.382,61
——| FUNDAMENTAL | II
10 MONITOR ESCOLAR 26 40 | ENSINO 1.382,61
FUNDAMENTAL
H
u ATENDENTE DE CRECHE 34 40 | ENSINO 1.382,61 j
FUNDAMENTAL
H
12 AGENTE DE SERVIÇOS DE so 40 | ENSINO 1.382,61
COZINHA FUNDAMENTAL I
13 GARI 30 | 40 | ENSINO 1.382,61
FUNDAMENTAL I
14 VIGIA 67 40 | ENSINO 1.382,61
FUNDAMENTAL I
15 COVEIRO 8 40 | ENSINO 1.382,61
FUNDAMENTAL I
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 — CENTRO
CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16 51
ITAPORAN
G
d 1!
16 AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 6 40 | ENSINO 1.382,61
FUNDAMENTAL
H
GRUPO DE ENSINO MÉDIO [- GEM I
ORD CARGOS EFETIVOS | VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
17 MONITOR DE ARTES 4 40 | ENSINO MÉDIO 1.468,13
18 MONITOR DE ESPORTES 3 | 40 | ENSINO MÉDIO 1.468,13
-— a
19 MONITOR DE ARTESANATOS 4 | 40 | ENSINO MÉDIO 1.468,13
GRUPO DE ENSINO FUNDAMENTAL II - GEF II
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
20 CARPINTEIRO 2 40 | ENSINO 1.581,03
FUNDAMENTAL |
21 PINTOR 6 40 | ENSINO 1.581,03
FUNDAMENTAL | a
2 ELETRICISTA 6 | 40 | ENSINO 1.581,03
FUNDAMENTAL I
23 PEDREIRO 33 | 40 | ENSINO 1.581,03
FUNDAMENTAL I
GRUPO DE ENSINO MÉDIO II- GEM II
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
24 AGENTE DE ATENDIMENTO 6 40 | ENSINO MÉDIO 1.581,03
DOS SERVIÇOS DA SAÚDE —
25 AGENTE DE ORGANIZAÇÃO 40 40 | ENSINO MÉDIO 1.581,03 |
ESCOLAR
26 ESCRITURÁRIO 15 40 | ENSINO MÉDIO 1.581,03
27 ATENDENTE DE FARMÁCIA 6 | 40 | ENSINO MÉDIO 1.581,03
GRUPO DE ENSINO MÉDIO LI —- GEM HI
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
28 AGENTE COMUNITÁRIO DA 40 | 40 | ENSINO MÉDIO 2.424,00 |
SAÚDE
29 AGENTE DE FISCALIZAÇÃO 6 40 | ENSINO MÉDIO | 2.424,00 |
SANITÁRIA ua
30 AGENTE DE CONTROLE DE 6 40 | ENSINO MÉDIO 2.424,00 |
ENDEMIAS s|Ei
E GRUPO DE ENSINO MÉDIO IV - GEM IV
CARGOS EFETIVOS ESCOLARIDADE
AGENTE DE MANUTENÇÃO 1 40 | ENSINO MÉDIO 1.806,89 |
DE BENS PÚBLICOS o
32 OFICIAL ADMINISTRATIVO 24 40 | ENSINO MÉDIO 1.806,89 |
GRUPO DE ENSINO TÉCNICO I- GET I
52
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ORA
NG
lndho
ADMINISTRATIVO
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
33 TÉCNICO EM 25 | 40 | TÉCNICO 2.529,66
ENFERMAGEM
34 TÉCNICO EM 14 40 | TÉCNICO 2.529,66
ADMINISTRAÇÃO
35 TÉCNICO EM SEGURANÇA 1 40 | TÉCNICO 2.529,66
DO TRABALHO
36 TÉCNICO | EM 5 40 | TÉCNICO 2.529,66
AGROPECUÁRIA
37 TÉCNICO EM 2 40 | TÉCNICO 2.529,66
INFORMÁTICA
“GRUPO DE ENSINO FUNDAMENTAL HI -GEF III
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
38 MOTORISTA 94 40 | ENSINO 1.950,00
FUNDAMENTAL I
GRUPO DE ENSINO FUNDAMENTAL IV — GEF IV
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
39 FUNILEIRO 3 40 | ENSINO 2.131,59
FUNDAMENTAL II
40 MECANICO | 5 40 | ENSINO 2.131,59
FUNDAMENTAL I
41 OPERADOR DE MÁQUINAS | 19 40 | ENSINO 2.131,59
FUNDAMENTAL |
42 | TRATORISTA 10 40 | ENSINO 2.131,59
FUNDAMENTAL 1
GRUPO DE ENSINO MÉDIO V - GEM V
ORD | CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
43 AGENTE DE SERVIÇOS 40 | ENSINO MÉDIO 2.226,98
DA JUNTA MILITAR a
44 AGENTE DE CONTROLE 1 | 40 | ENSINO MÉDIO 2.226,98
DE ALMOXARIFADO
GRUPO DE ENSINO MÉDIO VI- GEM VI
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
45 PROFESSOR DE MÚSICA | 1 | 40 | ENSINO MÉDIO | 2.386,06 |
GRUPO DE ENSINO MÉDIO VII- GEM VII
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENT
46 FISCAL DE TRIBUTOS 2 | 40 | ENSINO MÉDIO 2.529,6
47 | ANALISTA DE RECURSOS 1 | 40 | ENSINO MÉDIO 2.529,66
HUMANOS RE]
48 ANALISTA DE 3 40 | ENSINO MÉDIO 2.529,66
ATENDIMENTO
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 — CENTRO
CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16
53
49 ANALISTA DE LICITAÇÃO | 6 | 40 | ENSINO MÉDIO 2.529,66
GRUPO DE ENSINO MÉDIO VII —GEM VII
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
50 | LANÇADOR 2 I 40 | ENSINO MÉDIO | 3.115,47
GRUPO DE ENSINO MÉDIO IX — GEM IX
CARGOS EFETIVOS ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
— a is
51 | TESOUREIRO ENSINO MÉDIO 3.387,97
GRUPO DE ENSINO SUPERIOR [-GES 1 ]
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
52 | PROFESSOR DE JUDÔ 1º | 30 || ENSINO SUPERIOR 2.386,06
GRUPO DE ENSINO SUPERIOR II-GES II
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | CIH ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
53 | EDUCADOR FÍSICO 2 40 | ENSINO SUPERIOR 3.275,03
GRUPO DE ENSINO SUPERIOR III-GES II
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | CIH ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
54 | ASSISTENTE SOCIAL 2 | 30 | ENSINO SUPERIOR 3.351,63
55 | DENTISTA 8 | 20 | ENSINO SUPERIOR 3.351,63
56 | FISIOTERAPEUTA 3 | 30 | ENSINO SUPERIOR 3.351,63
57 | FONOAUDIOLOGO 1 | 30 | ENSINO SUPERIOR 3.351,63
58 PSICÓLOGO 3 L 30 | ENSINO SUPERIOR 3.351,63
GRUPO DE ENSINO SUPERIOR IV-GES IV E
ORD CARGOS EFETIVOS VAGAS | C/H] ESCOLARIDADE VENCIMENTO
59 | ARQUITETO 1 40 | ENSINO 4.404,36
— | SUPERIOR
60 | ASSISTENTE SOCIAL 6 40 | ENSINO 4.404,36
SUPERIOR
61 ENFERMEIRO 15 40 | ENSINO 4.404,36
SUPERIOR
62 | ENGENHEIRO 2 40 | ENSINO 4.404,36
AGRONOMO SUPERIOR
63 | ENGENHEIRO CIVIL 2 40 | ENSINO 4.404,3
SUPERIOR
64 | FARMACEUTICO 6 40 | ENSINO 4.404,36
SUPERIOR
65 | FISIOTERAPEUTA 3 40 | ENSINO 4.404,36
SUPERIOR Eu
66 | FONOAUDIOLOGO 4 40 | ENSINO 4.404,36
SUPERIOR
67 | NUTRICIONISTA 2 40 | ENSINO 4.404,36
SUPERIOR
s4
PREFEITURA MUNICIPAL DE
68 | MÉDICO VETERINÁRIO | 2 | 40 | ENSINO 4.404,36
SUPERIOR
69 | PSICÓLOGO | 3 40 | ENSINO 4.404,36
Lo SUPERIOR
70 | ASSISTENTE DA | 2 40 | ENSINO 4.404,36
PROCURADORIA SUPERIOR
GRUPO DE ENSINO SUPERIOR V-GES V
ORD | CARGOS EFETIVOS C/H] ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
71 | MÉDICO CLÍNICO GERAL | 2 ENSINO 6.045,55
SUPERIOR
GRUPO DE ENSINO SUPERIOR VI-GES VI ;
ORD | CARGOSEFETIVOS | VAGAS [C/H | ESCOLARIDADE “| VENCIMENTO
72 | DENTISTA [6 40 | ENSINO SUPERIOR 6.703,26
GRUPO DE ENSINO SUPERIOR VII-GES VII
ORD | CARGOSEFETIVOS | VAGAS [C/H] ESCOLARIDADE | VENCIMENTO
73 PROCURADOR DO | 12 40 | ENSINO SUPERIOR | | 7.701,38
MUNICÍPIO
74 CONTADOR 3 40 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
75 MÉDICO ANESTESISTA 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38 |
76 MÉDICO AUDITOR 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
77 MÉDICO 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
CARDIOLOGISTA
78 MÉDICO CIRURGIÃO | 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
— | GERAL
79 MÉDICO DO| 1 10 [ENSINO SUPERIOR | 7.701,38
TRABALHO
80 MÉDICO 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
ENDOCRINOLOGISTA
81 MÉDICO GERIATRA 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
82 MÉDICO 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
GINECOLOGISTA E
OBSTETRA
83 MÉDICO 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
INFECTOLOGISTA
84 MÉDICO 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
NEUROPEDIATRA
85 MÉDICO 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,3
OFTALMOLOGISTA
86 MÉDICO 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,3
ORTOPEDISTA
87 1 MÉDICO PEDIATRA 2 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
88 MÉDICO PSIQUIATRA 1 | 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
89 MÉDICO UROLOGISTA 1 20 | ENSINO SUPERIOR 7.701,38
GRUPO DE ENSINO SUPERIOR VIII-GES VII
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 — CENTRO
CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16 55
Cidade
N
ORD | CARGOS EFETIVOS | VAGAS C/H | ESCOLARIDADE VENCIMENTO
90 PROCURADOR GERAL 1 40 | ENSINO SUPERIOR 10.163,87
DO MUNICÍPIO
91 MÉDICO PLANTONISTA 1 24 | ENSINO SUPERIOR 10.163,87
DO SAMU
CARGOS POR COMISSÃO
ORD COMISSÃO | VAGAS C/H ESCOLARIDADE VENCIMENTO
92 AUDITOR PÚBLICO 1 40 | ENSINO SUPERIOR E 7.701,38
INTERNO I ESPECIALIZAÇÃO
93 DIRETOR JURÍDICO E 1 40 | ENSINO SUPERIOR 10.163,87
ADMINISTRATIVO
94 SECRETÁRIO 1 40 | ENSINO SUPERIOR 4.712,20
MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
95 SECRETARIO 1 40 | ENSINO SUPERIOR 4.712,20
MUNICIPAL DE SAÚDE
96 | SECRETÁRIO 1 40 |5º ANO COMPLETO 4.712,20
MUNICIPAL DE DO ENSINO
SERVIÇOS GERAIS FUNDAMENTAL
97 SECRETARIO 1 40 | ENSINO MÉDIO 4.712,20
MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E
E PLANEJAMENTO L
98 | SECRETÁRIO 1 40 | ENSINO SUPERIOR 4.712,20
MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVOMENTO
SOCIAL
99 SECRETÁRIO 1 40 | ENSINO MÉDIO 4.712,20
MUNICIPAL DE
AGROPECUÁRIA E MEIO
AMBIENTE e] l
100 | SECRETÁRIO 1 40 | ENSINO MÉDIO Ro 4.712,20
MUNICIPAL DE ESPORTE
E LAZER
101 | SECRETÁRIO MUNCIPAL 1 40 | ENSINO SUPERIOR 4.712,20
DE TURISMO E CULTURA
102 | SECRETARIO DE OBRAS 1 40 | ENSINO SUPERIOR 4.712,20
E DESENVOLVIMENTO
103 | CHEFE DO 1 40 | ENSINO MÉDIO 4.969,01
DEPARTAMENTO DE
LICITAÇÕES E
CONTRATOS
104 | CHEFE DO 1 40 | ENSINO MÉDIO 4.969,01
DEPARTAMENTO DO
TRANSPORTE DA SAÚDE
105 | CHEFE DO 1 40 | ENSINO MÉDIO 4.969,01
DEPARTAMENTO DE
COMPRAS
106 | CHEFE DO 1 40 | ENSINO MÉDIO 4.969,01
DEPARTAMENTO DE
MANUTENÇÃO DA
FROTA MUNICIPAL
107 CHEFE DO 1 40 ENSINO MEDIO 4.969,01
“| DEPARTAMENTO DE L
56
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAP
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
CONVÊNCIO E
RECURSOS
108 | SUPERVISOR DOS 1 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
PÚBLICAS
109 | SUPERVISOR DE 1 40 | ENSINO SUPERIOR 3.275,03
CONTROLE DOS ODONTOLÓGIA
SERVIÇOS
ODONTOLOGICOS
110 | SUPERVISOR DOS 1 40 | ENSINO 3.275,03
SERVIÇOS DE LIMPEZA FUNDAMENTAL
DE RUAS E PRAÇAS Lo .
111 | SUPERVISOR DE 1 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
CONTROLE DE
MANUTENÇÃO DOS
VEÍCULOS ESCOLARES
112 | SUPERVISOR DOS 1 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
SERVIÇOS RURAIS
113 | SUPERVISOR FINANCEIRO 1 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
DO BANCO DO POVO Jd
114 | SUPERVISOR DOS 1 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS | DO
PÁTIO |
115 | SUPERVISOR DO 1 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
CONTROLE DE
LICITAÇÃO
116 | SUPERVISOR DOS 1 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
SERVIÇOS DE FINANÇAS k aa]
117 | | SUPERVISOR DOS 1 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
SERVIÇOS DE ESPORTE E
LAZER
118 | SUPERVISOR DOS 1 40 | 5º ANO COMPLETO DO 3.275,03
SERVIÇOS MECÂNICOS DA ENSINO
FROTA MUNICIPAL elo FUNDAMENTAL
119 | SUPERVISOR DE TURISMO 1 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
E CULTURA
120 | SUPERVISOR DO 1 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO,
CONVÊNIO E
PATRIMÔNIO me
121 | SUPERVISOR DO 1 40 | ENSINO MÉDIO 3.275,03
DEPARTAMENTO DA
CIDADANIA SOCIAL
122 | ASSESSOR DE ASSUNTOS 1 40 | ENSINO MÉDIO 4.969,01
INSTITUCIONAIS
SEÇÃO HI
Art. 176. Fica estabelecida as atribuições dos servidores públicos municipais de acordo com as
disposições do Anexo III.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO
I
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 — CENTRO
CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16
57
ITAPORANGA,
o
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 177. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
$ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer em sábado,
domingo, feriado ou ponto facultativo.
$ 2º Na ausência de norma que regulamente o processo administrativo serão aplicadas supletiva
e subsidiariamente as disposições do Código Processo Civil,
Art. 178. Serão isentos de qualquer pagamento os requerimentos, as certidões e outros
documentos, na ordem administrativa, que interessem ao servidor público municipal, ativo ou
inativo.
Art. 179. Será destinado a deficientes um mínimo de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos.
Art. 180. Constituirá anexo desta Lei os níveis da Reestruturação de Cargos/funções e
Remunerações.
Art. 181. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 182. O presente plano de carreira, bem como estrutura de cargos e vencimentos previstos
neste Estatuto, regem exclusivamente aos servidores do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os servidores do Poder Legislativo serão regidos por lei própria.
Art. 183. Fica assegurada a evolução profissional na modalidade vertical ao servidor efetivo
que, quando de sua nomeação, era exigido grau de escolaridade inferior ao que previsto na
legislação atual, fazendo jus a retribuição superior de 5%.
Art. 184. Para fins de enquadramento da progressão horizontal e vertical dos servidores, a
administração expedirá portaria, reconhecendo os direitos destes a partir da posse.
Art. 185. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
58
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓRAN
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2022
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia
Casa o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores, Plano de Carreiras. remuneração dos servidores públicos municipais,
estrutura de cargo de Itaporanga, e dá outras providências.
Objetiva-se com o presente Projeto de Lei Complementar
adequar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itaporanga. que, como visto é
bastante antigo, contendo normas contrárias a Constituição Federal e normas de Direito
Administrativo que foram recebendo emendas e novas interpretações ao longo dos anos.
Com a nova Lei, amplia-se em muito os direitos dos
Servidores Públicos Municipais e se regulamentam várias omissões em atos
administrativos adequando-o à realidade e atendendo as normas hierarquicamente
superiores.
Conforme estimativa de impacto orçamentário, não
ocorrerá grande alteração que venha a ameaçar o limite de gastos com o pessoal.
Assim, contatando com a necessária compreensão dos
Senhores Legisladores do Município, visando proporcionar maior clareza e as
necessárias adequações as normas que regem a vida funcional dos nossos servidores
públicos municipais, solicitar a aprovação desta proposição.
Na expectativa de um parécer favorável despeço-me com voto de
Prefeito Municipal
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 — CENTRO
CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP] 46.634.408/0001-16

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