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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do orçamento do exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
native_id1251

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-19 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2023-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2023-06-16 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2023-06-16 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2023-06-12 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2023-06-12 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2023-06-06 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2023-06-05 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2023-06-02 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2023-05-31 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-22T08:50:45.679748-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 012/2023 DE 23 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para a elaboração do
orçamento do exercício financeiro 
de 2024 e dá outras providências.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de 
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração 
dos Orçamentos do Município de Itaporanga, relativo ao exercício de 
2024, as Diretrizes Gerais de que tratam este capítulo, os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição 
Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, na Lei Orgânica do Município, e 
as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 2º. A estrutura orçamentária que servirá de 
base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo 
exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo IIA
(Programas, Metas e Ações), que faz parte integrante desta Lei.
ARTIGO 3º. As unidades orçamentárias, quando da 
elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura 
orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes 
da área.
ARTIGO 4º. A proposta orçamentária, que não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, 
face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
atenderá a um processo de planejamento permanente, a
descentralização, a participação comunitária, conterá “reserva de 
contingência” identificado pelo código 99999999 em montante 
equivalente a cinco por cento (5%) da Receita Corrente Líquida.
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos 
passivos contingentes ou outros riscos, eventos fiscais imprevistos 
entre outras o Executivo providenciará a abertura de créditos 
adicionais suplementares e/ou especiais à conta da reserva de 
contingência de que trata o caput deste artigo, na forma do artigo 
42 da Lei nº 4.320/64.
§ 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no
todo ou em parte a reserva de que trata este artigo, poderá os 
recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos 
adicionais suplementares e/ou especiais na forma do artigo 42 da Lei 
nº 4.320/64.
§ 3º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da 
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as 
despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio 
por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art. 
16, § 3º da L.R.F.
§ 4º. Para os fins do disposto no artigo 16, § 3º, 
da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, consideram-se irrelevantes 
as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização 
de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de 
licitação, estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do 
artigo 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
§5º. A discriminação da despesa, quanto a sua 
natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º 
da Portaria Interministerial nº 163/2001.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 5º. As movimentações do quadro de pessoal e 
alterações salariais de que trata o artigo 169, § 1º da CF, somente 
ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F, pelos 
órgãos e entidades da administração direta.
ARTIGO 6º. A proposta orçamentária anual atenderá as 
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e 
anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a 
previsão da receita prevista para o exercício.
ARTIGO 7º. As receitas e as despesas serão 
estimadas, tomando-se por base, o índice de inflação apurado nos 
últimos 12 (doze meses), a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser 
consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, 
incumbindo à Administração o seguinte:
I – a atualização dos elementos físicos das unidades 
imobiliárias;
II – a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
III – a expansão do número de contribuintes.
§ 2º. As taxas relativas ao poder de polícia 
administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade 
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser 
efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a 
variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
§ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que 
exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na 
programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará 
limitada ao montante das disponibilidades de caixa conforme preceito 
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentária financeira, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas na inobservância do 
parágrafo anterior.
§ 6º. Na hipótese de ser constatada após o 
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas 
capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de 
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias 
subsequentes, a Câmara municipal e a Prefeitura determinarão, de 
maneira proporcional e nos montantes necessários, a redução 
verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das 
dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e 
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos 
resultados fiscais almejados.
§ 7º. Na limitação de empenho e movimentação 
financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto 
possível nas ações de caráter social, particularmente nas de 
educação, saúde e assistência social.
§ 8º. Não será objeto de limitação de empenho e 
movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do 
serviço da dívida e precatórios judiciais, bem como, desde que a 
frustração de arrecadação de receitas verificadas não as afete 
diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais 
mínimos de aplicação na saúde e na educação e as decorrentes de 
outros recursos vinculados.
§ 9º. A limitação de empenho e movimentação 
financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a 
redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao 
que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
§ 10. Na ocorrência de calamidade púbica, serão 
dispensadas a obtenção de resultados fiscais programados e a 
limitação de empenho enquanto perdurar a situação, obedecendo-se ao 
que dispõe o artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
§ 11. A limitação de empenho e movimentação 
financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação 
de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres 
subsequentes.
ARTIGO 8º. O Poder Executivo é autorizado a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da 
receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite 
estabelecido pela legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o 
limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas, nos 
termos da legislação vigente;
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, 
dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso 
VI do art. 167, da Constituição Federal, tendo por escopo a 
obediência ao que dispõe o Inciso III deste Artigo 8º, na qual, o 
que exceder a percentagem permitida deverá ser elaborado Projeto de 
Lei, solicitando autorização legislativa para se realizar tais 
remanejamentos e transferências.
V – utilizar os recursos vinculados à conta de 
reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, da 
LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 
2001;
VI - A cessão ou permuta de servidores públicos da 
administração direta do Município junto a órgãos ou entidades 
públicas da União e do Estado, desde que comprovado o interesse 
público, a reciprocidade, a carência de recursos humanos, os 
critérios de conveniência e de disponibilidade, a necessidade de 
cooperação técnica e a relevância pública dos serviços prestados ao 
bem estar da população, desde que, a referida autorização seja 
formalizada através de convênio, acordo ou ajuste.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no 
inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas 
dotações orçamentárias relativas à pessoal ativo, inativos e 
pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios 
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
ARTIGO 9º. Não sendo devolvido o autógrafo de lei 
orçamentária até o final do exercício de 2023 ao Poder Executivo, 
fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze 
avos) em cada mês.
§ 1º. Para atender o disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer Programação Financeira e o 
Cronograma de execução mensal de desembolso;
II – publicar, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento do bimestre relatório resumido da execução 
orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas 
deverá realizar cortes de dotações;
III – emitirá ao final de cada quadrimestre, 
Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas 
Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV – os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas 
e parecer do T.C.E, serão amplamente divulgados, preferencialmente
via Internet e ficarão à disposição da comunidade;
V – o desembolso dos recursos financeiros 
consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, 
sob a forma de duodécimos.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
ARTIGO 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes 
Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a 
Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais 
Portarias editadas pelo Governo Federal. 
ARTIGO 11. As despesas com pessoal e encargos dos 
Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em 
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo 
exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa 
autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da 
Constituição Federal e no art. 38 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao 
Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
§ 1º. Desde que respeitados os limites e as vedações 
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar 
Federal 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa de pessoal 
para:
I – Concessão de vantagem ou aumento de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras;
II – Admissão de pessoal e contratação a qualquer 
título.
§ 2°. Os aumentos de despesa de que trata este 
artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – Prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrente;
II – Lei específica para a hipótese prevista no 
inciso I, do caput;
III – No caso do Poder Legislativo, observância aos 
limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial 
de que trata o artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar 
Federal 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo;
I – No caso do disposto no inciso II do § 6º do 
artigo 57 da Constituição Federal;
II – Nas situações de emergência e de calamidade 
pública;
III – Para atender às demandas inadiáveis da atenção 
básica e saúde pública;
IV – Para manutenção das atividades mínimas das 
instituições de ensino;
V – Nas demais situações de relevante interesse 
público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do 
Poder.
ARTIGO 12. Na elaboração da proposta orçamentária 
serão atendidos preferencialmente os programas constantes dos
Anexos, que integram esta Lei, podendo na medida das necessidades, 
serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos 
próprios ou de outras esferas de governo e constantes do Plano 
Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025.
§ 1º. A lei orçamentária não consignará recursos 
para início de novos projetos se não estiverem adequadamente 
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação 
do patrimônio público.
§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os 
projetos, cuja realização física esteja conforme o cronograma 
físico-financeiro pactuado e em vigência.
§ 3º. As despesas com o pagamento da Dívida Pública, 
Encargos Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores 
ativos e inativos, terão prioridade sobre as ações de expansão de 
serviços públicos.
§ 4º. Para cumprimento do disposto no art. 4º da 
LRF, integram esta lei os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de 
Riscos Fiscais.
ARTIGO 13. A celebração de convênios, auxílios, 
subvenções e contribuições, dependerá de autorização legislativa 
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de 
cada parte, forma e prazos para prestação de contas, dentro dos 
limites das disponibilidades financeiras.
§ 1º. Para fazer jus aos convênios, auxílios, 
subvenções e contribuições mencionados no caput as entidades deverão 
estar regulares perante o Conselho Municipal de Assistência Social,
Saúde, Educação ou da Administração, mediante apresentação do 
respectivo atestado e cumprimento das exigências legais, consoante 
as Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e 
alterações posteriores.
§ 2º. Poderão receber os benefícios constantes do 
presente dispositivo, as entidades localizadas neste Município, a 
saber:
a) Lar São Vicente de Paulo;
b) Abrigo Franz Weiss;
c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - 
(APAE);
d) Associação Promocional Coração de Maria;
e) Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças;
f) Associação Itaporanguense Protetora dos Animais -
AIPA;
g) Associação Mão Amiga Itaporanguense – AMAI.
ARTIGO 14. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte 
e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da 
Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº 
29/2000, nas ações e serviços de saúde.
ARTIGO 15. A proposta orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia o último dia de 
setembro, compor-se-á de:
I – Mensagem;
II – Projeto de lei orçamentária;
III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos 
três últimos exercícios;
§ 1º - a Câmara não entrará em recesso enquanto não 
devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
ARTIGO 16. Integrarão a lei orçamentária anual:
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa 
por funções de governo;
II – Sumário geral da receita e despesa, por 
categoria econômica;
III – Sumário da receita por fontes, e respectiva 
legislação;
IV – Quadro das dotações por órgãos do governo e da 
administração.
ARTIGO 17. É vedada inclusão na Lei Orçamentária, 
bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para 
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, 
salvo as autorizadas mediante convênio, acordo ou ajuste, em 
andamento.
ARTIGO 18. Até 30 (trinta) dias após a publicação da 
lei orçamentária, o executivo estabelecerá, por decreto, um 
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a 
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO. O cronograma de que trata este 
artigo, dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do 
município em relação às despesas de caráter discricionário e 
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
ARTIGO 19. O Poder Executivo enviará até o último 
dia de setembro de 2023 o projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder 
Legislativo, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, 
devolvendo a seguir para sanção.
ARTIGO 20. As diretrizes e metas constantes deste 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias constam no Plano 
Plurianual 2022-2025.
ARTIGO 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga/SP, 23 de maio de 2023.
DOUGLAS ROBERTO BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 012/2023
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal;
Trata o presente Projeto de Lei trazer as diretrizes e os 
nortes a serem observados na elaboração da Lei Orçamentária 
Anual para o exercício de 2024, de acordo com a Constituição 
Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do 
Município.
Na ocasião me coloco a disposição para outros 
esclarecimentos se necessário, e despeço-me com votos de 
elevada estima e distinta consideração.
 
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal
 
Itaporanga, 30 de maio de 2023.
OFÍCIO Nº 388/2023
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa 
Senhoria e dos demais Edis, em cumprimento ao disposto na 
Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/00) e na Lei Orgânica do Município após discussão em 
audiência pública, o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2024. 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer 
as diretrizes e os nortes a serem observados quando da 
elaboração do orçamento para o exercício de 2024. 
Aproveito da oportunidade para reiterar a V. Sa. os 
protestos de estima consideração e apreço.
Respeitosamente,
DOUGLAS ROBERTO BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
Ao
Exmo. Sr.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Presidente da Câmara Municipal
Itaporanga/SP

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