TCESP GABINETE DA DIRETORIA - UR-16
Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo Ó
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Excelentíssimo Presidente, Y gs
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Cumprimento-vos e, ao ensejo, disponibilizamos o link de acesso à cópia do Processo erconsa oo, rente à
prestação de contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga, exercício de 2020, para os fins previstos no artigo 31, $ 2º, da Constituição
Federal, combinedo com o artigo 150 da Constituição do Estado de São Paulo.
link: https://camaras toe sp.gov.br/arquivos/DE 1720BC44F6D4DFADB16682F51
As instruções para download e visualização da cópia digital podem ser obtidas em:
httns://camaras.tce.sp.gov.br/arg;
Solicitando que este documento seja assinado para comprovação do recebimento, apresento a Vossa Excelência os protestos
de distinta consideração.
Respeitosamente,
o Câma iii de Itaporanga SP
PROTOCOLO GERAL 112/2023
Data: 29/03/2023 - Horário: 09:36
Legislativo
Declaro ter recebido os links indicados, assinando.
é (53 | Documento assinado eletronicamente por CAMILA SIMAO COSTA, Diretora Técnica de Divisão, em 28/03/2023, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília,
aminsiyra com fun jamento no art. 2º, inciso V, alínea "b”, e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
8 Documento assinado eletronicamente por Fábio Bruno Gurgel Benini, Usuário Externo, em 29/03/2023, às 08:35, conforme horário oficial de Brasília, com
dpinsuea fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b”, e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
Se À autentcidade deste documento pode ser conferida no site https://sel.tce.sp.gov.br/validar/, informando o código verificador 0719010 e o código CRC
(é 72BE7180.
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Av. Rangel Pestana, 315 - Bairro Centro - São Paulo SP - CEP 18400-180
Referência: Processo nº 0004940/2023-72 SEI ne 0719010
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a Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
PARECER
TC-002854.989.20-9
Prefeitura Municipal: Itaporanga.
Exercício: 2020.
Prefeito: Douglas Roberto Benini.
Advogados: Patricia Leão Gabriel (OAB/SP nº 189.650), Sara de Paula Silva Leme
(OAB/SP nº 249.541) e Mauricio Rodrigues de Almeida (OAB/SP nº 359.079).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-16.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. FAVORÁVEL.
RECOMENDAÇÕES.
Cumprimento dos índices Constitucionais e legais. Parecer favorável. Recomendações.
Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-002854.989.20-9.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas
Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 8 de novembro de
2022, pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney Estanislau Beraldo,
Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação
das contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga, relativas ao exercício de 2020, com
recomendações, à margem do parecer, excetuados os atos pendentes de apreciação por este
Tribunal.
Determinou, ainda, à Fiscalização competente que, na próxima inspeção, certifique-se
das providências a serem adotadas pela origem, fazendo constar do Relatório.
Determinou, por fim, ao Cartório que, após o trânsito em julgado, encaminhe os autos à
Unidade de Fiscalização competente para as providências de envio de cópia digital à Câmara
Municipal, e, em seguida, ao arquivo.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Renata Constante
Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 8 de novembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI - Relator
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mor ABES
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http: Jle-processo. tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital! e informe o código do documento: 4-CH8U-CS00-5D9C-31B0
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL — SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35º Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada por
Videoconferência
TC-002854.989.20-9
Municipal
DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA
DATA DA SESSÃO -08-11-2022
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney
Estanislau Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmara decidiu
emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Itaporanga, relativas ao exercício de 2020, com recomendações, à margem do
parecer, nos termos expostos no voto do Relator, inserido aos autos, excetuados os
atos pendentes de apreciação por este Tribunal, conforme exposto nas respectivas
notas taquigráficas, inseridas aos autos.
Determinou, ainda, à Fiscalização competente que, na próxima
inspeção, certifique-se das providências a serem adotadas pela origem, fazendo
constar do Relatório.
Determinou, por fim, ao Cartório que, após o trânsito em julgado,
encaminhe os autos à Unidade de Fiscalização competente para as providências de
envio de cópia digital à Câmara Municipal, e, em seguida, ao arquivo.
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS RENATA CONSTANTE
CESTARI
PREFEITURA MUNICIPAL: ITAPORANGA
EXERCÍCIO: 2020
> Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1.
> Ao Cartório do Relator para:
- * redação e publicação do parecer.
> A Fiscalização competente para:
* cumprir o determinado no voto do Relator.
e os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo,
acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal.
SDG-1, em 11 de novembro de 2022
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/ESBP/grs/ra
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www-tce.sp.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL
SDG-1 - TAQUIGRAFIA
NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC-002854.989.20-9
35º SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 8 DE
NOVEMBRO DE 2022; POR MEIO DE PLATAFORMA PARA
VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TCESP Nº 02/2020.
PRESIDENTE — Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
RELATOR — Conselheiro Antonio Roque Citadini
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - Renata
Constante Cestari
SECRETÁRIO “AD-HOC"- Alexandre Teixeira Carsola
PROCESSO - 138 TC-002854.989.20-9
PREFEITURA MUNICIPAL: Itaporanga.
EXERCÍCIO: 2020.
PREFEITO: Douglas Roberto Benini.
ADVOGADOS: Patricia Leão Gabriel (OAB/SP nº 189.650), Sara de Paula
Silva Leme (OAB/SP nº 249.541) e Mauricio Rodrigues de Almeida (OAB/SP nº
359.079).
PROCURADOR DE CONTAS: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
FISCALIZAÇÃO ATUAL: UR-16.
RELATOR -— Senhor Presidente, Senhor Conselheiro, Senhora
Procuradora do Ministério Público de Contas e Senhor Secretário-Diretor Geral.
Tratam os autos das contas anuais da Prefeitura Municipal de Itaporanga,
relativas ao exercício de 2020.
(RELATÓRIO E VOTO JUNTADO AOS AUTOS)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL
SDG-1 - TAQUIGRAFIA
NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC-002854.989.20-9
PRESIDENTE - Em discussão. Só fazer um registro, vou
acompanhar Vossa Excelência. A prefeitura aplicou 37% na saúde. A
responsabilidade do município é 15 e os municípios tem gasto quase o dobro
disso.
RELATOR - Deve ser por causa da Covid, provavelmente, e
quem aguentou foram os municípios, realmente.
PRESIDENTE - Deve ser. Chamou a atenção, 37%, quase 40%
do orçamento só para a saúde.
Encerrada a discussão. Em votação. Aprovado.
DECISÃO CONSTANTE DE ATA: Pelo voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e
Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmara decidiu emitir parecer prévio
favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga,
relativas ao exercício de 2020, com recomendações, à margem do parecer, nos
termos expostos no voto do Relator, inserido aos autos, excetuados os atos
pendentes de apreciação por este Tribunal, conforme exposto nas respectivas
notas taquigráficas, inseridas aos autos.
Determinou, ainda, à Fiscalização competente que, na próxima
inspeção, certifique-se das providências a serem adotadas pela origem,
fazendo constar do Relatório.
Determinou, por fim, ao Cartório que, após o trânsito em julgado,
encaminhe os autos à Unidade de Fiscalização competente para as
providências de envio de cópia digital à Câmara Municipal, e, em seguida, ao
arquivo.
Taquígrafa: Anahy
AgrAOB'ds'89j/0ssSe901d-9//:dyy esseoe jeuibjio
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“SAP: ANTONIO ROQUE CITADINI
PM Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gearegdtce.sp gov. br
do Estado de São Pao
RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
35º Sessão Ordinária da Primeira Câmara, dia 08/11/2022
Item 138
Processo: TC-002854.989.20-9
Prefeitura Municipal: Itaporanga.
Exercício: 2020.
Prefeito(a): Douglas Roberto Benini.
Advogado(s): Patricia Leão Gabriel (OAB/SP nº 189.650), Sara de Paula Silva
Leme (OAB/SP nº 249.541) e Mauricio Rodrigues de Almeida (OAB/SP nº
359.079).
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalizada por: UR-16.
Fiscalização atual: UR-16.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. FAVORÁVEL.
RECOMENDAÇÕES.
Cumprimento dos índices Constitucionais e legais. Parecer favorável.
Recomendações.
Tratam os autos das CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPORANGA, relativas ao exercício de 2020.
| - A fiscalização “in loco” foi realizada pela UR-16 -
Unidade Regional de Itapeva.
Os resultados de encerramento foram colhidos
remotamente, devido à limitação decorrente da pandemia do novo Coronavírus
(COVID19). O relatório foi inserido no evento 53, com os apontamentos das
principais ocorrências.
IH - Notificada, a Municipalidade de Itaporanga,
representada pelo Senhor Douglas Roberto Benini, responsável pela prestação
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TC 3 Ss E GABINETE DO CONSELHEIRO
“SIP. ANTONIO ROQUE CITADINI
RP) Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gearcgdice.sp gov br
do Estado de São Pado
de contas, apresentou suas razões de defesa, que foram inseridas no evento
nº 83.
HI — As Assessorias Técnicas divergem quanto as
suas opiniões. A ATJ conclui pela emissão de Parecer FAVORÁVEL. Já as
demais Assessorias e sua Chefia opinião pela emissão do Parecer
DESFAVORÁVEL.
IV - O Ministério Público de Contas, no Evento 87, se
manifestou pela emissão de Parecer Desfavorável com recomendações,
diante das seguintes irregularidades:
1. IEGM — a maior parte dos indicadores setoriais se
encontram nos mais baixos patamares do marcador (C e C+), sinalizando baixa
efetividade as políticas públicas locais;
2. Item B.1.1 — excessivo percentual de alterações
orçamentárias, correspondente a 43,50% da despesa inicialmente fixada, não
observando orientações deste Tribunal (Comunicados SDG nº 29/2010 e nº
32/2015);
3. Item B.1.5 — insuficiência nos depósitos a título de
precatórios, em desobediência à determinação do art. 100, 85º, da Constituição
Federal;
4. Item B.1.11.2.2 — empenho de despesas relacionadas
a publicações de caráter institucional do órgão, somando o valor de R$
7.802,20, em desobediência à vedação do art. 7, inciso VI, “b”, da Lei Eleitoral.
Chamada para se manifestar, a SDG opinou pela
emissão do Parecer Favorável.
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BULOJU! J9JJO BJ “JSIOL-9 BUSISIS 'SIANVNHIA SINVOS Ida OIHI “HOd ILNINTVLIDIA OCVNISSV OLNINNIOA JA VidÇO
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Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gearogtce.sp gov br
do Estado de São Paso
fNTCESP mun 4
Contas anteriores:
| Exercício | Processo | situação |
TC 4506.989.19 Favorável com
recomendações
TC-4165.989.18 Favorável com
recomendações
TC-6408.989.16 Favorável com
recomendações
Síntese dos investimentos:
ITENS SITUAÇÃO
Ensino Ref. 25% | 26,82%
FUNDEB Ref. 95%-100% 96,47%
Magistério Ref. 60% 68,18%
Pessoal Limite 54% 46,25%
Saúde Ref. 15% 37,05%
Transferência ao Legislativo Limite 7% Regular
Execução Orçamentária Déficit - 2,82%
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Encargos Sociais Regular
Precatórios — Regime Ordinário Prejudicado
O processo constou da Pauta na Sessão do dia 27 de
setembro de 2022, onde foi concedida Vista Antecipada ao Douto MPC,
que por sua vez, manteve sua manifestação anterior.
É o relatório.
VoTO
As contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORANGA, relativas ao exercício de 2020, estão em condições de
aprovação.
Houve o atendimento aos mandamentos constitucionais e
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TG E Ss P GABINETE DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gcarognice sp gov br
do Estado de São Pauio
legais, referentes às despesas com Ensino, Saúde e regulares as
Transferência de Recursos ao Legislativo.
Igualmente foi atestada a regularidade na aplicação dos
recursos recebido do FUNDEB, com respeito ao estabelecido para a valorização
dos profissionais do magistério.
Quanto à questão dos Precatórios, apesar de ter sido
comprovado o não recolhimento total de 01 Precatório no exercicio de 2020, no
valor de R$ 63.642,37, que levou a determinação do Tribunal de Justiça para
que fosse efetivado um depósito do valor residual, acredito, assim que como a
SDG que tal irregualridade possa ser relevada diante do irrelevância dos valores,
não havendo, portanto, capacidade para macular a boa ordem das contas aqui
em exame.
Por oportuno, trago aqui o que disse a SDG em sua
manifestação:
“Sem olvidar do princípio da anualidade que permeia a
análise das contas municipais e considerando o reduzido valor envolvido frente
às demais pendências judiciais adimplidas, o insignificante impacto na situação
econômico-financeira e a trajetória favorável em relação ao pagamento dos
precatórios, entendo que o saneamento da falha, ainda que em exercício
posterior, possa respaldar seu enquadramento no campo das recomendações”.
Quanto ao déficit financeiro de -2,82%, verificou-se que o
mesmo estava amprado pelo superávit finaceiro do exercicio anterior, restando
sufuciente para honrar as dívidas de curto prazo do Município. Portanto, a
matéria pode ser relevada.
Por fim, a questão referente às alterações orçamentárias,
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9049-SdaI/-2SSt-NbA6;
Tribunal de Contas (11) 3282-3347 - gcarogic sp gou br
do Estado de São Pardo
TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO
o! y ANTONIO ROQUE CITADINI
2
apesar de elevadas não inquinam as contas vez que o descumprimento não
levou a profundo desequilíbrio, cabendo alerta à origem para que aperfeiçoe
futuros planejamentos, em respeito à responsabilidade fiscal e observe os
Comunicados nºs 29/10 e 32/15 desta SDG.
Ante o exposto, MEU VOTO ACOMPANHA A
MANIFESTAÇÃO DA ATJ JURÍDICA E SDG PELA EMISSÃO DE PARECER
FAVORÁVEL ÀS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA,
RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2020, excetuados os atos pendentes de
apreciação por este Tribunal.
À margem do parecer, acolho as recomendações
propostas por ATJ e Ministério Público de Contas para que sejam
adequadas e já verificadas sua comprovação a partir da próxima inspeção.
Caberá à unidade de fiscalização, na próxima auditoria,
certificar-se das providências a serem adotadas pela origem, fazendo constar
no Relatório.
Após o trânsito em julgado deve o Cartório enviar os
autos à DF/UR competente para as providências de envio de cópia digital à
Câmara Municipal, em seguida ao arquivo.
É o meu voto.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR
Ecs
ODA9-SdI/-ZSSP-NPA6-p :ouetundop op obipgo o swiojui 2 Jeybip ojusundop JepifgA, Yul| - 1q-A0B-ds's9y0sse901d-9//:dyy asseoe jeujbuo
ONnbIE O 194 NO/9 BIMBUISSE SIGOS SOPÍBUOJU! JOGO EJB "ASI 1-9 BLIS)SIS 'SIQNVNHIS SINVOS Idi 943 HO ILNINTV LIVIA OQVNISSV OLNINNIOA JA VIdÇO