PROJETO DE LEI Nº 008 DE 02 DE MAIO DE 2023
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional
especial por anulação e dá outras
providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
no corrente exercício, crédito adicional especial por anulação no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado à abertura de
crédito e suplementação das seguintes dotações do orçamento em vigor:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02
02.04
02.04.08
08.244.007.2009
1 3.3.50.43
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECR. MUN. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUBVENÇÕES SOCIAIS 40.000,00
Total da Suplementação 40.000,00
Art. 2º. As despesas decorrentes do crédito
adicional especial por anulação serão suportadas por anulação que
serão cobertos com recursos provenientes da seguinte dotação:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02
02.99
02.99.99
99.999.9999.9999
386 1 9.9.99.99
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
40.000,00
Total da Suplementação 40.000,00
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 008/2023
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o
presente Projeto de Lei nº 008/2023 que dispõe sobre a abertura
de crédito adicional especial por anulação.
A abertura do presente crédito especial se faz necessária
tendo em vista a decisão judicial exarada nos autos nº 0001225-
16.2017.8.26.0275, onde se pretende a reintegração de posse do
imóvel da requerente Maria Esther Malta de Araújo Novaes, e que
as pessoas requeridas neste processo poderão ficar sem abrigo e
não ter condições temporárias de suportar as novas despesas de
moradia.
Desta forma, como é uma despesa nova para o Município não
há uma rubrica orçamentária específica para tal elemento de
despesa, sendo assim, se faz necessário à abertura de uma nova
ficha. Levando em consideração também que mais casos como este
aconteçam, o Município acha por bem abrir o crédito adicional
com um valor que seja compatível com as necessidades até o
final do exercício vigente.
Em relação à legalidade, deve-se observar o que a
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a
respeito desta flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais
classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a
reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, § 1º, inciso III, a
viabilidade de abertura de créditos especiais resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, que é o
caso em questão:
Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro
a diferença positiva entre o ativo financeiro
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos
e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a
abertura de créditos especiais tendo por base a anulação de
dotações orçamentárias existentes.
Na ocasião me coloco a disposição para outros
esclarecimentos se necessário, e despeço-me com votos de elevada
estima e distinta consideração.
DOUGLAS ROBERTO BENINI
Prefeito Municipal
Itaporanga (SP), 02 de maio de 2023.
Ofício nº 300/2022
Sr. Presidente;
Venho através deste, encaminhar o Projeto de Lei nº
008/2023 que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais
especiais no orçamento do Poder Executivo com o intuito de
adequar as despesas para o exercício de 2023.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de estima consideração e apreço.
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Presidente da Câmara Municipal
Itaporanga/SP