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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre alteração do Mapa das Funções Sociais
Urbanas do Perímetro Urbano do Município de
Itaporanga e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Mapa das Funções Sociais Urbanas do Perímetro Urbano do
Município de Itaporanga, passando as 3 (três) ZEU — Zonas de Expansão Urbana —
existentes no referido Mapa à condição de ZEU-IS — Zona de Expansão Urbana de
Interesse Social.
Art. 2º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 11 de setembro de 2023.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPOR
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
nº 19/2023, que “dispõe sobre alteração do Mapa das Funções Sociais Urbanas do
Perímetro Urbano do Município de Itaporanga e dá outras providências”.
O Mapa das Funções Sociais Urbanas, previsto no art. 32 do
Plano Diretor Participativo do Município de Itaporanga — Lei Complementar nº 137, de
24 de novembro de 2016, tem por finalidade ordenar a ocupação do solo dentro do
perímetro urbano.
Dentro do referido documento, há, dentre outras, a Zona de
Expansão Urbana, prevista no art. 37, alínea “i” e regulamentada no art. 46 da Lei
Complementar nº 137/2016, a qual é destinada para expansão urbana e com interesse
do desenvolvimento social e urbanístico e que tem como caraterística principal a área
mínima de lote de 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Há também a Zona de Expansão Urbana e Interesse Social —
um
ZEU-IS, prevista no mesmo art. 37, agora em sua alínea e regulamentada pelo art.
44, também do Plano Diretor, e que tem por finalidade, além da expansão urbana e o
desenvolvimento social, o fomento a edificação de novas moradias, tendo como
metragem mínima dos lotes a medida de 140 m? (cento e quarenta metros
quadrados).
Assim sendo, verifica-se que a modificação das referida
áreas de ZEU para ZEU-IS possibilitará o aumento de novas moradias, na medida e
que a redução da metragem mínima do lote acarretará em aumento do número d
lotes disponíveis para edificação de moradias, fato este dotado de interesse público.
Além disso, a diminuição da metragem mínima dos lotes
acarretará a diminuição do valor global dos lotes, já que uma das variáveis que impacta
no preço do lote é justamente a sua metragem. A diminuição do preço do lote acabará
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORANGA
importando, de forma inegável, em facilidade para a sua aquisição, que necessitará
dispor de menos valor monetário para adquirir a área de terras em questão.
Sob estes aspectos, verifica-se que a mudança pretendida
pelo presente Projeto de Lei atende ao interesse público, razão pela encaminho a
presente proposição, esperando que a mesma seja prontamente aprovada.
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