ART.
exercício,
no valor
PREFEITURA M
ITAPORB|
UNICIPAL DE
PROJETO DE LEI Nº 017 DE 11 DE AGOSTO DE 2023
1º
Fica o P
Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar
por excesso de arrecadação e dá outras providências.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Pref
feito Municipal de
+ Estado de São Paulo, no uso de suas
Ttapora
atribuições legais, £
saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
oder Executivo autorizado a abrir, no corrente
rédito adicional suplementar por excesso de arrecadação
de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinado à
suplementação das seguintes dotações do orçamento em vigor:
Suplementação ( + )
361.0613.2021.0000
90.11.06
12.361.
TRAN;
06
12.365.
TRANSFER
VENC
ÊNCIAS E CONVI
EDUCAÇÃO- FUNDE
0013.2 «0000
Ss PA
CIAS E CONV!
EDUC
0013.2023.0000
VENCIMENTOS E
2.000.000,00
EDUCAÇÃO
» E QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 160.589,22
PESSOAL CIVIL F.R.: 002
ÊNIOS ESTADUATS-VINCULADOS
EB-MAGISTÉRIO/Prof . Educação
GESTÃO E ÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 139.285,88
TRONAIS F.R.: 0200
ÊNIOS TADUAIS-VINÇULADOS
GEST EDUCAÇÃO BÁSICA 281.413,14
VANTAGENS FT) CIVIL F.R.: 00200
-MAGISTÉÊRTO/Prof. Edu
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORANGA!
& Almada
266 12.365.0013.2023.0000 GESTÃO E QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 46.585,06
3.1,90,13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 00200
02 E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS
000 UNDEB-MAGISTE 0/Prv ducação
273 12.365.0013.2025.0000 GESTÃO E QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 127.813,00
3,1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 00200
02 WRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS
161 000 EDUCAÇÃO-FUNDEB-MAGISTÉRIO/Pro£. Educação
278 12.365.0013.2025.0000 GESTÃO E QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 27.295,01
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R.: 00200
2 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS
000 EDUCAÇÃO-FUNDEB-MAGISTÉRIO/Prof. Educação
02 13 15 SECR. MUN. DA SAUDE
296 10.301.0015.2 000 PROGRAMA MAIS SAÚDE 325.939,62
11,00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 00100
02 TESOURO
300 000 SAÚDE-Convênios/entidades/fundos
297 10.301.0015 7. 0000PROGRAMA MAIS SAÚDE 67.011,44
3.1.90.13.00 OBRIGA RONAL 09100
ta
01 TESOURO
300000 SAaÚDE-Convênios/ent idades /fundos
311 10.301.€
8. 0000PROGRAMA MALS SAÚDE 354.651,29
E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 00100
300000 SAÚDE-Convênios/entidades/fundos
PREFEITURA MUNICIPA
TAPOR
DDODPROGRAMA
PA'
A TS
300000 idades /funcos
31, . ODOOPROGRAMA MATS SAÚDE 77.313,40
3 OS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R.: 00100
õl TESOURO
300000 SAÚD
onvênios/entidades/fundos
A MAIS SAÚDE 16.921,52
«90.13.04 OBRIGAÇÕES PATRONA F.R,: 00100
SOURO
300000 SAÚDE-Convênios/entidades/fundos
DE 74,377,37
46
- PESSOAL CIVIL F.R 00100
300000 SAÚDE-Convênios/entidades/fundos
sOURO
300000 =Convênios/entidades/fundos
362 10.304,0016,2031.0000VIGILÂNCIA EM 71.483,05
90 ENT E F.R.: 00100
ÚDE-Convênios/entidades/fundos
o
«156,14
JBRIGAÇÕES PATRC
300000
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORANGAÍ
Cidudo Am
ART. 2º As despesas decorrentes da abertura do presente crédito
correrá por conta do excesso de arrecadação que o Município obteve
até o presente momento, como evidenciado no anexo I.
ART. 3º Esta Lei entrará emp-vig, T data de sua publicação,
revogadas as disposições em con
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 017/2023
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei nº 017/2023, que tem por finalidade abrir
Crédito Adicional para Suplementação das Dotações que especifica o
orçamento vigente e dá outras providências.
É certo que todo orçamento é uma estimativa, projeção ou
previsão. Desta forma, partindo do princípio de que o orçamento é uma
peça técnica, previamente autorizada por lei para o exercício
seguinte, que estima receitas e fixa despesas nota-se que a
flexibilidade da programação destas despesas deverá estar presente,
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores
intrínsecos ao próprio sistema.
Em relação à legalidade, deve-se observar o que a legislação
brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a respeito desta
Art. 40. São créditos adicionais, as
de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se
em:
I = suplement os destinados a reforço de
imentária;
PREFEITURA MUNICIPAL
os destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica;
IZT extraordinários, os destinados a despesas
e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade públi
A mesma lei prevê em seu artigo 43, S 1º, inciso II, a
viabilidade dê abertura de créditos suplementares provenientes de
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares
e especiais depende da existência de recursos
sponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
osição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos:
1 - o superávit finan
apurado em bala
patrimonial do exercício an
IL = os provenientes de excesso de
ntes de anulação parcial ou
total de orçamentárias ou de
adicionais, autorizados em Lei;
IV -o produto de operações de credito
em forma que jridicamente. possibilite
realiza-1
superávit financeiro a
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORANCAÍ
Cidudo Amada
dos créditos adicionais transferidos e as operações
de credito a eles vinculadas.
S 3º Entende-se por excesso de arrecadação,
para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
(Grifo nosso)
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a
abertura de créditos adicionais tendo por base a apuração de excesso
de arrecadação no exercício vigente, pois se trata em síntese da
utilização de recursos financeiros disponíveis. Neste caso, em
específico, o Projeto visa autorização legislativa para empenhamento
de diversas despesas onde as dotações orçamentárias serão
insuficientes até o final deste exercício.
Ressaltamos que o intuito deste projeto não é pleitear recursos,
pois os mesmos já estão arrecadados, mas sim, obter autorização para
utilizá-los.
Anexo a este Projeto nomeado como anexo I está o resumo das
arrecadações no presente exercício, evidenciando o excesso de
arrecadação até o momento, o que viabiliza o Projeto de Lei em
questão,
Partindo do principio que todo orçamento é uma estimativa e
tendo em vista o montante do orçamento do Município empregado ao
pagamento de despesas com pessoal e obrigações patronais, e que até o
mês de julho foi empenhado RS 18.8714.948,44 (dezoito milhões
oitocentos e setenta e um mil oitocentos arenta e oito reais e
quarenta e quatro centavos), é relev que haja sobras ou
insuficiências nas dotações estimadas em apo anterior acompanhando as
REFEITURA MUNICIPAL
IÍTAPOR ANG!
peças de planejamento elaboradas há mais de um ano. São vários os
motivos que levam a nunca ser uma exatidão os números estimados com
despesas com pe
val, como por exemplo: contratações, pagamento de
rescisões quando houve desligamento, remuneração de atividades
noturnas ou insalubres, o início dá vigência do novo estatuto dos
servidores, etc. Por fim, um quadro de aproximadamente 660
(seiscentos e sessenta) funcionários se torna inviável de se fazer
uma mensuração exata de despesas tendo em vista todas as variações
que podem ocorrer do período de aprovação da Lei Orçamentária anual
até o de sua execução.
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se
necessário, e despeço-me com votos de elevada estima e distinta
Dougla: Roberto Benini
Prefeito Municipal