CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
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Projeto de Resolução 001/2023 de 17 de agosto de 2023
Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga para a
legislatura de 2025 a 2028.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
embasada no art. 29, VI, da Constituição Federal, em consonância com o art. 31, XX, da Lei Orgânica do Município
de Itaporanga, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Exmo. Sr. Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam fixados os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Itaporanga em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e do Presidente da Câmara em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), que serão pagos em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, de acordo com as prescrições do art. 39, & 4º da Constituição Federal, Emendas Constitucionais n.º
19, de 04 de julho de 1998, n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000, n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º O Vereador que pertencer a qualquer uma das Comissões Permanentes da Câmara, se faltoso às reuniões
definidas pelo Presidente da respectiva Comissão, sofrerá, para cada falta injustificada, o desconto de 5% (cinco por
cento) sobre o valor de seu subsídio.
Parágrafo único. As datas e horários de reuniões para o exercício das Comissões Permanentes serão aqueles
determinados em ato específico da própria Comissão ou no Regimento Interno da Câmara.
Art. 3º A Câmara não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita, recebida como recursos
financeiros transferidos anualmente pelo Executivo, com folha de pagamento de seus agentes públicos e políticos,
em obediência ao disposto no art. 29-A, & 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara desrespeitar o prescrito neste
artigo.
Art. 4º Para efeito de pagamento dos subsídios determinados no art. 1º desta Resolução, será tomada por base a
frequência dos Vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias realizadas mensalmente, percebendo cada
Vereador, proporcionalmente à sua presença nas respectivas sessões.
$& 1º As sessões solenes não serão registradas e nem computadas para efeito de remuneração.
& 2º As sessões extraordinárias não serão indenizadas, observadas as prescrições do art. 57, 8 7º, da Constituição
Federal.
$ 3º Será descontado o equivalente a 5% (cinco por cento), a cada ausência injustificada, do subsídio mensal do
Vereador que faltar às sessões extraordinárias eventualmente realizadas no período de recesso legislativo.
Art. 5º Os subsídios de que trata a presente Resolução não terão seus valores revisados durante a Legislatura 2025-
2028, em atendimento ao disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal.
Art. 6º Para efeito de percepção dos subsídios, serão justificadas as faltas:
|- por motivo de luto, até 08 (oito) dias pelo falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral,
até segundo grau;
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Il - por motivo de casamento, até 08 (oito) dias, a contar do ato;
Ill - por motivo de doença comprovada e mediante atestado médico;
IV - por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da Câmara, mediante ato próprio e devidamente
comprovado.
5 1º O Vereador que não participar das votações ou ausentar-se do Plenário no decorrer das sessões, sem a
devida permissão do Presidente, para efeito da percepção do subsídio será considerado ausente.
$ 2º Para efeito da percepção do subsídio, serão também observadas as disposições constantes no art. 2º desta
Resolução.
Art. 7º Sobre os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara incidirão os descontos previdenciários, assim
como o imposto de renda retido na fonte, observados a legislação federal pertinente.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução, correrão por conta de dotação própria do
orçamento do exercício de 2025 e seguintes, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Itaporanga, 17 de agosto de 2023.
VE Se M/ y
Renilson dos Santos Queiroz
1º Secretário 2º Secretário
Câmara ii de Itaporanga SP
PROTOCOLO GERAL 289/2023
Data: 17/08/2023 - Horário: 13:59
Legislativo
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Justificativa
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Resolução fixa o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a próxima
legislatura, compreendida entre 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Nos termos da Constituição Federal, o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observando-se ainda os critérios estabelecidos na Lei Orgânica
Municipal.
Importante salientar que os subsídios dos vereadores estão há pelo menos duas legislaturas sem qualquer
aumento real acima da inflação.
Ao estabelecer os subsídios, consideramos, também, que estes valores não serão objeto de revisões gerais
anuais durante a próxima legislatura, em conformidade com o art. 29, VI, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que a Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento (incluído o gasto com o subsídio dos vereadores), constituindo crime de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito a essa norma legal, o que vem sendo observado
na matéria.
Assim, contando com a compreensão dos Nobres Pares, formulamos o presente projeto de resolução para
que seja apreciado e deliberado.
Câmara Municipal de Itaporanga, em 17 de agosto de 20,
“ Vice-Presidente
ne N
Nilton Apa o dos Santos Renilson dos Santos Queiroz
1º etário 2º Secretário *
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