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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional especial por anulação e dá outras providências.
native_id1290

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-02 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2023-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2023-09-29 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2023-09-19 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-05T11:57:03.500918-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 020 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional
especial por anulação e dá outras 
providências”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de 
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
no corrente exercício, crédito adicional especial por anulação no 
valor de R$ 100.046,00 (cem mil e quarenta e seis reais), destinado à 
abertura de crédito e suplementação da seguinte dotação do orçamento 
em vigor:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02
02.04
02.04.08
08.244.007.2009 
5 3.3.50.43
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECR. MUN. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUBVENÇÕES SOCIAIS 100.046,00
Total da Suplementação 100.046,00
Art. 2º. As despesas decorrentes do crédito
adicional especial por anulação serão suportadas por anulação que 
serão cobertos com recursos provenientes da seguinte dotação: 
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02
02.11
02.11.14
12.365.0013.1035
1 4.4.90.51
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
EDUCAÇÃO
SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO
CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE CRECHES 
MUNICIPAIS
OBRAS E INSTALAÇÕES 100.046,00
Total da Suplementação 100.046,00
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 020/2023
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o 
presente Projeto de Lei nº 020/2023 que dispõe sobre a abertura 
de crédito adicional especial por anulação.
A abertura do presente crédito especial se faz necessária 
tendo em vista o repasse de recurso pelo Ministério do 
Desenvolvimento Social para o Município a fim de que este seja 
destinado ao Lar São Vicente de Paula a título de subvenção. 
Desta forma, como é uma despesa nova para o Município não 
há uma rubrica orçamentária específica para tal elemento de 
despesa, sendo assim, se faz necessário à abertura de uma nova
ficha.
Em relação à legalidade, deve-se observar o que a 
legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64 dispõe a 
respeito desta flexibilidade:
Art. 40. São créditos adicionais, as 
autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais 
classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a 
reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária 
específica;
III - extraordinários, os destinados a 
despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade 
pública.
A mesma lei prevê em seu artigo 43, § 1º, inciso III, a 
viabilidade de abertura de créditos especiais resultantes de 
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, que é o 
caso em questão:
Art. 43. A abertura dos créditos 
suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para 
ocorrer a despesa e será precedida de 
exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim 
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em 
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de 
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial 
ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito 
autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro 
a diferença positiva entre o ativo financeiro 
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, 
os saldos dos créditos adicionais transferidos 
e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de 
arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a 
mês entre a arrecadação prevista e a 
realizada, considerando-se, ainda, a tendência 
do exercício.
Dado o exposto, é fato que a legislação vigente autoriza a 
abertura de créditos especiais tendo por base a anulação de 
dotações orçamentárias existentes.
Na ocasião me coloco a disposição para outros 
esclarecimentos se necessário, e despeço-me com votos de elevada 
estima e distinta consideração.
 
 
DOUGLAS ROBERTO BENINI
Prefeito Municipal
 Itaporanga (SP), 19 de setembro de 2023. 
Ofício nº 537/2023
Sr. Presidente;
Venho através deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 
020/2023 que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais 
especiais no orçamento do Poder Executivo com o intuito de 
adequar as despesas para o exercício de 2023. 
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa 
Excelência os protestos de estima consideração e apreço. 
 
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Presidente da Câmara Municipal
Itaporanga/SP

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