PREFEITURA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a remoção de veículos automotores
abandonados nas vias públicas do Município de
Itaporanga, nas condições que especifica, e dá outras
providências.
DOUGLAS ROBERTO BENINL, Prefeito do Município de Itaporanga Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibido o abandono ou estacionamento que caracterize situação de abandono em vias
públicas do Município de Itaporanga, de veículos automotores sem condições de circulação, nos
termos desta Lei.
Art. 2º, Consideram-se sem condições de circulação, os veículos:
I- Com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua
característica;
II - Sem pneus ou rodas;
II - Com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para O
conserto;
IV - Sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
V- Com a carroceria ou agregadas enferrujados ou faltantes;
VI - Sem motor;
VII - Sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em
fase de emplacamento;
Parágrafo Único - A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo se
dará pela verificação de uma ou mais hipóteses previstas.
Art. 3º, O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições do Art. 2º será
removido ao pátio.
$ 1º O Departamento Municipal de Trânsito, efetuará a identificação do veículo através de suas placas
ou chassi, notificando-se o proprietário do veículo e/ou compromissário que o tenha adquirido por
tradição, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, para retirá-lo em (05) cinco
dias, sob pena de ir a leilão.
$ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veícul
notificação por edital público, em jornal oficial e será considerada válida para todos os
$ 3º Esta Lei produzirá seus efeitos apenas quando os veículos estacionados não estivergm cometendo
infrações, determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial o artigo|181 que trata
sobre estacionamento irregular.
Art. 4º. Os veículos removidos ao pátio somente serão liberados, após o pagamento das despesas de
remoção e estadia.
$1º. Os veículos removidos poderão ser fotografados pelo Agente de Trânsito na situação que se
encontra, para servir de prova do estado de abandono.
$ 2º. Proprietário terá 90 (noventa) dias para retirar o veículo do pátio, após este prazo, não havendo
recurso ou impedimento legal o veículo irá a leilão, cabendo ao órgão executivo de trânsito municipal
(SEMUTRAN), criar os procedimentos se forem necessários para efetivação do mesmo.
www.itaporanga.sp.gov.br — Telefone (15) 3565 1397 — Rua Bom Jesus, nº 738 — Centro
CEP: 18.480-000 — Itaporanga/SP — CNPJ: 46.634.408/0001-16
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Art. 5º. As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize
abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito municipal
(SEMUTRAN), para análise da situação e providências cabíveis, bem como, outras infrações
cometidas por estacionamento indevido e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto
no Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções.
Art. 6º. A realização do leilão dos bens de que trata esta lei, deverá ser realizada nos termos do art. 328
do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º. As matérias não disciplinadas nesta Lei serão objetos de regulamentação, através de Decreto
do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º - Para fazer face às despesas com a execução desta lei, serão utilizados recursos financeiros
constantes da rubrica 3190-11 — Vencimentos e Vantagens — Departamento Municipal de Trânsito,
do orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ntada por Decreto do
Poder Executivo no que couber.
Publicação — Publique-se e registre-se nos lugares costumeiros, na data supra.
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ITÁPORANCA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ref. PL 06/2023.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Considerando que ao elaborar o Projeto de Lei referente aos veículos abandonados nas vias públicas,
não encontramos dispositivos constantes da recém aprovada Lei, por tanto se faz uso desse dispositivo
para regulamentar a municipalidade para organizar e gerenciar os mesmos.
Assim, contando uma vez mais com a compreensão, apoio e a sempre dedicada atuação de Vossas
Excelências em prol da nossa Administração, rogo pela análise, debate e aprovação desta proposição.
sã id ósamente,
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(bio.
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