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PROJETO DE LEI Nº 10, DE 10 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a inclusão do art. 3º-A na Lei 2.539,
de 8 de maio de 2023, para estabelecer cláusulas
que devem constar obrigatoriamente da Escritura
Pública de Doação do bem imóvel doado por
intermédio da mesma e providências correlatas.
O Sr. Douglas Roberto Benini, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA,
Estado de São Paulo, no uso de atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º A Lei 2.539, de 8 de maio de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
3º-A:
Art. 3º-A A Escritura Pública de Doação conterá, obrigatoriamente, cláusula que
disponha que o imóvel ora doado é inalienável por qualquer meio, assim como
que o mesmo será revertido ao Município se verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O Executivo poderá incluir na escritura outras cláusulas e
condições que julgar convenientes para o resguardo do interesse público.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Itaporanga, 10 de maio de 2023.
DOUGLAS ROBERTO BENINI
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 10, DE 10 DE MAIO DE 2023.
Exmo. Sr.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Presidente da Câmara de Vereadores de Itaporanga/SP
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores
da cidade de Itaporanga para encaminhar o presente Projeto de Lei nº 10, de 10 de maio
de 2023, que trata sobre “a inclusão do art. 3º-A na Lei 2.539, de 8 de maio de 2023,
para estabelecer cláusulas que devem constar obrigatoriamente da Escritura Pública
de Doação do bem imóvel doado por intermédio da mesma e providências correlatas”.
Por intermédio da Lei 2.539, de 8 de maio de 2023, o Município
ficou autorizado a doar para a Associação Itaporanguense Protetora dos Animais –
AIPA o imóvel objeto da Matrícula nº 10.663 do Cartório de Registro de Imóveis de
Itaporanga/SP, com a finalidade de que referida entidade possa edificar no referido
terreno sua sede.
Previu-se, no art. 3º da referida Lei, situações que ensejarão a
reversão, caso ocorram, do imóvel ao patrimônio do Município. O art. 3º da referida Lei
fora nela incluído justamente para fins de se resguardar a inalterabilidade da finalidade
da doação efetivada, isto é, para se garantir que o imóvel doado seja utilizado
exclusivamente para a finalidade prevista no art. 2º da referida Lei.
Entretanto, a presente inclusão do art. 3º-A na referida Lei
buscar possibilitar que, já na Escritura Pública de Doação a ser lavrada em razão da
doação celebrada, de cláusulas que garantam a impossibilidade de alienação, por
qualquer forma, do bem doado, assim como de que seja também incluído na Escritura
cláusulas que prevejam as possibilidades de reversão do bem ao patrimônio público.
Diante destes fatos, envio o presente Projeto de Lei a esta Casa
Legislativa, a fim de que o mesmo possa ser apreciado e aprovado.
Atenciosamente,
DOUGLAS ROBERTO BENINI
Prefeito Municipal
www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Bom Jesus, n° 738 – Centro
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Itaporanga, 10 de maio de 2023.
OFÍCIO Nº 317/2023
Senhor Presidente,
Venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para
encaminhar o Projeto de Lei nº 10, de 10 de maio de 2023, que trata sobre “a inclusão
do art. 3º-A na Lei 2.539, de 8 de maio de 2023, para estabelecer cláusulas que devem
constar obrigatoriamente da Escritura Pública de Doação do bem imóvel doado por
intermédio da mesma e providências correlatas”.
No ensejo, registro meus cumprimentos e reitero a Vossa
Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
DOUGLAS ROBERTO BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Exmo. Sr.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga/SP