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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaDispõe sobre alterações no Plano Diretor Participativo e providências correlatas.
native_id13

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-11 Proposição aprovada — Proposição aprovada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-22T14:02:21.937868-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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=» MUNICÍPIO DE
CNPJ 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre alterações no Plano Diretor Participativo e providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a presente Lei.
Artigo 1º Ficam alterados os dispositivos legais da Lei Complementar nº 137, de 24 de novembro
de 2016, que instituiu o Plano Diretor Participativo no Município, abaixo especificados, os quais
passam a ter a seguinte redação, nos termos desta Lei:
“CAPÍTULO VII
ZEU-IS - ZONA DE EXPANSÃO URBANA E INTERESSE SOCIAL
Art. 44, (..)
I-(..)
D. Área mínima de lote (m2) igual a 140,00;
(..)
F. Testada mínima de lote (m) igual a 7,00;
“TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO DA EXPANSÃO URBANA
CAPÍTULO I
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS RESIDENCIAIS
Art. 47. (..)
$ 2º A implantação de condomínios horizontais residenciais ficam condicionados à
prévia aprovação do projeto por parte do Poder Público Municipal, o qual verificará a
viabilidade do empreendimento, em face da expansão e ordenamento urbano,
observada sempre uma área de Reserva Técnica mínima de 40% (quarenta por cento)
da área total.
$ 3º Da Área Técnica referida no parágrafo anterior, observar-se-á no projeto o
arruamento mínimo de 7,80m de largura na pista de rolamento e 1,80m de calçada de
cada lado.
$ 4º O projeto deverá vir acompanhado de cronograma físico das obras de
infraestrutura possibilitando assim a fiscalização municipal.”
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o May MUNICÍPIO DE
CEM INARORANIGA
CNPJ 46.634.408/0001-16
“CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO EM GLEBAS E LOTES URBANOS
Art. 48. (..)
$ 1º O projeto a que se refere o caput deste artigo, deverá seguir as regras do
parcelamento do solo e as condições das diretrizes urbanísticas previstas nesta Lei,
conforme Título V, que define as zonas urbanas.
“Artigo 51. O loteador após o registro do loteamento no Serviço de Registro de Imóveis
da Comarca terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses para a conclusão das obras de
infraestrutura pena de cancelamento da licença e perda da caução referida no artigo
anterior, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal legalmente cabível.
Parágrafo único. A requerimento do loteador, devidamente justificado e comprovado,
o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses,
a critério da Administração Municipal e mediante prévio pronunciamento do
COMUPLAN.
Artigo 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, caso ocorram, correrão à conta
de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Paço Municipal Prefeito João Alexandre Monteiro, data supra.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
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NA y MUNICÍPIO DE
CNPJ 46.634.408/0001-16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI COMPLMENTAR Nº 10/2017
Excelentíssimos Senhores
Presidente e Vereadores da Câmara Municipal:
Encaminhamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar
nº 10/2017, que “Dispõe sobre alterações no Plano Diretor Participativo e providências correlatas”.
Como é do conhecimento dos nobres Edis, o Plano Diretor foi instituído pela Lei
Complementar 137/2016, onde são legalmente reguladas as diretrizes de parcelamento do solo e
outros programas gerais da política pública e regularização fundiária.
No presente caso, se verifica vários interesses de loteamentos no Município, porém a atual
Lei, no artigo 48, $ 1º, faz remissão em seu conteúdo às regras de parcelamento do solo da Lei
Federal 6.766/79, que foi derrogada, com nova redação no artigo 4º, onde no $ 1º, indica como
competente para definição dos índices urbanísticos do solo, bem como área mínima de lotes e
coeficientes de aproveitamento, a Lei Municipal. Assim há necessidade de mudança.
Além disso, como em caso de projetos sociais de moradia, há possibilidade de área mínima
para beneficiar pessoas de baixa renda, inclusive com aceitação para financiamento pela CEF, de
140,00m2.
Visa-se também, com o Projeto, o saneamento na Lei Municipal de omissões a respeito de
área mínima para reserva técnica (arruamento, verde, lazer e institucional), bem como a largura
mínima das vias e passeios públicos.
O caput do artigo 51 teve sua melhoria de redação, sendo acrescida de parágrafo único
visando, se necessário, pequena prorrogação de prazo para conclusão das obras necessárias.
Diante do exposto, estando patente a urgência na aprovação desta proposição, pois a
demora poderá levar à impossibilidade de instalação de novos loteamentos na cidade, com a certeza
do pronto atendimento de Vossas Excelências, inclusive e se necessário com a designação de
Sessão Extraordinária, colhemos esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e
elevada consideração.
a
e al
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA
União, Fé e Trabalho! VESAO po ; “CNPJ 46.634.408/0001-16
ATA DE REUNIÃO DO COMUPLAN
Aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete, às dez horas, numa das
dependências do Paço Municipal, reuniu-se o COMUPLAN -— Conselho Municipal de Planejamento,
composto pelos membros abaixo assinados, previamente convocados, com acompanhamento da
Coordenadoria Municipal de Planejamento e Fiscalização, para análise e parecer sobre o Projeto
de Lei Complementar nº 10, de 23 de outubro de 2017, que dispõe sobre alterações no Plano
Diretor Participativo, instituído pela Lei Complementar nº 137, de 24 de novembro de 2016.
Iniciados os trabalhos o Engenheiro Civil Dr. Hélio Likio Hamamoto, fez a leitura do Projeto e
breves explanações sobre os objetivos do mesmo, sendo auxiliado nas explicações pelo Diretor
Jurídico e Administrativo da Prefeitura. Passado uma cópia do Projeto a cada membro do
COMUPLAN, após as devidas análises, indagações e esclarecimentos, foi emitido o seguinte
parecer: SOMOS PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI NA FORMA QUE REDIGIDO. Nada mais
havendo a tratar foi encerrada a reunião. Do que para constar, Eu, UmesouNl , (Andressa de
Azevedo Rodrigues), designada como Secretária, lavrei e subscrevi, e após a leitura da mesma, foi
aprovada por unanimidade, indo devidamente assinada pelos prese
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nte de Medeiros
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Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
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