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materia nº 5/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-02-02
EmentaIndica ao Executivo Municipal providências para encaminhamento de projeto de lei autorizando o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle de Endemias do Incentivo Financeiro Adicional - IFA.
native_id1180

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-06 Indicação apresentada em Plenário — Indicação apresentada em Plenário.
2023-02-03 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2023-02-02 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Documents (1)

texto original #

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Lei nº 4500/2022 1 
 
_______________________________________________________________________________________ 
Av. Dona Maria Alves, 865, Centro, Ubatuba/SP, CEP.: 11690-156 
Tel.: (12) 38341000 
 LEI NÚMERO 4500 DE 20 DE JUNHO DE 2022 
(Autógrafo nº 29/2022, Projeto de Lei nº 46/22, Mensagem nº 24/2022) 
Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a repassar aos Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) e aos Agentes de 
Combate às Endemias (ACE) o 
Incentivo Financeiro Adicional-IFA, e 
dá outras providências. 
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), Prefeita Municipal da Estância Balneária de 
Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a parcela adicional 
denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos 
da Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e do parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do Ministério 
da Saúde nº 314, de 28 de fevereiro de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos 
programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à 
atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. 
Art. 2° O montante do repasse previsto no Art. 1o
 desta Lei será advindo do valor 
recebido do Governo Federal, através do Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme 
Portaria n° 314, de 28 de fevereiro de 2014, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados 
pelo Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município. 
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os 
instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo 
Financeiro Adicional - IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias 
(ACE) efetivamente repassado ao Município, nos termos da Portaria n° 1.243/2015. 
Art. 3o O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta 
Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE). 
§ 1o Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA previsto nesta Lei, aos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Controle às Endemias que se encontrem em pleno exercício de suas 
funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e 
estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da coletividade, bem como das 
capacitações e ações de educação permanente patrocinados pela Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 2o Não fará jus ao Incentivo Financeiro Adicional -IFA: 
 
 
Lei nº 4500/2022 2 
 
_______________________________________________________________________________________ 
Av. Dona Maria Alves, 865, Centro, Ubatuba/SP, CEP.: 11690-156 
Tel.: (12) 38341000 
a) o servidor que ao longo do ano aquisitivo, estiver no exercício de serviço 
diferenciado gratificado (GSD), ou cargo comissionado, não atuando como ACS ou 
ACE em período superior a 180 (cento e oitenta) dias; 
b) o servidor que esteja afastado e/ou licenciado sem remuneração, nos termos do 
estatuto do servidor público municipal em prazo superior a 180 (cento e oitenta) 
dias no decorrer do ano aquisitivo; 
c) o servidor que tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, decorrente de 
procedimento administrativo próprio; 
d) o servidor que possuir mais que 05 (cinco) faltas injustificadas ao longo do ano base 
para a percepção do incentivo financeiro.
 § 3o O Incentivo Financeiro Adicional - IFA somente será pago aos Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo 
Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses 
pelo Ministério da Saúde. 
§ 4o
 É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de receita para 
o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional - IFA que não seja a estipulada no Art. 1o
 desta Lei. 
§5º Farão jus ao recebimento do incentivo a que se refere esta Lei os servidores que 
estiverem no gozo das licenças maternidade, paternidade ou para tratamento de saúde. 
§6º Para efeitos desta Lei, o período aquisitivo se refere ao período de 01 de janeiro até 
15 de dezembro de cada ano. 
Art. 4o
 O Incentivo Financeiro Adicional - IFA será pago, de forma integral no mês de 
dezembro de cada ano, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias 
(ACES), que efetivamente tenham cumprido as metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município 
de Ubatuba. 
Paragrafo único. As metas para o repasse do incentivo financeiro adicional - IFA de que 
trata o "caput" deste artigo, serão estabelecidas mediante Portaria Municipal que prevendo as condições e 
as formas de execução das mesmas. 
Art. 5o O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se 
incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias 
(ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, 
observada a disposição contida no Inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal. 
§1º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais ou previdenciários sobre o 
valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei. 
§2º O valor referente ao incentivo financeiro não terá incidência para o cálculo da cesta 
básica do servidor. 
 
 
Lei nº 4500/2022 3 
 
_______________________________________________________________________________________ 
Av. Dona Maria Alves, 865, Centro, Ubatuba/SP, CEP.: 11690-156 
Tel.: (12) 38341000 
Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário. 
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
 PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de junho de 2022. 
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO 
(Flavia Pascoal) 
Prefeita Municipal 
Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e 
arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de 
Administração, nesta data. 

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