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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder Benefício de Aluguel Social para famílias de baixa renda e que serão desalojadas por decisão judicial.
native_id1266

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-22 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2023-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2023-08-16 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2023-08-15 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes.
2023-08-14 Aguardando emissão de Parecer da Comissão — Aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2023-08-14 Parecer Jurídico emitido — Parecer Jurídico emitido.
2023-08-08 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando emissão de Parecer Jurídico.
2023-08-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2023-08-04 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2023-06-28 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-23T13:20:23.044908-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Projeto de Lei Municipal nº 15 de 26 de junho de
2.023.
SÚMULA : Autoriza o Poder Executivo a conceder
Benefício de Aluguel Social para famílias de baixa
renda e que serão desalojadas por decisão judicial.
Considerando a decisão judicial exarada nos autos nº 0001225-16.2017.8.26.0275, onde
se pretende a reintegração de posse do imóvel da requerente Maria Esther Malta de Ara-
újo Novaes, e que as pessoas requeridas neste processo poderão ficar sem abrigo e não
ter condições temporárias de suportar as novas despesas de moradia;
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atri-
buições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício de Aluguel Social desti-
nado a socorrer e assistir famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade tempo-
rária advindas da decisão judicial para desocupação dos imóveis objeto da ação judicial
número 0001225-16.2017.8.26.0275 e que se encontrarão temporária ou definitivamente
desabrigados.
Art. 2º O Aluguel Social terá caráter excepcional, transitório e não contributivo, destinado
ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, às famílias de baixa renda que forem
desocupadas pela decisão judicial de reintegração de posse.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se como:
|—- Beneficiário: pessoa física beneficiada pelo Benefícib de Aluguel Social;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaqitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓRAN
Il — Desalojamento: pessoa obrigada a abandonar o local onde reside em caráter emer-
gencial;
Ill - Moradia: espaço estruturalmente independente, constituída por um ou mais cômo-
dos interligados entre si, limitado pelas paredes que separam a área interna da área ex-
terna, com pelo menos um acesso independente de outras moradias;
IV — Núcleo Familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laço de parentesco, dependência
doméstica ou normas de convivência que que residam na mesma unidade familiar;
V — Renda Familiar: o somatório de todas as receitas pecuniárias dos integrantes da famí-
lia, incluindo aquelas obtidas por meio dos programas sociais de transferência de renda;
VI — Moradores Permanentes: pessoas que, mesmo que habitualmente, residem na mes-
ma moradia e que não possuem outra residência, tendo ou não renda, sendo considera-
dos como tal filhos, enteados, pai ou mãe, irmãos solteiros ou separados, parentes e pes-
soas sem vínculo de parentesco;
VII — Família baixa renda: são aquelas com renda familiar mensal de até Y (meio) salário-
mínimo por pessoa, à exclusão de famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Conti-
nuada, o qual não se incluem para fins deste cálculo;
Art. 4º O Benefício do Aluguel Social é destinado exclusivamente para o pagamento de lo-
cação de imóveis residenciais.
Parágrafo único. O uso do imóvel locado terá a finalidade exclusiva de moradia para o
beneficiário e sua família. A não observância pelas partes da destinação e finalidade do
imóvel poderá ensejar a abertura do processo administrativo competente para obter o
ressarcimento aos cofres públicos do valor concedido, sem prejuízo das demais ações e
sanções legais cabíveis.
Art. 5º O valor correspondente do Benefício do Aluguel Social corresponderá até R$
700,00 (setecentos reais) e será pago pelo período máximd de 6 (seis) meses, podendo
ser prorrogado, pelo mesmo período.
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Parágrafo único. Para promover a prorrogação do benefício deverá ser realizada nova
avaliação da situação socioeconômica da família, devidamente instruída com laudos e do-
cumentos pertinentes.
Art. 6º O Benefício será concedido em prestações mensais, mediante transferência ban-
cária nominal em nome do beneficiário.
& 1º. A Administração Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal
ou material com relação ao locador e seus prepostos, em caso de inadimplência ou des-
cumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do locatário.
5 2º. As despesas decorrentes com o consumo de água, esgoto, luz, dentre outras, sejam
elas próprias da relação de locação ou não, são deveres dos beneficiários.
5 3º. A localização do imóvel e a contratação da locação serão de responsabilidade do ti-
tular do benefício, sendo vedada a transferência de titularidade do benefício.
Art. 7º O beneficiário deverá realizar contrato escrito com firma reconhecida com o pro-
prietário ou administrador imobiliário de acordo com as normas que regem a lei do inqui-
linato.
Art. 8º A Concessão do Aluguel Social fica limitada à disponibilidade financeira e orçamen-
tária constante de rubrica própria para o benefício incluídas no orçamento da Secretaria
de Assistência Social.
Art. 9º Cessará imediatamente o repasse do benefício de que trata esta lei nos casos de:
|— Sublocação de imóvel objeto da concessão do benefício;
Il — Prestação de declaração falsa;
Ill - Mudança para outro local ou município;
IV — Óbito do beneficiário;
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V— Superação da condição que levou a necessitar do Aluguel Social.
Art. 10 A oferta do benefício eventual e temporário de Auxílio Aluguel não pode ser con-
fundida com a política de habitação, espaço em que o cidadão deve ter sua demanda
atendida de forma definitiva.
Art. 11 Para ser beneficiário desta lei o interessado deverá atender os seguintes requisi-
tos:
|- Comprovar se tratar de beneficiário integrante de família baixa renda, nos termos des-
ta lei;
Il - Comprovar residência no município de Itaporanga;
Il — Possuir cadastro no CadÚnico vinculado ao município de Itaporanga;
IV- Comprovar ter sido afetado pela decisão judicial.
Art. 12 No ato do requerimento o requerente deve apresentar, obrigatoriamente:
| — Prova de identificação, através de RG, CNH, passaporte e certidão de nascimen-
to/casamento de todos os membros do grupo familiar;
Il - Comprovante de renda, inclusive de seus filhos e dependentes e/ou folha resumo do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
Ill — Comprovante de residência no município;
IV — Comprovante de que foi desocupado pela decisão judicial;
V — Estudo social emitido pelo profissional de Serviço Social, atestando a situação de vul-
nerabilidade e risco social.
Art. 13 Para comprovação de necessidade do benefício a Secretaria Municipal de Assis-
tência Social nomeará uma comissão composta por:
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TAPORANG.
|- Um (1) Assistente Social;
Il — Um (1) indicado pela Defesa Civil;
HI — Um (1) membro da Secretaria de Obras e Desenvolvimento;
Parágrafo único. Essa comissão avaliará os documentos e laudos apresentados e, estando
os mesmos condizentes com a presente lei, encaminhará a solicitação à Secretaria Muni-
cipal de Assistência Social para a concessão do benefício.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações do
orçamento:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02
02.04
02.04.08
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECR. MUN. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.244.007.2009 MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
1 3.3.50.43 SUBVENÇÕES SOCIAIS 40.000,00
Total da Suplementação 40.000,00
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da i i oranga, Es-
tado de São Paulo, em 26 de junho de 2023.
DO
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓRAN
JUSTIFICATIVA
O projeto em questão versa sobre a criação do Benefício de Aluguel So-
cial para famílias de baixa renda e que serão desalojadas por decisão judicial
Com a decisão judicial exarada nos autos nº 0001225-
16.2017.8.26.0275, onde se pretende a reintegração de posse do imóvel da requerente Ma-
ria Esther Malta de Araújo Novaes, e que as pessoas requeridas neste processo poderão ficar
sem abrigo e não ter condições temporárias de suportar as novas despesas de moradia, o
Município de Itaporanga, poderá, através da presente lei, conceder uma ajuda financeira pa-
ra os desalojados, ainda que temporária, de forma que as famílias possam ter um tempo a
mais para se estruturar e se organizar financeiramente.
Importante mencionar que atualmente não há no município outro tipo
de auxílio que possa contemplar as pessoas que serão afetadas pela decisão judicial. Com a
criação do aluguel social, o município poderá pagar mensalmente para as famílias o valor de
R$ 700,00 (setecentos) reais pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado nos
termos desta lei.
Para conhecimento dos nobres vereadores, as famílias afetadas são as
que moram à beira da Rodovia Aparício Biglia Filho, perto da “biquinha” e que ocuparam
áreas de terras da Sra. Maria Esther conhecida popularmente de “Maitê”.
PREFEITO MUNICIPAL
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